| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências". |
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ESTADO DOPIMA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Lei n° 67 de 11 de setembro de 2024. "Dispõe sobre a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências". 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, vereador Agvon Fortes Silva no uso das suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprovaram e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art.1° - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) por mês, nos termos da previsão do § 11, do artigo 37, da Constituição Federal. Art.2° - 0 ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado através de requerimento assinado pelo Vereador, e devidamente apresentado no Protocolo da Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro — 0 pedido de ressarcimento deve estar acompanhado da documentação fiscal comprobatória, qual seja a Fatura ou Cupons Fiscais, o Comprovante de Transferência ou Recibo de Pagamento devidamente assinado, comprovando que o pagamento foi realizado a vista pelo Vereador. Parágrafo Segundo — No caso da despesa prevista no item I, do artigo 30, em sendo realizada com pessoa física, admite-se a dispensa da Nota Fiscal, devendo-se apresentar o recibo assinado. Parágrafo Terceiro — Os documentos acima devem estar devidamente datados, e com o detalhamento do serviço prestado ou material fornecido. Parágrafo Quarto — A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da realização das despesas, do qual deverá constar a declaração do Vereador de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação e informações apresentadas. Avenida Orestes Borges n° 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail:camaramunlaggmail.com ESTADO DOPIMA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Parágrafo Quinto — Após o recebimento, a Controladoria Interna realizará o exame dos aspectos fiscais e contábeis. Em caso de documentação inickinea ou incompleta, fará a devolução dos documentos ao Parlamentar. Estando a documentação de acordo com os aspectos legais, encaminhará os mesmos Contabilidade, para processar e efetuar o ressarcimento. Parágrafo Sexto — A verba indenizatória será paga aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal através de transferência para a conta bancária dos parlamentares, sendo vedado o pagamento em dinheiro ou transferência para terceiros. Art.3° - A verba indenizatória prevista no artigo 10desta Lei só poderá ser empregada para o ressarcimento das seguintes despesas: I - imóveis utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; II - combustíveis e lubrificantes, desde que utilizados exclusivamente para o abastecimento do veiculo utilizado pelo próprio, locado ou cedido ao Vereador; Ill - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica; IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais; V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre; VI - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; VII — locação de veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade parlamentar. § 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. Avenida Orestes Borges n° 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail:camaramunlaggmail.com ESTADO DOPIMA AMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE § 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e VII do caput. § 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto Controladoria Interna da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório. § 4° A Controladoria Interna da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatária, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. § 5° 0 reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Lagoa Alegre quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. § 6° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. § 7° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, ou pessoas jurídicas das quais os servidores sejam sócios. § 8° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a Vereadores, ou pessoas jurídicas das quais os Vereadores sejam sócios. Art.4° - 0 Vereador licenciado ou afastado das atividades parlamentares perderá, durante o período de licenciamento/afastamento, o direito ao ressarcimento previsto nesta Lei. Art.5° - Os efeitos financeiros desta lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Legislativo, observados os recursos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Art. 6° - A presente lei será regulamentada através de Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Avenida Orestes Borges n° 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla@gmail.com ESTADO DOPIMA AMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI em onze de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro. A es Silva Presidente,dà câmara Municipal Lagoa Alegre-PI Avenida Orestes Borges ng 54, Praça Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail: camaramunla@gmail.com