| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Criar o Auxílio Emergencial Municipal - AME LUÍS CORREIA para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória - novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA PROJETO DE LEI Nº /2021. Autoriza a Prefeitura Criar o Auxílio Emergencial Municipal — AME LUÍS CORREIA para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória — novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Art. 1º. Fica autorizado o município de Luís Correia a Instituir o auxílio emergencial — AME LUÍS CORREIA, assistência financeira temporária, destinado a assegurar a sobrevivência aos munícipes de Luís Correia, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Corona vírus (COVID-19). Art. 2º. O auxílio que trata o Art. 1º consiste na transferência de renda mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de 02 (dois) meses, para famílias cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Corona vírus (COVID19), conforme os critérios abaixo descritos: I|- ser residente do Município de Luís Correia; Il — Ser garçom ou musico sem carteira assinada; HI - ter renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa; IV - não ter recebido o auxílio emergencial do Governo Federal; V- não ter sido condenado por crime contra a administração pública; VI - não estar cumprindo pena em regime fechado. $1º. Serão contempladas até 1.000 (um mil) famílias no município de Luís Correia. 82º. Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel. 83º. Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinará uma declaração afirmando o não recebimento do auxílio emergencial dos Governos Federal e Estadual. Art. 3º. O recebimento indevido do auxílio previsto no Art. 1º implicará na devolução do mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providencias cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal. RUA JONAS CORREIA Nº 316, CENTRO — LUIS CORREIA- PIAUI CEP: 64200-000 FONE (86) 3367-1479 EMAIL: CAMARADELUISCORREIAGQHOTMAIL.COM CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 5º. A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de Abril de 2021. RUA JONAS CORREIA Nº 316, CENTRO — LUIS CORREIA- PIAUI CEP: 64200-000 FONE (86) 3367-1479 EMAIL: CAMARADELUISCORREIAQHOTMAIL.COM CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto à apreciação de V. Ex2. e nobres Vereadores e Vereadoras o anexo Projeto de Lei que autoriza a prefeitura a instituir o auxílio emergencial municipal — AME LUIS CORREIA, para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória — novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. . De acordo com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), o Município de Luís Correia possui mais de 5, 136 mil famílias inscritas até Março, o que indica o número estimado de famílias em situação de vulnerabilidade social, especificamente no que se refere ao acesso à renda, já que o critério para a inscrição no cadastro é ter renda familiar de 1/2 salário mínimo por pessoa ou total de até 03 (três) salários mínimos. Nossa cidade possui uma população de 30.438 (trinta mil, cento e trinta e oito), Desse total, somente 5, 136 pessoas (Cinco Mil, cento e trinta e seis) recebem o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família (PBF), estando em situação de pobreza e extrema pobreza. Entretanto, mesmo que o critério para recebimento do PBF seja possuir renda familiar de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por pessoa, com prioridade para famílias em situação de extrema pobreza — cuja per capita não ultrapasse R$89,00 (oitenta e nove reais) - há um quantitativo grande de famílias que ainda não foram inseridas pelo Governo Federal, mesmo atendendo a esses critérios. Por outro lado, considerando que muitas famílias não serão contempladas com o Auxílio Emergencial do Governo Federal, o Município, por meio da Assistência Social, deve intervir nessa realidade, considerando ser a Segurança de Renda uma das principais provisões que a Política Pública de Assistência Social deve afiançar aos cidadãos, um dos pilares da proteção social que viabilizam direitos e autonomia. Nesse sentido encaminho a proposta para que a prefeitura ficar autorizada a instituí o auxílio emergencial, que consistirá em assistência financeira temporária mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por 02 (dois) meses, totalizando R$ 500.000,00 ( Quinhentos mil reais), visando assegurar a sobrevivência aos munícipes de Luís Correia, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID19). Luís Correia, 19 de Abril de 2021. reador RUA JONAS CORREIA Nº 316, CENTRO — LUIS CORREIA- PIAUI CEP: 64200-000 FONE (86) 3367-1479 EMAIL: CAMARADELUISCORREIAQHOTMAIL.COM