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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaAltera o art. 1º da Lei Municipal nº 986, de 2 de março de 2020, e dá outras providências.
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 26008 R HODE 13 
PREVECUURA DE 27 LUIS GABINETE DA 
 CORREIA A MUDANGA £ A GENTE QU TAZ e | ~ prEFEITA 
PROJETO DE LEIN°QFY | DEQS DE Ot 5«»0 DE 2023, 
Altera o art. 1° da Lei Municipal n® 986, de 2 de marco 
de 2020, e da outras providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piaui, no uso de suas 
atribuigdes legais, em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que |hes sdo conferidos 
pela Lei Organica do Municipio, faz saber 2 Camara Municipal de Luis Correia/P|, a iniciativa do 
seguinte projeto de lei: 
Art, 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n°® 986/2020, a jornada de trabalho dos Enfermeiros. 
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no municipio de Lufs Correia/Pl e d4 outras providéncias. 
Art. 2° A Lei Municipal n® 986, de 2 de marco de 2020, passa a vigorar com as seguintes 
alteragdes: 
“Art. 1°. A jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem da 
Administracdo Publica Direta e Indireta Municipal corresponderd ao seguinte: 
| - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem dos 
servicos prestados na Estratégia Saide da Familia (ESF) e CAPS (Centro de 
Atengdo Psicossocial) e Servico Mével de Urgéncia (SAMU): 40 horas semanais. 
Il - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem dos 
servicos prestados no Hospital Municipal e da Atengdo Domiciliar (Melhor em 
Casa): 30 horas semanais. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo, com efeitos retroativos a data 
de 1° de maio de 2023, 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luis Correia, Estado do Piaui. 
Luis Correia/Pl, em 03 de outubro de 2023. S — 
MARIA DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Av, Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
 
CNPJ: 06,554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf 
 
 
2618 §1HODE R 
 PREFEUTURA DE 7 
— LUIS GABINETE DA 
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IA PREFEITA 
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k, 
 
 
MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2023, Lufs Correia/Pl, 03 de outubro de 2023. 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
llustrissimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Exceléncia, nobre presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciagdo deste parlamento o Projeto de Lei em questio, em regime de 
urgéncia, fazendo acompanhé-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
O Projeto de Lei em epigrafe é enviado para estudo e apreciagio de Vossas 
Senhorias, dispondo 0 mesmo sobre a necessdria adequacio da jornada de trabalho dos servidores 
publicos municipais da drea de servigo publico da Enfermagem e funcées afins, em razio da 
implantacdo do seu respectivo Piso Nacional (Emenda Constitucional n°® 124/2022), 
Com efeito, o Novo Piso Nacional da Enfermagem foi instituido pela Lei 
Federal n® 14.434, de 04 de agosto de 2022, lei esta de cardter nacional, que alterou a Lei Federal 
n° 7498, de 25 de junho 1986, entrando em vigéncia na data de sua publicacio, nos seguintes 
termos: 
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados 
sob o regime da Consolidagio das Leis do Trabalho (CLT), 
aprovada pelo Decreto-Lei n® 5452, de 1° de maio de 1943, serd 
de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. 
Pardgrafo Unico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que 
tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso 
estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” : 
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados 
sob o regime dos servidores ptiblicos civis da Unido, das autarquias 
e, 
Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP}: 06,554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf
PREVETURA DE 7 LUIS GABINETE DA CORREIA | ™ prREFEITA 
 
 
MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2023, Lufs Correia/Pl, 03 de outubro de 2023. 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
llustrissimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Exceléncia, nobre presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciagdo deste parlamento o Projeto de Lei em questdo, em regime de 
urgéncia, fazendo acompanha-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
O Projeto de Lei em epigrafe é enviado para estudo e apreciacio de Vossas 
Senhorias, dispondo o mesmo sobre a necessaria adequagio da jornada de trabalho dos servidores 
publicos municipais da drea de servico publico da Enfermagem e funcdes afins, em razio da 
implantaco do seu respectivo Piso Nacional (Emenda Constitucional n°® 124/2022). 
Com efeito, o Novo Piso Nacional da Enfermagem foi instituido pela Lei 
Federal n® 14.434, de 04 de agosto de 2022, lei esta de carater nacional, que alterou a Lei Federal 
n° 7498, de 25 de junho 1986, entrando em vigéncia na data de sua publicagio, nos seguintes 
termos: 
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados 
sob o regime da Consolidagdo das Leis do Trabalho (CLT), 
aprovada pelo Decreto-Lei n® 5452, de 1° de maio de 1943, serd 
de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. 
Pardgrafo tnico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que 
tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso 
estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” j 
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados 
sob o regime dos servidores publicos civis da Unido, das autarquias 
 ———— 
Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf
 2008 E3HD) B 
PREFEITURDAY 7 
UlIS GABINETE DA 
 COA MURDANCAR £ A EGENTE IQU AFA Z e| ™ preFE|TA 
e das fundagGes publicas federais, nos termos da Lei n° 8.112, de 
11 de dezembro de 1990, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil 
setecentos e cinquenta reais) mensais, 
Pardgrafo tnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os 
arts. 7° 8° e 9° desta Lei & fixado com base no piso estabelecido 
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
I- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” 
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios e de suas autarquias 
e fundacdes serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta 
reais) mensais. 
Pardgrafo dnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os 
arts. 7°, 8% e 9° desta Lei ¢ fixado com base no piso estabelecido 
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
II'- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” 
“Art. 15-D. (VETADO)." 
Logo em seguida & publicagio e vigéncia da referida lei, em razio dos 
profundos impactos econémicos causados em diversos setores da iniciativa privado e da propria 
Administragdo Pdblica, além do clamor social causado em razio da alteracdo do panorama vigente, 
o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do ato 
normativo, 
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em sede 
de agdo direta de inconstitucionalidade (ADI n° 7222), suspendendo os efeitos da Lei n° 
14.434/2022 até posterior julgamento definitivo, em razio dos impactos financeiros e riscos a 
empregabilidade no setor. 
Neste interim, adveio o texto da Emenda Constitucional n® 127, que 
regulamentou a instituigio do Piso Nacional da Enfermagem, incluindo os §§ 14 e 15 ao texto do 
%
art. 198 da Carta Magna
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énio de Pidua da Co
 
sta Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP}: 06.554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf
 2 DE K1 1O D 12 
PREFELLURA DE g7 LUIS GABINETE DA 
 CORREIA A MUDANCA £ A GENTE QUF FAZ —ae | ™ prEFEITA 
e das fundacdes publicas federais, nos termos da Lei n° 8,112, de 
11 de dezembro de 1990, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil 
setecentos e cinquenta reais) mensais, 
Paragrafo tnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os 
arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido 
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
I- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” 
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios e de suas autarquias 
e fundagdes sera de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta 
reais) mensais. 
Pardgrafo dnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os 
arts. 7°, 8% e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido 
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: 
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e 
para a Parteira.” 
“Art. 15-D. (VETADO)." 
Logo em seguida a publicacio e vigéncia da referida lei, em razio dos 
profundos impactos econdmicos causados em diversos setores da iniciativa privado e da prépria 
Administracdo Pablica, além do clamor social causado em razio da alteracdo do panorama vigente, 
0 Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do ato 
normativo, 
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em sede 
de agdo direta de inconstitucionalidade (ADI n® 7222), suspendendo os efeitos da Lei n° 
14.434/2022 até posterior julgamento definitivo, em razio dos impactos financeiros e riscos a 
empregabilidade no setor. 
Neste interim, adveio o texto da Emenda Constitucional n° 127, que 
regulamentou a instituicio do Piso Nacional da Enfermagem, incluindo os §§ 14 e 15 ao texto do 
art. 198 da Carta Magna, in verbis: 
_—————'——'—____—_——-——*______——_—_—_ 
Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf
 208 23O DI KR 
PREFUTURA DE 27 
UIS GABINETE DA 
 CORREIA | ™ prEFEITA 
"§ 14. Compete a Unido, nos termos da lei, prestar assisténcia 
financeira complementar aos Estados, ac Distrito Federal e acs 
Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores 
de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema tnico de sadde, 
para o cumprimento dos pisos salariais deque trata o § 12 deste 
artigo. 
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assisténcia 
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores 
de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sisterna tnico de sadde, 
para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste 
artigo serdo consignados no orcamento geral da Uniio com 
dotacdo propria e exclusiva." (NR) (grifos nossos)” 
A citada Emenda Constitucional n® 127/2022 serviu de embasamento 
CXpresso para a posterior decisdo definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7222, Logo 
apds a publicagdo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n® 12712022, foi aprovada 
aLein 14.581/2023, realizando a abertura de crédito especial no dmbito da Unido para garantir o 
repasse de valores aos Estados e Municfpios com o fim de subsidiar o pagamento do Piso Nacional 
da Enfermagem em suas competéncias. 
O pardgrafo 3° do artigo 39 da Constituigio Federal, diz literalmente: 
“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV, VI, VIII, X, X, XIHI, 
XV, XV XVIL XV XX, XX, XXl e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissdo quando a natureza do cargo o exigir”. 
O inciso Xl do artigo 7° da Constituigiio Federal determinam que é direito 
de todos os trabalhadores: “duracio do trabalho normal nio superior a oito horas didrias e 
quarenta e quatro semanais, facultada a compensagio de horédrios € a reducio da jornada, 
%
mediante acordo ou convencio coletiva de tra
 
balho”, 
Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP}: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf
 2608 K1 HODE B 
PREFUTURA DE 7 LUIS GABINETE DA 
 COA MUDANGA RR£ A EGENTE IQUIF AFAZ, e | ™ preFEITA 
“§ 14. Compete a Unifio, nos termos da lei, prestar assisténcia 
financeira complementar aos Estados, ac Distrito Federal e aos 
Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores 
de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sisterna dnico de satide, 
para o cumprimento dos pisos salariais deque trata o § 12 deste 
artigo. 
§15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assisténcia 
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores 
de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistemna Unico de satide, 
para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste 
artigo serdo consignados no orcamento geral da Unido com 
dotaco propria e exclusiva." (NR) (grifos nossos)” 
A citada Emenda Constitucional n® 127/2022 serviu de embasamento 
€xpresso para a posterior decisdo definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7222, Logo 
apds a publicagdo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n® 12712022, foi aprovada 
a Lei n 14.581/2023, realizando a abertura de crédito especial no dmbito da Unido para garantir o 
repasse de valores aos Estados e Municipios com o fim de subsidiar o pagamento do Piso Nacional 
da Enfermagem em suas competéncias. 
O pardgrafo 3° do artigo 39 da Constituicio Federal, diz literalmente: 
“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV, VII, VI, IX, XII, XIlI, 
XV, XV, XVIL XVIHL XX, XX, XXl e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissdo quando a natureza do cargo o exigir”. 
O inciso Xlil do artigo 7° da Constituicio Federal determinam que é direito 
de todos os trabalhadores: “duragio do trabalho normal nio superior a oito horas didrias e 
quarenta e quatro semanais, facultada a compensacio de horédrios e a reducio da jornada, 
% 
mediante acordo ou convencio coletiva de trabalho”, 
Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf
 26 DF £2 HODE RS 
PREFUTURA DE 7 
UIS GABINETE DA 
CORREIA | ™ preFEITA 
Nesse sentido, o Piso Nacional da Enfermagem deve ser observado e pago 
 
a0s: a) servidores e servidoras que possuam vinculo efetivo junto Municipio de Lufs Correia (Lei 
n® 575/2004 do Municipio de Lufs Correia) que exercam a jornada de trabalho integral ou parcial 
prevista em Lei; b) aos servidores efetivos que exercam funcdo de confianca relacionada ao 
desempenho da atividade de enfermagem; ¢) Quanto aos servidores comissionados que ndo sejam 
efetivos, se estiverem exercendo a atividade da atengdo bésica, ndo contemplando os que exercam 
cargos unicamente de gestdo, eis que esses sdo regidos por Lei especffica. 
Ressalta-se ainda, a competéncia privativa deste Municipio quanto ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua populagio, organizar o quadro e estabelecer a disciplina 
legal do regime juridico \nico dos servidores publicos e a Camara Municipal, com a sangio do 
Poder Executivo, criar, transformar e extinguir cargos, empregos e fungBes publicas e fixar os 
respectivos vencimentos. 
Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgéncia para 
deliberacio e votagio, consoante o art. 33 da Lei Organica do Municipio, bem como dos arts. 168 
e 169 da Resolugdo n® 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis 
Correia). 
Certo do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar 
protestos de elevada estima e consideragio. 
MARIJA DuAS DOpRES eFONTEdNELEd BRIT O 
Prefeita Municipal 
 
Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06,554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf
 201 N3 HODE R 
PREFELTURA D g7 UIS GABINETE DA CORREIA | ™ preFEITA 
Nesse sentido, o Piso Nacional da Enfermagem deve ser observado e pago 
 
 
aos: a) servidores e servidoras que possuam vinculo efetivo junto Municipio de Lufs Correia (Lei 
n® 575/2004 do Municipio de Luis Correia) que exercam a jornada de trabalho integral ou parcial 
prevista em Lei; b) aos servidores efetivos que exercam funcio de confianga relacionada ao 
desempenho da atividade de enfermagem; c) Quanto aos servidores comissionados que ndo sejam 
efetivos, se estiverem exercendo a atividade da atencio basica, nio contemplando os que exercam 
cargos unicamente de gestdo, eis que esses sio regidos por Lei especifica. 
Ressalta-se ainda, a competéncia privativa deste Municipio quanto ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua populacio, organizar o quadro e estabelecer a disciplina 
legal do regime jurfdico tinico dos servidores publicos e a Camara Municipal, com a sancio do 
Poder Executivo, criar, transformar e extinguir cargos, empregos e fungdes publicas e fixar os 
respectivos vencimentos. 
Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgéncia para 
deliberacdo e votagio, consoante o art. 33 da Lei Orgénica do Municipio, bem como dos arts. 168 
e 169 da Resolugdo n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis 
Correia). 
Certo do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar 
protestos de elevada estima e consideragio. 
MARIA Jup— DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
 
Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf

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