| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS. |
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['UÍs co \ .\MUDANÇA li .J\ (;llN'l 1. QUl: I'.\Z PROJrrO DE L EIN' DE 08 DE MARÇO DE 2021 [)opõe sobre o rmyuste dos benefícios }ngos peia Fundo Pnvidenciório do Município de Lub Conleb que t»ssuem direko ao naUuste na mesma data e índkes aplicados ao RG6. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LUIS CORRE[A - P], usando das atribuições que Ihe são conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte Let: An I' Os benefícios pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Luas Correia, que possuem direito ao reajuste na mesma data e índices aplicados ao RGPS, serão reajustadas. a partir de I' de janeiro de 2021, em 5,45%(cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento). $ 1'. Os benefícios a que se refere o caput. com dam de início a partir de I' de janeiro de 2020. serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei Art. 2'. Fica expressamente vedada a aplicação dos índices de reajuste de que trata esta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas que possuem o direito de revisão na forma da Paridade Arl 3'. Esta Lelentra em vigor na data de sua publicação, com efeitos Hnanceiros a partir de I' de janeiro de 2021 Arl 4'. Ficam revogadas as disposições em contrário DARIA DAS DÕKE5 FONTENELE GRITO Prefetta Municlpalde Luas Correia(Pi) Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa limo. 27. Luas Correia -- PI. CEP: 64220-000 l PRFF['ITURA Dt iF' LUIS CORREIA ANEXOS rATOs DE KENUSTE DOS BENEriclOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DEINÍCtO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021 DATA DEINÍCIO DO Até janeiro de 2020 em fevereiro de 2020 em março de 2020 em abrilde 2020 em maio de 2020 em junho de 2020 em julho de 2020 em agosto de 2020 em setembro de 2020 em outubro de 2020 em novembro de 2020 em dezembro de 2020 BENEnclo KmlusTE (%) 5.45 5,25 5,07 4,88 5,12 5.39 5,07 4,61 4,23 3.34 2,42 1.46 Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Leis Co?"Feia - PI. CEP: 64220-000 FREI lllURA i)l ,F' Uls COR] L A &tUDANÇA 1, \ GliNTl; QUt= F.q.Z IUSTEFI(:ATAVA Excelentíssimos Senhor Presidente Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação de Vossas Excelências. a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Prometo de Lei em anexo que " Dispõe sobre o requste dos benefícios pagos pelo Fundo Previdenclório do Municⓖio de Luas Correia que possuem direito ao reajuste na mesmo data e índices aplicados ao RGPS". O reajuste ora proposto decorre da necessidade de que já mantido o poder de compra dos benefícios dos aposentados do município de Luís Correia (Pi) A Lei Complementar n' 173, de 27 de maio de 2020, instituiu. nos termos do art. 65 da Lei Complementar n' 01. de 4 de maio de 2000, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2(Covid19). As previsões do art. 8' dessa Lei Complementar estavam causando dúvidas aos entes federativos sobre a possibilidade de concessão de reajustamento para manutenção do valor realdos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS Toda vla após Parecer Jurídico o Ministério da Economia e a Secretária Especlalde Previdência e Trabalho emitiram Nota Informativa SEm' 1747/202 /1qE no sentido de que os reajustes de benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados. Distrito Federal e Municípios. realizados com base em critérios definidos em Lei, que tenham por objetivo preservar o valor real. desde que consentâneos com a diretriz do $8' do art. 40. da Constituição Federal, estariam autorizados no âmbito do Programa federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 Instituído Avenida Pnf. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000 !a t'UÍs == CORREIA 4 XIUI)ANCA l: .\ GENTE QUt, }.4Z pela Lei Complementar n.' 173, de 2020, êç? lbç$ $çi)çlQ pplçêyç $ ⓐ yçdqçQç$ revistas nos incisos le Vldo art 8'. da referida norma Enunciados, assim. os aspectos fundamentais do prometo. reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Por estas justificadas razões, o Executivo espera que os Nobres Pares desta Casa aprovem o Prometo de Lei. em Regime de Urgência. GABINETE DA PREFEITA. 08 de março de 2021 Prefeita Municipalde Luas Correia (PI) Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa limo. n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-(X)O