CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
INSTITUI O PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NO
CPF: 554424 :113-72 ÂMBITO DO LEGISLATIVO DE LUÍS CORREIA,
ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER, que o Plenário aprovou e eu Presidente do Poder Legislativo
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Luís Correia, o "Programa Parlamento
Jovem”, que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da
cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas
públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo
democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de
Vereadores, através do exercício de mandato.
8 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de
dois anos, e a eleição acontecerá em duas etapas:
a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá até dois representantes pelo voto
direto e secreto, em data acordada pela Comissão do Parlamento Jovem da Câmara
Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de
Leis.
b) Segunda Etapa: Em caso de mais de onze eleitos, caberá aos vereadores por uma
eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.
8 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos
pelos 8º anos do ensino fundamental ao 3º anos do ensino médio, todos do Município
de Luís Correia, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico
integrado ao médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino.
8 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores
será denominado como "Jovem Vereador" e deverá obrigatoriamente ser estudante do
ensino fundamental e médio (8º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 19 (dezenove)
anos.
8 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Jovem Vereador.
Art. 3º Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e
privadas que compreendem os alunos do 8º ano do ensino fundamental até o 3º ano do
ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação
sobre o tema, como também as eleições.
GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA 06
WiILTS Av. Cel. Jonas Corrêa, 316 — Centro
Luís Correia - Pl, 64220-000
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Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação para trazer os alunos do 5º ano do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive
quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador a seu critério poderá
“apadrinhará' um dos “Jovens Vereadores”, na elaboração de Projetos de Lei,
Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
8 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do
município dentro das normas constitucionais”.
8 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa Executiva,
eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários.
8 3º A legislatura terá a duração de um biênio com a realização de 20 Sessões do “Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos,
no mês de fevereiro, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
8 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente
aos jovens cidadãos.
8 9º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação
de pelo menos três indicações e um requerimento por semestre, como também a
proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
8 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao
funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
| - ao cronograma das atividades de organização;
Il - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos
interessados;
HI - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V- a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;
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VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
8 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta
por Vereadores, técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do
Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida no artigo 32 inciso Il que trata da organização dos serviços administrativos da Câmara.
$ 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação
na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes
partidários.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos
do "Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou
entidades privadas.
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo
comprometimento dos jovens Vereadores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara
Municipal premiará a cada um dos onze com um troféu com o número da edição do
Parlamento Jovem.
Art. 8º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o
Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o
descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Jovem Vereador, não justificado, ou
com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o
direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo
regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 9º O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte
com a participação mínima de onze escolas, salvo disposição em contrário expressa em
regulamento.
Art. 10º O presente programa foi elaborado tomando como base o número de
vereadores da casa que atualmente são onze. Caso este número seja alterado, o presente programa alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores
fixadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, do orçamento da Câmara
Municipal de Luís Correia.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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