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materia nº 38/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaSolicita à Secretaria de Administração ou ao setor competente do município de Luís Correia – PI, informações sobre os veículos próprios pertencentes à gestão municipal e que estão a serviço das secretarias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO 
Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 
Luís Correia — Piauí 
REQUERIMENTO Nº O 392 /2025 
Solicita à Secretaria de Administração ou ao 
setor competente do município de Luís 
Correia — PI, informações sobre os veículos 
próprios pertencentes à gestão municipal e 
que estão a serviço das secretarias. 
IRMÃO CAJADO, vereador no pleno exercício do mandato, integrante da bancada do MDB nesta Casa Legislativa, requer, na forma regimental, que após ouvido o Plenário, seja encaminhado expediente à Secretaria Municipal de Administração ou ao setor competente, solicitando as seguintes informações: 
1) Relação completa dos veículos próprios pertencentes à gestão municipal de Luís Correia — PI, com a devida identificação de cadá veículo (modelo, placaá, àáno de fabricação e chassi) contemplando: 
(a) Veículos leves (carros de passeio, motocicletas, etc.); (b) Veículos utilitários (picapes, vans, ambulâncias, etc.); 
(c) Veículos pesados (caminhões, ônibus, tratores de grande porte, etc.): (d) Máquinas e equipamentos rodoviários e agrícolas (retroescavadeiras, 
motoniveladoras, pá carregadeira, roçadeiras, patrol, etc.); 
2) Indicação da secretaria, departamento ou setor onde cada veículo está atualmente 
vinculado; 
JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento fundamenta-se no princípio da publicidade e da transparência, 
que rege toda a administração pública, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 
Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), em seu artigo 1º, $1º, determina que a responsabilidade na gestão fiscal deve ser 
exercida com transparência, permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas 
à gestão dos recursos públicos, inclusive do patrimônio público. Por sua vez, a Lei nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) reforça, em seu artigo 3º, os princípios da 
publicidade como regra e do sigilo como exceção, assegurando ao cidadão o direito de obter 
informações de interesse coletivo ou geral dos órgãos públicos. 
O controle e o acompanhamento dos bens patrimoniais, são essenciais para garantir que 
esses ativos estejam sendo utilizados de forma adequada, eficiente e em conformidade com os 
princípios da administração pública. É dever dos gestores públicos zelar pela correta utilização 
dos bens públicos, e é função precípua do Poder Legislativo fiscalizar esses atos, conforme 
prevê o artigo 31 da Constituição Federal. “m RECEBIDO EM 
; EM /2/ 
A INES R ERREIRA AUXILIAR ADMINISTRATIVO CPF: 554,424.713.7 Honk Q& +n/
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO 
Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 
Luís Correia — Piauí 
Diante disso, solicita-se que sejam prestadas informações detalhadas sobre a frota de veículos próprios da gestão municipal, excluindo-se os veículos terceirizados ou locados, informando seus dados identificadores, situação de uso e lotação nas secretarias, a fim de possibilitar o adequado acompanhamento, fiscalização e promoção da transparência na gestão do patrimônio público municipal. 
Luís Correia-PI, 12 de Junho de 2025 
Franciseo|Rodrigues 
Cr/ 
Cajado 
S 
Júnior 
ereador — MDB 

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