| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. |
| native_id | 37 |
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t'UÍs Ü CORREIA iiil< A \MUDANÇA E A Glb QUt; l-AZ PKOJETO DE LEIN'.a. de 15 de março 2021 Rat©ca protocolo de intenções $mlado entre Munic⑤ios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas paro combate à pandemia do coronavüus medicamentos, fnsumos e equipamentos na drea da saúde. Art. I' Fica ratificado, nos termos da lei federaln' 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador n' 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de intercsse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2' O protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art 3' O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público com natureza autárquica. Art. 4' Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para üns de cumprimento do Art.8' da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Á.,. Ú.., & Art. 6' Revogam-se as disposições em contrário. z.. Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo. n' 27, Leis Coar"eia -- PI. CEP: 64220-000 PRI I'l'il'URA l)l .r' Uls CORREIA L .4 &tUDANÇA É A GllNI'E QUt: l.A.Z -- Luas Correia, Piauí, 15 de março de 2021 MARCA DAS DORES FONTENELE BRUTO Prefeito Avenida Pref. Antõnlo de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia PI, CEP: 64220-000 t'UÍs co: A NtUDAlyÇA l; .\ GI NI'E QUt: l-.'LZ MENMGEM AO PODER LEGfSMnVO O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacionaltem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente prometo de lei a esta Egrégla Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o Iminente colapso generalizado na área da saúde. evitando mortes por desasslstência, como também para retomar a atividade econâmlca, a geração de emprego e renda e o convívio social Prelimlnarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legale administrativa do Governo Federal O tema da aquisição de vacinas folobjeto de judlciallzação nas diversas estâncias do Poder judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal(STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprlmento de Preceito Fundamental- ADPF n' 770 ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: 1) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e fí) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000 'Rt I' ['ATURA ])]: .pr Uls CORREIA L .4 flUI)ONÇA Ê .\ GENTE; QUt= Í.\Z Na mesma linha da Congresso Nacionalaprovou em 02 de março de 2021. o Prometo de Lei n' 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP). entidade suprapartidária de representação nacionalde Municípios, apoia tecnicamentc a instituição de Consórcio Público de abrangência nacionalpara aquisição de vacinas. [)jante disso. e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros. cerca de 60% do totalde habitantes(dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) , tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos. equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde L Com a missão de. caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim. representa uma concertação federativa que favorecerá a todos. já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata se de um instrumento legal, amparado na Lel Federal n' 11.107/2005. que oferece segurança jurídica. podendo minimizar judlcializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Além disso. o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não Interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário. a reforça. Na medida que Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Luís Correm -- PI, CEP: 64220..000 E'UÍs co 4 .\lUI)ONÇA É .\ GEN'll QUt F.\Z reúne grande número de Municípios. que representam uma parcela considerávelda população nacional. o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras. que manifestaram interesse formarem aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso. cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação. tais como as associações de Municípios microrregionais. regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens. a que se propõe o Consórcio. podem vlr de diversas fontes. dentre elas: recursos municipaisl repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentaresle doações advindas de fontes nacionais e internacionais. O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federaln' 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as ünalldades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio Irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade. moralidade, Impessoalidade. publicidade e eficiência. Esse prometo também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade Avenida Prof. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Leis Correia - PI, CEP: 64220-000 PRlll-l'l l URA DF .Pr LUls .\ NIUDANÇA Í: \ Gl:N'l t QUL FAZ para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos. a escassez de vacinas para imunização em massa da população e. a médio e longo prazos, de outros insumos. Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de Intenções. Luas Correia, Plauí, 15 de março de 2021 DARIA DAS DORES FONTENELE BRITA Prefeita Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Limo. n' 27, Luas Correia -- PI. CEP: 64220-000 MUDANÇA É .\ GI:NTE QU PROTHOLODE INTENÇÕES DO CONEOAR- CONSÓKIONKIOMLDE VACIW W CIDADES BWILEIMS PROTKOL0 DE IKÍENÇÕESWE ENTE SIFIRUAn OS MUNICÍPIOS DEKníOS EM SEU ANHO 1. QUE TEM mR FIMLIDADE A AQUIg$O DE VACIW PAM COHMTE A PANDFna DE(0RREITE DOCORONAWRUS(COPO-19),ALÉM OE OUÍWS OHFnVOS PWISTOS EM SUB CÜUSUW, QUE SE EKONTMM REDIGIDO DE ACORDO COM A LEI FEDEÜL N' 11.107/2005 E SEU DECWTO FEDEWL WGUÜMENÍADOR N' ó.0170w7, DlplOH6wE OlsHtn ABRE NOW6 GEulS PAU A CONTUTAÜO DE CONWRCIOS PUBLICAS PELOS ENTES FEDEMDOS. 0 presente consórcio será denominado, CONECTAR Consórcio Naclonalde Vacinas das Cidades Bíasilerias. fhahdadn do cans&cb Avenida PrefIAntõnio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000 l Pübii-l:ATURA DI .r' f LUAS CORA A ÀIUD.ONÇA Í; .\ GENTE QUIS I=AZ ?.l A finalidade precípua do consórcio pública é a aquisição de '/achas para combatem pandemiado coronavírus ICOVID-19je suas variantes ? 2 0 consórcio [arnbém tem como Inanidade a aquisição de medicamentos. insumos. serviços e equipamentos na área da saúde em geral. 0 prazo de duração do presente consórcios indeterminada 4. A sede doconsórcloseráem Brasílla/DF 5. 0 presente consórdo é constituído inkialmente pelos municípios brasileirosdescrhos no Anexo Ideste protocolo de intenções. sendo facultado o ingresso de outros municípios nostermos da leí n' 11.107/2W5 ó. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem a consórcio. Na medida em que outros municípios íaçama adesãoao presenteprotocolode intenções,flcaautomaücamente estendida a área de atuação do consórcio. Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luís Correia - PI, CEP: 64220-000 !a r'UÍs © coA MUDANÇA É .\ (;ENTE QUt FAZ 7. 0 consórcio possui personalidade jurídica de direito pÚblIco e natureza autárquica, sendo a AssembleiaGeralseu prlncipalórgão de deliberação. 8.1. 0 presidente do consórcioterá competênciapara representares municípios consorclados. em assuntos de interesse comum. perante quaisquer esferas de governo ou de poder. bem como perante entidades de direito püb ico ou privado. nacionais e inl:ernacionais. 8.2. 0 presidente representara o consórcio aviva e passivamente. nas esíerasjudiciale extrajudida 9.1. A assembleiageralserá convocada. de forma ordinária. pelo presidentedo consórcio, e. de forma extraordinária. par l/ó jum sexrol dos votos de seus membros. 9.2. A reunião ordinária da assembleiageraldeverá ser convocadacom anteadência mínima de 07 jsetel dias. A reunião extraordinária deverá serconvocadacom antecedência mínima de 05 jcincojdias. As reunl@s deverãoter ampla divulgação na média. notadamente na rede mundial de computadores jinternetl. 9.3. 0 estatuto socialserâ aprovadona primeira reunião da assembleiageral Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Cosa Limo, n' 27, Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000 [[ -uF] .ab ]] PRi:FI,ii URA nt Jp'' U LUAS sn CORRI;IA .+ AIUDANÇA f; .4 GENTE QUI' I.\Z 9.4. 0 estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia gera em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. 10.1. A assembleia geralé a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4'. Vll, da lei Federaln' 11.107/2005 l0.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos urn voto na assembleia geral. independentemente da sua população, nos termos do art. 4'. $ 2' da lei federal n' 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia gerada cada 25 000 junte e cinco mlll habüantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Inslituta Brasileiro de Geografia e Estatística jIBGEj, llmitadoa150 acento e cinquentajvatos por município consorciado. l0.3. A assembleia geralde constituiçãodo Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h 11. 0 representante legando consórcio público e a diretoria serão eleüos em assembleiageral. para um mandatode 02 jdoisjanos. 12.1. 0 quadro de pessoalserá composto por empregos em comissão. e por empregados púb ices. admissíwis por concurso público de provas e thuios. nos termos do aR. 6'. $2o, da lei federaln' 11.107/2005 Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000 PRl;Fl-ITUR4 1)1' .r' LUIS CORREIA MUDANÇA E .\ GENTE! Qut l:AZ 12.2. 0 quadro básico de pessoal será composto: secretário-exeMivo j01l; secretária 1011; assessor jurídico j011 contador j01l; economista j01l; médico j01l; farmacêutico j01l; assessor de comunicação 1011; bacharel em comércio exteriorjlj; assessoradministraüvo e financeiroj011. Os empregosserão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela suadiretoria. 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretária executivo deverásubmeterao representante legando consórcio o quadro geral de pessoalda ingRuição, bem como um pURo de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento. gratúlcação e verba indenizatória; o número de postos de trabalha, em comlssãa e de empregos públicos, além dos iá definidos neste protocolo de intenções 12.4. 0 regimejurídico de pessoalserá o da Consolidaçãodas leis do Trabalho IDecreto-leia' S.4S2/lç431 13. A forma da contratação emergencialserá estabelecida pela direção do consórcio.ateordoan. 37,IX.daConstituiçãa da República. 0 pessoalcontratado sob este modelojurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial 14.1. 0 consórcio poderá paauar mnlralo de psrõo nos Termos da Lei federaln' 9.649/98. etambém íermodepararra nos termos da Lei federal n' 9.79a/90 14.2. A gestão associada de serviços públicas poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria. e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: al as competências especHcas que serão transfehdas para a execução do consórcio público; bl a indicação de quais seruços públicos serão objeto da gestão associada. e área de Avenida PnEf. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-000 PRFFlITUR.4 1)1- .r' Uls CORA L A NIUDANÇA [ .\ (;ENTE QU]: ]:A/ interesse em que serão prestados; cl a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autaHzação os serüços públicos indicados; dl condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; el os critérios relativos à remuneração do concessionáriodo serviço público contratado. 15. Oconsarciadoqueestiveradlmplentecom suas obrigaçõesestatutáriastem o direito de exigir o cumphmento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Socialda Entidade 16 As fontes de receba do consórcio públicos são as seguintes: al recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateíolbjrepasses da União dos Estados-Membros. Distrko Federale Municípios não consorclados na forma de celebração de convénio ou contrato de repassa; cl transferências voluntárias da União e Estados-Membrosi dl doações de pessoasjurídicas de direüo phvado e de direito público. nacionais e internacionais; el doaçõesde pessoasfísicas n doaçõesde outrasórgãos. pessoasjuridicasde direko público ou outros consórcios. gl remuneração pelos próprios seruços prestados; hl as rendas decorrentes da exploração de seu património e da alienação de seus bens. il dentre outras especüicadasem seu estatuto 17. 0 consórcio poderá realizarlichação com previsão no editalpara que contratos respeaivos sejam celebrados direta ou Indlretamente pelos municípios cansorciados. nostermos do art. 112, $1', da lei federaln' 8.ó66/93 Avenida Prof. Antânio de Pádua da Costa Limo, n' 27. Luas Comia -- PI. CEP: 64220-000 L'ÜÍs A NiUt).ANCA F A GENTE Qut. i:AZ 18. 0 presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratúlcar o protocolo de intenções em data posterior. lula Correia, Piauí. 15 de março de 2021 MARCA DAS DORES FONTENELE GRITO Prefeito Avenida Prof. Antõnio de Pádua da Costa Lama. n' 27. Luas Corvo"ela - PI. CEP: 64220-(X)0