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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaInstitui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI.
native_id540

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DEPARTAMENTO DE 
RECUPERAGAO DE CREDITO, AUDITORIA E FISCALIZACAO FAZENDARIA FROLURIDODA CREAL DO mEMITIMG 
PROJETO DE LEI N° ( ))‘{ i, DE _ 3 i OUTUBRO DE 2023 
Institui o Programa de Beneficio Fiscal — REFIS, no municipio de 
Luis Correia - PL 
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Beneficio Fiscal - REFIS do Municipio de Luis Correia, 
destinado a promover a regularizagio de débitos tributrios de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissio de Bens Iméveis) dos anos 2020, 2021, 2022 E 2023, inscritos ou ndo inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razao de fatos geradores ocorridos até o tltimo dia do més anterior ao da publicagio desta Lei. 
§ 1% Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributério de IPTU (Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza) e ITBI 
(Imposto sobre Transmissdo de Bens Iméveis) dos anos 2020, 2021, 2022 E 2023 o montante 
atualizado monetariamente na data do pagamento a vista ou na formalizagdo do contrato de 
parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos de juros de mora, 
multas de toda natureza, inclusive as de carater moratdrio. 
§ 2° Poderdo ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em 
andamento. 
§ 3% O REFIS ndo beneficia os débitos tributarios relativos as Taxas Municipais, Foros e Laudémios. 
§ 4° Néo integrardo o REFIS municipal os débitos tributarios oriundos de processos fiscais nos 
quais estejam comprovadas a pratica de dolo, fraude ou conluio contra a Fazenda Publica. 
§5° OREFIS ser4 administrado pela Secretaria Municipal da Finangas, quando se tratar de débitos 
nao inscritos em divida ativa, e pela Procuradoria Geral do Municipio - PGM, no caso de débitos 
inscritos na divida ativa do Municipio. 
§ 6° Somente poderdo aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU (Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana), 1ISSQN (Imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissio de Bens Imdveis) langados nos anos 2020, 2021, 
2022 E 2023. 
Art. 2°- O ingresso no REFIS dar-se-a por opgio do contribuinte, mediante requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DAM (Documento de 
Arrecadagdo Municipal) avulso 4 vista no periodo de vigéncia do programa. 
§ 12 Os débitos tributérios, constituidos ou confessados com fatos geradores até o tltimo dia do 
més anterior ao da publicagao desta lei, poderéo ser incluidos no REFIS dentro do prazo previsto 
para formalizagao do pedido de ingresso.
DEPARTAMENTO DE 
RECUPERACAO DE CREDITO, 
AUDITORIA E FISCALIZAGAO FAZENDARIA 
PREOLURADOLIA GERAL DO waNIINQ 
 
§ 2* Os débitos tributdrios ja parcelados ou reparcelados, ajuizados ou nio, serdo negociados 
separadamente por processo, tendo por base a atualizagio dos mesmos na data da formalizagao 
do pedido de ingresso no REFIS. 
§ 3% Os débitos tributérios ndo constituidos, incluidos no REFIS por opgio do contribuinte, serdo 
declarados em termo de confisso de débitos na data da formalizagéo do pedido de ingresso. 
§ 4° A formalizagdo do pedido de ingresso no REFIS podera ser efetuada em até 180 (cento e 
oitenta) dias ap6s a publicagdo desta Lei. 
Art. 3° - A formalizagao do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos 
tributérios nele incluidos, ficando condicionada a desisténcia prévia ou sobrestamento de 
eventuais agoes ou embargos & execugao fiscal, com rentincia ao direito sobre o qual se fundam, 
nos autos judiciais respectivos e da desisténcia prévia de eventuais impugnagdes, defesas e 
recursos apresentados no ambito administrativo, além da comprovagdo de recolhimento de 
custas e encargos porventura devidos. 
§1* Verificando-se a hipétese de desisténcia ou sobrestamento dos embargos & execugio fiscal, o 
devedor concordaré com a suspensdo do processo de execugio, pelo prazo do parcelamento a 
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Cédigo de Processo Civil. 
§ 2 No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, 0 Municipio 
informara o fato ao juizo da execugdo fiscal e requereré a sua extingao com fundamento no art. 
794, inciso I, do Cédigo de Processo Civil. 
Art. 4" - Sobre os débitos tributarios incluidos no REFIS, especificados no art. 19, incidirdo 
amalvizagfio monetaria, multa e juros de mora até a data da formalizagdo do pedido de ingresso, 
nos termos da legislagéo aplicavel além de honorarios advocaticios, quando se tratar de débitos 
inscritos em divida ativa. 
§1° Em caso de pagamento a vista, 0 débito tributério consolidado na forma do caput deste artigo 
seréa cobrado com os seguintes descontos: 
I- principal atualizado pelo indice adotado pelo Municipio: 0% (zero por cento) de desconto; 
11 - multa: 100% (cem por cento) de desconto; 
III - juros de mora: 100% (cem por cento) de desconto; 
IV - honorérios advocaticios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos inscritos em 
divida ativa. 
Art. 5 - Em caso de pagamento parcelado, o débito tributério consolidado na forma do caput do 
art 4°, desta Lei, sera cobrado conforme tabela constante no Anexo Unico. 
§ 1° No caso de parcelamento administrativo de débito tributrio superior ao valor de R$ 
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devera ser exigido garantia correspondente a divida. Se o 
parcelamento ocorrer na via judicial, o devedor deveré apresentar auto de penhora de tantos bens 
quantos forem necessarios para a cobertura total da divida. 
§2¢ Em caso de pagamento parcelado, o débito tributario consolidado na forma do caput deste 
artigo sera cobrado com os seguintes descontos: 
I- principal atualizado pelo indice adotado pelo Municipio: 0% (zero por cento) de desconto; 
II - multa: 60% (sessenta por cento) de desconto;
= DEPARTAMENTDE O 
s RECUPERACAO DE CREDITO, 
AUDITORIA E FISCALIZACAQ FAZENDARIA 
 
FROCURIDINIL CERAL DO WUMIIHID 
I - juros de mora: 60% (sessenta por cento) de desconto; 
IV - honorarios advocaticios: 60% (sessenta por cento) de desconto para os créditos inscritos em 
divida ativa. 
§ 3% O valor de cada parcela mensal ndo podera ser inferior a 50 (cinquenta) UFMLC (Unidade 
Fiscal do Municipio de Luis Correia); 
§ 42 O saldo devedor do débito parcelado serd atualizado, anualmente, pela variagao da UFMLC. 
§ 5° Apés o pagamento da Gltima parcela, caberd a Secretaria de Finangas, através do 
Departamento de Recuperacdo de Crédito, Auditoria e Fiscalizagio Fazendéria, apurar a exatiddo 
de todos os pagamentos efetuados para, em se verificando que os mesmos observaram as normas 
do REFIS do Municipio de Luis Correia-PI, dar a quitagdo definitiva do débito e, posteriormente, 
informar a PGM quando for o caso. 
Art. 6°- O montante residual, representado pelos valores dispensados, somente seré exigido caso 
o contribuinte seja excluido do REFIS. 
Art. 7° - O vencimento da primeira parcela dar-se-a na data da assinatura do termo de confissdo 
de divida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no tiltimo dia ttil dos meses subsequentes. 
Paragrafo tnico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicard na cobranga dos 
acréscimos moratdrios previstos na legislagdo tributaria municipal vigente. 
Art. 8° - O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte & aceitagdo plena e irretratével de todas as 
condigdes estabelecidas nesta Lei e constitui confissao irrevogavel e irretratével da divida relativa 
aos débitos tributarios nele incluidos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do 
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo tinico, do Caédigo 
Tributério Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Cédigo Civil vigente. 
Paragrafo tinico. A homologagdo do ingresso no REFIS dar-se-4 no momento do pagamento a 
vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5° desta Lei. 
Art. 9° - O contribuinte sera excluido do REFIS, sem notificagio prévia, diante da ocorréncia de 
uma das seguintes hipéteses: 
I - inobservéncia de qualquer das exigéncias estabelecidas nesta Lei; 
11 - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela h4 mais de 60 (sessenta) dias; 
Il - ndo comprovagdo da desisténcia prévia de que trata o art. 3° desta Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir da data da homologacio dos débitos tributarios no REFIS; 
IV - decretagdo de faléncia ou extingéo pela liquidagio da pessoa juridica; 
V- cisdo da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisdo ou aquela que incorporar 
a parte do patriménio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigagdes do REFIS; 
§ 12 A exclusdo do contribuinte do REFIS implicaré a perda dos beneficios desta Lei, acarretando 
aexigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas 
remanescentes, inclusive a Giltima, constituida pelos descontos de multas e juros moratdrios. 
§ 2® O REFIS nao configura novagdo ou moratéria.
DEPARTAMENTO DE 
RECUPERACAO DE CREDITO, 
AUDITORIA E FISCALIZAGCAO FAZENDARIA 
 
FROLURIDOA CRRAL DO wIwILING 
 
Art. 10 - N@o serdo restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposigdes desta Lei, 
quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigéncia. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio. 
Art. 12 - O prazo para adesdo ao REFIS instituido por esta lei ¢ até 30 de novembro de 2023. 
Art. 13 - Revogam-se as disposicdes em contrério. 
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. 
Luis Correia-PI, 30 de outubro de 2023. 
Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES MARIA DAS DORES NELI 
FONTE N ELE :2[?’1:566;928! 349 BRITO:56629281349 dados: 2023.10.30 12:20:06 
-03'00" 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal de Luis Correia-PI 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I 
DEBITOS TRIBUTARIOS 
- VALOR DO DEBITO EM UFMLC QUANTIDADE DE PARCELAS 
ATE 50 UFMLC NAO PARCELAR 
DE 50,01 A 300 UFMLC 05 
DE 300,01 A 600 UFMLC 08 
DE 600,01 A 1.200 UFMLC 10 
DE 1.200,01 A 2.400 UFMLC 12 
DE 2.400,01 A 6.000 UFMLC 15 
DE 6.000,01 A 10.000 UFMLC 18 
DE 10.000,01 A 15.000 UFMLC 21 
DE 15.000,01 A 30.000 UFMLC 24 
DE 30.000,01 A 50.000 UFMLC 30 ACIMA DE 50.000 UFMLC 36 
 
ANEXO I 
RENUNCIA DE RECEITAS - LC 101/2000 (LRF) 
INFORMACOES BASICAS PARA EFETIVACAO DE METODOLOGIA DE CALCULO 
OBJETIVO: DEMONSTRAGAO DE IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCEIRO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1- ART. 14 - CAPUT 
[ 1. —DIVIDA ATIVA REGISTRADA.......occooscerremsseersseresseessoeeeoe R$ 11.121.177,75 | 
HIEVENEDE.. . T R$9.704.402,53 | 
A - PRINCIPAL + C. MONET. DOS TRIBUTOS RS 6.728.730,32 B - MULTA E JUROS DE MORA R$ 2.975.672,21 
CEBVERGER e RS 1.416.775,22 | 
 
A~ DIVIDAS PARCELADAS A VENCER RS 1.160.749,44 
 
 
A - MULTA E JUROS DE MORA SOBRE A DIVIDA PARCELADA R$ 256.025,78 
 
Il ART. 14 § 3° INCISO i 
[A-CUSTOMINIMODECOBRANCA 
 
~ TR§785 
 INIMO (UM) 
 
 
 
UANTIDADE DE INSCRIGOES COM VALOR INFERIOR AO | 0 (zero) 
VIDA DE VLOR INFERIOR AO CUSTO MINIMO [ 0 (zer)) 
 
1l - DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI 
 
Fonte: Secretaria de Finangas/Setor de Tributos
 
ANEXO il 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO 
RELATIVO A RENUNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA) 
(ART. 14, caput e Inciso | - LC 101/2000) 
1-INTRODUGAO 
Objetiva a presente proposicéo regulamentar o parcelamento dos débitos de 
natureza tributaria para com a Fazenda Municipal, que estejam ou nio inscritos em 
divida ativa. Bem como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente 
concedidos. Concomitantemente ao parcelamento conceder-se-a redugéo de multas 
€ juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor 
original devidamente acrescido da correcdo monetaria, ndo objeto de qualquer tipo 
de reducgo. 
11 - HISTORICO DA ARRECADAGAO 
Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadagdo da 
receita tributaria em especial os Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza (ISSQN), 1.T.B.I, Taxa de 
Fiscalizacdo, Localizagéo, Instalagdo, Funcionamento de Estabelecimentos (TFLIF) e 
Taxas Diversas, vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores 
a capacidade gerada do crédito. Tomemos por exemplo o montante dos créditos 
gerados anualmente referentes aos tributos acima elencados, onde as informacdes 
cadastrais atuais registram cerca de 6000 inscricdes imobilidrias e 1.500 inscricdes 
mobiliarias, representando um crescimento nominal na ordem de 15% nos ultimos 
cinco anos. Nesse sentido, o total dos tributos lancados nos dltimos cinco anos 
monta em R$ 125.418.897,79, no entanto no mesmo periodo o total arrecadado 
foi de R$ 21.946.628,26 representando em torno de 17,50% dos tributos 
lancados. Nessas condicdes, representa dizer que préximo a 72,50% das inscricées 
geradoras de crédito tributario dos tributos municipais passaram a constituir o 
cadastro de inadimplentes, ou seja, uma parte deles tiveram seus valores inscritos 
em divida ativa. Por outro lado, tem-se que dos 72,50% do montante langado, 
apenas 10,75% foi inscrito em divida ativa, na certeza que cerca de 50% deste 
montante consegue ser recuperado por agdes administrativas, quer sejam por acées 
judiciais e outras. Nesse diapasdo, é natural o crescimento do volume de divida 
ativa, atingindo valores estratosféricos tanto pela aplicacgo obrigatoria da correcio 
monetdria, quanto pelo lancamento de multa e juros, na forma que disciplina o 
Cédigo Tributario Municipal. Adicionalmente, pesa negativamente na acdo de 
cobranga dos créditos inscritos em divida ativa a fragilidade do cadastro imobiliario 
pela auséncia de informagbes basicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no 
CPF ou CNPJ, o que até mesmo inviabiliza o éxito na cobranca judicial. Ndo se pode 
descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral” que na pratica
LUis 
“ CNPJ:;:S\;mt; 
representa inscricdes geradoras de credito sem que, contudo, ainda existam por 
terem sido desmembradas ou remembradas em novas inscri¢des, também dignas 
de lancamento. De certo a corregéo da fragilidade e do equivoco cadastral passa 
por um grande e necessario processo de recadastramento. Possivelmente pelos 
ultimos anos o histérico da receita arrecadada em exercicios anteriores, ou seja, 
torna por considerar em sua metodologia o universo de contribuintes que 
naturalmente honram com suas obrigac@es perante a fazenda publica. 
 
 
 
EVOLUGAO DOS TRIBUTOS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IPTU 
Exercicio Langado Arrecadado 
2018 2.972.710,61 860.487,13 
2019 16.964.599,14 2.444.038,95 
2020 11.037.264,66 1.412.046,36 
2021 61.800.953,55 1.267.440,66 
2022 10.350.075,71 1.185.936,92 
TOTAL 103.125.603,67 7.169.950,02 
ISSQN 
Exercicio Langado Arrecadado 
2018 5.291.665,45 4.989.164,11 
2019 3.451.680,09 2.385.435,99 2020 2.401.940,42 930.561,31 2021 1.148.887,41 1.014.737,40 2022 2.395.956,89 1.581.171,91 TOTAL 14.690.130,26 10.901.070,72 | 
ITBI 
Exercicio Lancado Arrecadado 2018 1.215.912,58 375.457,37 2019 701.509,95 426.051,25 
2020 206.514,00 201.579,10 
2021 581.225,63 515.510,09 
2022 401.345,15 386.025,30 
 TOTAL 3.106.507,31 1.904.623,11 
1l - OBJETIVOS ADICIONAS:
 
P Cpy06.550.408/0001.33 
Apresentadas as informacdes que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento 
dos débitos para com a fazenda publica municipal com possibilidade de redugio de 
multas e juros, a proposicdo objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais 
que vdo além da tentativa de recuperar créditos. Adicionalmente, adota-se com a 
norma a possibilidade de atualizacdo cadastral, bem como a viabilidade 
administrativa para futuras cobrancas, especialmente para os casos de dificil 
execucao, mas de facil prescricdo. 
IV - CALCULO DO VALOR DA RENUNCIA DE RECEITAS: 
Considerando os montantes elencados no Anexo | apresenta-se abaixo o 
demonstrativo de renuncia de receita, do maior para o menor universo. 
IV.1 - RENUNCIA DO PRINCIPAL E CORREGAO MONETARIA: 
A)— Nao ha impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do 
principal acrescido de correcdo monetaria, uma vez que ndo se prevé reducio 
das referidas parcelas. 
IV.2 - RENUNCIA DE MULTAS E JUROS DE DiVIDAS VENCIDAS: 
A) — considerando-se a adesdo ao parcelamento de 100% dos contribuintes 
que compdem a divida ativa vencida e a vencer (em regime de parcelamento), 
 
com opgao pelo pagamento a vista, teriamos: 
 
 
 
RECEITA: 
PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO R$ 7.889.479,76 20% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E JUROS R$ 646.339,60 TOTAL A ARRECADAR R$ 8.535.819,36 
 VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697,99 
RENUNCIA DE RECEITA: 
Pela reducdo de 80% de multas e Juros de Mora vencidos e a vencer R$ 
2.585.358,39. 
Nota Explicativa: Pelo demonstrativo acima o municipio tera efetivado uma 
arrecadacéo de R$ 8.535.819,36 a vista, preservando o principal corrigido 
do débito, recebendo 76,75% do credito de Divida Ativa registrada, 
renunciando apenas a parte da receita acesséria, ou seja, a 23,25% do 
montante da divida ativa tributaria vencida e & vencer, portanto, valor bem 
inferior a 50% dos créditos. 
 
Penn—, LUIS 
H ones: 06.554.448/0001.33 
 
B) — Considerando-se a adesio 100% dos contribuintes ao parcelamento com 
50% de desconto aos contribuintes que comp&em a divida ativa vencida e 
 
 
a vencer (em regime de parcelamento), com opgéo pelo pagamento a vista, 
 
teriamos: 
PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPA!. CORRIGIDO R$ 7.889.479,76 
50% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E JUROS R$ 1.615.848,99 
 
TOTAL A ARRECADAR R$ 9.505.328,75 
VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697,99 
Q 
RENUNCIA DE RECEITA 
Pela redugédio de 50% de multa e de juros de mora vencidos e a vencer ficaria 
no montante de R$ 1.615.849,00 
Nota Explicativa: Pelo demonstrado acima o municipio terd efetivado uma 
arrecadacdo de R$ 9.505.328,75 a vista, preservando o principal corrigido 
do débito e recebendo 85,47% da divida ativa registrada e renunciando 
apenas a parte da receita acessoria, ou seja, 14,53% do montante da divida 
ativa tributéria vencida e a vencer, portanto, valor inferior a "4 dos créditos 
de divida ativa registrada. 
— Considerando-se a adesdo ao parcelamento de 100% dos contribuintes 
que compdem a divida ativa vencida, com opgéo pelo parcelamento entre 4 
 
 
 
e 12 vezes, teriamos: 
 
PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO R$ 7.889.479,76 50% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E JUROS R$ 1.615.848,99 TOTAL A ARRECADAR R$ 9.505.328,75 
 
VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697,99 
RENUNCIA DE RECEITA 
Pela reduggio de 50% de multa e de juros de mora vencidos e a vencer ficaria no montante de R$ 1.615.849,00. 
Nota Explicativa (1): Para este cenario, vejamos como ficaria a Previsdo de 
Receita mensal considerando a divisio em até 12 parcelas de R$ 
792.110,73; 
Nota Explicativa (2): Pelo demonstrado acima o municipio tera efetivado uma 
arrecadagdio de R$ 9.505.328,75 em até 12 parcelas, preservando o 
principal corrigido do débito e recebendo 85,47% da divida ativa registrada 
e renunciando apenas a parte da receita acesséria, ou seja, 14,53% do
 
montante da divida ativa tributaria vencida, portanto, valor inferior a 1/5 dos 
créditos. 
D) - Considerando-se a adeséo ao parcelamento de 50% dos contribuintes que 
compdem a divida ativa vencida, com opgdo pelo pagamento entre 4 e 36 
 
 
 
parcelas, teriamos: 
 
 
PELO RECEBIMENTO DO PRINCIPAL CORRIGIDO R$ 7.889.479,76 70% ARRECADADO DEVIDO A RENUNCIA DA MULTA E JUROS R$ 2.262.188,59 TOTAL A ARRECADAR R$ 10.151.668,35 
VALOR DA MULTA E DOS JUROS VENCIDOS E A VENCER R$ 3.231.697,99 
RENUNCIA DE RECEITA 
Pela reducéio de 30% de multa e de juros de mora vencidos e a vencer ficaria 
no montante de R$ 969.509,40. 
Nota Explicativa (1): Para este cenario, vejamos como ficaria a Previsio de Receita mensal considerando a divisdo em quantidades acima de: 
13 parcelas de R$ 780.897,56; 
18 Parcelas de R$ 563.981,57 
24 Parcelas de R$ 422.986,18 
36 Parcelas de R$ 281.990,78 
Nota Explicativa (2): Pelo demonstrado acima o municipio tera efetivado uma 
arrecadagdo de R$ 10.151.668,35 em até 36 parcelas, preservando o 
principal corrigido do débito e recebendo 91,28% da Divida Ativa Registrada e renunciando apenas a parte da receita acessoria, ou seja, 
8,72% do montante da divida ativa tributaria vencida e a vencer. 
E) — Considerando os demais casos para adesdo ao parcelamento teriamos 
que quanto maior for a adesdo pelo pagamento em parcelas feita pelo 
contribuinte, menor sera a redugdo de multas e juros, sendo menor também 
a rendncia do crédito tributario, eis que o principal da divida acrescido da correcdo monetaria é irredutivel. Nesse diapasio, toda e qualquer projecio tendo por base a adesdo num intervalo de 1 a 100% de contribuintes 
correspondentes a um intervalo de 1 a 36 parcelas resultara em maior 
preservacdo do crédito, com estimativa de impacto orcamentario-financeiro 
em montantes menores. 
V- ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000. 
Quanto ao atendimento do que estipula o Art. 14 da LC 101/2000 
ha de se registrar que a concesséo de beneficio, assim considerados a multa 
 
 
== CORREIA PR ey 06550, 108/0001 33 
e juros incidentes sobre o crédito tributario inscrito em Divida Ativa, na forma 
demonstrada no item IV.2, letras A e E, ndo resultarda em impacto 
orcamentario-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos 
dois subsequentes, eis que historicamente as previsdes de receitas ndo 
tomam por base o montante dos créditos inscritos em divida ativa e a fixacéo 
de despesa orcamentaria respeitando o principio do equilibrio entre receitas 
e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante 
da receita estimada. 
Assim, os montantes apresentados nas letras do item V.2 
representam apenas pardmetros financeiros, constituindo-se pro indicadores 
do quanto se baixara dos registros de divida ativa, caso se concretize a 
opcao do contribuinte pelo parcelamento. 
IV — ATENDIMENTO AO INCISO | DO ART. 14 DA LC 101/2000: 
Quanto a demonstracdo de que a renuncia estd considerada na 
estimativa de receita da lei orcamentaria, tendo por base as condicdes 
definidas no Art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na medida em que 
a estimativa da arrecadacdo da divida ativa se constitui tendo por base os 
créditos passiveis de serem cobrados, sua evolugéo nos (ltimos exercicios e 
o montante do crédito parcelado inerente a cada exercicio. Assim sendo, 
verifica-se que a estimativa de receita ndo vem considerando o montante dos 
créditos inscritos em divida ativa, razdo pela qual a posicdo de reducdo de 
multas e juros néo afetara as metas de resultados fiscais constantes do anexo 
da LDO, tanto em relagdo ao exercicio atual, como para os dois 
subsequentes. Ndo obstante, a titulo ilustrativo, o relatério da meméria e 
metodologia de calculo das metas anuais de receita, despesas, resultados 
primario e nominal, montante da divida pdblica e receita corrente liquida 
para o Exercicio 2023 ja destaca, quando da apresentacio da tabela IV, as 
particularidades em relacdo aos créditos inscritos em divida ativa, na forma 
que define a Lei Municipal n° 1044/2022 que dispde sobre as Diretrizes 
Orcamentérias para o Exercicio de 2023. 
PEDRO Assinado de 
forma digital por JUNIO PEDRO JUNIO 
FONTENELE FONTENELE BRIT0:025247703 BRITO:0252 03 Dados: 2023.10.31 4770303 0957.42-0300" 
Pedro Junior Fontenele Brito 
Secretario Municipal de Finangas.
20 LLPODE 3% 
PREVEITURA DE 27 UlIs GABINETE DA 
A 
COA MUDANCA RR{ A EGENTEI QUF AFAZ | ™ prEFEITA 
MENSAGEM a0 Projeto de Lei n° Q_’ifl_/2023, Luis Correia/Pl, 30 de outubro de 2023. 
 
 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
llustrissimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Exceléncia, nobre presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciagdo deste parlamento o Projeto de Lei em questio, em regime de 
urgéncia, fazendo acompanhé-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
O Projeto de Lei em epigrafe visa regulamentar o parcelamento dos débitos 
de natureza tributaria para com a Fazenda Municipal, que estejam ou ndo inscritos em divida ativa, 
além daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Tal iniciativa concede 
parcelamento com a reducdo de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, 
preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da corregiio monetéria, n3o objeto 
de qualquer tipo de reducio. 
Com tal proposicdo, o Municipio busca reduzir a inadimpléncia dos 
contribuintes do Municipio de Lufs Correia, dessa forma contribuindo para a regularizagio 
imobilidria, 2lém do aquecimento da arrecadagio tributéria propria do Municipio para melhorar a 
situagdo financeira e permitir o direcionamento de recursos para investimentos e prestacio de 
servigos publicos. 
Por fim, informamos a necessidade do tramite 20 regime de urgéncia para 
deliberacdo e votagdo, consoante o art. 33 da Lei Orgénica do Municipio, bem como dos arts. 168 
e 169 da Resolucdo n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis 
 Correia). 
 ' EM l 0 7 ”" — 
A\mhar Aammtstr CPF BB A4 7472 > 
Av. Prefeito Antdnio de Pédua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia — Piauf ¥ 
260 JHOOE W3 
PREVEITURA DE 7 , LUIS GABINETE DA 
== CORREIA OURREIA | pPREFEITA 
Certa do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar 
 
 
protestos de elevada estima e consideracgo. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por FONTENELE s DORED FONTENELE 
BRITO:56629281349 Dados: 2023.10.30 12:21:39 -03'00° 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
e ——————————————— — 
Av. Prefeito Anténio de Pidua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Lufs Correia ~ Piauf

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