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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaAutoriza o chefe do poder executivo municipal abrir crédito adicional especial para atender a Lei 14.399/2022 - Lei Aldir Blanc II de fomento a cultura, e dá outras providências.
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 206 1A HODE 1 
PRELIURA DL 
 
A MUBANGA £ A GINTE QUE 17 
PROJETO DE LEIN. Q4 pE 42 DE TSUMNO DE 2024, 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II DE FOMENTO A CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO, prefeita municipal de Luis Correia, estado do Piaui, no uso de suas atribuicoes legais encaminha para deliberagéo da Camara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei: 
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orcamento vigente do Municipio de Luis Correia, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, no valor de até de R$ 222.852,96 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) a seguinte dotagdo 
Or¢amentaria: 
02 - Prefeitura Municipal de Luis Correia 02.13 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude 02.13.13 - Cultura 
02.13.13.392 - Difusdo Cultural 
02.13.13.392.0010 - Fomento, Incentivo e Desenvolvimento Cultural 02.13.13.392.0010.2155- Impl. da Pol. de Formagéo da Cultura - Aldir Blanc II 3.3.90.31 - Premiacdes Culturais, Artisticas, Cientificas, Desportivas e Outras 
3.3.90.39 - Outros Servigos Terceiro Pessoa Juridica 
TotaLa.susssssinsisasiinasisiirss easnsnssnssensersrssesasserasssss T sesnessssess R$ 222.852,96 
Art. 2°. Os recursos necessarios para cobertura dos créditos adicionais 
especial provirdo de excesso de arrecadagdo referente as transferéncias concedidas 
pela Unido com fundamento na Lei n® 14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do 
Art. 43, °§ 1°, inciso II da Lei 4.320/64, aberto a fonte de recursos - 1.719 - 
Transferéncias da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - Lei 
14.399/2022. 
Art. 3°. Para atender a A¢do/meta do projeto: 2.155 - Implantagzo da Pol. de Formagao da Cultura -Aldir Blanc II, fica autorizado a inclusdo na Lei n°® 1095 de 22 de dezembro de 2023, que dispde sobre a Revisdo do Plano Plurianual de 2022- 
Av. Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro 
LUIS CORREIA - PIAU[ — BRASIL / CEP: 64.220-000 
gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
 206 L1HOOC 15 
PREEOURA DE 
 
H—— A MUDANCA £ A GENTE QUE TA7 
2025 e na Lei n® 1096 de 22 de dezembro de 2023, que dispde sobre a Lei Or¢amentaria Anual para 2024. 
Art. 4°. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. 
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal do Municipio de Luis Correia, 
Estado do Piaui, aos doze dias do més de junho de dois mil e vinte e quatro. 
Assinado de forma digital por 
MARlA DAS DORES MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Gagy 224512100657 
Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal de Luis Correia 
Gestdio (2021-2024) 
Av. Pref. Antonio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro 
LUIS CORREIA — PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 
gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
 260 AHODC B 
PRUATIURA DE 2~ 
 
 
H— A MUDANGA | A GENTE QUE FA7 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Ne () (A /2024 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciagdo desta Casa Legislativa em regime de urgéncia, e submetemos a apreciaco de Vossas Exceléncias o projeto de lei que promove adequacgao a Lei Orcamentédria Anual com vistas a abertura de crédito 
adicional especial para execugdo dos recursos da Unido oriundos da Lei 
Complementar n°® 14.399, de 08 de julho de 2022, conhecida como Politica Nacional 
Aldir Blanc de Fomento a Cultura (PNAB). 
A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB, instituida pela Lei n° 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os Recursos da PNAB sdo executados de forma descentralizada, mediante 
transferéncias da Unido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano, em parcela Gnica. Nesse ano de 2024 serdo repassados pela Unido o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (trés bilhdes de reais). 
As agdes executadas por meio da referida Lei serdo realizadas em 
consondncia com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboragéo, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216- 
A da Constituicao Federal, notadamente em relagéo a pactuacéo entre os entes da 
Federac@o e a sociedade civil no processo de gestdo dos recursos oriundos da Lei. 
Para fins de execugdo das agdes previstas na PNAB, a Unido descentralizou ao MUNICIPIO DE LUIS CORREIA o valor de R$ 222.852,96 
(duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis 
centavos), valor este que deve ser adicionado & Lei Orcamentéria Anual vigente 
como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial seré financiado na 
forma do art. 43, § 1° inciso II da Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964, pelo 
excesso de arrecadacdo da fonte de recursos 1.719 - Transferéncias da Politica 
Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - Lei 14.399/2022. 
Conforme dispde o art. 7° do Decreto n® 11.740/2023, que regulamenta a 
Lei n® 14.399/2022, os Entes Federativos, estados e municipios, devem realizar a 
Av. Pref. Antdnio de Pidua da Costa Lima, 271 - Centro 
LUIS CORREIA ~ PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 
gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
 2500 AHODE WU 
PREGTTURA DE 7 UIS 
 
 
 A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ 
adequacao orcamentéria a Lei Or¢amentédria Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos. Vejamos: 
Art. 7° Todos os recursos repassados serdo objeto de adequagio orcamentdria pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta 
dias, contado da data de recebimento dos recursos. 
Pardgrafo tinico. A destinacio de recursos por meio de consércio 
piblico intermunicipal suprird a mnecessidade de adequacdo 
orcamentdria de que trata o caput, observado o disposto na Lei n° 
11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 
2007. 
Caso o ente federativo ndo proceda aos tramites necessarios a adequacio 
orcamentaria no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n° 14.399/2022 prevé, em seu art. 87, areversao de recursos, nos seguintes termos: 
§ 1° Os recursos recebidos que ndo tenham sido objeto de programacdo publicada pelos Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverdo ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de 
cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou ao 6rgdo ou 
entidade estadual responsdvel pela gestio desses recursos. 
§ 2° Eventuais recursos da Unido referentes ds agdes previstas nesta 
Lei que nao forem destinados aos demais entes federativos em razio do ndo cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, 
ao Distrito Federal e a Municipios, inclusive o previsto no § 1° do art. 
6° desta Lei, serdo imediatamente redistribuidos pela Unido aos 
demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos 
no caput deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindivel a adequagdo da Lei Orcamentéria 
Anual vigente para fins de autorizacao de abertura de crédito especial, nos termos do 
art. 42 da Lei n® 4.320, de 17 de margo de 1964. 
Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgeéncia para 
deliberacdo e votagéo, consoante o art. 33 da Lei Organica do Municfpio, bem como 
dos arts. 168 e 169 da Resolucao n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da 
Camara Municipal de Luis Correia). 
Em assim sendo, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores, 
aguardando um parecer favoravel e unanime a presente matéria. 
Cordialmente, 
MARIA DAS DORES assinado de forma digital por FONTENELE MARIA DAS DORES FONTENELE 
BRITO:56629281349 
BRIT056629281 349 Dados: 2024.06.12 10:07:44 -03'00" 
Av. Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro 
LUIS CORREIA - PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 
gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
 2 OF RAFEL0E 03 
PREVIURA DF 7 LUIS GABINETE DA 
 CORREIA A MUDANCA § A GENTE QUE fAZ | prEFEITA 
 
OFICIO n° 117/2024 
Luis Correia, 12 de junho de 2024. 
Exmo Sr. Valdemir Pereira Silva 
Presidente da Camara Municipal de Luis Correia-PI 
Ilmo. Sr., 
A Prefeita do Municipio de Luifs Correia, no uso de suas 
atribuicdes legais, encaminha para apreciagéo desta Casa Legislativa em regime 
de urgéncia (art. 33 da Lei Organica do Municipio), e submete a apreciacido de 
Vossas Exceléncias o Projeto de Lei que promove adequagio a Lei Orcamentaria 
Anual com vistas a abertura de crédito adicional especial para execugdo dos 
recursos da Uniéo oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 08 de julho de 2022, 
conhecida como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura (PNAB). 
Sem mais para 0 momento, reitero votos de elevada estima e consideracao. 
i rma digital MARIA DAS DORES . Liaikcas ones rentenese FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Sy 0240012102917 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal de Lufs Correla-P| 
ReCEBIDO 
EM 42,06, Jod¢ 
Q &ghfia;m e CPF: 070, 
 
 Avenida Prefeito Anténio 
CEP 64220-000 
de Padua 
Luis 
da Costa 
Correia 
Lima, 
— Piauf 
n® 271, Bairro Centro 
 
E-mail: procuradoria@Iuiscorreia.pi.gov.br 
 

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