| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de rodízio em sistema de plantão de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas para Farmácias e Drogarias no Município de Luís Correia, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA VEREADOR ARTRANNHO BARROS MOTA Rua Jonas Correia, 316 – CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Caixa Postal 1035 Luis Correia – Piauí PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de rodízio em sistema de plantão de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas para Farmácias e Drogarias no Município de Luís Correia, e dá outras providências. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, ARTRANHO BARROS MOTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte projeto de Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei atende a determinação do artigo 56 da Lei Federal no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, onde as farmácias e drogarias são obrigadas funcionaram em regime de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade. Art. 2º. As farmácias e drogarias do Município de Luís Correia ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, e será regido pela presente Lei. Art. 3º. Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, organizará escala de rodízio de Plantão 24 horas de atendimento. §1º. Em caso de a farmácia ou drogaria do plantão do dia não dispuser de medicamento controlado, deverá ser estabelecido plantão secundário para a comercialização exclusiva destes medicamentos entre aquelas que a dispõem, em regime de pronto atendimento 24 horas, devendo ser disponibilizado telefone para contato; §2º. A escala prevista no caput deste artigo será elaborada semestralmente e afixada, mês a mês, obrigatoriamente: I. pelos proprietários das farmácias e drogarias, em local visível ao público; II. pela Secretaria Municipal de Saúde, nos hospitais e demais unidades de saúde do Município, em local de fácil visibilidade à população. §3º. O rodízio dos Plantões obedecerá à quantidade de estabelecimentos existentes na cidade, independentemente de pertencerem a uma mesma empresa. §4º. A escala de rodízio de Plantão 24 horas será alterada pelo órgão competente, atendendo ao interesse público, sempre que houver acréscimo ou saída de algum estabelecimento da referida escala. CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA VEREADOR ARTRANNHO BARROS MOTA Rua Jonas Correia, 316 – CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Caixa Postal 1035 Luis Correia – Piauí Art. 4º. A farmácia ou drogaria que optar pelo funcionamento ininterrupto (24 horas), comunicará, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde e, ocasião em que o sistema de rodízio será interrompido, em caso de desistência, deverá informar à mesma Secretaria com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 5º. As farmácias de manipulação e homeopáticas, não estão incluídas nos serviços de Plantão. Art. 6o. A fiscalização será de responsabilidade do Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Além das demais sanções aplicáveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades abaixo, quando: I – Não comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a desistência ao funcionamento ininterrupto: a) Multa de 700 UFMP; b) Multa de 1.400 UFMP no caso de reincidência; e c) Cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício. II – Descumprir o determinado na escala de plantões elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e as demais disposições desta Lei: a) Multa de 500 UFMP; b) Multa de 1.000 UFMP no caso de reincidência; e c) Cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício. Art. 7º. A receita advinda das autuações será revertida à Diretoria de Vigilância Sanitária, através do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário esta Lei. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Luís Correia (PI), 15 de abril de 2021. Vereador ARTRANNHO BARROS MOTA Presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal de Luís Correia CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA VEREADOR ARTRANNHO BARROS MOTA Rua Jonas Correia, 316 – CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Caixa Postal 1035 Luis Correia – Piauí Justificativa A medida visa dar efetividade à Lei Federal n. 5.991/73, especialmente no que consta do dispositivo do art. 56, segundo o qual “As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.” Com efeito, na cidade de Luís Correia funcionam pelo menos quatro farmácias, sendo que nenhuma delas funcionam em regime de plantão 24 horas, o que obriga o cidadão em Luís Correia a se dirigir para a cidade vizinha Parnaíba para poder obter medicamentos. Como é natural, o regime de funcionamento em plantão visa atender aos mais elementares direitos do cidadão, o direito de acesso à saúde, quando acometido de alguma enfermidade e se vê obrigado a buscar por medicamentos durante a madrugada. Deste modo, se tiver que se deslocar para outra cidade para conseguir medicamento, coloca a sua segurança em risco. A administração pública, através dos representantes políticos eleitos democraticamente, em regime de representatividade, deve estar sensível às necessidades mais elementares do indivíduo, em genuíno respeito ao Princípio Constitucional à Dignidade da Pessoa Humana, promovendo o mínimo existencial. De mais a mais, a presente proposta de lei tem o condão de dar efetividade à Lei Federal n. 5.991/73, ficando demonstrada a viabilidade da implementação do regime de plantão sob rodízio, eis que na cidade de Luís Correia existe pelo menos quatro estabelecimentos desta natureza. Luís Correia (PI), 15 de abril de 2021. Vereador ARTRANNHO BARROS MOTA Presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal de Luís Correia