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← Luís Correia (PI)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre os direitos dos estudantes universitários e profissionalizantes ao transporte escolar e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
PROJETO DE LEI N.º CLOg 12025. Recebido em 
24 Loz Reoess 
DISPÕE SOBRE Os DIREITOS DOS 
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E 
PROFISSIONALIZANTES AO TRANSPORTE 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau) e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC - Ministério da Educação ao transporte escolar intermunicipal, nos termos da Lei Federal nº 12.816/13, garantido aos Universitários da nossa cidade. 
Art. 2º - Fica o Poder Público Municipal apto a custear 100% (cem por cento) do valor das despesas para o transporte intermunicipal aos estudantes na forma da lei, residentes e domiciliados no Município de Luís Correia - PI, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados em municípios vizinhos. 
Art. 3º - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e Programa Caminho da Escola poderão ser utilizados, sem prejuízo no atendimento aos estudantes da Educação Básica, para o transporte intermunicipal no que dispõe a presente Lei. 
$ 1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
$ 2º - Fica o Município de Luís Correia apto legalmente a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município e/ ou já fazem o transporte escolar regular de estudantes universitários, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos. 
$ 3º - Os veículos citados no caput, terão que ser regulamentados nos termos do parágrafo único do Artigo 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de Junho de 2013. 
Art. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: 
ILTQN GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA O6 Av. Cel, Jonas Corrêa, 316 - Centro — , een — LUÍS Correia - Pl, 64220-000
P CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
$ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição 
devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando 
ainda, a matricula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei. 
$ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à 
Secretaria Municipal de Educação: 
a) Comprovante de matrícula do estabelecimento educacional; 
b) Comprovante de residência; 
$ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do 
transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos 
disponibilizados. 
$ 4º - Os alunos que se envolverem em atos ilícitos ou ocasionarem danos aos veículos, 
durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo 
determinado pela Secretaria Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em 
caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. 
Art. 6º - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por conta de dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões, Luís Correia 27 de Fevereiro de 2024. 
GABINETE DO VEREADOR WILTON VERAS - SALA O6 
ILT%N Av. Cel, Jonas Corrêa, 316 - Centro 
— < em — LUÍS Correia - Pl, 64220-000

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