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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre a disponibilidade de vagas de estacionamento preferenciais com a indicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas placas indicativas nos estabelecimentos públicos e privados de Luís Correia.
native_id567

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 CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/P1 — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
 
 
GABINETE DO VEREADOR RAUL RODRIGUES 
PROJETO DE LEIN° n° Q4.2 , DE 21 DE MARCO DE 2024. 
Dispde sobre a disponibilidade de vagas de 
estacionamento preferenciais com a indicac¢io do 
simbolo mundial de conscientiza¢io do 
Transtorno do Espectro Autista - TEA - nas 
placas indicativas nos estabelecimentos piublicos 
e privados de Luis Correia. 
Art. 1° Os estabelecimentos publicos ¢ privados deverdo disponibilizar vagas de 
estacionamento preferenciais, reservadas a pessoas com deficiéncia nos termos da 
legislagdo de transito, a inserir nas suas placas indicativas o Simbolo Mundial de 
Conscientizagdo do Transtorno do Espectro Autista — TEA. 
Paragrafo tinico. Para os fins desta Lei, sdo considerados estabelecimentos privados os 
supermercados, os bancos, as farmacias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, 
instituigdes de ensino, hospitais e simulares. 
Art. 2° A comprovagdo do direito ao uso da vaga especial, se darda mediante a 
apresentagéo da Carteira de Identificagdo da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) - instituida pela Lei n® 13.977, de 8 de janeiro de 2020, RG com indicagdo de 
CID ou o laudo médico, sendo dispensada a exigéncia de qualquer outra comprovagio ou 
autorizag@o para uso da vaga reservada. 
Paragrafo unico. O simbolo Mundial de Conscientizagdo do Transtorno do Espectro 
Autista - TEA - consiste na "fita quebra cabega" e devera ser inserido nas placas de 
sinalizag@o ou no chio dos estacionamentos da vaga criada para pessoas com Autismo. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagfo. 
Art. 5° Revogam-se as disposi¢des em contrario. 
Luis Correia — PI, 21 de margo de 2024. 
RAUI RIGUES DE SOUSA 
Vereador 
PARTIDO PROGRESSISTAS
 CAMARA MUNICIPAL DE LUIiS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/PI1 — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
 
 
GABINETE DO VEREADOR RAUL RODRIGUES 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo oferecer ampla divulgagéo a um direito 
ja garantido aos portadores do Transtorno do Espectro Autista — TEA, facilitando sua 
inclusdo social e seu deslocamento em estabelecimentos publicos e privados situados em 
nosso municipio de Luis Correia. 
A Lei n. 14.626/2023 reflete 0 compromisso nacional em promover politicas 
inclusivas para garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), assegurando igualdade de oportunidades, acesso a servigos adequados e protegdo 
de sua dignidade como cidaddos. 
E importante destacar a diversidade de manifestagdes do TEA, e a prioridade dada 
aos autistas que visa proporcionar conforto e reduzir a tenséo tanto para eles quanto para 
seus familiares nas atividades diarias. Desta forma, a inclusdo do Simbolo Mundial de 
Conscientizago fara com que toda a sociedade tome conhecimento e apoie tal direito. 
Diante do exposto, em raziio da importancia de se dar publicidade e, assim, 
garantir os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista, conto com o apoio 
dos nobres colegas parlamentares para a aprovagdo do presente Projeto de Lei. 
RAUL R DE SOUSA 
Vereador PARTIDO PROGRESSISTAS

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