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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre a proibição de conteúdo de áudio, visual, escrito e obras ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas na rede municipal de ensino e dá outras providências.
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2023-09-15T10:34:25.102684-03:00 Aprovado 10 0 0

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 CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
GABINETE DO VEREADOR DANIEL CABRINHA 
 
 
 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
CONTEÚDO DE ÁUDIO, VISUAL, 
ESCRITO E OBRAS OU MANIFESTAÇÕES 
ARTÍSTICAS QUE CONTENHAM OU FAÇAM APOLOGIA A PORNOGRAFIA 
OU CONTEÚDO ERÓTICO, VIOLÊNCIA 
CONTRA A MULHER E AO TRÁFICO DE 
DROGAS NA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso 
legal de suas atribuições, em conformidade com as leis em vigor e previstas e 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica proíbida, no Município de Luis Correia, a veiculação de qualquer 
conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações 
artísticas na rede municipal de ensino e dependências de todas as unidades 
ensino, que contenham ou façam apologia a: 
I- pornografia ou conteúdo erótico; 
II - violência contra a mulher; 
HI - uso ou tráfico de drogas. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e 
do corpo docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas 
unidades. 
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder 
Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a 
divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos, 
obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica, violência contra a
mulher, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu 
desenvolvimento psicológico. 
8 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer 
material impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático, 
paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de 
crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra 
forma de 
divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder 
Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais. 
8 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho 
ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, 
imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 
83º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e 
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. 
8 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, 
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha 
agressões físicas, verbais, descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer 
expressão que diminua a figura feminina. 
8 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo, 
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou 
demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo dentro da sociedade, 
como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com 
autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de 
forma ambígua. 
Art. 3º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o 
acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, 
violência contra a mulher e apologia ao tráfico de drogas nas instalações das 
escolas públicas e bibliotecas. 
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao 
servidor responsável pelo descumprimento, aplicar-se-ão as sanções previstas 
em Lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo da 
responsabilização civil e criminal, bem como, multa no valor de 10% (dez por 
cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração. 
Art. 5º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, 
poderá representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério 
Público, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Luis Correia 10 de março de 2023. 
me 
DANIEL NOBREGA DOS SANTOS 
VEREADOR — PSDB 
JUSTIFICATIVA 
Esse projeto de lei tem a finalidade de extirpar ou minimizar o impacto 
negativo que a inserção de músicas, filmes, teatros, cartilhas com conteúdos 
ou letras inapropriadas proporciona as crianças e adolescentes no âmbito 
escolar no município de Luis Correia. 
Muitas letras de funk são fortes e fazem referência à violência, drogas, tráfico, 
machismo e sexualização precoce de crianças e adolescentes. 
A Apologia e a introdução do funk com letras impróprias em atividades ou 
eventos escolares, como por exemplo: a dança erótica causa certamente a 
sensualização excessiva e a transformação do corpo em objeto. 
Este projeto visa imprimir nas crianças e adolescentes, alunos da rede 
municipal, a construção de uma identidade mais sadia, ou seja, que respeita a 
idade, a moral os bons costumes e desenvolvimento salutar. 
Este cuidado do legislador é pertinente, pois, a apresentação prematura ou 
inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar 
para sua erotização precoce, podendo causar ao infante vários problemas de 
ordem comportamental e até social. Não é a toa que existe, inclusive, a 
classificação indicativa de idade obrigatória para filmes, programas de 
televisão. 
É bastante comum vermos as crianças dançando ao som de letras carregadas 
de sexualidade, repetindo várias vezes o mesmo refrão, e gesticulando 
sensualmente, tocando partes íntimas, imitando os clips musicais criados por 
seus autores. 
Este projeto visa inibir tais atividades no âmbito escolar municipal, neste 
sentido inibir a apologia da sexualidade precoce da criança e do adolescente.
Isto posto, este projeto visa não permitir que agentes públicos fomentem 
práticas não salutares ao desenvolvimento natural dos alunos da rede 
municipal, assim esse projeto visa inibir que agentes municipais e também 
demais outros alunos ministrarem, promovam ou apresentem temas de 
sexualidade adulta para crianças e adolescentes. 
Evitando sobre maneira a abordagem de conceitos impróprios ou complexos, 
como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre 
outros - sem o conhecimento familiar, ou até mesmo, contra as orientações 
dos responsáveis. 
É importante esse projeto, pois ele também visa desconstruir a disseminação 
da ideia de pedofilia, fenômeno esse que vem sendo montado há décadas 
através de alguns meios de comunicação. 
É de extrema importância a proteção das crianças e adolescentes por parte dos 
órgãos públicos, assim em termos legais, temos hoje a Constituição Federal 
(arts. 226, 229 e 221, IV), a Convenção Americana de Direitos Humanos - 
Pacto de San José da Costa Rica (art. 12, tópico 4), o Código Civil (arts. 932 e 
1634), o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 78 e 79), o Código Penal 
(art. 218-A) 
e diversas leis federais que estabelecem um sistema sólido de proteção contra 
violações à dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade 
física, sexual e psicológica. 
É de extrema importância que o município se preocupe com a educação física, 
intelectual e moral no âmbito escolar, assim não faz sentido permitir 
apresentar valores morais em desacordo (ou sem o conhecimento) da família, 
sendo que serão os pais que terão que arcar com as consequências do 
comportamento dos filhos. 
Esse projeto não tem o condão de discriminar ou marginalizar o ritmo musical 
“funk”, mas apenas proteger as crianças da erotização precoce de musica, 
letras e costumes deploráveis para a idade da criança e do adolescente. Ora, 
se, por exemplo, a imagem de fumantes pode influenciar o comportamento 
infantil em iniciar o consumo de cigarros, ou, cenas de violência podem 
influenciar o comportamento agressivo, certamente influência semelhante e de 
mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, 
afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica dos infantes, ou 
seja, sua condição de desenvolvimento que os torna excepcionalmente 
vulneráveis a influências externas.
Esta Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e 
adolescência, consoante as normas já existentes no nosso ordenamento 
jurídico, conforme explanado acima. 
Este projeto também objetiva coibir à banalização da mulher € 
consequentemente a violência contra a figura feminina. 
Pois é fácil observar que a grande maioria dos funks coloca a mulher em um 
papel de subserviência, observando que estas músicas circulam em todos os 
meios de comunicação e em todos os meios sociais, atingindo assim a todas as 
classes sem nenhuma forma de controle sobre a faixa etária. E é por isso que este projeto visa a coibir a disseminação desta nefasta apologia, ou seja, 
violência contra a mulher dentro dos órgãos público educacional do 
municipal. 
Com isto, é fácil enxergar nesse projeto que o intuito do legislador em extirpar uma má cultura musical nas escolas municipais, pois compreendemos que a música em determinadas culturas contribuem para a construção da identidade 
dos sujeitos que as escutam. 
É sem sombra de dúvida que a mulher a cada dia vem encontrando mais 
espaço no mercado de trabalho, tais quais nos estudos e na vida social, € é 
sabido que o funk faz uma apologia a diversas formas de violência contra a 
mulher, inclusive a propagação indiscriminada do machismo, e isso tem que 
ser sistematicamente combatido. 
Esse projeto visa inibir que a música funk traga para dentro das escolas um 
discurso machista que vem da história patriarcal de nosso país, ao longo de 
muitos séculos, onde a mulher foi vista como objeto, sendo esta uma 
propriedade do pai, depois do marido. 
Portanto conclui-se que é necessário que se trabalhe em todos os espaços 
educativos as questões ligadas a violência contra a mulher. 
Nesta mesma toada pleiteia esse projeto inibir ou combater a apologia ao 
tráfico de drogas, inclusive nas escolas. 
Há décadas que várias instituições tais quais: a polícia militar, polícia civil, 
polícia federal, ministério público e conselhos tutelares tentam trazer à tona a 
problemática da apologia ao tráfico de drogas através do funk, e isso também 
deve e merece ser combatido dentro das escolas da rede municipal. 
Esse projeto merece especial atenção e guarita, uma vez que esse assunto é tão 
sério que tem tratamento especial em lei extravagante e pelo código penal, se 
não vejamos: A Lei 11.343/06 estabelece pena de um a três anos de prisão
para quem: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Já o 
Código Penal, prevê detenção de três a seis meses para quem fizer 
publicamente, apologia de fato criminoso ou do autor de crime. 
Desta forma esse município não pode coadunar com propagação da prática 
criminal dentro das escolas através de quaisquer meio. 
Por derradeiro, esse projeto visa desestimular qualquer atividade inadequada 
dentro dos átrios escolares, e principalmente a apologia ao tráfico de drogas, 
gerando assim no meio estudantil um ambiente mais saudável para 
funcionários e principalmente para os alunos, e consequentemente a plena 
satisfação dos pais que são dentre outros os mais interessados em uma salutar 
educação aos filhos. 
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação 
do presente Projeto de Lei, por ser de relevância e interesse social. 
Luis Correia 10 de março de 2023 
9 
pan sa Dos SANTOS 
VEREADOR DO PSDB

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