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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRegulamenta a concessão do beneficio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
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PKOJETO DE LEIN.' PE 22 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a concessão do benefício por
incapacidade temporária(Auxílio-Doença) em
decorrência das obrigações contidas na Emenda
Constitucionaln' 103/2019
A PREFEITA DE LUIS CORREIA -- PI, no uso das atribuições quelhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. I'. Em razão da imposição constitucionaldisposta no Art. 9'. $ 2' e 3 ', da
Emenda Constltucionaln' 103/2019, a concessão do afastamento por incapacidade
temporária (Auxílio Doença), de responsabilidade do ente federativo. será
regulamentada por esta Lei
Art. 2'. O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença) será
concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho e será pago
durante o período em que permanecer incapaz-
$ 1'= A perícia médica deverá avaliar se o servidor pode ser aproveitado em
outras atividades compatíveis com sua incapacidade e, sempre que possível, a
administração optará pelo reaproveitamento do servidor antes da concessão do
benefício por incapacidade.
$ 2': O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença). desde que
preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar
l do primeiro dia da incapacidade, quando requerida até 5(cinco) dias
depois deste;
11-- do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso l.
$ 3': A perícia médica não poderá determinar- prazo de afastamento superior
a 30 (trinta) dias.
Avenida PrefIAntõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000
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A \MUDANÇA l; .\ Gll:w'l'}. Qtit: I'.\Z
$ 4': Sendo necessária a prorrogação do benefício afastamento por
incapacidade temporária (auxílio-doença), o servidor deverá submeter-se a nova
perícia médica
Art. 3'. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a 70% do salário de
contribuição previdenciária que o servidor recebia na data do afastamento e será
pago, durante o período em que estiver incapacitado
$ 1': Mesmo com a redução no valor do benefício, o servidor afastado por
ncapacidade temporária, deverá obrigatoriamente contribuir para a
previdência munlcipalcom base em 100% (cem por cento) do salário de
contribuição do cargo efetivo
$ 2': O benefício por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao
salário-mínimo nacional
Art. 4'. O servidor em percepção do benefício por incapacidade temporária
(auxílio-doença) fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
aos exames. tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais
procedimentos prescritos por profissionalmédico.
$ 1': O servidor deverá comprovar as exigências contidas no capufdeste artigo
a cada 15 (quinze) dias de afastamento, devendo protocolarjunto ao Município
a documentação comprobatórla.
$ 2': Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo. terá seu
benefício imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo
Art. 5'. Todo e qualquer benefício por incapacidade temporária, deverá ser
precedido de perícia médica realizada por profissionalcom vínculo Municipal.
$ 1': O Município poderá instituirjunta médica para análise dos pedidos de
afastamento por incapacidade temporária.
$ 2': Alternativamente, a administração direta, indireta e a Câmara Municipal
poderá instituir. por meio de instrumento único ou separado, termo de
Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Lima, n' 27. Luas Correia - PI. CEP: 64220-000
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parceria, cooperação ou convênio, com ou sem ónus para estes, com
Instituições privadas especializadas, preferencialmente, em medicina do
trabalho
Art. 6'. Não será devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao
servidor que ao ingressar no serviço público municipaljá for portador de doença
ou lesão invocada como causa para a concessão do Benefício. salvo quando a
ncapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão.
Art 7'. E vedada a acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxílio
doença) com salário-maternidade
Art. 8'. O servidor em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio￾doença) está obrigado. Independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício a submeter-se a reavaliações periódicas sempre que o Município
solicitar
Parágrafo único: O servidor público em gozo de auxílio-doença, concedido
administrativa ou judicialmente. será obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a processo de reabilitação proílssionala critério da
administração.
Art. 9. Todo e qualquer atestado médico. apresentado pelos servidores públicos
municipais. deverão obrigatoriamente ser submetidos à perícia médica oficial. a cargo
do órgão OI, pela entidade da administração a que é vinculada.
Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser
obrigatoriamente apresentados no órgão de lotação do servidor para a
respectiva chancela. para a marcação do exame pericial, dentro do prazo
máximo de (02) dois dias úteis contados da data de sua emissão, sob pena de
não serem considerados válidos para fins de perícia médica
Art. 10. 0 servidor que não retornar imediatamente ao trabalho ap(5s o término do
benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo
administrativo disciplinar nos termos da legislação local
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-000
Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o capuz o
servidor que não cumprir as exigências do Art. 4' e 8' desta Lei ou que tiver
cometido fraude visando o recebimento do benefício.
Art. 11. Até posterior regulamentação, a concessão dos benefícios de salário￾maternidade, salário-família e auxílio reclusão, de responsabilidade do ente
federativo, podem obedecer às regras existentes no Município, aproveitando-se
inclusive aquelas descritas em normas previdenciárias.
Art. 12. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Munlcipalde Luís Correia. Estado do Piauí, em 29 de Janeiro
de 2021
DARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
Prefeita Municlpa
Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000
r'UÍs
Ü CORREIA
A NIUDANÇ/\ l: .\ (;lINTt QUt l:AZ
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Prometo de Lei,
que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária (Auxílio￾Doença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucional n'
103/2019
Diante da obrigação constitucionallançada a todos os RPPS do Brasil.
o Município de Luís Correia Plfoi compelido a custear com recursos próprios os
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), nos
termos do $ 3' do Art. 9' da Emenda Constitucionaln' 103/2019:
Art. 9' [-.]
$ 3' Os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos
dlretamente pelo ente federativo e não correrão à
conta do regime próprio de previdência social ao
qualo servidor se vincula.
A própria Nota Técnica SEI n' 12.212/2019 do Ministério da
Economia, assim diz:
84. Nos termos do a]udido art. 9' da EC n' 103, de 20]9, podemos mencionar,
entre outras. as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e
aplicabilidade imediata aos regimes pr(5prios de previdência social dos entes
federativos
(a) t«.]
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000
L'UÍs
ü coA NtUI)ONÇA [ .\ GENTE. QL]E ];AZ
(b) os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário maternidade não devem
ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do
Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser
considerado como l,m benefício estatutário e não
mais previdenciário. integrando a remuneração para
todos os fins;
Além disso, o Tribunalde Contas do Estado do Piauí, também editou
a Nota Técnica n' 002/2019, dispondo sobre a obrigatoriedade de os Municípios
Piauienses implementarem as medidas trazidas pela Emenda Constitucional n'
103/2019. Vejamos o que diz o item 2 da Nota Técnica do TCE-Pl:
2) As despesas com afastamentos por incapacidade
temporária(auxílio-doença e salário-maternidade)
ficarão a cargo do tesouro do ente federativo
IArtigo 9' $$ 2' e 3' da EC n' 103/2019);
O anexo Prometo de Lei vem apenas regulamentar a concessão do
benefício -por incapacidade temporária para o trabalho, uma vez que o mesmo passa
a ser de totalresponsabilidade do Ente Federativo e não mais do Regime Próprio
de Previdência
Com tal mudança, se faz necessária a regulamentação do benefício
criando regras pr(5prias. O prometo contempla a possiblidade do servidor ser
aproveitado em outras atividades. compatíveis com sua incapacidade conforme
orientação constitucional
Além disso, regulamenta os critérios para determinar a data de início
do benefício e o prazo máximo de afastamento com a necessidade de nova perícia
no caso de o servidor necessitar de prorrogação. Regulamenta o cálculo, a obrigação
de contribuição previdenciária sobre o valor do cargo efetivo e a proibição de
pagamento de benefício menor que o salário-mínimo.
Determina condições para permanência do pagamento do benefício.
como realização de exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luís Correia - PI. CEP: 64220-000 ⓑ
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A l\lUI)ANÇ.4 11.\ (;l:NTE QUi- l:A/
e demais procedimentos prescritos por profissionalmédico, sob pena de suspenção
do auxílio, caso o servidor não cumpra os requisitos
Temos ainda a vedação de acumulação do benefício por incapacidade
temporária (auxílio-doença) com salário-maternidade e a obrigação de o servidor
submeter-se a processo de reabilitFlção proflssionala critério da administração.
Regulamentamos alguns critérios vinculados a perícia médica oficial,
sendo que todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos
municipais, deverão obrigatoriamente ser submetidos à talperícia
Por flm, destacamos a obrigatoriedade de retorno imediato ao
trabalho após o término do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)
ficando sujeito a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação local,
o servidor que injustificadamente não obedecer a tal regra.
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional da
EC103/2019. já bem relatada pela Nota Técnica SEm' 12.212/2019 do Ministério
da Economia e referendada pela Nota Técnica n' 002/2019 do Tribunalde Contas
do Estado do Piauí. todos os Estados. DF e Municípios brasileiros que possuem RPPS
estão obrigados a custear com recursos próprios os benefícios por incapacidade
temporária para o trabalho. demandando regulamentação na legislação municipa
em relação ao tema, critério este cumprido por meio deste Prometo de Lei.
Trata-se, como se vê. de medida da maior relevância e de indiscutível
interesse público, merecedora. portanto. do acolhimento por parte dessa augusta
Casa de Leis.
Enunciados, assim. os aspectos fundamentais do prometo, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
Por estas justificadas razões, o Executivo espera que os Nobres Pares
desta Casa aprovem o Prometo de Lei. em Regime de Urgência.
GABINETE DA PREFEITA, 22 de março de 2021
Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lima. n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000
1:11:11'1,IR.4 1)11 ,r' LUIS CORREIA
A MUDANÇA E A (;l:.NI'F. QLIE l.AZ .
jUÊu:A￾MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
Prefeita Municipal
Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Li 27, Luas Correia - PI, CEP: 64220-000

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