br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS.
native_id36

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

['UÍs
co
\ .\MUDANÇA li .J\ (;llN'l 1. QUl: I'.\Z
PROJrrO DE L EIN' DE 08 DE MARÇO DE 2021
[)opõe sobre o rmyuste dos benefícios }ngos peia Fundo
Pnvidenciório do Município de Lub Conleb que t»ssuem
direko ao naUuste na mesma data e índkes aplicados ao
RG6.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LUIS CORRE[A - P], usando das atribuições que
Ihe são conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciona e
promulgo a seguinte Let:
An I' Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Luas Correia,
que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS, serão
reajustadas. a partir de I' de janeiro de 2021, em 5,45%(cinco inteiros e quarenta e cinco
décimos por cento).
$ 1'. Os benefícios a que se refere o caput. com dam de início a partir de I' de
janeiro de 2020. serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo
desta Lei
Art. 2'. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que trata
esta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão na forma
da Paridade
Arl 3'. Esta Lelentra em vigor na data de sua publicação, com efeitos Hnanceiros a
partir de I' de janeiro de 2021
Arl 4'. Ficam revogadas as disposições em contrário
DARIA DAS DÕKE5 FONTENELE GRITO
Prefetta Municlpalde Luas Correia(Pi)
Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa limo. 27. Luas Correia -- PI. CEP: 64220-000
l PRFF['ITURA Dt iF' LUIS
CORREIA
ANEXOS
rATOs DE KENUSTE DOS BENEriclOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DEINÍCtO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021
DATA DEINÍCIO DO
Até janeiro de 2020
em fevereiro de 2020
em março de 2020
em abrilde 2020
em maio de 2020
em junho de 2020
em julho de 2020
em agosto de 2020
em setembro de 2020
em outubro de 2020
em novembro de 2020
em dezembro de 2020
BENEnclo KmlusTE (%)
5.45
5,25
5,07
4,88
5,12
5.39
5,07
4,61
4,23
3.34
2,42
1.46
Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Leis Co?"Feia - PI. CEP: 64220-000
FREI lllURA i)l ,F' Uls
COR]
L
A &tUDANÇA 1, \ GliNTl; QUt= F.q.Z
IUSTEFI(:ATAVA
Excelentíssimos Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências. a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa
Casa Legislativa o Prometo de Lei em anexo que " Dispõe sobre o requste dos
benefícios pagos pelo Fundo Previdenclório do Municⓖio de Luas Correia que
possuem direito ao reajuste na mesmo data e índices aplicados ao RGPS".
O reajuste ora proposto decorre da necessidade de que já
mantido o poder de compra dos benefícios dos aposentados do município de
Luís Correia (Pi)
A Lei Complementar n' 173, de 27 de maio de 2020, instituiu.
nos termos do art. 65 da Lei Complementar n' 01. de 4 de maio de 2000, o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2(Covid￾19). As previsões do art. 8' dessa Lei Complementar estavam causando dúvidas
aos entes federativos sobre a possibilidade de concessão de reajustamento para
manutenção do valor realdos benefícios de aposentadoria e de pensão por
morte concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS
Toda vla após Parecer Jurídico o Ministério da Economia e a
Secretária Especlalde Previdência e Trabalho emitiram Nota Informativa SEm'
1747/202 /1qE no sentido de que os reajustes de benefícios previdenciários
dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados. Distrito Federal e
Municípios. realizados com base em critérios definidos em Lei, que tenham por
objetivo preservar o valor real. desde que consentâneos com a diretriz do $8'
do art. 40. da Constituição Federal, estariam autorizados no âmbito do
Programa federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 Instituído
Avenida Pnf. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000
!a t'UÍs
== CORREIA
4 XIUI)ANCA l: .\ GENTE QUt, }.4Z
pela Lei Complementar n.' 173, de 2020, êç? lbç$ $çi)çlQ pplçêyç $ ⓐ yçdqçQç$
revistas nos incisos le Vldo art 8'. da referida norma
Enunciados, assim. os aspectos fundamentais do prometo. reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Por estas justificadas razões, o Executivo espera que os Nobres
Pares desta Casa aprovem o Prometo de Lei. em Regime de Urgência.
GABINETE DA PREFEITA. 08 de março de 2021
Prefeita Municipalde Luas Correia (PI)
Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa limo. n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-(X)O

open original →