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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaAltera a redação do inciso I do art. 2° da Lei Municipal nº. 977/2019 para incluir novo plano de equacionamento do déficit atuarial.
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PREFEITURA DE &~ LUI 
A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ 
 
 
 
 
Projeto de Lei n°. @43 ,de 05 de A 2 de 2024. 
Altera a redagfio do inciso I do art. 2° da Lei 
Municipal n°. 977/2019 para incluir novo plano de 
equacionamento do déficit atuarial. 
A PREFEITA DE LUIS CORREIA- PI, no uso das atribuigdes que lhe 
sdo conferidas por Lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° O inciso I do art. 2° da Lei Municipal n® 977/2019 passa a vigorar com a seguinte redaciio e planilha: 
“I - A contribui¢do mensal compulséria da Prefeitura, Cdmara, Autarquia e Fundagdes Piiblicas 
do Municipio, incidente sobre o salério de contribuicio dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuigdo ordindria, bem como 
conforme aliquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a titulo de 
contribui¢do extraordindria”:
 
 
 
 
 
 
 
Ano Aliquota 
2024 9,30% 
2025 9.80% 
2026 14,60% 
2027 22,10% 
 
2028 a 2065 30,88% 
Art. 2° Esta Lei e suas disposi¢des gerais entrariio em vigor no primeiro dia do més 
subsequente a0 da data de sua publicacio, ficando revogadas todas as demais disposi¢des em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, Estado do Piaui, em 05 de abril de 2024. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 
Dados: 2024.04.05 10:42:47 BRIT0:56629281349 300 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Pref. Antdnio de Padua da Costa Lima, n° 27, Luls Correia — Pl, CEP: 64220-000
PRIFEITURA DE & LUIS 
 A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ 
 
Oficio n°® 064/2024 
Luis Correia-Pl, 05 de abril de 2024, 
Exm® Sr. 
DD. Presidente da Cimara Municipal — PI 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgéncia, & elevada considerago de Vossa 
Exceléncia e dos ilustres Vereadores dessa nobre Camara o anexo Projeto de Lei, que institui o 
plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciario do Regime Préprio de 
Previdéncia Social do Municipio de Luis Correia, apos sua adequagéio 2 Emenda Constitucional 
n° 103/2019. 
A iniciativa da proposta ¢ para cumprir as exigéncias legais junto a Secretaria de 
Previdéncia/MPS com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organizagiio do Fundo 
de Previdéncia do Municipio de Luis Correia, a busca do Equilibrio Financeiro e Atuarial, bem 
como a manutengdo da regularidade do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciéria. 
Todo Regime Préprio de Previdéncia deve realizar anualmente seu Calculo Atuarial com 
o objetivo de verificar a sande financeira do regime previdenciario, conforme exigéncia legal da 
Secretaria de Previdéncia/MPS. 
Quando a Secretaria de Previdéncia/MPS detecta a necessidade de mudangas de aliquotas, 
exige que estas modificagdes estejam definidas em lei tragando assim um plano de amortizago 
do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilibrio Financeiro e 
Atuarial”. 
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Proprios deverdo possuir Lei 
regulamentando os parimetros adotados para equacionar seu déficit. 
As aliquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base 
no Céleulo Atuarial para 2023, mas néo significa que o Municipio ird adotar todas as aliquotas da 
tabela durante os proximos anos, em razdo da necessidade de elaboragéo de novos célculos a cada 
exercicio. 
A exigéncia esta definida na legislagdo abaixo relacionada: 
Artigo 1°, caput e inciso I da Lei n®. 9.717/98: 
Art. 1° Os regimes proprios de previdéncia social dos servidores ptiblicos da Unido, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal 
—————eeeeeeeeeeee e 
Avenida Pref. Anténio de Padua da Costa Lima, n® 27, Luis Correia — PI, CEP: 64220-000
PREFEITURA DE 7 LUIS 
 
CORREIA 
A MUDANCA £ A GENTE QUE FAZ 
 
deverdo ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a 
garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: 
I - realizagdo de avaliagdo atuarial inicial e em cada balango utilizando-se pardmetros 
gerais, para a organizagdo e revisdo do plano de custeio e beneficios; (Redagio dada pela Medida 
Provisoria n°® 2.187-13, de 2001) 
Seguintes dispositivos da Portaria n°. 1.467/22 do MPS: 
Art. 7° O RPPS tera carater contributivo e solidario, observada a exigéncia do equilibrio 
financeiro e atuarial e o seguinte: 
I - previsdo em lei do ente federativo: 
a) das aliquotas de contribuigdio do ente, dos segurados e dos beneficirios e dos valores 
de aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliagGes atuariais do regime 
proprio, elaboradas conforme as normas de atuéria previstas no Capitulo IV 
Art. 52. Para observancia do equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliagio atuarial 
deve indicar o plano de custeio necessério para a cobertura do custo normal e do custo suplementar 
do plano de beneficios. 
Paragrafo tmico. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuario 
devera considerar a utilizagéo de critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial do 
RPPS, as caracteristicas do método de financiamento adotado, a prudéncia das hipoteses elegidas 
¢ a avaliagio da qualidade da base cadastral utilizada. 
Art. 55. No caso de a avaliagdo atuarial apurar déficit atuarial, deverfio ser adotadas 
medidas para o seu equacionamento, que poderdio consistir em: 
§ 6° O plano de equacionamento do déficit somente sera considerado implementado a 
partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54. 
Att. 57. [.] 
§ 2° A revisdo do plano de amortizagéo implica a implementagdo, em lei, de novo plano 
em substituigdo ao anterior, contemplando a alteragio das aliquotas suplementares e valores dos 
aportes para todo o periodo. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Exceléncia os 
protestos de minha elevada considerago. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
FONTENELE e Sor ONTERLE 
BRITO:56629281349 Dados: 2024.04.05 103532 -0300° 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Pref. Antdnio de Pddua da Costa Lima, n® 27, Lufs Correia — PJ, CEP: 64220-000

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