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norma nº 67/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-09-11
Ementa"Dispõe sobre a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências".
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ESTADO DOPIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Lei n° 67 de 11 de setembro de 2024. 
"Dispõe sobre a verba indenizatória do 
exercício parlamentar e dá outras 
providências". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 
vereador Agvon Fortes Silva no uso das suas atribuições legais faz saber que os 
vereadores aprovaram e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada 
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do 
mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) 
por mês, nos termos da previsão do § 11, do artigo 37, da Constituição Federal. 
Art.2° - 0 ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício 
parlamentar será efetivado através de requerimento assinado pelo Vereador, e 
devidamente apresentado no Protocolo da Câmara Municipal. 
Parágrafo Primeiro — 0 pedido de ressarcimento deve estar acompanhado da 
documentação fiscal comprobatória, qual seja a Fatura ou Cupons Fiscais, o 
Comprovante de Transferência ou Recibo de Pagamento devidamente assinado, 
comprovando que o pagamento foi realizado a vista pelo Vereador. 
Parágrafo Segundo — No caso da despesa prevista no item I, do artigo 30, em 
sendo realizada com pessoa física, admite-se a dispensa da Nota Fiscal, devendo-se 
apresentar o recibo assinado. 
Parágrafo Terceiro — Os documentos acima devem estar devidamente datados, 
e com o detalhamento do serviço prestado ou material fornecido. 
Parágrafo Quarto — A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° (quinto) 
dia útil do mês seguinte ao da realização das despesas, do qual deverá constar a 
declaração do Vereador de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e que 
assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da 
documentação e informações apresentadas. 
Avenida Orestes Borges n° 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail:camaramunlaggmail.com 
ESTADO DOPIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Parágrafo Quinto — Após o recebimento, a Controladoria Interna realizará o 
exame dos aspectos fiscais e contábeis. Em caso de documentação inickinea ou 
incompleta, fará a devolução dos documentos ao Parlamentar. Estando a 
documentação de acordo com os aspectos legais, encaminhará os mesmos 
Contabilidade, para processar e efetuar o ressarcimento. 
Parágrafo Sexto — A verba indenizatória será paga aos Vereadores e ao 
Presidente da Câmara Municipal através de transferência para a conta bancária dos 
parlamentares, sendo vedado o pagamento em dinheiro ou transferência para 
terceiros. 
Art.3° - A verba indenizatória prevista no artigo 10desta Lei só poderá ser 
empregada para o ressarcimento das seguintes despesas: 
I - imóveis utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da 
atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas 
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia 
elétrica; 
II - combustíveis e lubrificantes, desde que utilizados exclusivamente para o 
abastecimento do veiculo utilizado pelo próprio, locado ou cedido ao Vereador; 
Ill - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, 
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica; 
IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que 
não caracterize gastos com campanhas eleitorais; 
V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de 
Lagoa Alegre; 
VI - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete parlamentar tais como 
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; 
VII — locação de veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade 
parlamentar. 
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 
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AMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas 
hipóteses prevista nos incisos I e VII do caput. 
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto 
Controladoria Interna da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia do 
contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório. 
§ 4° A Controladoria Interna da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas 
apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação 
comprobatária, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto 
obedece aos limites estabelecidos na legislação. 
§ 5° 0 reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de 
Lagoa Alegre quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou 
ilicitude. 
§ 6° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se 
trata esta lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a 
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com 
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, 
não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu 
pagamento. 
§ 7° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a servidores 
efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, ou pessoas jurídicas das quais os 
servidores sejam sócios. 
§ 8° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a Vereadores, 
ou pessoas jurídicas das quais os Vereadores sejam sócios. 
Art.4° - 0 Vereador licenciado ou afastado das atividades parlamentares 
perderá, durante o período de licenciamento/afastamento, o direito ao ressarcimento 
previsto nesta Lei. 
Art.5° - Os efeitos financeiros desta lei ficam condicionados à existência de 
recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Legislativo, 
observados os recursos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei da 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 6° - A presente lei será regulamentada através de Resolução da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
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AMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI em onze de 
setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. 
A es Silva 
Presidente,dà câmara Municipal 
Lagoa Alegre-PI 
Avenida Orestes Borges ng 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla@gmail.com 

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