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← Luís Correia (PI)

materia nº 77/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaIndicativo a projeto de lei que dispõe sobre a criação da bolsa recicla + para auxílio aos catadores de materiais recicláveis e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI 
PODER LEGISLATIVO 
Da Vereadora: Joice Maria Oliveira Pereira 
Para: Valdemir Pereira da Silva 
Presidente da Câmara Municipal 
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº &a s 12025 
EMENTA: INDICATIVO A PROJETO DE LEI QUE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA 
RECICLA + PARA AUXÍLIO AOS CATADORES 
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituído a Bolsa Recicla + para Auxílio aos Catadores de Materíais 
Recicláveis, com o objetivo de garantir apoio financeiro, valorização social e 
incentivo à atividade dos catadores de lixo no Município de Luís Correia/PI. 
Art. 2º A Bolsa Recicla + será destinada a catadores de materiais recicláveis que 
atuem de forma autônoma ou estejam vinculados a cooperativas ou associações 
legalmente constituídas no Município de Luís Correia. 
Art. 3º São requisitos para o recebimento da Bolsa Recícla +: 
|- Ter idade mínima de 18 anos; 
Il- Comprovar atuação na atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis por, 
no mínimo, 6 (seis) meses; 
lll- * Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
(CadÚnico); 
Iv- — Residirno município de Luís Correia por pelo menos 1 (um) ano; 
V- Participar de capacitações e ações promovidas pelo poder público 
relacionadas a coleta seletiva, meio ambiente e cidadania; 
GE ES RODRIGLES FERREIRA. AUXILIAR ADMINISTR, D LEF: 54424713 o (/ 17:08
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo único. Terão prioridade no recebimento da Bolsa Recicla + mulheres 
chefes de família, pessoas com deficiência, idosos e catadores em situação de 
vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em regulamentação. 
Art. 4º O valor da Bolsa Recicla + será de até R$ 400,00 (quatrocentos) reais, pago 
mensalmente, com recursos provenientes do orçamento público, podendo ser 
ajustado anualmente. 
Art. 5º A gestão e fiscalização da Bolsa Recicla + caberá ao Departamento de Meio 
Ambiente e Secretaria de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da 
sociedade civil, instituições de ensino, empresas recicladoras e outras entidades 
públicas ou privadas, com o objetivo de ampliar as ações de formação, apoio técnico 
e inclusão produtiva dos catadores beneficiados. 
Art. 6º Os catadores beneficiários que forem flagrados praticando atividades ilegais 
ou que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos neste indicativo de Lei terão 
o benefício suspenso ou cancelado. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará este indicativo de Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os critérios operacionais e os 
documentos exigidos para a concessão do benefício. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUEA COMALTA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI 
* 
eus-. 
PODER LEGISLATIVO 
1n 
ox ec 1nD om 
CAMARA MUNICIPAL 
Justificativa: 
A presente proposta legislativa tem como objetivo promover a valorização 
e a dignidade dos catadores de materiais recicláveis, profissionais que 
desempenham papel essencial na cadeia da coleta seletiva e na preservação 
ambiental. 
A atuação desses trabalhadores contribui diretamente para a redução do 
volume de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários, promove a reciclagem e 
reutilização de materiais e, por consequência, impacta positivamente nas políticas de 
sustentabilidade urbana. 
Contudo, esses profissionais frequentemente enfrentam condições precárias 
de trabalho, insegurança financeira e exclusão social. A instituição da Bolsa 
Recicla + visa não apenas fornecer suporte econômico mínimo, mas também integrar 
os catadores a programas de capacitação, educação ambiental e inclusão produtiva. 
Com isso, o Poder Público reconhece a relevância social da categoria e 
estimula sua formalização e organização, fortalecendo cooperativas e incentivando a 
cidadania ambiental. 
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto, que promove justiça social, trabalho digno e desenvolvimento 
sustentável. Além de valorizar o papel dos catadores, a proposta contribui para que 
o Município atenda às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
Federal nº 12.305/2010), fortaleça as ações de sustentabilidade urbana e abra 
caminho para futuras parcerias com a sociedade civil e o setor privado, tornando 
Luís Gorreia uma referência em inclusão social e ambiental. 
Destarte, requer que após apreciação por esta casa, seja encaminhado 
a excelentissima prefeita para apreciação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA-PI 
PODER LEGISLATIVO 
JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA 
Vereadora 
(Republicanos) 
Rua Jonas Correia, nº 316 Bairro: Centro 
CNPJ 04.,363.352/0001-62 
Luís Correia — Piauí CEP: 64.220-000 
Fone:(86) 3367-1479- 
Email: camaradeluiscorreia&Qhotmail.com

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