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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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PKOJETO DE LEIN'.a. de 15 de março 2021
Rat©ca protocolo de intenções $mlado entre Munic⑤ios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas paro
combate à pandemia do coronavüus medicamentos,
fnsumos e equipamentos na drea da saúde.
Art. I' Fica ratificado, nos termos da lei federaln' 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador n' 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a
aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras
finalidades de intercsse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
Art. 2' O protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art 3' O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público
com natureza autárquica.
Art. 4' Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para üns de
cumprimento do Art.8' da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Á.,. Ú.., &
Art. 6' Revogam-se as disposições em contrário.
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Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo. n' 27, Leis Coar"eia -- PI. CEP: 64220-000
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Luas Correia, Piauí, 15 de março de 2021
MARCA DAS DORES FONTENELE BRUTO
Prefeito
Avenida Pref. Antõnlo de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia PI, CEP: 64220-000
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A NtUDAlyÇA l; .\ GI NI'E QUt: l-.'LZ
MENMGEM AO PODER LEGfSMnVO
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacionaltem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
prometo de lei a esta Egrégla Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não
só para frear o Iminente colapso generalizado na área da saúde. evitando mortes por
desasslstência, como também para retomar a atividade econâmlca, a geração de
emprego e renda e o convívio social
Prelimlnarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legale
administrativa do Governo Federal
O tema da aquisição de vacinas folobjeto de judlciallzação nas diversas
estâncias do Poder judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal(STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprlmento de Preceito Fundamental- ADPF n' 770 ajuizada pela Ordem
dos Advogados do Brasil(OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a
decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros
também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de: 1) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e fí) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000
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Na mesma linha da
Congresso Nacionalaprovou em 02 de março de 2021. o Prometo de Lei n'
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP). entidade suprapartidária de
representação nacionalde Municípios, apoia tecnicamentc a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacionalpara aquisição de vacinas.
[)jante disso. e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida,
a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios o que abrange mais de 125 milhões
de brasileiros. cerca de 60% do totalde habitantes(dados registrados até 12h, de 05
de março de 2021) , tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da
população e também de atender eventuais demandas por medicamentos.
equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de
saúde L
Com a missão de. caso seja necessário, adquirir imunizações complementares
ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em
que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita.
Assim. representa uma concertação federativa que favorecerá a todos. já que quanto
mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata se de um instrumento
legal, amparado na Lel Federal n' 11.107/2005. que oferece segurança jurídica.
podendo minimizar judlcializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso. o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não Interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário. a reforça. Na medida que
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Luís Correm -- PI, CEP: 64220..000
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reúne grande número de Municípios. que representam uma parcela considerávelda
população nacional. o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras. que manifestaram interesse formarem aderir ao Consórcio, apostam em
um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso. cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação
política na federação. tais como as associações de Municípios microrregionais.
regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e
atribuições específicas, distintas e independentes
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens. a
que se propõe o Consórcio. podem vlr de diversas fontes. dentre elas: recursos
municipaisl repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentaresle doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federaln' 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova
pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será
estruturada para executar as ünalldades que motivaram sua criação, sendo certo que
o Consórcio Irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa
do Estado, como, por exemplo, legalidade. moralidade, Impessoalidade. publicidade e
eficiência.
Esse prometo também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de
uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade
Avenida Prof. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Leis Correia - PI, CEP: 64220-000
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para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos. a escassez
de vacinas para imunização em massa da população e. a médio e longo prazos, de
outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias
o presente protocolo de Intenções.
Luas Correia, Plauí, 15 de março de 2021
DARIA DAS DORES FONTENELE BRITA
Prefeita
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo. n' 27, Luas Correia -- PI. CEP: 64220-000
MUDANÇA É .\ GI:NTE QU
PROTHOLODE INTENÇÕES DO CONEOAR- CONSÓKIONKIOMLDE VACIW W CIDADES BWILEIMS
PROTKOL0 DE IKÍENÇÕESWE ENTE SIFIRUAn OS MUNICÍPIOS DEKníOS EM SEU
ANHO 1. QUE TEM mR FIMLIDADE A AQUIg$O DE VACIW PAM COHMTE A
PANDFna DE(0RREITE DOCORONAWRUS(COPO-19),ALÉM OE OUÍWS OHFnVOS
PWISTOS EM SUB CÜUSUW, QUE SE EKONTMM REDIGIDO DE ACORDO COM
A LEI FEDEÜL N' 11.107/2005 E SEU DECWTO FEDEWL WGUÜMENÍADOR N'
ó.0170w7, DlplOH6wE OlsHtn ABRE NOW6 GEulS PAU A CONTUTAÜO
DE CONWRCIOS PUBLICAS PELOS ENTES FEDEMDOS.
0 presente consórcio será denominado, CONECTAR Consórcio Naclonalde
Vacinas das Cidades Bíasilerias.
fhahdadn do cans&cb
Avenida PrefIAntõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000
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CORA A ÀIUD.ONÇA Í; .\ GENTE QUIS I=AZ
?.l A finalidade precípua do consórcio pública é a aquisição de '/achas para combatem pandemiado coronavírus
ICOVID-19je suas variantes
? 2 0 consórcio [arnbém tem como Inanidade a aquisição de medicamentos. insumos. serviços e equipamentos na área
da saúde em geral.
0 prazo de duração do presente consórcios indeterminada
4. A sede doconsórcloseráem Brasílla/DF
5. 0 presente consórdo é constituído inkialmente pelos municípios brasileirosdescrhos no Anexo Ideste protocolo
de intenções. sendo facultado o ingresso de outros municípios nostermos da leí n' 11.107/2W5
ó. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem a consórcio. Na
medida em que outros municípios íaçama adesãoao presenteprotocolode intenções,flcaautomaücamente estendida a área
de atuação do consórcio.
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luís Correia - PI, CEP: 64220-000
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7. 0 consórcio possui personalidade jurídica de direito pÚblIco e natureza autárquica, sendo a AssembleiaGeralseu
prlncipalórgão de deliberação.
8.1. 0 presidente do consórcioterá competênciapara representares municípios consorclados. em assuntos de interesse
comum. perante quaisquer esferas de governo ou de poder. bem como perante entidades de direito püb ico ou privado.
nacionais e inl:ernacionais.
8.2. 0 presidente representara o consórcio aviva e passivamente. nas esíerasjudiciale extrajudida
9.1. A assembleiageralserá convocada. de forma ordinária. pelo presidentedo consórcio, e. de forma extraordinária. par
l/ó jum sexrol dos votos de seus membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleiageraldeverá ser convocadacom anteadência mínima de 07 jsetel dias. A reunião
extraordinária deverá serconvocadacom antecedência mínima de 05 jcincojdias. As reunl@s deverãoter ampla divulgação
na média. notadamente na rede mundial de computadores jinternetl.
9.3. 0 estatuto socialserâ aprovadona primeira reunião da assembleiageral
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Cosa Limo, n' 27, Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000
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9.4. 0 estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia gera
em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade.
10.1. A assembleia geralé a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4'. Vll, da lei Federaln'
11.107/2005
l0.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos urn voto na assembleia geral. independentemente da sua
população, nos termos do art. 4'. $ 2' da lei federal n' 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto
na assembleia gerada cada 25 000 junte e cinco mlll habüantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Inslituta
Brasileiro de Geografia e Estatística jIBGEj, llmitadoa150 acento e cinquentajvatos por município consorciado.
l0.3. A assembleia geralde constituiçãodo Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h
11. 0 representante legando consórcio público e a diretoria serão eleüos em assembleiageral. para um mandatode
02 jdoisjanos.
12.1. 0 quadro de pessoalserá composto por empregos em comissão. e por empregados púb ices. admissíwis por concurso
público de provas e thuios. nos termos do aR. 6'. $2o, da lei federaln' 11.107/2005
Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000
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MUDANÇA E .\ GENTE! Qut l:AZ
12.2. 0 quadro básico de pessoal será composto: secretário-exeMivo j01l; secretária 1011; assessor jurídico j011
contador j01l; economista j01l; médico j01l; farmacêutico j01l; assessor de comunicação 1011; bacharel em comércio
exteriorjlj; assessoradministraüvo e financeiroj011. Os empregosserão providos na medida da constatação das necessidades
do consórcio pela suadiretoria.
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretária executivo deverásubmeterao representante
legando consórcio o quadro geral de pessoalda ingRuição, bem como um pURo de cargos e salários dos empregados que
deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento. gratúlcação e verba indenizatória; o número
de postos de trabalha, em comlssãa e de empregos públicos, além dos iá definidos neste protocolo de intenções
12.4. 0 regimejurídico de pessoalserá o da Consolidaçãodas leis do Trabalho
IDecreto-leia' S.4S2/lç431
13. A forma da contratação emergencialserá estabelecida pela direção do consórcio.ateordoan. 37,IX.daConstituiçãa
da República. 0 pessoalcontratado sob este modelojurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação
emergencial
14.1. 0 consórcio poderá paauar mnlralo de psrõo nos Termos da Lei federaln' 9.649/98. etambém íermodepararra
nos termos da Lei federal n' 9.79a/90
14.2. A gestão associada de serviços públicas poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua
diretoria. e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: al as competências especHcas que serão transfehdas
para a execução do consórcio público; bl a indicação de quais seruços públicos serão objeto da gestão associada. e área de
Avenida PnEf. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-000
PRFFlITUR.4 1)1- .r' Uls
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interesse em que serão prestados; cl a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e
autaHzação os serüços públicos indicados; dl condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; el os critérios
relativos à remuneração do concessionáriodo serviço público contratado.
15. Oconsarciadoqueestiveradlmplentecom suas obrigaçõesestatutáriastem o direito de exigir o cumphmento de todas
as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Socialda Entidade
16 As fontes de receba do consórcio públicos são as seguintes: al recursos repassados pelos municípios consorciados na
forma do contrato de rateíolbjrepasses da União dos Estados-Membros. Distrko Federale Municípios não consorclados na
forma de celebração de convénio ou contrato de repassa; cl transferências voluntárias da União e Estados-Membrosi dl
doações de pessoasjurídicas de direüo phvado e de direito público. nacionais e internacionais; el doaçõesde pessoasfísicas
n doaçõesde outrasórgãos. pessoasjuridicasde direko público ou outros consórcios. gl remuneração pelos próprios seruços
prestados; hl as rendas decorrentes da exploração de seu património e da alienação de seus bens. il dentre outras
especüicadasem seu estatuto
17. 0 consórcio poderá realizarlichação com previsão no editalpara que contratos respeaivos sejam celebrados direta ou
Indlretamente pelos municípios cansorciados. nostermos do art. 112, $1', da lei federaln' 8.ó66/93
Avenida Prof. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Comia -- PI. CEP: 64220-000
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A NiUt).ANCA F A GENTE Qut. i:AZ
18. 0 presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem
prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratúlcar o protocolo de intenções em data posterior.
lula Correia, Piauí. 15 de março de 2021
MARCA DAS DORES FONTENELE GRITO
Prefeito
Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Lama. n' 27. Luas Corvo"ela - PI. CEP: 64220-(X)0

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