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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaInstitui no Município de Luís Correia o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
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Autoria

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. | CAMARA MUNICIPAL DE T ; @ s FoM o 
LUIS CORREIA ‘W& 
Lisandra Caria da Conoarleg 
: CPF: 070,099, PROJETO DE LEI N° 044 , DE 2024 Aot Pl o 
(Autoria: Vereador WILTON VERAS) 
 
Institui no Municipio de Luis Correia o 
Programa de Atengdo a Saude da 
Mulher no Climatério e na Menopausa. 
Art. 1° Fica instituido no Municipio de Luis Correia o Programa do Atencéo a Sadde 
da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como “Programa Menopausa 
Feliz". 
Paragrafo unico. Entende-se por climatério a fase de transigao fisiologica entre os 
periodos reprodutivo e nao reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a 
menopausa. 
Art. 2° O objetivo do Programa de Atengéo a Saude da Mulher no Climatério e na 
Menopausa é garantir assisténcia e amparo a saude fisica e mental durante o 
periodo do climatério e da menopausa. 
Art. 3° O Programa Atencéio a Satide da Mulher no Climatério e Menopausa, garantir: 
a) A elaboracéo da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes 
pessoais e familiares, histdrico alimentar, atividade fisica e histéria sexual; 
b) A realizagdo de exames considerados obrigatdrios, como Hormonio foliculo￾estimulante - FSH, Horménio Luteinizante - LH, Cortisol, Prolactina, HCG, dosagens 
do colesterol total e trigliceridese da glicemia; 
c) A realizagdo de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e 
transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria éssea, colposcopia e citologia 
oncoética, quando solicitados; 
d) A orientagdo sobre a dieta alimentar e a pratica de exercicios fisicos regulares 
adequados; 
e) A hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuigdo gratuita de 
medicamento; 
f) A avaliagdo anual individualizada da relagé@o risco/beneficio da terapéutica 
empregada; 
g) O acesso a alternativas que combatam os desequilibrios do climatério sem efeitos 
colaterais e riscos da reposigdo hormonal cléassica; 
h) O atendimento psicolégico integral; 
i) Promover campanhas publicitarias institucionais, seminarios, palestras e cursos 
tedricos e praticos sobre as indicagdes e contraindicacdes da Terapia de Reposigdo 
Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados a satde no climatério; 
i) Reunir-se periodicamente para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste 
Programa, propondo modificagdes e melhorias; 
k) Divulgar anualmente relatério de dados referente a idade, cor, estado civil, religido, 
perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doengas correlatas e 
medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa; 
GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA 06 
|' To Av. Cel. Jonas Corréa, 316 — Centro 
MW e " W W ) yjs Correia - Pl, 64220-000
 
 
e | CAMARA MUNICIPAL DE &l LUIS CORREIA 
 
I) Realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a satde da mulher no 
climatério, que envolvam a conscientizagdo sobre os sintomas, exames, 
diagnosticos e orientagoes. 
Art. 4° Para a execugdo do Programa, deverdo ser instituidas nas Unidades Basicas 
de Saude de Luis Correia equipes multidisciplinares e multiprofissionais, sendo 
garantido a estas a realizagdo de cursos periédicos de capacitagéo e aprimoramento 
na tematica da satde da mulher no climatério, bem como apreciagéo de diagnésticos 
e prescrigdo de terapias hormonais. 
Art. 5° A Secretaria de Salde devera manter atualizada em portal de ampla 
divulgacao a relagdo de Unidades Basicas de Saude de Luis Correia que ofertem o 
programa, bem como seus respectivos enderecos e formas de contato. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrdo por conta de dotagdes proprias 
consignadas no orgamento do municipio, sem prejuizo de outras fontes publicas ou 
privadas. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacéo. 
 GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA 06 
e
ll m 
 
Av. Cel. Jonas Corréa, 316 = Centro 
== Luis Correia- Pl, 64220-000
1 CAMARA MUNICIPAL DE & LUIS CORREIA 
 
JUSTIFICACAO 
O climatério é o periodo de transigéo fisiolégica entre os periodos reprodutivo e ndo 
reprodutivo da mulher, compreendendo cerca de um terco da vida da mulher. O 
aumento da expectativa de vida da mulher e o envelhecimento da populagdo 
brasileira, constatado pelo IBGE, fazem com que a presente tematica necessite de 
maior atengéo do poder publico, conforme preceitua os principios e diretrizes do 
Sistema Unico de Salde e o artigo 196 da Constituigao Federal. Estima-se que cerca 
de 45% da populagdo feminina do Brasil esteja vivenciando o climatério e a 
menopausa. Fomos provocados por grupos de mulheres e pela Associagéo Nacional 
de Mulheres na Menopausa — “Menopausa Feliz" — que luta pela criagéo 
de politicas publicas de atengédo a satde da mulher no Climatério de forma integral, 
abordando todas as fases de vida da mulher, e pelo fortalecimento do SUS. 
Conhecido por ser um momento de grandes alteragdes hormonais que resultam em 
sintomas fisicos, vasomotores, com modificagdes morfolégicas, urogenitais, osseas, 
psicologicas e sociais que acabam por comprometer a qualidade de vida da mulher, 
o climatério tem inicio por volta dos 40 anos de idade, perdurando até o final da vida 
da mulher e podendo, também, iniciar precocemente em idade inferior aos 30 anos. 
O amparo as mulheres no periodo do climatério deve ser feito através de politicas 
publicas eficientes, humanizadas, equitativas e integrais. 
A integracdo entre instancias do poder publico e a articulagéo conjunta de agoes em 
prol da promogéo de diagnosticos precoces e mais assertivos, do desenvolvimento 
de campanhas pedagdgicas, debates, seminarios e discussbes através da 
divulgagao de pesquisas, estatisticas e da oferta de capacitagdes, € essencial para 
a atengdo a mulher durante todo o periodo compreendido como climatério. Também, 
cabe mencionar que existem diversos estudos que comprovam que as alteragoes 
hormonais no climatério podem provocar o desenvolvimento de doencas 
cardiovasculares, obesidade, cistos ovarianos, depressdo, miomas, céanceres de 
mamas, endomeétrio, colo de Utero, cancer colorretal, sindrome geniturinaria, 
sindrome metabdlica, disfunco sexual, osteoporose, deméncia, Alzheimer, além de 
mudancas nos relacionamentos afetivos e familiares. 
O presente projeto de lei mostra-se de fundamental importancia para garantir saude 
e qualidade de vida para as mulheres durante o periodo do climatério e da 
menopausa, que compreende cerca de um tergo da vida da mulher. Desta feita, 
conclamo o apoio dos Pares na discussao e aprovagéo do presente projeto de lei. 
ador 
GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA 06 
l' l 9 Av. Cel. Jonas Corréa, 316 — Centro 
WEs BRIl o W= = Luis Correia - Pl, 64220-000

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