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GÊ. CNPJ: 06.554.448/0001-33
OFÍCIO nº 167/2023 Luís Correia-PI, 05 de maio de 2023.
Senhor(a) Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Casa
Legislativa, para a devida apreciação, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Luís Correia - PI, referente ao Exercício
Financeiro de 2024, em conformidade com o Art. 165 da Constituição Federal
de 1988 e Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Na certeza de que o aqui apresentado ensejará a aprovação do
referido Projeto de Lei Orçamentária, reiteramos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARIA DAS DORES MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349
BRITO:56629281349 Mitos: 2023.05.05 10:25:46
Maria das Dores Fontenele Brito
Prefeita Municipal de Luís Correia-PI
atos 2>
por
Exmo. Sr. Pe dia
Valdemir
Pereira da Silva
A LiÁl ora
Presidente da Câmara
Municipal de Luís Correia dó de Morats
Luís Correia - PI.
CPF: 021 29791328 intemo
Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
LUIS CORREIA — PIA UÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
gabinete(a)luiscorreia.pi.gov.br
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Ep CNP): 06.554.448/0001-33
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po sines" 7 CNPJ: 06.554.448/0001-33
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE E ASSESSORIA PÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º (,)) /2023
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PLDO - 2024
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por
MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 pair: 2023.05.05 11:22:51
Maria das Dores Fontenele Brito
Prefeita Municipal de Luís Correia-PI
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LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
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RE do CNPJ: 06.554.448/0001-33
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ()) 1/2023
Luis Correia-PI, 14 de Abril de 2023.
Exmo. Sr.
Valdemir Pereira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia Luís Correia - PI.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lein.º /2023 que
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2024 e dá outras providências.”, o que se faz com vistas a dar cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na
Lei Orgânica do Município de Luís Correia-PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em
que estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da
administração municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e
execução dos orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade
Social e de Investimentos, das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre
outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade
com as Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-
2025. As Diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de 2024,
por sua vez, seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em
execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal
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LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
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compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta do
município, ordenados em conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que
este compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas
áreas de saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de
investimentos, este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2022-2025, as
diretrizes orçamentárias e aos programas de ações e metas fiscais do governo
municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com
Pessoal e Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres
membros dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto
de Lei que ora submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES Maria DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349
BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.05 11:23:25 -03'00'
Maria das Dores Fontenele Brito
Prefeita Municipal de Luís Correia-PI
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PROJETO DE LEI Nº C)l / 2023 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de LUIS CORREIA, MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Luís Correia (Pl) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luís Correia, Estado da Piauí, para o Exercício de 2024, em conformidade
e cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 178 II, 82º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI —- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor
público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V-—a geração de despesa;
VI — as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita:
VII — as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX — as disposições finais.
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CAPÍTULII O
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3º — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se
baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício
financeiro de 2024, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e
disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas
municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
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Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão;
Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuizo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
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k)
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento,
habitação, transporte coletivo e outros;
Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e
diminuir as desigualdades;
Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 5º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2024, de que trata o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I- Prioridades e Metas;
H - Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I — Riscos Fiscais e Providências;
IV - Metas Anuais;
a) Demonstrativo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
V- Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução dos orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º — Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2024, de que
trata o 8 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2023,
além da mensagem, será composto de:
I-texto da lei;
II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
HI —- demonstrativos e informações complementares.
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1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no 8 1º e 2.º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
I- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
IH — receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
HI —- despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV — despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações
especiais);-
V — quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso
HI do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
Il —- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
NI — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso HI do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV — quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V — demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025;
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VI — demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8º - À receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
1º - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
2º - A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9º — Para fins de integração do planejamento com o orçamento,
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10º - As despesas orçamentárias, com relação à classificação funcional e estrutura programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos parágrafos de 1 a VII do artigo 10º da
presente Lei.
1º — Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
2º - Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados
no Projeto da Lei Orçamentária de 2024 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais),
e seus recursos financeiros.
3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
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modificações propostas nos termos do art. 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal preservar os códigos da proposta original.
4º - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
5º — As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
6º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
7º - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”.
8º - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11º — Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve se observar os seguintes parâmetros:
I - função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il - subfunção - uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
HI - programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
conforme suas características podem ser classificados como atividades,
projetos ou operações especiais;
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V — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VIII - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX — órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X — transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XII — transferência - o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV -— passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV — créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
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XVI -ecrédito adicional suplementar - as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - crêdito adicional especial - as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVII -crêdito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX — unidade orçamentária - consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - unidade gestora — unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII — alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes
de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Municipio,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pela PREFEITA Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão /unidade de origem;
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PRUERURA DE uIs
meo CORREIA A MUDANÇA É 4 GENTE GARE FAZ somas
CMDI- NA CEA AASÍnnA 27
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do
Poder Executivo, pela PREFEITA Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI — produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção
futura de bem ou serviço;
XXVII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar
as características do produto.
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 12º — O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
1º —- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e
suas alterações.
3º - O Município aplicará, parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos recebidos no FUNDEB, na remuneração dos Profissionais da
Educação Básica de acordo com a Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro
de 2021 e suas alterações.
Art. 13º —- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
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to, CNPJ: 06.554.448/0001-33
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso II do art. 7º da
Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na
Lei Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações
de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158
e a alínea “b” do inciso I do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14º Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos,
fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes
dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de
atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pela
Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma definida no art. 11º desta Lei, com vistas à realização de
ações constantes do programa de trabalho do órgão /unidade de origem.
1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta,
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for
atribuída a uma ou outra unidade gestora devidamente reconhecida.
3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante
autorização no âmbito do Poder Executivo, da Prefeita Municipal, e, no Poder
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I — descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou
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aaa O CNPJ: 06.554.448/0001-33
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado à Prefeita ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II — descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes
de diferentes órgãos ou entidades.
5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da
despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art.
165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15º —- À elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber
na Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal
e da seguridade social serão orientadas para:
I— atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no
Anexo I desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IH - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
NI — aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
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PRETITURA DE LUIS
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aaa» E CNPJ: 06.554.448/0001-33
Art. 16º — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
IH — diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 17º — A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18º — A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I- dos tributos de sua competência;
H — das transferências constitucionais;
HI — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V— das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
e contratados;
VII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional
29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X — de outras rendas.
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Art. 19º —- O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7º,I da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20º — À fixação das despesas, além dos aspectos já considerados
na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
nº 101/2000;
II — serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40
e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
II - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
V — à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII — projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do exercício de 2023, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
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E CNPS: 06.554.448/0001-33
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
1º —- Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
2º — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 21º — Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I- as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
Il — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição e no 8
5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22º -A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso
IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do
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PRETIURA DE
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pas a CNP): 06.554.448/0001-33
acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais
para atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 23º - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotandose na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA.
Art. 24º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão destinadas, por ordem de prioridade:
I —- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
H — ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
HI — às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderão ser feitas quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes
do respectivo orçamento.
3º- Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como
unidades orçamentárias.
Art. 25º - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das
necessidades do Município.
Art. 26º — Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa
e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art.
52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000;
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—— A MABDANÇA É 4 GANTE QUIS FAZ css
po acne ER CNPJ: 06.554.448/0001-33
NH — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 27º - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28º —- Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2023,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29º —- O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para o Exercício de 2024, conforme determina o Art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
1 - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
H —- número e tipo do precatório;
HI — tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII — data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a
ordem cronológica:
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PRETURA DE LUIS CORREIA A MUDANÇA É 4 GENTE GL FAZ
dEESS, CMIDI- NG ECA ANS Ínam 22
I — precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave,
Il - os demais precatórios de natureza alimentícia,
II — precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela
única;
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada,
vedado o comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do Município;
V — precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30º — As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas:
I-na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
3º, Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, Ie II, da Lei nº 4.320, de 1964.
4º- Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para
o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31º — Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I —- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
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——— À AELIERANÇA É A GENTE GAI FAZ comem
aa Sa CNPJ: 05.554.448/0001-33
N — indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a, Dotação para pessoal e seus encargos;
b. Serviço da divida;
E Recursos vinculados a fins específicos;
d. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos
similares;
e: Recursos decorrentes de operações de créditos;
f. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos
transferidos ao município;
g. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto
quando remanejados para a própria entidade;
HI — sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no
projeto de Lei Orçamentária.
3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
I — aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades;
H- incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
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rROETURA DE A LUIS
C MEDA NÇA É 4 ENTE CAE FAZ
EE CNPJ: 06.554.448/0001-33
Art. 32º - À criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33º — Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente
sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal;
Emenda modificativa — é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do
dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
Emenda supressiva — é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva
de parte desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
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rarITURA DE Je LUIS
—eme À ORREIA
E dada ER CNPJ: 06.554.448/0001-33
2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e
informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 7222222, “Onde se lé ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao Art....
a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova
redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos
que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa,
com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor
as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34º —- À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade luiscorreiense a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências
públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 35º - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos
para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na
elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e
execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
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PROERURA DE
É MUDANÇA É 4 SENTE GUS FAZ comemos
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I- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
HI — por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 36º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o 8 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38º — Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDS relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeita Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
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I- No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto da Prefeita Municipal;
H - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
5º - As fontes de recursos de que trata o 8 1º deste artigo, são as definidas na Instrução Normativa nº 005/2022 do TCE - PI, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações
de Recursos /Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e dá outras providências.
6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 39º - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o Exercício de 2024 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o Exercício de 2024, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2024;
Il - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
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movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
NI - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total
ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 41º — As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 8 2º do art. 30 desta Lei.
Art. 42º — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do
Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2024, observado o disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43º - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2024.
Art. 44º — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45º — À inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto,
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atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46º — A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições
e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;
H — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
HI — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV — sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998.
1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47º — Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções Sociais -as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo
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12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
Il - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
NI - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no 8 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48º — A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2024;
Il — reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia
do programa governamental em que se insere;
Hi — haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49º - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts.
50 e 51 desta Lei.
Art. 50º -A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
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If - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000
considera-se:
I —- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
I — compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados.
3º Para os fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854,
de 27.10.99 e suas alterações.
4º As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il — desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51º — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos
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financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sº A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração,
inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em
vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
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2º — Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53º —- As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a - Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações;
b - Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54º — As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício
de 2024, com base na folha de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. .
1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I—- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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E — A MAEDA NÇA É À GENTE QUE FAZ semen pia CNPJ: 06.554.448/0001-33
2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IH — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 55º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8
1º do art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no
excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
II — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra.
Art. 56º —-Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 883º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
1º No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
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3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I- receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
HI —- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57º — O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58º — Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total
com pessoal somente será editado e terá validade se:
I- houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169,8 1º,
inciso I, da Constituição Federal;
II — for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
HI — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I-a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
IH — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
II - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59º - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I — educação;
N - saúde;
HI — fiscalização fazendária;
IV — assistência à criança e ao adolescente.
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—— A MLBDANÇA É 4 GENTE QUÉ FAZ somam
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Art. 60º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da
administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite
prudencial dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61º - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000- LRF.
1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita, conforme preceitua o 8 3º do art. 14 da LRF.
2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do 8 2º do art.
14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62º —- A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63º — À gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se- à mediante a observância de normas quanto:
” Ao endividamento público;
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— A MARDANÇA É À SENTE CAE FAZ cume
po ua onnes E CNPJ: 06.554.448/0001-33
” Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
” Aos gastos com pessoal e encargos sociais; “” À administração e gestão financeira.
Art. 64º — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e
dos objetivos previstos no art. 62 desta Lei:
” O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendé-las; Y” A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; “” A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; ” A limitação e contenção dos gastos públicos;
” A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; ” A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 65º - Para manter a divida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 66º — À fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 67º — Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa
total com pessoal somente será editado e terá validade se:
Y” Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8
1º, inciso I, da Constituição Federal;
” Se Houver autorização específica nesta Lei;
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E, CNPJ: 06.554.448/0001-33
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
Y” A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
” A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
” A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68º - À Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados
na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, 8 1º, III, da
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende
o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05
de Maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo
inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos
de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais,
especificamente INSS, LC PREV, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das
concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia
elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6º edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos 8 1º,2º e 3º do art. 4º e nos Art.
48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3º O endividamento líquido do Município até o final do exercício financeiro,
não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente
Líquida, conforme determina o art. 3º, II da Resolução nº 40, de 2001 do
Senado Federal, e suas alterações.
Art. 69º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso II da Constituição
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Federal, observado as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000.
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70º — Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 71º — Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária,
na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73º — Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do
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age a CNP): 06.554.448/0001-33
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a execução orçamentária, a
administração financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes,
Órgãos, Autarquias e fundações municipais resguardadas a autonomia,
deverão ser efetuadas obrigatoriamente no ambiente do SIAFIC (Sistema Único
e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle),
em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 05 de
novembro de 2020, da Presidência da República.
Art. 75º - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 76º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI, aos 14
dias do mês de Abril do ano de 2023.
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por
MARIA DAS DORES FONTENELE
FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.05 11:26:01 -03'00'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2024
Projeto de Lei nº /2023, de 14 de Abril de 2023.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em
seu artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO
2024 o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal,
o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
1.0 - CÂMARA MUNICIPAL
Manutenção e encargos da Câmara Municipal;
Aquisição de equipamentos para melhoria dos trabalhos legislativos;
Publicação dos atos oficiais em sites, jornais de circulação no município;
Aquisição de sistemas de rádio e TV para transmissão das sessões
plenárias;
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Investimentos a Cargo da Câmara Municipal;
Contratação e manutenção de serviços de assessoria é consultoria; Manutenção das atividades legislativas;
Aquisição, substituição de mobiliários do plenário, dos gabinetes e salas da administração;
Aquisição, substituição de equipamentos de informática, áudio e vídeo; Ampliação, Reforma e Recuperação do Prédio Sede da Câmara Municipal de Luís Correia.
1.1 - GABINETE DA PREFEITA
Criação e implantação de programa de capacitação de servidores municipais (cursos, seminários, palestras, etc.); Criação e implementação do Sistema Municipal de Acesso à Informação;
Criação, estruturação e manutenção do Portal da Transparência, da Agenda Eletrônica e da Ouvidoria Municipal;
Manutenção das atividades de Assessoramento ao Executivo Municipal; Aquisição de veículos para atender as necessidades da Secretaria; Acompanhamento das atividades nas áreas técnica, administrativa, financeira e de pessoal;
Manutenção dos serviços de publicidade institucional e de interesse
públicos do governo municipal;
Realizar e Coordenar os Planejamentos Anuais e Plurianuais no Âmbito da
Secretaria
Realização de ações para cobertura de Eventos;
Manutenção dos serviços da assessoria de comunicação;
Manutenção dos serviços do cerimonial e encargos com solenidades;
Estruturar e manter a Coordenação de Comunicação;
Organização, manutenção e implementação de Calendário de Eventos Anuais e de Feriados Municipais;
Acompanhamento das Ações e Articulação com Órgãos Estaduais, Federais e Instituições Privadas;
Acompanhar e Assessorar as Relações do Governo Municipal com as Entidades representativas da comunidade;
Coordenação e elaboração de Plano de Ação Governamental;
Gerenciamento e coordenação de planos, projetos e programas;
Implantação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
1.2 - GUARDA CIVIL
Aquisição de Veículo;
Manutenção das Atividades da Guarda Civil Municipal;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente.
1.3 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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a CNP): 06.554.448/0001-33
Manutenção e Operacionalização do Órgão;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Acompanhamento e manutenção das despesas referentes a processos
judiciais que tramitam dentro e fora do município;
Cursos de aperfeiçoamento aos servidores do órgão;
Coordenar, controlar e executar Atos de Representação Jurídica no
Município;
Prestar assessoramento jurídico a Prefeita em assuntos pertinentes
a sua área de atuação;
Prestar assessoramento jurídico aos órgãos componentes da
administração;
Elaborar, Analisar e rever contratos de convênios e demais atos
administrativos;
Orientar e emitir parecer técnico jurídico em atos administrativos;
Representar e assessorar a fazenda municipal nos atos concernentes a imóveis do Patrimônio Municipal;
Supervisionar, coordenar e executar os trabalhos de apuração da dívida
ativa do município.
Coletar organizar e manter cadastro de jurisprudência, doutrina e
legislação de interesse do Município.
1.4 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Manutenção das atividades da Controladoria Geral do Município;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente;
Aquisição de Veículo;
Assessorar na Elaboração do PPA, LDO e LOA;
Capacitação e qualificação dos servidores do órgão;
Orientar, Acompanhar e Fiscalizar a Gestão Orçamentária, Financeira e
Patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta;
Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira da
administração;
Elaborar, apreciar e submeter ao prefeito propostas que objetivam o
incremento de receitas públicas e a racionalização da execução da despesa;
Elaborar e Apresentar as Audiências Públicas;
Implantar rotinas de sistema de controle interno visando otimizar a gestão
de processos;
Executar auditorias contábeis, administrativa e operacional junto aos
órgãos da administração;
Acompanhar e fiscalizar os recursos provenientes da celebração de
convênios, como também a regularidade das licitações e contratos;
Projeto Luís Correia Legal;
Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução da receita;
Orientar, acompanhar e fiscalizar as operações de crédito;
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E CNPJ: 06.554.448/0001-33
Manter o banco de dados de informações contábeis e gerenciais.
2.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Aperfeiçoamento da política de carreiras dos servidores municipais (do
poder executivo);
Aperfeiçoamento do planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em perspectivas de médio e longo prazos;
Aprimoramento de mecanismos para a gestão por desempenho na
Administração Pública Municipal;
Ações administrativas para o acompanhamento do desempenho
profissional de servidores;
Realização de concurso público;
Criação e implementação do Plano de Gestão de Desempenho;
Manutenção das ações de Publicidade dos atos municipais;
Criação e implementação de programa de capacitação e valorização dos
recursos humanos;
Qualificação dos servidores para implementação de política de atendimento em parceria com o SEBRAE;
Manutenção e Operacionalização dos Serviços Administrativos;
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
Manutenção dos serviços de TV, telefonia, jornais, sites e publicação de
anúncios, notas e outros atos oficiais;
Contribuir e Coordenar a formulação do Plano de Governo Municipal;
Garantir a prestação de serviços municipais com pagamento de pessoal e
encargos sociais;
Manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
Operacionalização da logística da Prefeitura;
Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo;
Aquisição de um automóvel para Secretaria Municipal de Administração;
Cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis;
Melhoria do Setor de Protocolo;
Orientar e Acompanhar o Departamento de Recursos Humanos;
Acompanhar e Fiscalizar o Departamento de Compras e Almoxarifado;
Desenvolvimento de projeto de gerenciamento eletrônico;
Suprir as necessidades do Departamento de Informática
Aprimorar o licenciamento de softwares e atualizações;
Orientar e Acompanhar o Departamento de Licitações e Contratos;
Assinaturas de informativos, revistas e jornais;
Manter e Acompanhar as Ações do Luís Correia Prev.;
Manter atualizados os débitos com a Previdência;
Manutenção dos Serviços Gerais;
Manutenção e controle de almoxarifados geral;
Manutenção dos encargos com as amortizações e juros da dívida interna;
Aquisição e reforma de imóveis para uso de setores da administração;
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Manutenção do núcleo de perícia médica;
Gestão dos serviços de manutenção dos cemitérios públicos; Realização de ações para contenção de animais nas ruas; Manutenção, Reforma e Ampliação da rodoviária municipal.
3.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E MEIO AMBIENTE
Manutenção das Atividades da Secretaria;
Programa de capacitação de servidores, através de cursos, seminários, palestras, etc.
Aquisição de veículo;
Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo;
Contratação e manutenção de serviços de assessorias técnicas e
administrativas;
Contratação e manutenção de serviços de assessoria e consultoria técnica contábil e de softwares de gestão;
Gestão e Gerenciamento da Despesa Pública;
Gestão da Receita Tributária Municipal;
Contratação de serviços de consultoria e ou assessoria para regulamentação e implementação das ações tributárias;
Gerenciamento do cadastro tributário do município;
Ações de cobrança de impostos e taxas municipais;
Inscrição e cobrança extrajudicial da Dívida Ativa;
Revisão e regulamentação do Código Tributário do Município;
Reuniões e audiências para elaboração e implementação de Planta de
Valores;
Manutenção e atualização do cadastro mobiliário e
imobiliário;
Coordenação e elaboração de Plano de Ação Governamental;
Gerenciamento e coordenação de planos, projetos e programas;
Coordenação e elaboração dos Planos Orçamentários PPA, LDO e LOA;
Acompanhamento da execução orçamentária;
Ações modernizadoras da estrutura organizacional;
Apoio e incentivo à participação popular no planejamento orçamentário:
reuniões, audiências públicas;
Apoio e orientação técnica aos demais órgãos na elaboração de seus
planos;
Implementação e manutenção do orçamento participativo;
Audiências públicas para cumprimento da legislação
vigente;
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PRETURA DE LUIS
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Manutenção do Centro de Processamento de Dados; Projeto para digitalização de documentos oficiais; Ações de fomento a projetos socioambientais;
Criação do Zoneamento ecológico econômico - ZEE Ações para implementação de políticas de Educação Ambiental; Campanhas educativas e preventivas na área ambiental;
Programas e projetos de educação ambiental;
Implantação do Sistema de Monitoramento Ambiental;
Ações para regulamentação e Revisão das Diretrizes Ambientais; Modernização do Sistema de Licenciamento e F iscalização Ambiental; Implantação do Programa de Gestão Ambiental; Ampliação e fortalecimento do quadro de técnicos da secretaria;
Elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
Projetos socioambientais com foco no desenvolvimento sustentável;
Programa de capacitação de técnicos para o desempenho da
Fiscalização ambiental;
Ações para o gerenciamento de resíduos sólidos;
Ações de recuperação de ambientes degradados;
Projetos de recuperação de áreas degradadas ambientalmente;
Ações de gerenciamento do Plano de Recursos Hídricos;
Ações de proteção aos mananciais (nascentes de rios, riachos);
Ações de conservação e recuperação de matas ciliares, áreas de nascentes e preservação de APP's;
Ações de controles de poluição às bacias e de preservação
das águas;
Elaboração e implementação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
Programas de coleta seletiva;
Incentivo e fortalecimento a cooperativas e ou associações de catadores
de materiais recicláveis;
Qualificação de catadores para reutilização do lixo orgânico, através de oficinas, em parceria com o SEBRAE;
Inventário de áreas degradadas;
Ações do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
Programas de educação em saúde ambiental;
Implantação e manutenção de Usina de Reciclagem de
Entulho;
Elaboração e Implementação do Plano de Saneamento Básico;
Monitoramento e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Ações de saneamento básico em áreas urbanas: abastecimento d'água;
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a CNPJ: 06.554.448/0001-33
Esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e residuos
Sólidos;
Obras de saneamento em comunidades rurais;
Manutenção dos Serviços de Limpeza e Transbordo;
Realização de Coleta Alternativa em Áreas de Difícil Acesso;
Gestão Diferenciada de Entulho;
Gestão Diferenciada de Resíduos de Saúde;
Construção e manutenção do Aterro Sanitário;
Programas de conscientização ecológica;
Ações para o desenvolvimento dos trabalhos de preservação às
queimadas.
4.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “ee...
Aparelhamento das Escolas Municipais;
Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
Construção, ampliação e manutenção das escolas da rede municipal de
ensino;
Implementação de Novas Metodologias e Tecnologias de Ensino;
Ampliação da informatização das escolas;
Manutenção e desenvolvimento da educação infantil, Ensino
Fundamental e da educação de Jovens e Adultos;
Programação de capacitação do professor da rede municipal de ensino;
Construção, ampliação e manutenção das Creches Escolares;
Garantir alimentação escolar de qualidade em todo as escolas da rede
municipal;
Programa de formação continuada de profissionais de Educação;
Promoção da Educação Inclusiva;
Manutenção da secretaria municipal da educação;
Ações para alcance das metas do PNE 2014-2024; taxa de escolarização;
taxa de frequência nas modalidades de ensino, creches ensino infantil,
inclusão e educação;
Desenvolvimento e aplicação de avaliação da educação a nível municipal;
Construção e manutenção de quadras esportivas nas escolas;
Manutenção e modernização das atividades administrativas e
pedagógicas;
Valorização da Educação Básica — Fundeb 70%;
Manutenção de equipamentos e de materiais permanentes e de consumo
na rede Municipal de ensino;
Ampliação, manutenção e qualificação da rede física;
Ações para universalização do ensino fundamental conforme meta do PNE
2014-2024;
Expansão da oferta nos níveis e modalidades de ensino;
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Ações para redução da taxa de analfabetismo de forma a atingir a meta do PNE 2014-2024;
Campanhas voltadas ao combate à violência e ao bullying nas escolas e prevenção em saúde e educação sexual;
Campanhas de combate à evasão escolar (busca ativa);
Ações para valorização dos servidores da educação municipal; Garantia de política salarial dos profissionais da educação; Concurso público para suprimento de vagas motivadas por aposentadoria, desligamento;
Ações educativas para desenvolver nas datas comemorativas nas escolas da rede Municipal;
Assegurar a compra de livros para Educação Infantil da Rede Municipal; Assegurar a distribuição de fardamento para Educação Infantil da Rede Municipal;
Assegurar a compra de livros de Ensino Religioso para o Ensino Fundamental menor e maior;
Assegurar a compra de livros para a Educação de jovens e adultos;
Ações do Programas Educacionais como: PNAE, PPAIC, PNATE, Caminho da Escola, BRALF, PEJA, Mais Educação e Atleta da Escola, novo mais educação, mais alfabetização;
Aplicação do programa de alfabetização escolar;
Ações dos Programas: EDUCACENSO, SIGECON, PROINFO, PDDE, PDDE Interativo, e Escola do Campo;
Aquisição de veículos para atividades da Secretaria; Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; Ações do Programa Transporte Escolar - PNATE;
Ações do Projeto Caminho da Escola;
Construção de Rede Elétrica com Aquisição de Transformador de Energia para Escolas;
Ações do Programa Bolsa Escola/frequência escolar;
Aquisição de imóveis e veículos para atividades da Secretaria; Construção de cisternas e ou reservatórios d'água e perfuração de poços tubulares para manutenção das escolas da zona rural; Implementação de assistência ao educando e a comunidade
escolar com pedagogos e assistente social, psicólogo e psicopedagogo;
Criação do Núcleo de Atendimento psicossocial;
Aplicação de projetos de alfabetização para crianças com
dificuldades de leitura e identificação de símbolos matemáticos.
5.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Programas de capacitação de profissionais da saúde;
Elaboração e implementação do mapa da saúde de indicadores e metas;
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CORREIA
E, CNPJ: 06.554.448/0001-33
Implantação e manutenção do prontuário eletrônico nas unidades de
saúde;
Gestão orçamentária, financeira e contábil do fundo municipal de
saúde;
Manutenção da secretaria e departamentos;
Implantação, implementação e manutenção dos indicadores
e metas da Atenção Primária à Saúde — APS;
Implantação e manutenção do portal da transparência da secretaria;
Manutenção da frota de veículos da secretaria;
Aquisição de veículos (ambulâncias, outros);
Manutenção dos serviços essenciais nas unidades de saúde;
Manutenção do conselho municipal de saúde e manutenção das
atividades;
Implantação e manutenção de programas de educação continuada
para os profissionais de saúde;
Implantação e manutenção de programas e projetos de
ações de prevenção, promoção e assistência à saúde;
Readequação e implantação de plano de cargos e salários dos
servidores;
Reforma, ampliação e estruturação de prédios destinados às ações de
saúde;
Programas de capacitação e atualização de servidores da
saúde;
Manutenção e monitoramento das ações da atenção primária à
saúde - aps;
Manutenção dos serviços relacionados a transporte e remoção de
pacientes;
Estruturação, manutenção e monitoramento dos serviços de urgência
e emergência;
Reforma, ampliação manutenção e expansão dos serviços das ações do
samu 192 serviço de atendimento, movel de urgencia
Manutenção e monitoramento das ações de vigilância em
saúde;
Manutenção do componente básico da assitência farmacêutica;
Manutenção e monitoramento das ações da estratégia de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias;
Manutenção e monitoramento das ações da estratégia de saúde bucal;
Manutenção e monitoramento das ações do centro de atenção
psicossocial - CAPS;
Manutenção e monitoramento das ações das equipes
multiprofissionais da APS;
Manutenção das campanhas educativas de promoção e
prevenção em saúde;
Manutenção das unidades básicas de saúde;
Manutenção do programa de órteses, próteses e cadeiras de rodas;
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LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
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PRERTURA DE 4
CORREIA
ca Saa SR CNP): 06.554.448/0001-33
Implantação e manutenção do programa de assistência à saúde do
idoso, do adolescente e de saúde do homem;
Construção, estruturação e manutenção de unidades de saúde;
Manutenção de centro de especialidades odontológicas - CEO;
Manutenção do programa saúde na escola - PSE;
Provimento de materiais e equipamentos nas unidades de saúde;
Manutenção dos serviços terceirizados referentes a diagnóstico e a exames complementares;
Contratação e manutenção dos serviços de laboratório de análises clínicas e de imagem;
Manutenção das ações de vigilância em saúde;
Investimentos em recursos humanos para melhoria do programa de vigilância em saúde;
Manutenção das ações da vigilância epidemiológica;
Manutenção das ações da vigilância ambiental
Expansão, qualificação e manutenção das ações de vigilância sanitária:
Manutenção das ações do programa de imunização;
Manutenção das ações de atenção integral a mulher, a criança e
adolescente em situação de violência;
Implementação e manutenção do programa de próteses dentárias no
município;
Elaboração de protocolos de manejo clínico para covid-19 e outras
possíveis pandemias;
Garantia da assistência farmacêutica com medicamentos sugestivos ao
tratamento do covid-19 e/ou outras epidemias / pandemias;
Aquisição dos equipamentos de proteção individual - EPIS aos
profissionais de saúde;
Aquisição de unidade móvel avançada no município;
Ampliação e reforma do laboratório público municipal;
Manutenção laboratório público municipal;
Manutenção das atividades administrativas da secretaria;
Manutenção do departamento de controle, avaliação e regulação;
Manutenção do Programa de Atenção Domiciliar;
Manutenção do Centro Integrado de Saúde -— CIS.
Manutenção e operacionalização das ações do hospital municipal;
Incentivo a eventos e campanhas de promoção e prevenção da saúde
Implantação e manutenção do Programa medicamento em casa;
Implantação e Manutenção das academias de saúde;
Execução de serviço de coleta de lixo e resíduos das unidades de saúde;
Implantação e manutenção de serviços de fisioterapia.
6.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Programa e ações de políticas sociais;
Manutenção das atividades administrativas e sociais da Secretaria;
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pesTEntuRA DE de
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po eagunen CNPJ: 05.554.448/0001-33
Manutenção e conservação de bens móveis e imóveis da Secretaria;
Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo da
Secretaria;
Aquisição de um automóvel para Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
Programa de capacitação de servidores, através de cursos, seminários,
palestras, etc.
Contratação e manutenção de serviços de assessorias técnicas e
administrativas;
Programas, projetos e ações sociais para melhoria da qualidade de vida de
famílias em estado de vulnerabilidade social;
Acompanhamento das famílias beneficiarias do Programa Bolsa Brasil — IGD;
Manutenção de serviços, programas e projetos em parceria com o Governo
do Estado;
Manutenção de ações e atividades do CREAS (projeto Quebrando o
Silêncio; Campanha Faça Bonito; Agosto Lilás: Mês de Conscientização pelo fim
da Violência contra a Mulher; brinquedoteca; acompanhamento dos indivíduos
e famílias);
Manutenção das ações voltadas ao combate à pobreza e à desigualdade
social;
Ações de proteção social básica à família em situação de vulnerabilidade
social;
Ações do Serviço de Proteção Integral à Família — PAIF;
Ações do “Dia da Cidadania” para o requerimento e expedição de
documentos básicos;
Realização de atividades culturais, sociais, lúdicas;
Palestras educativas, oficinas produtivas e auxílio natalidade, distribuição
de cesta básica;
Aquisição de material permanente e de consumo para manutenção das atividades do CRAS, CREAS, CRIANÇA FELIZ, e BOLSA FAMÍLIA;
Realização de ações de proteção especial a famílias e a indivíduos-PAEFI;
Ações do serviço de proteção especial às pessoas com deficiências;
Ações de proteção social e especial ao idoso e suas famílias;
Ações de promoção dos direitos da criança e do adolescente e suas famílias;
Criação e fortalecimento do Fórum Municipal da Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente; dos Direitos da Mulher; dos Direitos do Idoso
Ações de promoção e proteção aos direitos e igualdades da mulher e dos
direitos das pessoas com diversidade de gênero;
Ações de promoção e proteção aos direitos das pessoas com diversidade de
gênero;
Ações de promoção e proteção aos direitos da pessoa idosa;
Ações de promoção e proteção aos direitos dos jovens em parceria com a o
departamento da Juventude;
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rasas e LUIS
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o aioaos E CNPJ: 06.554.448/0001-33
e Manutenção e apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, dos
Direitos do Idoso, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
e Campanhas educativas sobre direitos humanos e cidadania;
e Manutenção das ações do BOLSA FAMÍLIA — PBF/IGD.
7.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS
URBANOS
Manutenção Administrativa da Secretaria;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
e Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
e Implementação do Programa Avançar Cidades;
Construção, Melhoria e Ampliação da Rede de Esgotamento Sanitário;
Construção de Calçamento em paralelepípedo nas vias urbanas;
e Conservação e recuperação de vias públicas;
e Construção de Ciclovias;
e Construção de Academias ao Ar Livre
e Construção e Recuperação de Estradas vicinais;
e Manutenção e recuperação da malha viária do município;
s Construção e restauração do terminal rodoviário;
e Construção, restauração e manutenção de pontes, bueiros e passagens
molhadas;
Implantação de sinalização vertical e dispositivos de controle viário;
Construção e adequação de contorno e/ou rotatórias;
e Construção e adequação de travessias urbanas;
e Construção e pavimentação de ruas, praças e avenidas;
e Manutenção dos serviços de coleta e destinação final dos residuos
sólidos;
e Construção e recuperação de calçamentos e outras pavimentações em
logradouros públicos;
e Aberturas de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos;
e Construção, recuperação e manutenção de praças, parques, jardins e
outras áreas de lazer;
e Construção, ampliação e manutenção de rede de energia
elétrica;
e Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
Manutenção das atividades da Secretaria;
e Manutenção do Estacionamento da Prefeitura;
e Construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
e Construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos;
e Construção, ampliação/reforma e manutenção de espaços públicos
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Eh, CNPJ: 06.554.448/0001-33
para eventos;
Construção e manutenção de obras de infraestrutura em áreas de
baixa;
Construção de açudes e barragens na zona rural;
Construção de aterros subterrâneos;
Construção de melhorias habitacionais zona urbana e rural;
Construção e ampliação de rede de abastecimento de água zona
urbana e rural;
Gestão de processos e mecanismos para melhoria e inovações na
administração municipal;
Construção de poços artesianos e cacimbões na zona urbana e rural;
Ações do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em parceria
com órgãos Municipais;
Construção e manutenção das redes de drenagem do município;
Manutenção e desenvolvimento de instrumentos legais do Plano
Diretor;
Construção, reforma e ampliação de logradouros públicos;
Ações de preservação e manutenção de espaços urbanos;
Projetos de melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade;
Projetos urbanísticos e arquitetônicos de Habitação de Interesse
Social;
Manutenção da Orla da Praia de Atalaia;
Serviços de topografia das áreas beneficiadas com a titulação,
cadastramento, emissão e entrega de títulos;
Urbanização de bairros populares;
Ações de regularização fundiária;
Criação, acompanhamento e manutenção de banco de dados das áreas
regularizadas;
Apoio a investimentos em infraestrutura urbana;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Disciplinar o uso e ocupação do solo;
Desenvolvimento dos sistemas de geo-processamento, de informações
e de financiamento urbano;
Construção, reforma e ampliação do aeroporto municipal;
Construção do Parque da Cidade;
Urbanização de Lagoas e Açudes;
Construção e restauração de lavanderias públicas;
Manutenção Administrativa do Departamento de Transporte;
Aquisição e Manutenção de Veículos;
Construção de portos fluviais;
Aquisição de Patrulha Mecanizada (patrol, trator de esteira,
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PRUrISURA DE e
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E rios ER CNPJ: 06.554.448/0001-33
retroescavadeira, gigante, caminhão basculante, pá carregadeira,
caminhão comboio, melosa);
Aquisição de uma máquina perfuratriz para poços artesianos.
Ações de fomento para o crescimento, valorização e desenvolvimento
das comunidades rurais;
Ações de melhoria e conservação de estradas vicinais;
Manutenção e recuperação de pontes de madeira, pontes de manilhas,
passagens molhadas, mata-burros;
Aquisição de bombas submersas para poços tubulares;
Ações de saneamento rural referente ao manejo do lixo (destinação
final);
Ações de Melhoria do Abastecimento de Água, como a perfuração de poços tubulares; Construção de reservatórios e gestão de água para
consumo humano; Implantação de obras e equipamentos para oferta de água; Incentivo ao aproveitamento da água da chuva para ações diversas;
Gestão de usos múltiplos de água e compensação açudes, barragens
e sistemas associados;
Construção e restauração de lavanderias e chafarizes públicos nas
comunidades rurais
Construção e restauração de casas para motores bombas e instalações
hidro sanitárias em Escolas Rurais;
Construção de Módulos Sanitários Domiciliares:
Construção de fossas sépticas;
Construção de sumidouros;
Melhoria das Condições higiênicas e sanitárias das Comunidades
rurais;
Construção de Moradias e Habitações Populares;
Ações de melhorias habitacionais nas comunidades rurais;
Incentivo a construção de centros de comercialização nas comunidades
rurais;
Aquisição de motores bombas;
Construção e reforma de casas de farinha;
Expansão de projetos de iluminação: Programa Luz para Todos em
comunidades rurais;
Perfuração e instalação de poços em comunidades rurais;
Aquisição de motores tipo geradores;
Manutenção das atividades da Secretaria;
Construção, recuperação e manutenção de açudes e
barragens.
8.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
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pr cases EM CNPJ: 06.554.448/0001-33
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Manutenção Administrativa da Secretaria; Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Aquisição de veículos, trator agrícola e implementos (grade aradora, pulverizador, carroção, roçadeira);
Manutenção e reforma do prédio da Secretaria; Desenvolvimento de projetos junto à comunidades rurais; Realização e manutenção de convênio EMATER para assistir aos produtores rurais;
Aquisição de equipamentos e acessórios agrícolas; Manutenção e estruturação da central de abastecimento da zona urbana e
rural;
Projeto de apoio e incentivo à implantação, manutenção e assistência
técnica às hortas comunitárias;
Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); Implantação e manutenção de viveiros de mudas é espécies de frutas frutíferas;
Divulgação anual do índice pluviométrico e da produção de grãos; Elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável; Implantação de projetos de distribuição de matrizes e reprodutores
(caprinos, ovinos, suínos, bovino e galinha caipira); Incentivo ao desenvolvimento da agricultura orgânica e outros sistemas sustentáveis;
Implantação do selo SIM;
Inspeção dos estabelecimentos e fiscalização dos produtos de origem vegetal e animal;
Apoio e incentivo ao associativismo e cooperativismo rural; Incentivo à implantação de projetos de irrigação e drenagem; Elaboração e implantação do Plano Municipal de Política Agrícola; Manutenção das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
Programa de capacitação aos conselheiros municipais de desenvolvimento sustentável e aos produtores da agricultura familiar;
Implantação de projetos voltados à agricultura familiar;
Parceria com a EMATER para prestar assistência técnica qualificada e
continuada aos agricultores familiares;
Incentivar a agricultura familiar com a distribuição de sementes
melhoradas, mudas e insumos agrícolas (sementes, adubos, calcário), as comunidades tradicionais e assentamentos;
Incentivos à criação de agroindústria familiares;
Incentivo à comercialização dos produtos da agricultura familiar, inclusive através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do Governo Federal. Construção, reforma e ampliação de mercados, feiras e matadouros;
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eattinuna DE Ae LUIS CORREIA
OS CNPJ: 06.554.448/0001-33
Construção e manutenção das instalações físicas para o uso da Feira de Pequenos Animais;
Construção de armazém para escoamento da produção de grãos dos agricultores familiares;
Apoio e incentivo ao associativismo e cooperativismo;
Programa de gradagem e plantio com assistência técnica às comunidades tradicionais e assentamentos;
Projetos para o atendimento técnico aos agricultores familiares;
Projetos de implantação e manutenção da casa de farinhas;
Aquisição de espaço adequado para servir de curral para os animais
apreendidos nas vias públicas;
Aquisição de transporte para deslocamento dos animais apreendidos nas vias públicas;
Aquisição de GPS, para registro de coordenadas das propriedades;
Construção de casa de vegetação (para criação de mudas de verduras e mudas de arvores) no espaço do mercado público;
Ações da Defesa Civil: diagnóstico, intervenções emergenciais de prevenção e assistência às populações vitimadas;
Implementação e manutenção das atividades da coordenadoria de Defesa Civil;
Programa de capacitação dos membros que atuam na Defesa Civil; Operacionalização do conselho Municipal de Defesa Civil; Manutenção das atividades do órgão (Defesa Civil):
Construção e manutenção do Centro de Zoonoses em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
Implantação do núcleo nas localidades mais distantes da sede do município.
Trazer Cursos para o setor rural, com parceria SENAR, SEBRAE, EMBRAPA, UESPI e UFPI;
Trazer curso para os produtores de ovino e caprino do município e acompanhamento técnico para os produtores;
Criar um programa de vacinação contra a brucelose para o rebanho bovino de fêmeas de 3 a 8 meses de idade do município de Luís Correia. Fazer a
conscientização da febre aftosa, juntamente com a ADAP de Luís Correia;
Da maior visibilidade aos produtos locais como: queijos coalho, galinha
caipira, através de feiras, exposições e workshops e Feira da agricultura
família;
Realizar a Feira agropecuária EXPOR BREJINHO; e realizar as
manutenções anualmente;
Realizar a Feira de Cajuína na Comunidade Lagoa camelo;
Promover a troca de experiências adquiridas pelos produtores;
Incentivar o aumento da produtividade leiteira através de um manejo
racional dos rebanhos;
Tornar efetiva a compra dos produtos da agricultura familiar local para a
merenda escolar e efetivar uma feira dentro do município. 55
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E —— A MUDANÇA É 4 GENTE GUI FAZ sermos ps cdcoigo» SR CNPJ: 06.554.448/0001-33
Promover e/ou Incentivar a Festa do Queijo no Povoado Brejinho.
9.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA
Manutenção Administrativa da Secretaria;
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes;
Aquisição de material de consumo e expediente; Aquisição de veículos;
Manutenção e reforma do prédio da secretaria;
Desenvolvimento de projetos junto à comunidade pesqueira; Realização de convênio EMATER para assistir aos pescadores artesanais; Regulamentação e manutenção da feira do peixe; Criação, organização e apoio às associações dos pescadores (AS);
Projeto de apoio e incentivo à implantação, do sistema sim (serviço de inspeção municipal);
Implantação e manutenção de viveiros para criação de peixes; Implantação de projetos e distribuição de alevinos; Divulgação anual do índice pluviométrico e da produção de pescados; Elaboração e implementação do plano de desenvolvimento sustentável; Apoio e incentivo ao associativismo e cooperativismo na pesca;
Projeto de incentivo à pesca e desenvolvimento da piscicultura através de criatórios em tanques escavados;
Projeto feira do peixe, pesca e aquicultura;
Elaboração e projeto de construção de canoas;
Manutenção das atividades do conselho municipal de desenvolvimento sustentável;
Programa de capacitação aos pescadores (AS) municipais de desenvolvimento sustentável;
Realização das regatas de canoas;
Incentivos a comercialização dos produtos da pesca e aquicultura;
Programa de incentivo do BNB (Banco do Nordeste do Brasil); Programa de incentivar as famílias de pescadores artesanais, cursos e capacitação;
Incentivo a comercialização dos produtos da piscicultura familiar,
inclusive através do programa de aquisição de alimentos (PA) do Governo Federal;
Construção, reforma e ampliação de mercados e feiras; Aquisição de GPS, para registro de pescadores (AS); Convênio com a cooperação de pesca do estado do Piauí; Convênio com a Capitania dos Portos do Brasil, do estado do Piauí;
Convênio com os ICMBIO — IBAMA;
Convênio com SENAR;
Convênio com SEBRAE;
Convênio com a Caixa Econômica Federal;
Convênio com o Banco do Brasil;
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gabinete luiscorreia.pi.gov.br
PREITURA DE 4
= CORREIA
po casados ER CNPJ: 06.554.448/0001-33
Convênio com a secretaria estadual e municipal do meio ambiente; Gerência da secretaria de pesca e aquicultura; Manutenção do departamento de apoio à pesca artesanal; Manutenção do fundo municipal do incentivo a pesca e aquicultura; Apoio técnico a cadeia produtiva;
Capacitação e assistência técnica para famílias dos pescadores; Criação e manutenção de bancos de dados para controle pesqueiro e da aquicultura;
Assistência técnica a pescadores e aquicultores do município;
Realização de festival gastronômico do pescador.
10.0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E
JUVENTUDE
Manutenção Administrativa da Secretaria; Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; Aquisição de material de consumo e expediente; Aquisição de veículos;
Fortalecimento das Atividades Turísticas;
Realização de Obras e Investimento no Turismo; Criação do Plano municipal de turismo;
Ações de sinalização turística vertical e horizontal; Construção de Centro de apoio ao Turista CAT; Criação do Plano de Marketing Municipal, a fim de promover o turismo em abito Municipal, Estadual e Nacional;
Realização de zoneamento nas praias de Luís Correia, sinalizar as praias, a fim de identificar áreas de risco para banhistas e pescadores locais;
Criação de equipe de guarda vidas nas praias de Luís Correia, a fim de
prevenir acidentes e proporcionar segurança aos banhistas. Promoção, apoio e participação de eventos, feiras, e exposição, visando o desenvolvimento empresarial e turístico do município; Criação e implementação de Festivais no município, voltados ao turismo
de Luís Correia;
Realização de Inventário Turístico;
Elaboração e implementação do Plano municipal de Turismo;
Revitalização da Orla de Atalaia;
Regulamentação e sinalização dos Lençóis Piauienses;
Pórtico turístico na entrada da cidade de Luís Correia; Realização de inventário turístico;
Regularização da concessão de uso dos permissionários nos quiosques instalados na praia de Atalaia
Ampliação da infraestrutura destinada as atividades, lazer, esporte, afim de contribuir para o bem estar e qualidade de vida da população; Ações de Apoio e supervisão as atividades do Conselho da Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
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gabinete(Oluiscorreia.pi.gov.br
PRETITURA DE
— A MABESANIÇA É 4 GENTE AM FAZ comerem
Ep CNP): 06.554.448/0001-33
Ações de apoio ao Fundo Municipal de Turismo; Treinamento de primeiros socorros para dos donos de bares, garçons e barmens, afim de trazer segurança para as praias de Luís Correia;
Criação de equipe de guarda-vidas para atuar no período de alta temporada no município de Luís Correias;
Realização feiras gastronômicas, tendo em vista que a culinária local é um atrativo turístico e precisa ser valorizado; Elaboração e implantação do Plano Municipal de Cultura; Realização da Conferência Municipal de Cultura; Agenda e realização de eventos culturais;
Programa de treinamento, capacitação e qualificação de servidores municipais (seminários, oficinas, etc.);
Ações de preservação do patrimônio histórico e artístico do município; Manutenção de atividades culturais do município; Criação e implementação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município; Organização e manutenção de calendário de eventos culturais: festas populares, étnicas, cívicas e religiosas;
Construção, estruturação e manutenção da sede da Fundação Cultural; Construção, estruturação e manutenção do Centro Cultural; Incentivo e manutenção de atividades de grupos culturais: Banda e Coral Municipal (parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social;
Criação e implementação da Semana Cultural do Município; Semana da consciência negra;
Ações de demonstração de acesso aos espaços culturais;
Intercâmbio com outras Fundações Culturais Regionais, municipais,
estaduais e federais;
Incentivar e organizar as atividades folclóricas nos eventos do município
(festas e festejos religiosos na zona urbana e rural);
Construção e manutenção do Teatro Municipal;
Incentivo e apoio a eventos e a entidades que representam resgate da
cultura do município;
Criação e manutenção da Biblioteca Pública Municipal;
Incentivo e apoio ao Programa Artista da Terra;
Aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e de consumo;
Aquisição de veículos;
Elaboração e implementação do Plano Municipal da Juventude;
Criação e implementação de Grupo de Trabalho de Políticas Públicas da Juventude;
Elaboração de cursos profissionalizantes voltados para a Juventude;
Incentivar a criação de programas para o primeiro emprego, com foco na
juventude;
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gabinete(Oluiscorreia.pi.gov.br
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CORREIA
paca CNPJ: 06.554.448/0001-33
Criação do Fundo Municipal de Juventude;
I
Evento
ntern
em alusão a semana municipal da juventude Municipal e dia acional da Juventude;
Luiscorreienses;
Criação de um canal de comunicação entre a Prefeitura e os jovens
documentações
Campanha de Identificação para incentivar os jovens a buscarem suas básicas, como: RG, CPF e titulo; Campanha de participação política juvenil: Criação e realização da Conferência Municipal da Juventude; Microprojetos culturais para promoção da cultura juvenil; Ações para o desenvolvimento da vida integral da juventude: encontros, seminários, reuniões intersetoriais e capacitações; Criação do Observatório da Juventude; Parcerias com órgãos governamentais e sociedade civil para fortalecimento da Política Municipal da Juventude; Criação e fortalecimento do Conselho Municipal da Juventude; Manutenção Administrativa do Setor; Programas específicos de desenvolvimento de ações para a juventude;
Criação, implantação e manutenção do Centro da Juventude;
Manutenção das Ações voltadas ao Desporto Municipal; Incentivo à prática do esporte e lazer nas comunidades em geral;
Ações esportivas com ênfase em áreas de vulnerabilidade social
Manutenção plena dos equipamentos esportivos e áreas de
lazer do município;
Projetos esportivos voltados à inclusão social de crianças, adolescentes e jovens;
Criação e manutenção de projetos de esporte e atividade física que contribuam para promoção de saúde e da qualidade de vida da população;
Ações de implantação e manutenção de programa de
esportes recreativo e de lazer com atenção a faixas etárias, à
acessibilidade, à diversidade cultural, às questões de gênero e
às áreas em situação de vulnerabilidade social;
Ações de modernização da infraestrutura esportiva necessária à realização das diferentes modalidades esportivas;
Manutenção das atividades administrativas do Setor;
Incentivo à prática de atividades físicas, de desportos e a participação
em eventos e competições esportivas dentro e fora do município; Incentivo à prática do esporte amador e profissional em diversas
modalidades;
Realização de campeonatos municipais em diversas modalidades
59 Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete luiscorreia.pi.gov.br
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Parceria
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com órgãos públicos e com entidades para aquisição de ais esportivos e outros incentivos;
Construção, Reforma, Ampliação e Manutenção de campos de futebol, quadras esportivas e de ginásio poliesportivo; Manutenção do Estádio Municipal;
Construção e estruturação do Centro de Treinamento e
Qualificação Esportiva;
Aquisição Equipamentos e Mat. Permanentes; Aquisição de Veículo.
esportivas;
11.0 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Manutenção Administrativa da Secretaria
Aquisição de Veículo
Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanentes; Manutenção das coordenações regionais. Manutenção do departamento de defesa do consumidor.
Manutenção do fundo municipal de desenvolvimento econômico. Manutenção do fundo municipal de proteção e defesa do consumidor.
Manutenção do PROCON municipal. Manutenção do conselho municipal de proteção e defesa do consumidor.
Manutenção do conselho municipal de desenvolvimento econômico.
zona
Programa de capacitação dos servidores; empreendedores da zona rural e urbana.
60 Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA — PIAUÍ - BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete() luiscorreia.pi.gov.br
PREOURA DE A
mem A MUDANÇA É 4 GENTE QUE FAZ comum
po aaa CNPJ: 06.554.448/0001-33
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei /2023, de 14 de Abril de 2023.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 8 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF),
estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias devem conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e a elaboração e execução do orçamento.
Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência
de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos
destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de
alterações do cenário macroeconômico. No tocante aos passivos contingentes,
que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e
não totalmente sob o controle da municipalidade, ou de fatos passados ainda
não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos
fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e
aqueles vinculados a receita.
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas
estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos
respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns
exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a
prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de
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gabinete(Oluiscorreia.pi.gov.br
PRONIMURA DE 4 LUI
— A MABDANÇA É 4 GENTE QUE FAZ cosusms po san pnes E CNP): 06.554.448/0001-33
atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia
arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do
Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter
dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o
fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações. Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno — PIB. Esse indicador serve como
parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso
de recursos. A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados.
RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada
apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação
presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões
judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de
precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com a crise
econômica, a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos
últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento
62
Av, Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
gabinete luiscorreia.pi.gov.br
rattetuns os e LUIS
E &
+ À eCORREIA — A MANDANCA É 4 GENTE QUER FAZ omsusseo
CNPJ: 06.554.448/0001-33
econômico, À perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais
prudência na gestão fiscal, financeira e
de Luis Correia-PI. patrimonial da Prefeitura Municipal
LRF, art. 4º, 8 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e IN TCE-PI 005/2022.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada, Abertura de créditos
Enchentes e adicionais a partir da
Calamidade Publica 950.009,00 Reserva de 800.000,00
Contingência
Condenações
Judiciais 100.000,00
Pagamento de Juros Abertura de créditos
da dívida maior que o 10.000,00 adicionais a partir de
orçado anulação de despesas
TOTAL 500.000,00 TOTAL 500.000,00
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
MARIA DAS DORES
FONTENELE
Luís Correia, 14 de Abril de 2023.
Assinado de forma digital por
MARIA DAS DORES FONTENELE
BRITO:5662928 1 34 BRITO:56629281349
Dados: 2023.05.05 11:28:00 -03'00' 9
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
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Ay, Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
gabinete) luiscorreia.pi.gov.br
63
PRLHITURA E LUIS
— A MEJESANIÇA É A GENTE (UE FAZ comem
q E E, CNP): 06.554.448/0001-33
Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
LUIS CORREIA — PIAUÍ — BRASIL / CEP: 64.220-000
gabinete(Oluiscorreia.pi.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO Il - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PROJETO DE LEINº , DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V'
Aumento Permanente da Receita R$ 28.000.000,00 ()Transferências Constitucionais R$ 12.000.000,00 (=)JTransferências ao Fundeb R$ 4.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) R$ 24.000.000,00 Redução Permanente de Despesa (Il R$ 1.400.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) R$ - Novas DOCC R$ - Novas DOCC geradas por PPP R$ -
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por
A DAS ES FONTENI
FO NTEN ELE SAO º “e BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.05 11:21:16 -0300
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI Nº » DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso
Ee R$- R$- R$-
ITBI
R$- R$- R$-
pru SEM MOVIMENTO
TAXAS
R$- R$- R$- REC.SERVIÇOS R$- RS- R$-
pe eme DE FINANÇAS, SETOR meme meme DA RREO e RGF — EE]
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital
FONTENELE TENGO O BRITO:5662928134. BATO:56629281349 9 Dados: 2023.05.05 11:20:43
=03'00'
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJETO DE LEINº ,DE14 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES 6.895.263,93 | 4.780.815,94 | 4.298.977,17 RECEITAS DE CAPITAL -
- ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES 8.051.329,34 | 5.738.471,79 | 4.459.732,36 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA
- ) DEDUÇÕES DA RECEITA
ADMINISTRAÇÃO 152.724,60 126.500,00 221.410,42 PREVIDÊNCIA 12.205.929,23 | 8.573.257,20 | 8.703.810,24
E
ADMINISTRAÇÃO
TT SA SS SS
ee
SDS
ER RSA E E TT O E O e e een
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por FONTENELE MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO:56529261349 BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.08 11:2005-0300'
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PROJETO DE LEINº |, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AMPF - Demonstrativo 5 art.4º, 82º, inciso Ill 1,00
AI de Bens Móveis
de Bens Imóveis
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Geral de Previdência Social
P de Previdência dos Servidores
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
Assinado de forma digital por MARIA DAS MARIA DAS DORES FONTENELE p coNTENELE BRITO S6629281349 BRITO:56629281349 Dádos: 2023.05.05 11:19:28-03'00'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI Nº , DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
MARIA DAS DORES FONTENELE DAS DORES FONTENELE
BRITO:56629281349 BRITO:56629281349
Assinado de forma digital por MARIA
Dados: 2023.05.05 11:18:47 -03'00'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITA MUNICIPAL
PATRIMOÔNIO/CAPITAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000% RESULTADO ACUMULADO (125.083.146,62) | 100,000% (188.588.704,14) | 100,000% (129.827.970,37) 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO - &DIV/O! - &DIVIO! - HDIV/O!
RESERVAS - *DIV/0! - HDIVIO! - HDIV/0!
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - HDIVIO! - HDIV/O! - HDIV/0!
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ANEXO ll - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEINº ,DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AMF — Demonstrativo 3 S H 1
A TOTAL 97.509.597,62 | 117.462.636,73 157.421.211 34,02%] 184.028. 202.431.306, 1 674.
AS 97.145.336, 115.432.129,01 155.341.361 34, 180.628. 198.691 1 218.560.436
AL 99.993.583,08 | 119.130.585,53 19,14%] 167. 00 40,43%| 184.028.460 202.431, 1 674.436,
DESPESAS 97.019. 17 | 115.861.355,19 18, 165.412.600, 42,77%| 180.188.460, 198.207.306 10, 218.028.036,60
RESULTADO 125.834,79 429.226,18 10.071.239,00 2246,37% 440.000,00 = 484.000 1 532.400,00
LTADO NOMINAL 490.095,45 1.601.281 226, 8.655.389, -840,53%| 2.680.000, =1 2.948.000, 10,00%, 3.242.800,
DA P CONSOLIDADA É 007,45 | 25.147.228 1 25.147.228 0,00%] 23.201.000 =7,74%| 25.521.100, 1 28.073.210,00
DA 974.080,91 . 147.228,80 745,55%. 147.228,80 0,00%] (23.201.000,00) =7, 74% .521,1 10,00% 0,
Assinado de forrma digital por MARIA MARIA DAS DORES FONTENELE Das DORES FONTENELE
BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.08 11:18:09-0300'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PROJETO DE LEINº |, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 2 Fart. 4º inciso |
RECEITA TOTAL
RECEITAS P
DESPESAS TOTAL
DESPESAS P|
RESULTADO PR
RESULTADO NOMINAL
DA PÚBLICA CONSOLIDADA
A CONSOLIDADA LÍQUIDA
: LOA 2022 e Rel Resumido de
1, 21,91%
13,26%
12,1
-95,05%,
94.688.550,
105.187.390,00
103.351.390,00
8.662.839,46
-357.136,02
28.423.007,45
28.423.007,45
20.743.578,47
3.943.195,53
12.509.965,19
8.233.613,28
8. 7,56
3.275.778,
3.275.778,65
5.432.129,0
119.130.585,53
115.861.355,19
429.226,18
25.147.228,80
-32,06 25.147.228,80
» 6º Bimestre de 2022.
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.05 11:17:31 -03'00'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITA MUNICIPAL
-11,53%
-11,53%
-28,3
D
AME - Demonstrativo 1
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 14 DE ABRIL DE 2023.
F,art. 4º, 81
180.628.460,00 | 1 184.028.460,00 | 179.820. 180.188.460,00 | 176.068.458,08
2.680.000 8.721
23.201.000,00 | 22.6
00
98.691 E
% 43 197.493.
0,31%] 198.207.306,00 | 193.372.981,46
00 472.195,11
0, 2.948.000,00 2.876.
0 KU 634,1
e
“Assinado de forma digital por MARIA. DAS DORES FONTENELE
FONTENELE BRITO:S6629281349
MARIA DAS DORES
BRITO:56629281349 Dados: 2023.05.05 11:16:02 -0300'
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
PREFEITA MUNICIPAL
21 .436,60
674.436,60
218.028.036,60
00
3.242.800,
28.073.210,00
R$1