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GABINETE DA
PREFEITA
PKOJ ETO DE LE} N DE 2.021
Altera a redação do art I' da Lei Municlpaln' 912, de
09 de novembro de 2017, para que se "define
obri@ções de pequeno valor no âmbito do Município" e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que Ihe são conferidas pela LelOrgânica do Município,
prqeto de le
Faz saber à Câmara Municipalde Luís Correia/PI, a iniciativa do seguinte
Art I'. O aR. I' da LeIMunicipaln' 912, de 09 de novembro de 2017,
que "deâne obrigações de pequeno valor no âmbito do Município", passa a vigorar conforme
definido pela presente Lei:
'Art. I' Ficam deÜnidos no ambito do Município de Luas Correia/PI. suas
autarquias e fundações, como obrigações de pequeno miar que aludem os $$ 3' e 4' do aít. 100
Constituição federal. com redução dado pela Emenda Constitucional n' 62. de 09 de dezembro de 2009.
bem como pelo art. 78 do seu respectho Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os créditos
oriundos de decisão judicialtronsltado em julgado, cujo o montante totolatuolizado nõo exceda ao valor
da maior beneFcio do Regime Geralda Previdência Social-- R(;PS."
Art. 2'. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipalde Luís Correia/PI, em 28 de janeiro
de 2021
;NELE BRUTO
Prefetta Municipal
Av. Prefeito Antânio de Pádua da Costa Lama, 261 - Centro, CEP: 64220
CNPj: 06.554.448/(X)01-33 - Luas Careta - Piauí
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GABINETE DA
PREFEITA
MENSAGEM ao Prometo de Lei n' 11©/C/2021, Luís Correia/o1. 27 de janeiro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta
Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que
estamos enviando para apreciação deste parlamento o Prometo de Lei em questão, em regime de
urgência, fazendo acompanha-lo da seguinte:
JUSTIFICATIVA
O Prometo de Lei em epígrafe é enviado para estudo e apreciação de Vossas
Senhorias. dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Municípiodecorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federalpela emenda
constituclona162. de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar
leis, Hxando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja requisições de pequeno valor. Não se
deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados
O parágrafo 4' da Emenda Constituciona162, de 2009, diz literalmente:
Para os fins do disposto no parágrafo 3' poderão ser fixados, podeis próprias, valores distintos
às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades económicas, sendo o mhimo
igualar valor do maior benefício do regime geralde previdência social"
Assim sendo. através deste Prometo de Lei ficam fixadas as Requisições de
Pequeno Valor/RPVs do Município de Três de Maio Hxadas em R$ 6.433,57 (seis mil. quatrocentos
e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Repita-se este será o valor máximo a ser pago
através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte do regime
constitucionalde precatórios.
Av. Prefeito Antânio de Pádua da Costa Lima, 261 - Centro, CEP: 64220-000
CNPj: 06.554.448/0001-33 -- Luís Correia -- Piauí
GABINETE DA
PREFEITA
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor supramencionado para o
pagamento das RPVs por este Município, levou-se em conta o atualvalor do maior benefício do
regime geralde previdência social, nos termos do parágrafo 4' do Art. 100, de da Emenda
Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009. fixado atualmente m R$ 6.433,57(seis mll
quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos)
Tendo em vista que, atualmente vigora neste ente político que fixou o teto
do RPV em 2 (duas) vezes valor do maior benefício do regime geralde previdência social. incidindo
em claro prejuízo ao erário público municipal. E para o estabelecimento deste valor também foi
confrontado o Valor pago a thulo de RPV pelo Município de Parnaíba/PI, que ficou estabelecido
igualparâmetro, embora de maior capacidade económica
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno
Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos
dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 60
(sessenta) dias. E para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação
orçamentar"ia própria.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de
Vossas Senhorias à matéria em epígrafe.,importante para quem tem valores a receber dos cofres
municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão e o apoio
para aprovação deste Prometo de Lei, após estudado e debatido.
Neste mesmo sentido surgiu a Lei Complementar n' 173/2020, que trata
do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus(Covid-19). que estabeleceu n'edidas
de auxílio financeiro da União para com Estados, Distrito Federale Municípios, e condicionou tal
benefício a restrições orçamentárias. até 31(trinta e um) de dezembro de 2021. no intuito de
conter o déficit fiscal, agravado pela crise sanitária atualmente vivenciada.
Por fim, informamos a necessidade do trãmite ao regime de urgência para
deliberação e votação, consoante o arl 33 da Lei Orgânica do Município, bem como dos ans. 168
Av. Prefeito Antânio de Pádua da Costa Lima, 261 - Centro, CEP: 64220-000
CNF)j: 06.554.448/0001-33 - Luas Correia - Piaui
LUIS CORREIA
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Qtit' l A/
GABINETE DA
PREFEITA
e 169 da Resolução n' 001/2010 desta Casa(Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís
Correia)
Certo do vosso compromisso institucional, aproveitamos para
reiterar protestos de elevada estima e consideração.
DARIA DAS DORES FONTENELE BRUTO
Prefelta Municlpa
Av. Prefeito Antânio de Pádua da Costa Limo, 261 - Centro, CEP: 64220-000
CNF'j: 06554.448/0001-33 - Luís Correia - Piauí