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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaAutoriza a Prefeitura Criar o Auxílio Emergencial Municipal - AME LUÍS CORREIA para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória - novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
PROJETO DE LEI Nº /2021. 
 
Autoriza a Prefeitura Criar o Auxílio Emergencial 
Municipal — AME LUÍS CORREIA para pessoas em 
situação de vulnerabilidade social agravada pela 
pandemia da doença infecciosa viral respiratória — 
novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica autorizado o município de Luís Correia a Instituir o auxílio emergencial — 
AME LUÍS CORREIA, assistência financeira temporária, destinado a assegurar a sobrevivência 
aos munícipes de Luís Correia, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela 
pandemia do novo Corona vírus (COVID-19). 
Art. 2º. O auxílio que trata o Art. 1º consiste na transferência de renda mensal no valor 
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de 02 (dois) meses, para famílias cuja 
situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Corona vírus (COVID￾19), conforme os critérios abaixo descritos: 
I|- ser residente do Município de Luís Correia; 
Il — Ser garçom ou musico sem carteira assinada; 
HI - ter renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa; 
IV - não ter recebido o auxílio emergencial do Governo Federal; 
V- não ter sido condenado por crime contra a administração pública; 
VI - não estar cumprindo pena em regime fechado. 
$1º. Serão contempladas até 1.000 (um mil) famílias no município de Luís Correia. 
82º. Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, 
entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel. 
83º. Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinará uma 
declaração afirmando o não recebimento do auxílio emergencial dos Governos Federal e 
Estadual. 
Art. 3º. O recebimento indevido do auxílio previsto no Art. 1º implicará na devolução 
do mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida 
ativa, sem prejuízo de demais providencias cabíveis de responsabilização em âmbito cível e 
criminal. 
RUA JONAS CORREIA Nº 316, CENTRO — LUIS CORREIA- PIAUI CEP: 64200-000 
FONE (86) 3367-1479 EMAIL: CAMARADELUISCORREIAGQHOTMAIL.COM
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria. 
Art. 5º. A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 19 de Abril de 2021. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto à apreciação de V. 
Ex2. e nobres Vereadores e Vereadoras o anexo Projeto de Lei que autoriza a prefeitura a 
instituir o auxílio emergencial municipal — AME LUIS CORREIA, para pessoas em situação de 
vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória — novo 
Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. . 
De acordo com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(Cadúnico), o Município de Luís Correia possui mais de 5, 136 mil famílias inscritas até Março, o 
que indica o número estimado de famílias em situação de vulnerabilidade social, 
especificamente no que se refere ao acesso à renda, já que o critério para a inscrição no 
cadastro é ter renda familiar de 1/2 salário mínimo por pessoa ou total de até 03 (três) salários 
mínimos. Nossa cidade possui uma população de 30.438 (trinta mil, cento e trinta e oito), 
Desse total, somente 5, 136 pessoas (Cinco Mil, cento e trinta e seis) recebem o benefício de 
transferência de renda do Programa Bolsa Família (PBF), estando em situação de pobreza e 
extrema pobreza. 
Entretanto, mesmo que o critério para recebimento do PBF seja possuir renda familiar 
de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por pessoa, com prioridade para famílias em 
situação de extrema pobreza — cuja per capita não ultrapasse R$89,00 (oitenta e nove reais) - 
há um quantitativo grande de famílias que ainda não foram inseridas pelo Governo Federal, 
mesmo atendendo a esses critérios. 
Por outro lado, considerando que muitas famílias não serão contempladas com o 
Auxílio Emergencial do Governo Federal, o Município, por meio da Assistência Social, deve 
intervir nessa realidade, considerando ser a Segurança de Renda uma das principais provisões 
que a Política Pública de Assistência Social deve afiançar aos cidadãos, um dos pilares da 
proteção social que viabilizam direitos e autonomia. 
Nesse sentido encaminho a proposta para que a prefeitura ficar autorizada a instituí o 
auxílio emergencial, que consistirá em assistência financeira temporária mensal no valor de R$ 
250,00 (duzentos e cinquenta reais), por 02 (dois) meses, totalizando R$ 500.000,00 ( 
Quinhentos mil reais), visando assegurar a sobrevivência aos munícipes de Luís Correia, cuja 
situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID￾19). 
Luís Correia, 19 de Abril de 2021. 
reador 
RUA JONAS CORREIA Nº 316, CENTRO — LUIS CORREIA- PIAUI CEP: 64200-000 
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