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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaDispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e da outras providencias.
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PRI l lITUR.\ l)l /r
PKqrro DE LEIMUNICIPAL N'. de 12 de abrilde 2021
Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por
desempenho de metas do Programa Previne Brasile da outras
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUAS CORREIA, Estado do Piauíjno uso de suas
atribuiçõesno uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEl:
Ar't. I'. Fica instituído o Incentivo Variávelpor Desempenho e Qualidade dos Serviços de
Saúde, com base na Portaria n', de 2.979 de 12 de Novembro de 2019 do Ministério da Saúde,
que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS;
Parágrafo Unico: A presente Lei segue as normas estabelecidas pelo Programa Previne
Brasil, instituído pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, por meio da
Portaria n' 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019.
Art 2'. O Incentivo Variávelpor Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui
os seguintes objetivos:
1 - estimular a participação dos profissionais da Secretaria da SAÚOe no processo
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contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
11 - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos
serviços de SAÚDes
111- incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes.
estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção
à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art 3'. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde
aqui denominado Gratificação por Desempenho -- Metas Programa Previne Brasil - será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Luas Correia de acordo com as metas e
resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de
desempenho. caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas
estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 4'. Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao
"Pagamento por Desempenho" repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde
o valor equivalente a100% (cem por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por
desempenho do Programa Previne Brasilrateado entre os profissionais das equipes, respeitado
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as proporções estabelecidas, conforme disposto a seguir:
Parlágrafo Unico -- O percentualde 100% (cem por cento) do valor destinado às
equipes da ESF e ESB será dividido entre os profissionais da seguinte forma:
a) Enfermeiros receberão 29,00 % sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada do
valor totalentre os profissionais da referida categoria, em valores iguais;
b) Dentistas receberão 8% sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada do valor
totalentre os profissionais da referida categoria. em valores iguaisl
c) Técnicos de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos e auxiliares
de Saúde Bucal e Auxiiares de enfermagem receberão 63,00%, sendo a quantia
referente a essa percentagem rateada do valor total entre os profissionais em valores
Iguais;
Art. 5'. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo
financeiro "Gratificação por Desempenho -- Metas Programa Previne Brasil" são: Enfermeiros,
Médicos, Dentistas, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde bucal, Técnicos
de Saúde bucale Agentes Comunitários de Saúde efetivos e cadasrados à ESF, PSB, desde que
estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de
desempenho do programa, deâlnidos na Portaria n' 3.222 de 10 de dezembro de 2020 do
Ministério da Saúde e suas atualizações.
Art 6'. Caso haja alterações na legislação do programa fica o Executivo Municipal
l)RI l l ITUR.\ DL ,pp'
responsávelpor regulamentar através de Decreto Municipalos percentuais constantes nesse
Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação
em vago r.
Art 7'. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais de saúde será repassado
na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil.
Parágrafo Unico -- O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do
repasse do incentivo do Programa do Governo Federale após avaliação do alcance das metas
e indicadores.
Art 8'. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração.
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
$l'. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
1- Férias por período superior a 15 (quinze) dias;
11- atestados para todos os casos superiores a 07 (cinco) dias. salvo nos casos de Covid
-19;
111- Licenças com período superior a lO (dez) dias;
IV -- Afastamento com ou sem ânus, para outro órgão ou entidade da administração
direta. autarquias e fundações a nívelmunicipal, estadualou federalt
V -- Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo
quando justificativas aceitas pela Secretaria Municipalda Saúde de Luís Correia -- PI.
Vll-- Ausência mensalde entrega de Produção / Dados referentes aos Indicadores do
Previne Brasil, conforme relatórios extraídos dos Programas Esus e SISPNI, salvo quando
justificativas formalizadas e deferidas pela Secretaria Municipalda Saúde de Luís Correia -- PI.
$2'. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor
do prêmio será revertido para o Fundo Municipalda Saúde para que seja aplicado nas demais
despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Art 9'. O pagamento dos valores aos profissionais do município de Luís Correia fica
condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será
realizado após atesto do Secretário Municipalda Saúde, devendo constar a informação de
que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos
conforme resultado da avaliação.
1- 0 município fica desobrigado ao pagamento do incentivo "Gratificação por
Desempenho" caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação
pertinente
ll- Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais
de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta)
dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações
para o setor competente.
111- Caso haja alterações nalegislação do programa que acrescente outros serviços
de saúde ao PROGRAMA, fica o município responsável pela regulamentação dos
mesmos, através de Decreto Municipal, estabelecendo critérios para pagamento do
incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
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Art IO'. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento,
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art ll'. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento municipal. consignadas à Secretaria Municipal da Saúde.
especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil.
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art 12'. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de
desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do
Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
Art 13'. Os indicadores do pagamento por desempenho para agosto de 2020
até agosto de 2021 serão definidos com base nos indicadores estabelecidos na Portaria
n' 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar
da temática.
Art 14'. Será considerado alcançado o indicador para efeito do pagamento da
gratificação/incentivo, quando atingido 100% dos 10 indicadores, correspondendo cada
indicador a 10%, com base nos indicadores estabelecidos na Portaria n' 3.222 de 10 de
Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.
Prol't.l l UK.\ l)l, .Pr U
C.A. \lUD.A.NÇ.\ F .\ (;F'VI't: Qt.IF I'.\7.
Art 15'. Os efeitos dessa lei abrangem os recursos do Previne Brasilrepassados
na compentência de setembro de 2020 instituído pela Portaria N' 2.979/GM/MS de 12
de novembro de 2019.
Art 16'. Esta Lelentra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
LUÍS CORREIA - Pl12 DE ABRIL DE 2021.
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
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})RI l l ITUR \ 1)1 JPI'
IUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipalde Luís Correia -- PI
Senhoras e Senhores Parlamentares.
Ao tempo em que os cumprimentamos, temos a grata satisfação de submeter
a elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, em carater de urgência, o Prometo de
Lei Complementar, em anexo, que trata sobre a mudança nos critérios de distribuição dos
recursos oriundos do novo modelo de financiamento por desempenho da Atenção
Primária a Saúde, no âmbito do Sistema Unico de Saúde, por meio da alteração da Portaria
de Consolidação n' 6/GM/MS, de 28 de Setembro de 2017, promovida através da Portaria
n' 2979 de 12 de Novembro de 2019, de forma a definir a sistemática de repasse aos
profissionais da Atenção Básica no município de Luas Correia/Ple da outras providéncias.
A Importância da manutenção das ações da Atenção Primária à Saude, em
especialno tocante ao repasse aos profissionais que atuam neste segmento, é de grande
apego tendo em vista que o município de Luas Correia, prima pela valorização profissional.
sendo aplicado, quando da vigencia do antigo PMAQ a distribuído na integralidade dos
recursos recebidos para compor a remunerapõo destes profissionais, sendo. portanto uma
parcela significativa de suas remunerações. Com a extinqao daquele programa (PMAQ) e,
com a instituição do novo programa PREVINE BRASIL tomou-se necessária nova
regulamentação de forma a readequação aos novos critérios utilizados pelo Ministério da
Saude
Ante o exposto, é a presente mensagem que acompanha o Prometo de Lei
Complementar, onde buscamos definir as regras de distribuição dos recursos oriundos
do Programa Previne Brasilentre os profissionais da Atenção Primária de Saúde. São
estas as motivações que ensejaram o seu envio, sendo que contamos com o apoio e
sensibilidade dos nobres vereadores para aprovação do mesmo com a urgéncia que o
caso requer.
Na oportunidade, renovo a expressão do meu elevado respeito e distinta consideração

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