| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Altera a redação do inciso I do art. 2° da Lei Municipal nº. 977/2019 para incluir novo plano de equacionamento do déficit atuarial. |
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PREFEITURA DE &~ LUI A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ Projeto de Lei n°. @43 ,de 05 de A 2 de 2024. Altera a redagfio do inciso I do art. 2° da Lei Municipal n°. 977/2019 para incluir novo plano de equacionamento do déficit atuarial. A PREFEITA DE LUIS CORREIA- PI, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas por Lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1° O inciso I do art. 2° da Lei Municipal n® 977/2019 passa a vigorar com a seguinte redaciio e planilha: “I - A contribui¢do mensal compulséria da Prefeitura, Cdmara, Autarquia e Fundagdes Piiblicas do Municipio, incidente sobre o salério de contribuicio dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuigdo ordindria, bem como conforme aliquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a titulo de contribui¢do extraordindria”: Ano Aliquota 2024 9,30% 2025 9.80% 2026 14,60% 2027 22,10% 2028 a 2065 30,88% Art. 2° Esta Lei e suas disposi¢des gerais entrariio em vigor no primeiro dia do més subsequente a0 da data de sua publicacio, ficando revogadas todas as demais disposi¢des em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, Estado do Piaui, em 05 de abril de 2024. MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 Dados: 2024.04.05 10:42:47 BRIT0:56629281349 300 MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Pref. Antdnio de Padua da Costa Lima, n° 27, Luls Correia — Pl, CEP: 64220-000 PRIFEITURA DE & LUIS A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ Oficio n°® 064/2024 Luis Correia-Pl, 05 de abril de 2024, Exm® Sr. DD. Presidente da Cimara Municipal — PI Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgéncia, & elevada considerago de Vossa Exceléncia e dos ilustres Vereadores dessa nobre Camara o anexo Projeto de Lei, que institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciario do Regime Préprio de Previdéncia Social do Municipio de Luis Correia, apos sua adequagéio 2 Emenda Constitucional n° 103/2019. A iniciativa da proposta ¢ para cumprir as exigéncias legais junto a Secretaria de Previdéncia/MPS com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organizagiio do Fundo de Previdéncia do Municipio de Luis Correia, a busca do Equilibrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutengdo da regularidade do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciéria. Todo Regime Préprio de Previdéncia deve realizar anualmente seu Calculo Atuarial com o objetivo de verificar a sande financeira do regime previdenciario, conforme exigéncia legal da Secretaria de Previdéncia/MPS. Quando a Secretaria de Previdéncia/MPS detecta a necessidade de mudangas de aliquotas, exige que estas modificagdes estejam definidas em lei tragando assim um plano de amortizago do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilibrio Financeiro e Atuarial”. Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Proprios deverdo possuir Lei regulamentando os parimetros adotados para equacionar seu déficit. As aliquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no Céleulo Atuarial para 2023, mas néo significa que o Municipio ird adotar todas as aliquotas da tabela durante os proximos anos, em razdo da necessidade de elaboragéo de novos célculos a cada exercicio. A exigéncia esta definida na legislagdo abaixo relacionada: Artigo 1°, caput e inciso I da Lei n®. 9.717/98: Art. 1° Os regimes proprios de previdéncia social dos servidores ptiblicos da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal —————eeeeeeeeeeee e Avenida Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, n® 27, Luis Correia — PI, CEP: 64220-000 PREFEITURA DE 7 LUIS CORREIA A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ deverdo ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realizagdo de avaliagdo atuarial inicial e em cada balango utilizando-se pardmetros gerais, para a organizagdo e revisdo do plano de custeio e beneficios; (Redagio dada pela Medida Provisoria n°® 2.187-13, de 2001) Seguintes dispositivos da Portaria n°. 1.467/22 do MPS: Art. 7° O RPPS tera carater contributivo e solidario, observada a exigéncia do equilibrio financeiro e atuarial e o seguinte: I - previsdo em lei do ente federativo: a) das aliquotas de contribuigdio do ente, dos segurados e dos beneficirios e dos valores de aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliagGes atuariais do regime proprio, elaboradas conforme as normas de atuéria previstas no Capitulo IV Art. 52. Para observancia do equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliagio atuarial deve indicar o plano de custeio necessério para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de beneficios. Paragrafo tmico. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuario devera considerar a utilizagéo de critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, as caracteristicas do método de financiamento adotado, a prudéncia das hipoteses elegidas ¢ a avaliagio da qualidade da base cadastral utilizada. Art. 55. No caso de a avaliagdo atuarial apurar déficit atuarial, deverfio ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderdio consistir em: § 6° O plano de equacionamento do déficit somente sera considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54. Att. 57. [.] § 2° A revisdo do plano de amortizagéo implica a implementagdo, em lei, de novo plano em substituigdo ao anterior, contemplando a alteragio das aliquotas suplementares e valores dos aportes para todo o periodo. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Exceléncia os protestos de minha elevada considerago. MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por FONTENELE e Sor ONTERLE BRITO:56629281349 Dados: 2024.04.05 103532 -0300° MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Pref. Antdnio de Pddua da Costa Lima, n® 27, Lufs Correia — PJ, CEP: 64220-000