| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 986, de 2 de março de 2020, e dá outras providências. |
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26008 R HODE 13 PREVECUURA DE 27 LUIS GABINETE DA CORREIA A MUDANGA £ A GENTE QU TAZ e | ~ prEFEITA PROJETO DE LEIN°QFY | DEQS DE Ot 5«»0 DE 2023, Altera o art. 1° da Lei Municipal n® 986, de 2 de marco de 2020, e da outras providéncias. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piaui, no uso de suas atribuigdes legais, em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que |hes sdo conferidos pela Lei Organica do Municipio, faz saber 2 Camara Municipal de Luis Correia/P|, a iniciativa do seguinte projeto de lei: Art, 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n°® 986/2020, a jornada de trabalho dos Enfermeiros. Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no municipio de Lufs Correia/Pl e d4 outras providéncias. Art. 2° A Lei Municipal n® 986, de 2 de marco de 2020, passa a vigorar com as seguintes alteragdes: “Art. 1°. A jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem da Administracdo Publica Direta e Indireta Municipal corresponderd ao seguinte: | - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem dos servicos prestados na Estratégia Saide da Familia (ESF) e CAPS (Centro de Atengdo Psicossocial) e Servico Mével de Urgéncia (SAMU): 40 horas semanais. Il - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem dos servicos prestados no Hospital Municipal e da Atengdo Domiciliar (Melhor em Casa): 30 horas semanais. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo, com efeitos retroativos a data de 1° de maio de 2023, Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luis Correia, Estado do Piaui. Luis Correia/Pl, em 03 de outubro de 2023. S — MARIA DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Av, Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06,554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf 2618 §1HODE R PREFEUTURA DE 7 — LUIS GABINETE DA === L CA OI RO Rn ET IA PREFEITA ! i k, MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2023, Lufs Correia/Pl, 03 de outubro de 2023. Excelentissimo Senhor Presidente, llustrissimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos cordiais a Vossa Exceléncia, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciagdo deste parlamento o Projeto de Lei em questio, em regime de urgéncia, fazendo acompanhé-lo da seguinte: JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei em epigrafe é enviado para estudo e apreciagio de Vossas Senhorias, dispondo 0 mesmo sobre a necessdria adequacio da jornada de trabalho dos servidores publicos municipais da drea de servigo publico da Enfermagem e funcées afins, em razio da implantacdo do seu respectivo Piso Nacional (Emenda Constitucional n°® 124/2022), Com efeito, o Novo Piso Nacional da Enfermagem foi instituido pela Lei Federal n® 14.434, de 04 de agosto de 2022, lei esta de cardter nacional, que alterou a Lei Federal n° 7498, de 25 de junho 1986, entrando em vigéncia na data de sua publicacio, nos seguintes termos: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidagio das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n® 5452, de 1° de maio de 1943, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Pardgrafo Unico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” : “Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores ptiblicos civis da Unido, das autarquias e, Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP}: 06,554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf PREVETURA DE 7 LUIS GABINETE DA CORREIA | ™ prREFEITA MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2023, Lufs Correia/Pl, 03 de outubro de 2023. Excelentissimo Senhor Presidente, llustrissimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos cordiais a Vossa Exceléncia, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciagdo deste parlamento o Projeto de Lei em questdo, em regime de urgéncia, fazendo acompanha-lo da seguinte: JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei em epigrafe é enviado para estudo e apreciacio de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a necessaria adequagio da jornada de trabalho dos servidores publicos municipais da drea de servico publico da Enfermagem e funcdes afins, em razio da implantaco do seu respectivo Piso Nacional (Emenda Constitucional n°® 124/2022). Com efeito, o Novo Piso Nacional da Enfermagem foi instituido pela Lei Federal n® 14.434, de 04 de agosto de 2022, lei esta de carater nacional, que alterou a Lei Federal n° 7498, de 25 de junho 1986, entrando em vigéncia na data de sua publicagio, nos seguintes termos: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidagdo das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n® 5452, de 1° de maio de 1943, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Pardgrafo tnico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” j “Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores publicos civis da Unido, das autarquias ———— Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf 2008 E3HD) B PREFEITURDAY 7 UlIS GABINETE DA COA MURDANCAR £ A EGENTE IQU AFA Z e| ™ preFE|TA e das fundagGes publicas federais, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, Pardgrafo tnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7° 8° e 9° desta Lei & fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: I- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios e de suas autarquias e fundacdes serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Pardgrafo dnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8% e 9° desta Lei ¢ fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II'- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-D. (VETADO)." Logo em seguida & publicagio e vigéncia da referida lei, em razio dos profundos impactos econémicos causados em diversos setores da iniciativa privado e da propria Administragdo Pdblica, além do clamor social causado em razio da alteracdo do panorama vigente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do ato normativo, Com efeito, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em sede de agdo direta de inconstitucionalidade (ADI n° 7222), suspendendo os efeitos da Lei n° 14.434/2022 até posterior julgamento definitivo, em razio dos impactos financeiros e riscos a empregabilidade no setor. Neste interim, adveio o texto da Emenda Constitucional n® 127, que regulamentou a instituigio do Piso Nacional da Enfermagem, incluindo os §§ 14 e 15 ao texto do % art. 198 da Carta Magna A , v. P i r n e fe v i e to r bi A s n : t énio de Pidua da Co sta Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP}: 06.554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf 2 DE K1 1O D 12 PREFELLURA DE g7 LUIS GABINETE DA CORREIA A MUDANCA £ A GENTE QUF FAZ —ae | ™ prEFEITA e das fundacdes publicas federais, nos termos da Lei n° 8,112, de 11 de dezembro de 1990, serd de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, Paragrafo tnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: I- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios e de suas autarquias e fundagdes sera de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Pardgrafo dnico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8% e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razio de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-D. (VETADO)." Logo em seguida a publicacio e vigéncia da referida lei, em razio dos profundos impactos econdmicos causados em diversos setores da iniciativa privado e da prépria Administracdo Pablica, além do clamor social causado em razio da alteracdo do panorama vigente, 0 Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade do ato normativo, Com efeito, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em sede de agdo direta de inconstitucionalidade (ADI n® 7222), suspendendo os efeitos da Lei n° 14.434/2022 até posterior julgamento definitivo, em razio dos impactos financeiros e riscos a empregabilidade no setor. Neste interim, adveio o texto da Emenda Constitucional n° 127, que regulamentou a instituicio do Piso Nacional da Enfermagem, incluindo os §§ 14 e 15 ao texto do art. 198 da Carta Magna, in verbis: _—————'——'—____—_——-——*______——_—_—_ Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf 208 23O DI KR PREFUTURA DE 27 UIS GABINETE DA CORREIA | ™ prEFEITA "§ 14. Compete a Unido, nos termos da lei, prestar assisténcia financeira complementar aos Estados, ac Distrito Federal e acs Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema tnico de sadde, para o cumprimento dos pisos salariais deque trata o § 12 deste artigo. § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assisténcia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sisterna tnico de sadde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serdo consignados no orcamento geral da Uniio com dotacdo propria e exclusiva." (NR) (grifos nossos)” A citada Emenda Constitucional n® 127/2022 serviu de embasamento CXpresso para a posterior decisdo definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7222, Logo apds a publicagdo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n® 12712022, foi aprovada aLein 14.581/2023, realizando a abertura de crédito especial no dmbito da Unido para garantir o repasse de valores aos Estados e Municfpios com o fim de subsidiar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem em suas competéncias. O pardgrafo 3° do artigo 39 da Constituigio Federal, diz literalmente: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV, VI, VIII, X, X, XIHI, XV, XV XVIL XV XX, XX, XXl e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissdo quando a natureza do cargo o exigir”. O inciso Xl do artigo 7° da Constituigiio Federal determinam que é direito de todos os trabalhadores: “duracio do trabalho normal nio superior a oito horas didrias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensagio de horédrios € a reducio da jornada, % mediante acordo ou convencio coletiva de tra balho”, Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP}: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf 2608 K1 HODE B PREFUTURA DE 7 LUIS GABINETE DA COA MUDANGA RR£ A EGENTE IQUIF AFAZ, e | ™ preFEITA “§ 14. Compete a Unifio, nos termos da lei, prestar assisténcia financeira complementar aos Estados, ac Distrito Federal e aos Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sisterna dnico de satide, para o cumprimento dos pisos salariais deque trata o § 12 deste artigo. §15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assisténcia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios e as entidades filantrépicas, bem como aos prestadores de servicos contratualizados que atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistemna Unico de satide, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serdo consignados no orcamento geral da Unido com dotaco propria e exclusiva." (NR) (grifos nossos)” A citada Emenda Constitucional n® 127/2022 serviu de embasamento €xpresso para a posterior decisdo definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7222, Logo apds a publicagdo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n® 12712022, foi aprovada a Lei n 14.581/2023, realizando a abertura de crédito especial no dmbito da Unido para garantir o repasse de valores aos Estados e Municipios com o fim de subsidiar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem em suas competéncias. O pardgrafo 3° do artigo 39 da Constituicio Federal, diz literalmente: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV, VII, VI, IX, XII, XIlI, XV, XV, XVIL XVIHL XX, XX, XXl e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissdo quando a natureza do cargo o exigir”. O inciso Xlil do artigo 7° da Constituicio Federal determinam que é direito de todos os trabalhadores: “duragio do trabalho normal nio superior a oito horas didrias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensacio de horédrios e a reducio da jornada, % mediante acordo ou convencio coletiva de trabalho”, Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf 26 DF £2 HODE RS PREFUTURA DE 7 UIS GABINETE DA CORREIA | ™ preFEITA Nesse sentido, o Piso Nacional da Enfermagem deve ser observado e pago a0s: a) servidores e servidoras que possuam vinculo efetivo junto Municipio de Lufs Correia (Lei n® 575/2004 do Municipio de Lufs Correia) que exercam a jornada de trabalho integral ou parcial prevista em Lei; b) aos servidores efetivos que exercam funcdo de confianca relacionada ao desempenho da atividade de enfermagem; ¢) Quanto aos servidores comissionados que ndo sejam efetivos, se estiverem exercendo a atividade da atengdo bésica, ndo contemplando os que exercam cargos unicamente de gestdo, eis que esses sdo regidos por Lei especffica. Ressalta-se ainda, a competéncia privativa deste Municipio quanto ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populagio, organizar o quadro e estabelecer a disciplina legal do regime juridico \nico dos servidores publicos e a Camara Municipal, com a sangio do Poder Executivo, criar, transformar e extinguir cargos, empregos e fungBes publicas e fixar os respectivos vencimentos. Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgéncia para deliberacio e votagio, consoante o art. 33 da Lei Organica do Municipio, bem como dos arts. 168 e 169 da Resolugdo n® 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis Correia). Certo do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar protestos de elevada estima e consideragio. MARIJA DuAS DOpRES eFONTEdNELEd BRIT O Prefeita Municipal Av. Prefeito Anténio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06,554.448/0001-33 ~ Lufs Correia — Piauf 201 N3 HODE R PREFELTURA D g7 UIS GABINETE DA CORREIA | ™ preFEITA Nesse sentido, o Piso Nacional da Enfermagem deve ser observado e pago aos: a) servidores e servidoras que possuam vinculo efetivo junto Municipio de Lufs Correia (Lei n® 575/2004 do Municipio de Luis Correia) que exercam a jornada de trabalho integral ou parcial prevista em Lei; b) aos servidores efetivos que exercam funcio de confianga relacionada ao desempenho da atividade de enfermagem; c) Quanto aos servidores comissionados que ndo sejam efetivos, se estiverem exercendo a atividade da atencio basica, nio contemplando os que exercam cargos unicamente de gestdo, eis que esses sio regidos por Lei especifica. Ressalta-se ainda, a competéncia privativa deste Municipio quanto ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populacio, organizar o quadro e estabelecer a disciplina legal do regime jurfdico tinico dos servidores publicos e a Camara Municipal, com a sancio do Poder Executivo, criar, transformar e extinguir cargos, empregos e fungdes publicas e fixar os respectivos vencimentos. Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgéncia para deliberacdo e votagio, consoante o art. 33 da Lei Orgénica do Municipio, bem como dos arts. 168 e 169 da Resolugdo n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis Correia). Certo do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar protestos de elevada estima e consideragio. MARIA Jup— DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Av. Prefeito Anténio de P4dua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf