| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Parecer COF ao PL 012 2023 |
| native_id | 514 |
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CAMARA MUNICIPAL DE LUiS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/PI — CEP: 64.220-000e-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luis Correia - Piaui COMISSAO DE ORCAMENTO, FINANCAS CONTROLE E FISCALIZACAO PARECER AO PROJETO DE LEI 012/2023. “Institui e regulamento os cargos de chefe de gabinete parlamentar, com provimento em comissdo, destinados as atribuigdes de dire¢do, chefia e assessoramento no dmbito dos gabinetes dos Vereadores e Vereadoras da Camara Municipal de Luis Correia - PL.” A Comissdio de COMISSAO DE ORCAMENTO, FINANCAS CONTROLE E FISCALIZACAOQO desta Egrégia Casa Legislativa, ao analisar o PROJETO DE LEI N° 012/2023, de autoria da mesa Diretora da Cdmara Municipal de LuisCorreia_PI, que versa sobre a matéria supra, manifesta-se com as consideragdes que seguem: I - Relatério 1. Trata-se o presente parecer acerca do Projeto de Lei n® 0012/2023 que “Institui e regulamento os cargos de chefe de gabinete parlamentar, com provimento em comissdo, destinados as atribuigdes de diregdo, chefia e assessoramento no dmbito dos gabinetes dos Vereadores e Vereadoras da Camara Municipal de Luis Correia — PI” 2. E o breve relato dos fatos: passa-se a apreciagio. II - Exame O PL 12/2023 cria e institui cargos de provimento em comissdo, destinados as atribuicdes de diregdo, chefia e assessoramento no dmbito dos gabinetes de vereadores e vereadoras, sendo um chefe de gabinete para cada vereador(a) em exercicio, ap6s andlise por parte do setor contdbil, verificou-se que o PL € vidvel e adequado ao orgamento da Cdmara Municipal, ndo ultrapassando o teto do limite de gasto com pessoal CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/PI — CEP: 64.220-000e-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luis Correia - Piaui O Artigo 7° do PL prescreve que havendo violagdo ao teto de gastos com pessoal, fica autorizado desde ja ao Presidente da Cémara Municipal de Luis Correia a exoneragdo de pessoal, com base no principio da conveniéncia e oportunidade. Cumprindo a lei do limite de gasto com pessoal o que torna o projeto vidvel e a0 mesmo tempo flexibiliza a exoneragdo em de descumprimento do teto de gasto. O Art. 4° trata e define os critérios gerais para a ocupagéo dos referidos cargos como Idoneidade moral e reputago ilibada, comprovada por meio de certidio negativa de antecedentes criminais dos Estados em que residiu nos tltimos cinco anos; devendo ter concluido o ensino médio; Nao enquadramento nas hipéteses de inelegibilidade previstas em legislagdo e normatizagdes especificas; Nio ter condenagdo penal transitada em julgado pela pratica de crimes sexuais. de violéncia doméstica ou contra a administragdo publica em geral, nos ultimos cinco anos. III - Opinido Favoravel Em atengéio e com fundamento no inciso II do artigo 55 do Regimento Interno, A Comissdo Conheceu a proposigéo diante da competéncia. Relatou. Examinou. Opinando pela aprovagao, tendo em vista a pertinéncia da matéria e a regularidade das condigdes e requisitos financeiros do poder legislativo. Senhor Presidente, da Comissdo de Finangas e Orgamento, tendo em vista a competéncia da matéria, propondo ser apresentado em plenario. E o parecer, favoravel por unanimidade dos membros da comissio. Sala das Comissdes (Luis Coreia-PI), 18 de abril de 2023. Comisséo de Or¢amento, Finangas Controle e Fiscalizagio cisco das 7, ,wcr_..a/* (2B onio José de Moraes Veras- Membro