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materia nº 4/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Luís Correia, e dá outras providências.
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Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO 
Contato: (86) 94639945 Á) 
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº OO0 Y/2025 AQT 09A5 
“Indica ao Poder Executivo Municipál a criação 
e regulamentação do cargo de Condutor de 
Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde de Luís Correia, e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA. no uso de suas atribuições legais e 
regimentais. apresenta a seguinte Indicação: 
Art. 1º. Fica instituída a criação e regulamentação do cargo em provimento efetivo de 
Condutor de Ambulância no Município de Luis Correia em atenção ao que institui o Art. 145-A 
da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 
Art. 2º. Os servidores públicos efetivos investidos no cargo de motorista. lotados 
exclusivamente no Complexo de Urgência e Emergência que estão exercendo a função como 
Condutor de Ambulância. no ato de publicação desta lei, deverão manifestar-se. por escrito, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. caso queira ingressar no cargo de 
Condutor de Ambulância ou se pretende permanecer no cargo de motorista. 
1 — Caso optem pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância deverão no prazo de 
30 (trinta) dias, comprovarem treinamento especializado para o referido cargo. nos termos do 
Art. 145-A da Lei 9.503/97; 
1l — Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros 
afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo considerado no Paragrafo |, será 
contado a partir da data que reassumir as suas funções: 
1M — Os atuais titulares do cargo de motorista e que atuem como Condutor de 
Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo 
permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados a 
disposição da Administração Pública para lotação dos mesmos em outros setores desta 
administração. 
Art. 3º. O ingresso no cargo de Condutor de Ambulância far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas de título. 
Art. 4º. Para o exercício da atividade, os Condutores de Ambulância devem atender aos 
seguintes requisitos: 
MARIXINES RODATGUES FERREIRA AUXILIAR ADMINISTI CPF: 554,424,71 3?7A2"vª o 9G:FO 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
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o Contato: (86) 94639945 
1— Certificado de conclusão do Ensino Médio; 
11 — Ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
1 — Possuir Carteira Nacional de Habilitação — CNH, na categoria "D” ou “E”: 
IV — Certificado de treinamento em Curso Especializado para Condutores de Veículo de 
Emergência., reconhecido pelo DETRAN-PI, de que trata a resolução do CONTRAN nº 285 de 
29 de Junho de 2008. 
Art. 5º. Estão dispensados de comprovação de conclusão do Ensino Médio, previsto no 
artigo 4º, parágrafo 1, desta lei, os Condutores de Ambulância, que comprovarem estar em 
efetivo exercício profissional com data anterior a contar da data da publicação desta lei. 
Art. 6º. As atribuições básicas dos servidores ocupantes do cargo de Condutor são: 
1 — Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de 
pacientes: 
11 — Conhecer integralmente e realizar manutenção no mesmo; 
111 — Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a Central de Regulação Médica 
e seguir suas orientações: 
IV — Conhecer a malha viária local; 
V — Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema 
de assistência local; 
VI — Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida e corroborar com a 
equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; 
VII — Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratórias básicas; VIII — Identificar 
todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade. a fim de auxiliar a 
equipe de saúde. 
Art. 7º. Em caso de contratação de terceirizadas o contrato deverá obedecer às normas 
especificadas desta lei; 
Art. 8º. No atendimento as urgências e emergências é obrigatório a tripulação estar de 
acordo com a Portaria nº 2.048 do Ministério da Saúde de 5 de novembro de 2002. 
Art., 9º, As alterações aqui descritas farão sem prejuízo dos direitos já adquiridos no 
cargo de motorista. 
Art. 10º, A critério da superintendência do respectivo órgão e de acordo com o fluxo de 
atendimento do Complexo poderão os condutores do SAMU e PRONTO SOCORRO atuar nas
E= CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Í Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
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íg e em o GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO | CAMARA MUNICIPAL | 
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possíveis ocorrências de ambas as instituições, sem prejuizo da carga horária estabelecida bem 
como remuneração. 
Art. 11º. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua 
publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de Luís Correia, 25 de março de 2025 
Atenciosamente, A /Í/É M(p íab« Á Wuu y /46/ 
Autor - Antônio José de Morais Veras 
VEREAD PSD 
Coautor - Renam Rodrigues Pinto 
Vereador - MDB 
Francisco 
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Coa! 
rigues Cajado Junior 
- Vereador — MDB 
U Julyafá_de/Araujo Galeno 
Coautor - Vereadora — MDB 
W de Araujo 
Coautor4 Vereador — PSD
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GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO 
Contato: (86) 94639945 
JUSTIFICATIVA 
A regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde de Luís Correia é essencial para garantir a eficiência. segurança e 
qualidade no atendimento de urgência e emergência à população. Este projeto de indicação visa 
valorizar os profissionais que desempenham uma função estratégica na rede de saúde, além de 
oferecer maior clareza e organização nos procedimentos relacionados ao transporte de 
pacientes. 
Atualmente, os serviços de condução de ambulâncias são fundamentais para O 
funcionamento adequado do sistema de saúde. especialmente em situações de emergência que 
demandam agilidade e precisão. Para isso, é necessário que os condutores possuam habilidades 
específicas, estejam devidamente capacitados e cumpram os requisitos legais previstos no 
Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções do CONTRAN, como formação especializada e 
habilitação adequada. 
Além disso. o projeto tem como objetivo proporcionar estabilidade aos profissionais que 
Já exercem a função. garantindo-lhes a oportunidade de escolha e valorização profissional, bem 
como estabelecendo critérios justos para o ingresso no cargo., seja por meio de concurso 
público ou capacitação. 
A criação e regulamentação do cargo de Condutor de Ambulância também representam 
um avanço no fortalecimento da infraestrutura de saúde municipal, permitindo que o 
atendimento seja realizado por profissionais que conhecem a malha viária local. os 
estabelecimentos de saúde integrados ao sistema e os procedimentos básicos de suporte à vida. 
Por fim, este projeto promove transparência e organização na gestão pública, atendendo 
aos princípios de eficiência e legalidade. A aprovação desta indicação será um marco para a 
saúde pública de Luís Correia, beneficiando tanto os profissionais quanto os munícipes que 
dependem deste serviço essencial. 
Atenciosamente, Luis Correia, 25 de março de 2025 
Autor - Antônio José de Morais Veras 
VEREADOR - PSD
= | CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
Fone: (086) 3367-1479 
GABINETE DO VEREADOR NOVO VIRGULINO 
Contates(86) 94639945 PS 
Coautor - Renâm Rodfígues Pinto 
Vereador - MDB 
Franci 
STA 
oéldrigues Cajado Junior 
autor- Vereador - MDB 
J ul_vanM'aujo Galeno 
Coautor - Vereadora - MDB 
V 
Mlh(;%[v'—rrds de Araujo 
Coautor - Vereador — PSD 

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