CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
Fone: (086) 3367-1479
GABINETE DO VEREADOR DANIEL CABRINHA
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
CONTEÚDO DE ÁUDIO, VISUAL,
ESCRITO E OBRAS OU MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS QUE CONTENHAM OU FAÇAM APOLOGIA A PORNOGRAFIA
OU CONTEÚDO ERÓTICO, VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER E AO TRÁFICO DE
DROGAS NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso
legal de suas atribuições, em conformidade com as leis em vigor e previstas e
com fundamento na Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica proíbida, no Município de Luis Correia, a veiculação de qualquer
conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações
artísticas na rede municipal de ensino e dependências de todas as unidades
ensino, que contenham ou façam apologia a:
I- pornografia ou conteúdo erótico;
II - violência contra a mulher;
HI - uso ou tráfico de drogas.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e
do corpo docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas
unidades.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder
Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a
divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos,
obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica, violência contra a
mulher, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu
desenvolvimento psicológico.
8 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer
material impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático,
paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de
crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra
forma de
divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder
Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
8 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho
ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões,
imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
83º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
8 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha
agressões físicas, verbais, descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer
expressão que diminua a figura feminina.
8 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou
demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo dentro da sociedade,
como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com
autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de
forma ambígua.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o
acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico,
violência contra a mulher e apologia ao tráfico de drogas nas instalações das
escolas públicas e bibliotecas.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao
servidor responsável pelo descumprimento, aplicar-se-ão as sanções previstas
em Lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo da
responsabilização civil e criminal, bem como, multa no valor de 10% (dez por
cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração.
Art. 5º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis,
poderá representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério
Público, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Luis Correia 10 de março de 2023.
me
DANIEL NOBREGA DOS SANTOS
VEREADOR — PSDB
JUSTIFICATIVA
Esse projeto de lei tem a finalidade de extirpar ou minimizar o impacto
negativo que a inserção de músicas, filmes, teatros, cartilhas com conteúdos
ou letras inapropriadas proporciona as crianças e adolescentes no âmbito
escolar no município de Luis Correia.
Muitas letras de funk são fortes e fazem referência à violência, drogas, tráfico,
machismo e sexualização precoce de crianças e adolescentes.
A Apologia e a introdução do funk com letras impróprias em atividades ou
eventos escolares, como por exemplo: a dança erótica causa certamente a
sensualização excessiva e a transformação do corpo em objeto.
Este projeto visa imprimir nas crianças e adolescentes, alunos da rede
municipal, a construção de uma identidade mais sadia, ou seja, que respeita a
idade, a moral os bons costumes e desenvolvimento salutar.
Este cuidado do legislador é pertinente, pois, a apresentação prematura ou
inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar
para sua erotização precoce, podendo causar ao infante vários problemas de
ordem comportamental e até social. Não é a toa que existe, inclusive, a
classificação indicativa de idade obrigatória para filmes, programas de
televisão.
É bastante comum vermos as crianças dançando ao som de letras carregadas
de sexualidade, repetindo várias vezes o mesmo refrão, e gesticulando
sensualmente, tocando partes íntimas, imitando os clips musicais criados por
seus autores.
Este projeto visa inibir tais atividades no âmbito escolar municipal, neste
sentido inibir a apologia da sexualidade precoce da criança e do adolescente.
Isto posto, este projeto visa não permitir que agentes públicos fomentem
práticas não salutares ao desenvolvimento natural dos alunos da rede
municipal, assim esse projeto visa inibir que agentes municipais e também
demais outros alunos ministrarem, promovam ou apresentem temas de
sexualidade adulta para crianças e adolescentes.
Evitando sobre maneira a abordagem de conceitos impróprios ou complexos,
como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre
outros - sem o conhecimento familiar, ou até mesmo, contra as orientações
dos responsáveis.
É importante esse projeto, pois ele também visa desconstruir a disseminação
da ideia de pedofilia, fenômeno esse que vem sendo montado há décadas
através de alguns meios de comunicação.
É de extrema importância a proteção das crianças e adolescentes por parte dos
órgãos públicos, assim em termos legais, temos hoje a Constituição Federal
(arts. 226, 229 e 221, IV), a Convenção Americana de Direitos Humanos -
Pacto de San José da Costa Rica (art. 12, tópico 4), o Código Civil (arts. 932 e
1634), o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 78 e 79), o Código Penal
(art. 218-A)
e diversas leis federais que estabelecem um sistema sólido de proteção contra
violações à dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade
física, sexual e psicológica.
É de extrema importância que o município se preocupe com a educação física,
intelectual e moral no âmbito escolar, assim não faz sentido permitir
apresentar valores morais em desacordo (ou sem o conhecimento) da família,
sendo que serão os pais que terão que arcar com as consequências do
comportamento dos filhos.
Esse projeto não tem o condão de discriminar ou marginalizar o ritmo musical
“funk”, mas apenas proteger as crianças da erotização precoce de musica,
letras e costumes deploráveis para a idade da criança e do adolescente. Ora,
se, por exemplo, a imagem de fumantes pode influenciar o comportamento
infantil em iniciar o consumo de cigarros, ou, cenas de violência podem
influenciar o comportamento agressivo, certamente influência semelhante e de
mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas,
afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica dos infantes, ou
seja, sua condição de desenvolvimento que os torna excepcionalmente
vulneráveis a influências externas.
Esta Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e
adolescência, consoante as normas já existentes no nosso ordenamento
jurídico, conforme explanado acima.
Este projeto também objetiva coibir à banalização da mulher €
consequentemente a violência contra a figura feminina.
Pois é fácil observar que a grande maioria dos funks coloca a mulher em um
papel de subserviência, observando que estas músicas circulam em todos os
meios de comunicação e em todos os meios sociais, atingindo assim a todas as
classes sem nenhuma forma de controle sobre a faixa etária. E é por isso que este projeto visa a coibir a disseminação desta nefasta apologia, ou seja,
violência contra a mulher dentro dos órgãos público educacional do
municipal.
Com isto, é fácil enxergar nesse projeto que o intuito do legislador em extirpar uma má cultura musical nas escolas municipais, pois compreendemos que a música em determinadas culturas contribuem para a construção da identidade
dos sujeitos que as escutam.
É sem sombra de dúvida que a mulher a cada dia vem encontrando mais
espaço no mercado de trabalho, tais quais nos estudos e na vida social, € é
sabido que o funk faz uma apologia a diversas formas de violência contra a
mulher, inclusive a propagação indiscriminada do machismo, e isso tem que
ser sistematicamente combatido.
Esse projeto visa inibir que a música funk traga para dentro das escolas um
discurso machista que vem da história patriarcal de nosso país, ao longo de
muitos séculos, onde a mulher foi vista como objeto, sendo esta uma
propriedade do pai, depois do marido.
Portanto conclui-se que é necessário que se trabalhe em todos os espaços
educativos as questões ligadas a violência contra a mulher.
Nesta mesma toada pleiteia esse projeto inibir ou combater a apologia ao
tráfico de drogas, inclusive nas escolas.
Há décadas que várias instituições tais quais: a polícia militar, polícia civil,
polícia federal, ministério público e conselhos tutelares tentam trazer à tona a
problemática da apologia ao tráfico de drogas através do funk, e isso também
deve e merece ser combatido dentro das escolas da rede municipal.
Esse projeto merece especial atenção e guarita, uma vez que esse assunto é tão
sério que tem tratamento especial em lei extravagante e pelo código penal, se
não vejamos: A Lei 11.343/06 estabelece pena de um a três anos de prisão
para quem: induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Já o
Código Penal, prevê detenção de três a seis meses para quem fizer
publicamente, apologia de fato criminoso ou do autor de crime.
Desta forma esse município não pode coadunar com propagação da prática
criminal dentro das escolas através de quaisquer meio.
Por derradeiro, esse projeto visa desestimular qualquer atividade inadequada
dentro dos átrios escolares, e principalmente a apologia ao tráfico de drogas,
gerando assim no meio estudantil um ambiente mais saudável para
funcionários e principalmente para os alunos, e consequentemente a plena
satisfação dos pais que são dentre outros os mais interessados em uma salutar
educação aos filhos.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação
do presente Projeto de Lei, por ser de relevância e interesse social.
Luis Correia 10 de março de 2023
9
pan sa Dos SANTOS
VEREADOR DO PSDB