| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do beneficio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019. |
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/ ITUR.4 [)[ .F' ⑩l Uls z co \tUI)\NÇA E .A, GllNTli QLll: FAZ PKOJETO DE LEIN.' PE 22 DE MARÇO DE 2021 Regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária(Auxílio-Doença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucionaln' 103/2019 A PREFEITA DE LUIS CORREIA -- PI, no uso das atribuições quelhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. I'. Em razão da imposição constitucionaldisposta no Art. 9'. $ 2' e 3 ', da Emenda Constltucionaln' 103/2019, a concessão do afastamento por incapacidade temporária (Auxílio Doença), de responsabilidade do ente federativo. será regulamentada por esta Lei Art. 2'. O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho e será pago durante o período em que permanecer incapaz- $ 1'= A perícia médica deverá avaliar se o servidor pode ser aproveitado em outras atividades compatíveis com sua incapacidade e, sempre que possível, a administração optará pelo reaproveitamento do servidor antes da concessão do benefício por incapacidade. $ 2': O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença). desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar l do primeiro dia da incapacidade, quando requerida até 5(cinco) dias depois deste; 11-- do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso l. $ 3': A perícia médica não poderá determinar- prazo de afastamento superior a 30 (trinta) dias. Avenida PrefIAntõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia -- PI, CEP: 64220-000 PRl:Fl:l'l'UR.q l)}. .Pr LUIS CORREIA A \MUDANÇA l; .\ Gll:w'l'}. Qtit: I'.\Z $ 4': Sendo necessária a prorrogação do benefício afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), o servidor deverá submeter-se a nova perícia médica Art. 3'. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a 70% do salário de contribuição previdenciária que o servidor recebia na data do afastamento e será pago, durante o período em que estiver incapacitado $ 1': Mesmo com a redução no valor do benefício, o servidor afastado por ncapacidade temporária, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência munlcipalcom base em 100% (cem por cento) do salário de contribuição do cargo efetivo $ 2': O benefício por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional Art. 4'. O servidor em percepção do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames. tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissionalmédico. $ 1': O servidor deverá comprovar as exigências contidas no capufdeste artigo a cada 15 (quinze) dias de afastamento, devendo protocolarjunto ao Município a documentação comprobatórla. $ 2': Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo. terá seu benefício imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo Art. 5'. Todo e qualquer benefício por incapacidade temporária, deverá ser precedido de perícia médica realizada por profissionalcom vínculo Municipal. $ 1': O Município poderá instituirjunta médica para análise dos pedidos de afastamento por incapacidade temporária. $ 2': Alternativamente, a administração direta, indireta e a Câmara Municipal poderá instituir. por meio de instrumento único ou separado, termo de Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Lima, n' 27. Luas Correia - PI. CEP: 64220-000 t'UÍs \'lUI)ANÇ.4 Ê .4 CtNI'tiQut! l:AZ parceria, cooperação ou convênio, com ou sem ónus para estes, com Instituições privadas especializadas, preferencialmente, em medicina do trabalho Art. 6'. Não será devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao servidor que ao ingressar no serviço público municipaljá for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do Benefício. salvo quando a ncapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão. Art 7'. E vedada a acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) com salário-maternidade Art. 8'. O servidor em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença) está obrigado. Independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a reavaliações periódicas sempre que o Município solicitar Parágrafo único: O servidor público em gozo de auxílio-doença, concedido administrativa ou judicialmente. será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação proílssionala critério da administração. Art. 9. Todo e qualquer atestado médico. apresentado pelos servidores públicos municipais. deverão obrigatoriamente ser submetidos à perícia médica oficial. a cargo do órgão OI, pela entidade da administração a que é vinculada. Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser obrigatoriamente apresentados no órgão de lotação do servidor para a respectiva chancela. para a marcação do exame pericial, dentro do prazo máximo de (02) dois dias úteis contados da data de sua emissão, sob pena de não serem considerados válidos para fins de perícia médica Art. 10. 0 servidor que não retornar imediatamente ao trabalho ap(5s o término do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação local Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luas Correia - PI. CEP: 64220-000 Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o capuz o servidor que não cumprir as exigências do Art. 4' e 8' desta Lei ou que tiver cometido fraude visando o recebimento do benefício. Art. 11. Até posterior regulamentação, a concessão dos benefícios de saláriomaternidade, salário-família e auxílio reclusão, de responsabilidade do ente federativo, podem obedecer às regras existentes no Município, aproveitando-se inclusive aquelas descritas em normas previdenciárias. Art. 12. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário Gabinete da Prefeita Munlcipalde Luís Correia. Estado do Piauí, em 29 de Janeiro de 2021 DARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municlpa Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000 r'UÍs Ü CORREIA A NIUDANÇ/\ l: .\ (;lINTt QUt l:AZ MENSAGEM E JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores Vereadores Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Prometo de Lei, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária (AuxílioDoença) em decorrência das obrigações contidas na Emenda Constitucional n' 103/2019 Diante da obrigação constitucionallançada a todos os RPPS do Brasil. o Município de Luís Correia Plfoi compelido a custear com recursos próprios os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), nos termos do $ 3' do Art. 9' da Emenda Constitucionaln' 103/2019: Art. 9' [-.] $ 3' Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos dlretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qualo servidor se vincula. A própria Nota Técnica SEI n' 12.212/2019 do Ministério da Economia, assim diz: 84. Nos termos do a]udido art. 9' da EC n' 103, de 20]9, podemos mencionar, entre outras. as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes pr(5prios de previdência social dos entes federativos (a) t«.] Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000 L'UÍs ü coA NtUI)ONÇA [ .\ GENTE. QL]E ];AZ (b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como l,m benefício estatutário e não mais previdenciário. integrando a remuneração para todos os fins; Além disso, o Tribunalde Contas do Estado do Piauí, também editou a Nota Técnica n' 002/2019, dispondo sobre a obrigatoriedade de os Municípios Piauienses implementarem as medidas trazidas pela Emenda Constitucional n' 103/2019. Vejamos o que diz o item 2 da Nota Técnica do TCE-Pl: 2) As despesas com afastamentos por incapacidade temporária(auxílio-doença e salário-maternidade) ficarão a cargo do tesouro do ente federativo IArtigo 9' $$ 2' e 3' da EC n' 103/2019); O anexo Prometo de Lei vem apenas regulamentar a concessão do benefício -por incapacidade temporária para o trabalho, uma vez que o mesmo passa a ser de totalresponsabilidade do Ente Federativo e não mais do Regime Próprio de Previdência Com tal mudança, se faz necessária a regulamentação do benefício criando regras pr(5prias. O prometo contempla a possiblidade do servidor ser aproveitado em outras atividades. compatíveis com sua incapacidade conforme orientação constitucional Além disso, regulamenta os critérios para determinar a data de início do benefício e o prazo máximo de afastamento com a necessidade de nova perícia no caso de o servidor necessitar de prorrogação. Regulamenta o cálculo, a obrigação de contribuição previdenciária sobre o valor do cargo efetivo e a proibição de pagamento de benefício menor que o salário-mínimo. Determina condições para permanência do pagamento do benefício. como realização de exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lama, n' 27, Luís Correia - PI. CEP: 64220-000 ⓑ REFl=ITUR.4 DE .P' Uls CORREIA L A l\lUI)ANÇ.4 11.\ (;l:NTE QUi- l:A/ e demais procedimentos prescritos por profissionalmédico, sob pena de suspenção do auxílio, caso o servidor não cumpra os requisitos Temos ainda a vedação de acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com salário-maternidade e a obrigação de o servidor submeter-se a processo de reabilitFlção proflssionala critério da administração. Regulamentamos alguns critérios vinculados a perícia médica oficial, sendo que todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos municipais, deverão obrigatoriamente ser submetidos à talperícia Por flm, destacamos a obrigatoriedade de retorno imediato ao trabalho após o término do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficando sujeito a processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação local, o servidor que injustificadamente não obedecer a tal regra. Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional da EC103/2019. já bem relatada pela Nota Técnica SEm' 12.212/2019 do Ministério da Economia e referendada pela Nota Técnica n' 002/2019 do Tribunalde Contas do Estado do Piauí. todos os Estados. DF e Municípios brasileiros que possuem RPPS estão obrigados a custear com recursos próprios os benefícios por incapacidade temporária para o trabalho. demandando regulamentação na legislação municipa em relação ao tema, critério este cumprido por meio deste Prometo de Lei. Trata-se, como se vê. de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora. portanto. do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. Enunciados, assim. os aspectos fundamentais do prometo, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Por estas justificadas razões, o Executivo espera que os Nobres Pares desta Casa aprovem o Prometo de Lei. em Regime de Urgência. GABINETE DA PREFEITA, 22 de março de 2021 Avenida Pref. Antõnio de Pádua da Costa Lima. n' 27. Luas Correia - PI, CEP: 64220-000 1:11:11'1,IR.4 1)11 ,r' LUIS CORREIA A MUDANÇA E A (;l:.NI'F. QLIE l.AZ . jUÊu:AMARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Pref. Antânio de Pádua da Costa Li 27, Luas Correia - PI, CEP: 64220-000