| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal a criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Luís Correia, e dá outras providências. |
| native_id | 651 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO Contato: (86) 94639945 Á) PROJETO DE INDICAÇÃO Nº OO0 Y/2025 AQT 09A5 “Indica ao Poder Executivo Municipál a criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Luís Correia, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA. no uso de suas atribuições legais e regimentais. apresenta a seguinte Indicação: Art. 1º. Fica instituída a criação e regulamentação do cargo em provimento efetivo de Condutor de Ambulância no Município de Luis Correia em atenção ao que institui o Art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 2º. Os servidores públicos efetivos investidos no cargo de motorista. lotados exclusivamente no Complexo de Urgência e Emergência que estão exercendo a função como Condutor de Ambulância. no ato de publicação desta lei, deverão manifestar-se. por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. caso queira ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se pretende permanecer no cargo de motorista. 1 — Caso optem pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância deverão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem treinamento especializado para o referido cargo. nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97; 1l — Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo considerado no Paragrafo |, será contado a partir da data que reassumir as suas funções: 1M — Os atuais titulares do cargo de motorista e que atuem como Condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados a disposição da Administração Pública para lotação dos mesmos em outros setores desta administração. Art. 3º. O ingresso no cargo de Condutor de Ambulância far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de título. Art. 4º. Para o exercício da atividade, os Condutores de Ambulância devem atender aos seguintes requisitos: MARIXINES RODATGUES FERREIRA AUXILIAR ADMINISTI CPF: 554,424,71 3?7A2"vª o 9G:FO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 | GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO o Contato: (86) 94639945 1— Certificado de conclusão do Ensino Médio; 11 — Ser maior de 21 (vinte e um) anos; 1 — Possuir Carteira Nacional de Habilitação — CNH, na categoria "D” ou “E”: IV — Certificado de treinamento em Curso Especializado para Condutores de Veículo de Emergência., reconhecido pelo DETRAN-PI, de que trata a resolução do CONTRAN nº 285 de 29 de Junho de 2008. Art. 5º. Estão dispensados de comprovação de conclusão do Ensino Médio, previsto no artigo 4º, parágrafo 1, desta lei, os Condutores de Ambulância, que comprovarem estar em efetivo exercício profissional com data anterior a contar da data da publicação desta lei. Art. 6º. As atribuições básicas dos servidores ocupantes do cargo de Condutor são: 1 — Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de pacientes: 11 — Conhecer integralmente e realizar manutenção no mesmo; 111 — Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a Central de Regulação Médica e seguir suas orientações: IV — Conhecer a malha viária local; V — Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema de assistência local; VI — Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida e corroborar com a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; VII — Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratórias básicas; VIII — Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade. a fim de auxiliar a equipe de saúde. Art. 7º. Em caso de contratação de terceirizadas o contrato deverá obedecer às normas especificadas desta lei; Art. 8º. No atendimento as urgências e emergências é obrigatório a tripulação estar de acordo com a Portaria nº 2.048 do Ministério da Saúde de 5 de novembro de 2002. Art., 9º, As alterações aqui descritas farão sem prejuízo dos direitos já adquiridos no cargo de motorista. Art. 10º, A critério da superintendência do respectivo órgão e de acordo com o fluxo de atendimento do Complexo poderão os condutores do SAMU e PRONTO SOCORRO atuar nas E= CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Í Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 | | Fone: (086) 3367-1479 íg e em o GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO | CAMARA MUNICIPAL | Contato: (86) 94639945 possíveis ocorrências de ambas as instituições, sem prejuizo da carga horária estabelecida bem como remuneração. Art. 11º. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Luís Correia, 25 de março de 2025 Atenciosamente, A /Í/É M(p íab« Á Wuu y /46/ Autor - Antônio José de Morais Veras VEREAD PSD Coautor - Renam Rodrigues Pinto Vereador - MDB Francisco ATÕ Coa! rigues Cajado Junior - Vereador — MDB U Julyafá_de/Araujo Galeno Coautor - Vereadora — MDB W de Araujo Coautor4 Vereador — PSD | CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Í Fone: (086) 3367-1479 oxrce mM om o GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO Contato: (86) 94639945 JUSTIFICATIVA A regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Luís Correia é essencial para garantir a eficiência. segurança e qualidade no atendimento de urgência e emergência à população. Este projeto de indicação visa valorizar os profissionais que desempenham uma função estratégica na rede de saúde, além de oferecer maior clareza e organização nos procedimentos relacionados ao transporte de pacientes. Atualmente, os serviços de condução de ambulâncias são fundamentais para O funcionamento adequado do sistema de saúde. especialmente em situações de emergência que demandam agilidade e precisão. Para isso, é necessário que os condutores possuam habilidades específicas, estejam devidamente capacitados e cumpram os requisitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções do CONTRAN, como formação especializada e habilitação adequada. Além disso. o projeto tem como objetivo proporcionar estabilidade aos profissionais que Já exercem a função. garantindo-lhes a oportunidade de escolha e valorização profissional, bem como estabelecendo critérios justos para o ingresso no cargo., seja por meio de concurso público ou capacitação. A criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância também representam um avanço no fortalecimento da infraestrutura de saúde municipal, permitindo que o atendimento seja realizado por profissionais que conhecem a malha viária local. os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema e os procedimentos básicos de suporte à vida. Por fim, este projeto promove transparência e organização na gestão pública, atendendo aos princípios de eficiência e legalidade. A aprovação desta indicação será um marco para a saúde pública de Luís Correia, beneficiando tanto os profissionais quanto os munícipes que dependem deste serviço essencial. Atenciosamente, Luis Correia, 25 de março de 2025 Autor - Antônio José de Morais Veras VEREADOR - PSD = | CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO Contates(86) 94639945 PS Coautor - Renâm Rodfígues Pinto Vereador - MDB Franci STA oéldrigues Cajado Junior autor- Vereador - MDB J ul_vanM'aujo Galeno Coautor - Vereadora - MDB V Mlh(;%[v'—rrds de Araujo Coautor - Vereador — PSD