| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo municipal abrir crédito adicional especial para atender a Lei 14.399/2022 - Lei Aldir Blanc II de fomento a cultura, e dá outras providências. |
| native_id | 570 |
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206 1A HODE 1 PRELIURA DL A MUBANGA £ A GINTE QUE 17 PROJETO DE LEIN. Q4 pE 42 DE TSUMNO DE 2024, AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II DE FOMENTO A CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO, prefeita municipal de Luis Correia, estado do Piaui, no uso de suas atribuicoes legais encaminha para deliberagéo da Camara Municipal de Vereadores, o seguinte projeto de lei: Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orcamento vigente do Municipio de Luis Correia, crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, no valor de até de R$ 222.852,96 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) a seguinte dotagdo Or¢amentaria: 02 - Prefeitura Municipal de Luis Correia 02.13 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude 02.13.13 - Cultura 02.13.13.392 - Difusdo Cultural 02.13.13.392.0010 - Fomento, Incentivo e Desenvolvimento Cultural 02.13.13.392.0010.2155- Impl. da Pol. de Formagéo da Cultura - Aldir Blanc II 3.3.90.31 - Premiacdes Culturais, Artisticas, Cientificas, Desportivas e Outras 3.3.90.39 - Outros Servigos Terceiro Pessoa Juridica TotaLa.susssssinsisasiinasisiirss easnsnssnssensersrssesasserasssss T sesnessssess R$ 222.852,96 Art. 2°. Os recursos necessarios para cobertura dos créditos adicionais especial provirdo de excesso de arrecadagdo referente as transferéncias concedidas pela Unido com fundamento na Lei n® 14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos do Art. 43, °§ 1°, inciso II da Lei 4.320/64, aberto a fonte de recursos - 1.719 - Transferéncias da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - Lei 14.399/2022. Art. 3°. Para atender a A¢do/meta do projeto: 2.155 - Implantagzo da Pol. de Formagao da Cultura -Aldir Blanc II, fica autorizado a inclusdo na Lei n°® 1095 de 22 de dezembro de 2023, que dispde sobre a Revisdo do Plano Plurianual de 2022- Av. Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA - PIAU[ — BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br 206 L1HOOC 15 PREEOURA DE H—— A MUDANCA £ A GENTE QUE TA7 2025 e na Lei n® 1096 de 22 de dezembro de 2023, que dispde sobre a Lei Or¢amentaria Anual para 2024. Art. 4°. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposi¢des em contrario. Gabinete da Senhora Prefeita Municipal do Municipio de Luis Correia, Estado do Piaui, aos doze dias do més de junho de dois mil e vinte e quatro. Assinado de forma digital por MARlA DAS DORES MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Gagy 224512100657 Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal de Luis Correia Gestdio (2021-2024) Av. Pref. Antonio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA — PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br 260 AHODC B PRUATIURA DE 2~ H— A MUDANGA | A GENTE QUE FA7 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Ne () (A /2024 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciagdo desta Casa Legislativa em regime de urgéncia, e submetemos a apreciaco de Vossas Exceléncias o projeto de lei que promove adequacgao a Lei Orcamentédria Anual com vistas a abertura de crédito adicional especial para execugdo dos recursos da Unido oriundos da Lei Complementar n°® 14.399, de 08 de julho de 2022, conhecida como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura (PNAB). A Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - PNAB, instituida pela Lei n° 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios com a sociedade civil no setor da cultura. Os Recursos da PNAB sdo executados de forma descentralizada, mediante transferéncias da Unido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, a cada ano, em parcela Gnica. Nesse ano de 2024 serdo repassados pela Unido o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (trés bilhdes de reais). As agdes executadas por meio da referida Lei serdo realizadas em consondncia com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboragéo, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216- A da Constituicao Federal, notadamente em relagéo a pactuacéo entre os entes da Federac@o e a sociedade civil no processo de gestdo dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execugdo das agdes previstas na PNAB, a Unido descentralizou ao MUNICIPIO DE LUIS CORREIA o valor de R$ 222.852,96 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este que deve ser adicionado & Lei Orcamentéria Anual vigente como crédito especial. Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial seré financiado na forma do art. 43, § 1° inciso II da Lei Federal n® 4.320, de 17 de marco de 1964, pelo excesso de arrecadacdo da fonte de recursos 1.719 - Transferéncias da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura - Lei 14.399/2022. Conforme dispde o art. 7° do Decreto n® 11.740/2023, que regulamenta a Lei n® 14.399/2022, os Entes Federativos, estados e municipios, devem realizar a Av. Pref. Antdnio de Pidua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA ~ PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br 2500 AHODE WU PREGTTURA DE 7 UIS A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ adequacao orcamentéria a Lei Or¢amentédria Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos. Vejamos: Art. 7° Todos os recursos repassados serdo objeto de adequagio orcamentdria pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. Pardgrafo tinico. A destinacio de recursos por meio de consércio piblico intermunicipal suprird a mnecessidade de adequacdo orcamentdria de que trata o caput, observado o disposto na Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Caso o ente federativo ndo proceda aos tramites necessarios a adequacio orcamentaria no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n° 14.399/2022 prevé, em seu art. 87, areversao de recursos, nos seguintes termos: § 1° Os recursos recebidos que ndo tenham sido objeto de programacdo publicada pelos Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverdo ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou ao 6rgdo ou entidade estadual responsdvel pela gestio desses recursos. § 2° Eventuais recursos da Unido referentes ds agdes previstas nesta Lei que nao forem destinados aos demais entes federativos em razio do ndo cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios, inclusive o previsto no § 1° do art. 6° desta Lei, serdo imediatamente redistribuidos pela Unido aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. Dessa maneira, resta imprescindivel a adequagdo da Lei Orcamentéria Anual vigente para fins de autorizacao de abertura de crédito especial, nos termos do art. 42 da Lei n® 4.320, de 17 de margo de 1964. Por fim, informamos a necessidade do tramite ao regime de urgeéncia para deliberacdo e votagéo, consoante o art. 33 da Lei Organica do Municfpio, bem como dos arts. 168 e 169 da Resolucao n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Camara Municipal de Luis Correia). Em assim sendo, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores, aguardando um parecer favoravel e unanime a presente matéria. Cordialmente, MARIA DAS DORES assinado de forma digital por FONTENELE MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO:56629281349 BRIT056629281 349 Dados: 2024.06.12 10:07:44 -03'00" Av. Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA - PIAUf — BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br 2 OF RAFEL0E 03 PREVIURA DF 7 LUIS GABINETE DA CORREIA A MUDANCA § A GENTE QUE fAZ | prEFEITA OFICIO n° 117/2024 Luis Correia, 12 de junho de 2024. Exmo Sr. Valdemir Pereira Silva Presidente da Camara Municipal de Luis Correia-PI Ilmo. Sr., A Prefeita do Municipio de Luifs Correia, no uso de suas atribuicdes legais, encaminha para apreciagéo desta Casa Legislativa em regime de urgéncia (art. 33 da Lei Organica do Municipio), e submete a apreciacido de Vossas Exceléncias o Projeto de Lei que promove adequagio a Lei Orcamentaria Anual com vistas a abertura de crédito adicional especial para execugdo dos recursos da Uniéo oriundos da Lei Complementar n° 14.399, de 08 de julho de 2022, conhecida como Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cultura (PNAB). Sem mais para 0 momento, reitero votos de elevada estima e consideracao. i rma digital MARIA DAS DORES . Liaikcas ones rentenese FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Sy 0240012102917 MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal de Lufs Correla-P| ReCEBIDO EM 42,06, Jod¢ Q &ghfia;m e CPF: 070, Avenida Prefeito Anténio CEP 64220-000 de Padua Luis da Costa Correia Lima, — Piauf n® 271, Bairro Centro E-mail: procuradoria@Iuiscorreia.pi.gov.br