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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaInstitui a criação e inclui no Calendário Oficial de eventos do município de Luís Correia o “Festival de Pescados e Frutos do Mar” e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
il Rua Jonas Correia, 316 - Centro - Luís Correia/PI - CEP: 64.220-000 
GABINETE DA VEREADORA FRANCINETE MAIA 
Projeto de Lei Nº s /2025. 
INSTITUI A CRIAÇÃO E INCLUI 
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
LUÍS CORREIA O "FESTIVAL DE 
PESCADOS E FRUTOS DO MAR" 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado e incluído no Calendário Oficial de Eventos do 
Município o "Festival de Pescados e Frutos do Mar", realizado anualmente 
no mês de outubro. 
$ 1º O Festival terá duração de 3 (três) dias, sempre iniciando na quinta￾feira e terminado no sábado da 4º semana. 
8 2º O Festival contará com barracas de pratos típicos de Pescados e 
Frutos do Mar, área destinada a exposição de produtos, serviços e 
artesanato local. 
$ 3º O evento disporá de atrativos locais e nacionais, sendo eles: 
|- shows musicais; 
|l - campeonato gastronômico; 
lll -= escolha da rainha do Festival; 
Art. 2º - O Festival de Pescados e Frutos do Mar será realizado pelo Poder 
Público Municipal ou pela iniciativa privada com a devida autorização 
prévia do Poder Público Municipal. 
Art. 3º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para 
divulgação e apoio à realização do festival, a fim de propiciar 
segurança, estrutura e confortio aos participantes. Podendo firmar 
convênios com entidades públicas e privadas visando à execução do 
evento.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
1| Rua Jonas Correia, 316 - Centro - Luís Correia/PI - CEP: 64.220-000 
GABINETE DA VEREADORA FRANCINETE MAIA 
Art. 4º - Incumbe à Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura e a 
Secretaria de Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude em 
conjunto, a realização ou organização do evento. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
para garantir a sua efetiva aplicação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Luís Correia, 10 de abril de 2025. 
Documento assinado digitalmente 
FRANCINETE GOMES MAIA Data: 10/04/2025 10:05:21-0300 Verifique em https://validar .iti.gov.br 
Francinete Gomes Maia 
Vereadora Republicanos 10
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
t| Rua Jonas Correia, 316 - Centro - Luís Correia/P| - CEP: 64.220-000 
GABINETE DA VEREADORA FRANCINETE MAIA 
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Senhores Vereadores e Vereadora, 
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossas Excelências, 
para fins de apreciação, parecer das comissões e pretendida 
aprovação, o presente Projeto de Lei. 
A presente proposta visa criar e incluir no calendário de eventos do 
Município de Luís Correia, o Festival de Pescados e Frutos do Mar. 
Luís Correia tem o privilégio de estar no litoral e carrega no seu dia 
a dia a força do mar. A pesca, os frutos do mar e toda a cultura que vem 
com isso fazem parte da nossa história e da nossa economia de onde 
muitas famílias tiram o sustento e onde mora o sabor da nossa tradição. 
Pensando nisso, o Festival de Pescado e Frutos do Mar de Luís 
Correia, cuja proposta é de ser realizado anualmente na 4º semana de 
outubro, surge como uma forma de celebrar essa identidade tão forte, 
valorizar os trabalhadores do mar e rios, movimentar a economia local e 
mostrar aão mundo o que temos de melhor. 
O evento é uma grande vitrine para a gastronomia regional, para 
o artesanato, para os saberes e sabores do nosso povo. Além disso, 
fortalece o turisimo e coloca nosso município no mapa dos grandes 
eventos culturais e gastronômicos do litoral. 
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo que o 
festival de pescados e de frutos do mar pode gerar, conto com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. 
Francinete Gomes Maia 
Vereadora Republicanos 10

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