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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1068/2023 de 09 de maio de 2023, que dispõe sobre a proibição de conteúdo de áudio, visual, escrito e obras ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas na rede municipal de ensino e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO 
Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 
Luis Correia — Piauí 
PROJETO DE LEI Nº 62557 — /2025 
Altera a Lei Municipal nº 1068/2023 de 09 de 
maio de 2023, que dispõe sobre a proibição de 
conteúdo de áudio, visual, escrito e obras ou 
manifestações artísticas que contenham ou 
façam apologia a pornografia ou conteúdo 
erótico, violência contra a mulher e ao trafico 
de drogas na rede municipal de ensino e dá 
outras providencias. 
A Câmara Municipal de Luís Correia, no uso de suas atribuições legais altera e aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - A Ementa da Lei Municipal de Nº 1068 de 09 de Maio de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Dispõe sobre a proibição do uso de videoclipes, músicas, danças, coreografias e manifestações artísticas com letras que façam apologia ao crime e a condutas criminosas, ao uso e tráfico de entorpecentes, a conteúdos sexuais e pornográficos, a linguagem obscena e expressões vulgares, a expressões que incentivem o desrespeito aos professores, aos pais ou responsáveis, demonstrações de cunho racista, expressões que incentivem, direta ou indiretamente a violência contra a mulher e manifestações de cunho capacitista (que discrimina e preconceitua pessoas com deficiência) nas Instituições Escolares Públicas e Privadas na rede de Ensino Básico e Fundamental no Município de Luís Correia”. 
Art. 2º - Ficam alterados os artigos 1, incisos LII e III e acrescidos os incisos IV e V, além do parágrafo único, o artigo 2 e o artigo 4, que passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Luís Correia - PIL a veiculação de videoclipes, músicas, danças, coreografias e manifestações artísticas nas Instituições Escolares Públicas e Privadas na rede de Ensino Básico e Fundamental no Município de Luís Correia com letras que façam apologia a:” 
I - conteúdos sexuais e pornográficos, a linguagem obscena e expressões vulgares; 
II - expressões que incentivem, direta ou indiretamente a violência contra a mulher; 
III - condutas criminosas, ao crime, ao uso e tráfico de entorpecentes; 
IV - expressões que incentivem o desrespeito aos professores, aos pais ou responsáveis 
V - manifestações racistas e de cunho capacitista (que discrimina e preconceitua pessoas com deficiência) 
RECEBIDO EM 
RIA INES RODRIGUES FERREIRA H:EIAX;LÍARRADMMSTRATIVO oA CPF: 554 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO 
Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 
Luis Correia — Piauí 
“Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá designar a direção da escola como diretor, gestor ou supervisor como responsável por fiscalizar o cumprimento no desposto desta lei, bem como sobre a interrupção imediata do evento em caso de descumprimento, dentre outras medidas punitivas a serem regulamentadas.” 
“Art. 2º. Os serviços públicos e eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal devem respeitar as leis federais, proibindo, nas instituições de ensino públicas e privadas de Luís Correia, o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos artísticos com apologia ao crime, drogas, sexualização, linguagem obscena, racismo, violência contra a mulher, desrespeito a pais, professores e pessoas com deficiência, incluindo eventos externos, realizados fora das dependências da unidade escolar, promovidas pela instituição de educação infantil e ensino fundamental. 
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o servidor público a processo disciplinar, além das sanções previstas no estatuto do servidor público municipal garantido o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Aplicar- se-ão as penalidades cabíveis a escola Públicas e privadas conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo incluir advertência, multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento." 
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo resguardar o ambiente escolar como um espaço de formação intelectual, moral e cívica, conforme preceituado pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). 
A escola, como ambiente educativo, deve promover valores que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes. Contudo, observa-se com preocupação a crescente presença, nas atividades escolares, de músicas e coreografias que apresentam conteúdo inapropriado, com expressões vulgares, sexualizadas ou que fazem apologia à violência e ao crime, incompatíveis com os objetivos da educação básica. 
O art. 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade. 
O art. 79 do ECA prevê que os meios de comunicação social devem zelar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O mesmo princípio deve orientar os projetos pedagógicos e culturais dentro das escolas. 
Além disso, a LDB (Lei nº 9.394/96) define como um dos princípios do ensino a valorização da experiência extraescolar e o respeito à liberdade e aos direitos humanos (art. 3º), o que não pode ser confundido com a permissão a conteúdos que deseducam e distorcem os objetivos formativos da escola.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO 
Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 
Luis Correia — Piauí 
Portanto, este projeto visa preservar a dignidade do ambiente escolar, promovendo conteúdos adequados ao desenvolvimento educacional e moral dos estudantes, sem qualquer censura à liberdade de expressão, mas com o devido cuidado que o interesse público exige. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa. 
Franci odrigues C;jãdoJ_ginior 
ereador - MDB 
Luís Correia, 15 de maio de 2025 

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