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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências.
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GABINETE DA == CORREIA | " PREFEITA 
PROJETO DELEI Nº 02A , DE 03 DE lulho DE 2.025, Ú 
O %É%âx Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do 
P ªa_Ú A - Consumidor — SMDC — institui a Coordenadoria Municipal de %;.'Wª Q“X IW Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, o Conselho 
í Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, 
X / S á o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — w('õ 65?'"16 FMPDC e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar acordo 
a e %à'ônºª de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do 
%ºggx ' Piauí, através do PROCON - MPPI, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que lhes são conferidos pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber à Câmara Municipal de Luís Correia/Pl, a iniciativa do seguinte 
projeto de lei: 
CAPÍTULO | 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ACESSO AO SISTEMA 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordo de cooperação técnica com o 
PROCON-MPPI, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da Lei 
Complementar Estadual nº 036/2004, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do 
Decreto 2.181/97, destinado a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — 
PROCON do Município de Luís Correia/Pl, bem como eventuais renovações e ratificações. 
Parágrafo Único - Ao aderir ao acordo o órgão municipal de proteção e defesa do 
consumidor terá acesso aos benefícios disponíveis pelo Programa de Proteção e Defesa do 
Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí — PROCON - MPPI, através da REDE 
PROCON,. 
CAPÍTULO |l 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 2º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 
de 20 de março de 1997. 
Art. 3º, São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC; 
| — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;: 
|l — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, 
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e 
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e 
defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 
8.078/90. 
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CAPÍTULO |l 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
Seção | 
Das Atribuições 
Art. 4º. Fica criado o PROCON Municipal de Luís Correia/P, órgão vinculado a administração municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; 
ll — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
lll — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, 
deveres e prerrogativas; 
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V — Incentivar e apoiar a criação e Oorganização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas 
especiais; 
Vl — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
Administração Pública e da sociedade civil; 
VIl — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
VIlI - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 
nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente por meio eletrônico; 
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos 
termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90; 
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 
Kl — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; 
XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XIll - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria 
Pública do Estado. 
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26 DE ALAHO DE 18 
PREFEITURA DE Áu IS GABINETE DA CORREIA| PREFEITA VARA, 
MAWÉAMMFAZ 
$ 1º. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso a Junta 
Recursal do Município, formado por três membros, servidores efetivos do quadro de pessoal do 
Município, ocupantes de qualquer que seja o cargo público, que tenham com formação acadêmica 
a graduação em Direito. 
$ 2º. O exercício da função de membro dar-se-á sem prejuízo das funções ordinárias do 
cargo efetivo, sendo garantida a liberação de ponto do servidor quando as reuniões da Junta 
Recursal não ocorrerem em horário diverso daquele que compreende a jornada de trabalho do 
servidor. 
$ 3º. Fica instituída a Gratificação do membro da Junta, a ser especificada mediante decreto, 
custeada pelo Orçamento do órgão a que esteja vinculado o PROCON MUNICIPAL e paga aos 
referidos servidores, integrando seus respectivos vencimentos, independente de qual seja a 
Secretária de lotação destes. 
Seção |l 
Da Estrutura 
Art. 5º, A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
| — Coordenadoria Executiva; 
|l - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
lll — Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV — Setor de Fiscalização; 
V — Setor de Assessoria Jurídica; 
VI - Setor de Apoio Administrativo; 
Art. 6º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os 
serviços por Chefes. 
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores 
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários, conforme regulamentação específica. 
Art. 7º., O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será indicado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 8º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
Art. 9º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para 
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
CAPITULO |V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —
CONDECON 
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí
2N DE SAHO DE 1% PREFEITURA DE A 'LUIS GABINETE DA CORREIA| PREFEITA 
| - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do 
consumidor; 
ll - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção 
de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; 
lll - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90: 
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e contratos como 
representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso | 
deste artigo; 
Vl - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, 
proteção e defesa do consumidor; 
VIl - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; 
VIll — elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 11. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
| - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; 
|l - Um representante da Secretaria de Educação; 
lll - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretaria de Finanças; 
V - Um representante dos fornecedores; 
Vl - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 
82 da Lei 8.078/90; 
VIl - Um representante da OAB,. 
$ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. 
$ 2º - Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do 
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como 
instituições observadoras, inclusive, com direito a voto. 
$ 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
$ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, 
nas ausências ou impedimento do titular. 
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
$ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor 
a substituição de seus respectivos representantes obedecendo ao disposto no $ 2º deste artigo. 
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CNPJ: 06.554. 448/0001-33 — Luís Correia — Piauí
26 DE AA HO DE 16% PREFEITURA DE ÁA 74 LUIS GABINETE DA 
M 
== CORREIA | PREFEITA MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
$ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação da ordem econômica e social local. 
$ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus 
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. 
Art. 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de 
seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
Art. 13. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos 
humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 14, Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, 
de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo 
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item |l, do art. 10, 
desta Lei. 
Art. 15. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do Município de Luís Correia/PI. 
$ 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
| — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Luís 
Correia/PI; 
ll - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de 
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
lll - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato 
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
IV — Na modernização administrativa do PROCON; 
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das 
Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.º 
2.181/90; 
Vl — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado 
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida 
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554 448/0001-33 — Luís Correia — Piauí
26 DE AAHO DE 1% PREFEITURA DE A T5 LUIS GABINETE DA 
M 
=== CORREIA | PREFEITA 
MUDANÇA E A GENTE QUE FAZ 
VIl — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do 
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 
VIll — No repasse de 20% ao FEDC, provenientes da receita de multas, sanções 
administrativas aplicadas e decisões de recursos, com a finalidade do implemento de receitas para 
o custeio da política estadual de defesa do consumidor, segundo prescrito no acordo de 
cooperação técnica a ser celebrado entre o Município de Luís Correia/PI e o Ministério Público do 
Estado do Piauí, através do PROCON - MPPI; 
$ 2º - Na hipótese do inciso lll deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência 
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua 
necessidade. 
Art. 16. Constituem recursos do Fundo: 
| - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 
7.347 de 24 de julho de 1985; 
ll - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, 
inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por 
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
lll - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas 
as disposições legais pertinentes; 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
Vl - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Vil - receita com valor anual não inferior ao previsto em decreto, fixado na LDO do exercício 
respectivo, para implementação preliminar das políticas públicas de proteção e defesa do 
consumidor, voltadas à coletividade municipal, até que se atinjam as finalidades previstas nos incisos 
| a VI, deste artigo. 
Art. 17. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON, 
$ 1º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os 
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
$ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações 
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
$ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
$ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos 
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, 
na primeira reunião subsequente. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em 
qualquer ponto do território municipal. 
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Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 
26 DE AA HO DE 18 PREFEITURA DE A T5 LUIS GABINETE DA 
M == CORREIA | PREFEITA MUDANÇA E A GENTE QUE FAZ 
CAPÍTULO VI DA MACRO-REGIÃO 
Art. 19. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos, convênios ou 
acordos de cooperação técnica com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de 
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e 
defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 20. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de 
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos 
municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, 
com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor poderão manter acordos de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas 
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Art. 22. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado 
de consumo. 
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor, 
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município. 
Art. 24. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do 
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências 
e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 25. Caberá ao PROCON Municipal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e 
financeira, desenvolver sua Política de Proteção e Defesa do Consumidor segundo a orientação da 
Coordenação Geral do PROCON - MPPI. 
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia, Estado do Piaui. 
Luís Correia/Pl, em 3 de julho de 2025. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por ITENELE 
BRITO:56629281349 FONTENELE — Dados:2025.07.0309:24:36-03'00 o 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí
26 DE AAHO DE 1638 PREFEITURA DE A 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM ao Projeto de Lei nº /2025, Luís Correia/Pl, 3 de julho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão, em regime de 
urgência, fazendo acompanhá-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia — P 
Senhoras e Senhores Parlamentares. 
Ao tempo em que os cumprimentamos, temos a grata satisfação de submeter 
à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, com pedido de 
urgência, em que se busca a criação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor 
(PROCON) no Município de Luís Correia/Pl, como órgão integrante da administração pública 
municipal, com atuação voltada à proteção, orientação, fiscalização e defesa dos direitos dos 
consumidores, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor 
(Lei nº 8.078/1990). 
A criação do PROCON municipal é uma medida necessária e urgente para 
garantir que os cidadãos de Luís Correia/PI tenham acesso direto, rápido e eficiente à proteção 
dos seus direitos nas relações de consumo. Em um cenário cada vez mais complexo de consumo 
de bens e serviços, é fundamental que o poder público ofereça estruturas institucionais adequadas 
para a prevenção e solução de conflitos entre consumidores e fornecedores. 
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 5º, inciso |, que 
é direito básico do consumidor a educação para o consumo, bem como a adequada e eficaz 
prestação dos serviços públicos em geral. Neste contexto, o PROCON murnicipal terá papel 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554. 448/0001-33 — Luís Correia — Piauí
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PREFEITURA DE Á LUIS — " "TcGABINETE DA s CORREIA | PREFEITA MANÇAÉAGBI'IIOIIFAZ 
essencial ao atuar de forma educativa, fiscalizatória e conciliadora, promovendo não apenas a 
correção de abusos, mas também o equilíbrio nas relações de consumo locais. 
Além disso, a implantação do PROCON em Luís Correia poderá viabilizar 
parcerias e convênios com órgãos estaduais e federais, como o Ministério da Justiça, por meio da 
Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), garantindo acesso a recursos, treinamentos e 
sistemas de informação integrados, como o Sistema Nacional de Informações de Defesa do 
Consumidor (SINDEC). 
A criação do PROCON municipal também promoverá um ambiente de maior 
segurança jurídica para empresas e prestadores de serviços, que contarão com um canal oficial de 
diálogo com os consumidores e com o poder público, fomentando boas práticas e o 
desenvolvimento sustentável da economia local. 
Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo para a 
concretização dos direitos da população de Luís Correia, assegurando o acesso à cidadania, 
fortalecendo a democracia e promovendo o bem-estar coletivo por meio da proteção e respeito 
ao consumidor. 
Por fim, informamos a necessidade do trâmite ao regime de urgência para 
deliberação e votação, consoante o art. 33 da Lei Orgânica do Município, bem como dos arts. 168 
e 169 da Resolução nº 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís 
Correia). 
Na oportunidade, renovo a expressão do meu elevado respeito e distinta 
consideração. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARI, DORES FONTENELE 
BRITO:56629281349 Dados:2025.07.0309:25:08-03/00' 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
TEESEEETEEREEToETe SAA ES EE ea— EEEEEE— 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP; 64220-000 
CNPJ: 06.554 448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 

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