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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a política pública de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
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PROJETO DE LEI N°011 , DE MARÇO DE 2025. 
Lido na sessão do dia: 
f I 
Dispõe sobre a política pública de Atendimento aos Direitos 
da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA 
e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 
13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança edo Adolescente e 
na Constituição Federal de 1998. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre a política pública de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, 
o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 
de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998. 
Art 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através 
de: 
I. Políticas Sociais básicas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente, cultura e outros que 
asseguram o pleno desenvolvimento saudável, físico, afetivo, mental e moral a infância e a adolescência; 
II. Políticas e programas socioassistenciais, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitam; 
III. Serviços especiais de prevenção, habitação, reabilitação, e outros atendimentos, nas linhas de: 
a) Atendimento integral a usuários ou dependentes de substancias psicóticas; 
b) Prevenção, proteção e assistência ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
violência, exploração, abuso sexual, prostituição, crueldade e opressão; 
c) A criança e ao adolescente com deficiência receberão atendimento especializado em toda sua fase, 
com base na situação do quadro clínico, físico e mental; 
d) Identificação e localização de pais ou responsáveis de criança e adolescentes desaparecidos;, . ‘4 
e) Assistência e proteção jurídico social. 
§ 1° - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das 
políticas sociais básicas no município, sem prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2° - O município poderá firmar consórcios, convênios, parcerias com Órgãos Governamentais e 
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CPF: 554,424.71172 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
não-Governamentais para a implementação de ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente, desde que seja apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3
0 - O município deverá promover a alocação de recursos no Orçamento municipal desta Lei, bem 
como promover oferta de espaço público para execução cultural, esportiva, programas de lazer e 
recreação. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art 3°. A política de atendimento de que se trata esta Lei, far-se-á através de um conjunto articulado 
de ações entre Governo e Sociedade, através dos órgãos: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; 
II. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — FMCA, 
III. Conselho Tutelar; 
IV. Conferência Municipal da Criança e do Adolescente. 
Art 4
0. O município poderá implantar programas e serviços a que aludem os incisos I, II, e III do art. 2°, 
bem como estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo 
entidades públicas se necessário ou oportuno também as privadas com destinação de: 
I. Orientação e apoio sócio-familiar; 
II. Apoio sócio-educacativo em meio aberto; 
III. Abrigo, em caráter de internação e recuperação, e 
IV. Centros de atendimento, se necessários e adequados a lei. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art 5°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do SiGtema 
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069,de 1990 — Estatuto da 
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. 
Art 6°. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) 
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, 
mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. 
Art 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal que o 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder 
Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município. 
Art. 8°. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município. 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 9°. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo 
ser assegurado: 
I. estrutura física; 
II. recursos humanos de apoio; 
III. meios de comunicação e informática 
IV. meios de transporte. 
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória. 
Art. 10. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído 
como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento 
individualizado à criança, ao adolescente e à família. 
§ 10. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 às 18:00, nos dias úteis. 
§ 2°. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo 
dos plantões em regime de sobreaviso. 
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para 
registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estruturade atendimento à 
população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência - SIPIA ou equivalente. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 13. A remuneração do conselheiro tutelar é de 1 (um) salário mínimo e 12/ (meio), conforme o valor 
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PREFIITURA De 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE PAZ 
do salário mínimo vigente. 
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em 
igualdade com os demais servidores públicos deste município. 
Art. 14. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: 
I- cobertura previdenciária; 
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III- licença-maternidade; 
IV- licença-paternidade; e 
V- gratificação natalina. 
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho 
Tutelar, por meio de alterações nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR 
Art 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I — reconhecida idoneidade moral; 
II — idade superior a vinte e um anos; 
III — residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; 
IV — reconhecida experiência mínima de 02 (dois) anos no trato de Criança e do Adolescente, 
referendada por entidade civil ou pública do Município; 
V — estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
VI — possuir ensino médio completo; 
VII — não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou 
cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou 
de cargo eletivo; 
VIII — não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, 
até o transcurso da reabilitação criminal; 
IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 10 O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos 
habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento 
das regras da campanha. 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art 16. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, 
poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art 17. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação 
de seu registro de candidatura ou do diploma. 
Art 18. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente 
não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art 19. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no artigo 136, da 
Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares: 
I — realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro 
município; 
II — transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; 
III — transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; 
IV — transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para 
emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; 
V — atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de adentrar em no 
local; 
VI — acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; 
VII — realizar o trabalho de investigação policial; e 
VIII — realizar blitz em bares e boates. 
Art 20. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o 
plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, 
para ratificação ou retificação do ato. 
Art 21. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os 
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços. 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art 22. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o 
caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do índio - FUNAI e/ou 
outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas 
de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social 
de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na 
Constituição Federal. 
Art 23. O Conselho Tutelar, na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na 
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas 
que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar 
as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim 
como a autodeterminação, asculturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas 
e as tradições. 
Art 24. O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do 
adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, 
prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social 
da família. 
Art 25. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido 
órgão colegiado. 
Art 26. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei 
n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia 
plena e execução imediata. 
Art 27, As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária 
mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. 
Art 28. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e 
competências previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art 29. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas 
novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante dequaisquer outras 
autoridades. 
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Art 30. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de 
recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art 31. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do 
ato praticado. 
Art 32. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial 
ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das 
crianças e dos adolescentes. 
Art 33. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua 
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR 
Art 34. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade 
com as disposições previstas nesta Lei, na Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente 
e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
Conanda. 
Art 35. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal 
a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. 
CAPÍTULO VII 
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO 
Art. 36. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, 
nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso. 
§ 1° Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar 
permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado 
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para atender os casos de sua competência. 
§ 2° Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) 
da remuneração dos conselheiros tutelares. 
Art 37. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de 
trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso. 
CAPÍTULO VIII 
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art 38. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão 
definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação 
continuada dos membros do Conselho Tutelar. 
Art 39. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. 
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas 
sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento 
da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso. 
Art 40. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 41. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei n° 8.069, 
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 42. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do 
Ministério Público. 
Art. 43. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, 
secreto e facultativo dos eleitores do município. 
Art 44. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha. 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, 
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor. 
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo 
deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e 
apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando 
cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo 
de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO X 
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede, inserções sobre 
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1° As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a 
população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da 
participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às 
urnas no dia da votação. 
Art. 48. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder 
Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO XI 
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de 
resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder 
Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos 
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CNPJ 06.554.448/0001-33 
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membros do Conselho Tutelar. 
Art 50. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a 
Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do ConselhoTutelar 
deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. 
Art 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos 
a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos 
conselheiros tutelares que estão no exercício da função. 
Art 52. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter: 
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras 
fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II- a documentação exigida dos candidatos; 
III- as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; 
IV— as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; 
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir 
dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei n°8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para 
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei n° 8.069, de 1990 
— Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente — Conanda. 
Art 54. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de 
todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art 55. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa. 
Art 56. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo 
no Conselho Tutelar. 
Art 57. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, 
vedada composição de chapas. 
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos 
ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, 
mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art 58. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar. 
Art 59. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será 
permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do 
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CORREIA 
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. 
Art 60. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo 
considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. 
Art 61. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito 
de desempate, o critério da idade mais elevada. 
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de: 
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; 
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; 
III — ampla divulgação do edital; 
Art. 63. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar 
transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos. 
Art 64. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento 
dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista 
criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art 65. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato será 
impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art 66. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos 
nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de 
votação. 
Art 67. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração 
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis. 
CAPÍTULO XII 
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR 
Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado. 
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo,será 
empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. 
CAPÍTULO XIII 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art 69. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de: 
I- renúncia; 
II- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
IV- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e 
V - falecimento. 
Art 70. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser 
convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado. 
§ 10. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de 
votação. 
§ 2°. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar. 
CAPÍTULO XIV 
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES 
Art 71. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) 
dias; e 
III - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado; 
Art 72. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverão ser apurada 
pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado. 
Art 73. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá 
observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos. 
Art 74. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. 
CAPÍTULO XV 
DA ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO 
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Art 75. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por 
prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos 
ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso 
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 76. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função de 
conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao 
qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao 
contraditório e a ampla defesa. 
Art 77. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que 
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
Art 78. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos 
específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo. 
Art 79. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por 
conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente,o fato ao órgão 
municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativose ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO XVI 
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Art 80. São deveres do conselheiro tutelar: 
I — manter ilibada conduta pública e particular; 
II — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à 
deliberação do colegiado; 
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; 
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VI — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções; 
VII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
VIII — cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — Conanda; 
IX — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento 
a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; 
X — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do ConselhoTutelar e 
dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criançae do Adolescente; 
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MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
XI — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município; 
XII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse 
no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente; 
XIII — identificar-se nas manifestações funcionais; 
XIV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção 
de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância 
das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei n° 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente 
e na Constituição Federal. 
CAPÍTULO XVII 
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO 
TUTELAR 
Art 81. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho 
Tutelar: 
I — exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal,econômica 
ou não, para si ou para outrem; 
II — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; 
III — violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
IV — recusar e omitir a prestar atendimento; 
V — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
VI — não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e deixar de 
realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso; 
VII — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casospara realização 
de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VIII — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho dasatribuições 
de sua responsabilidade; 
IX — aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, 
ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; 
X — aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do ConselhoTutelar; 
XI — utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício dequalquer 
atividade político-partidária. 
§ 10. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de 
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processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 82. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas 
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados. 
CAPÍTULO XVIII 
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art 83. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: 
I — o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou,na colateral, 
até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
II — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; 
III — algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge oude parentes 
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de 
união estável; 
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. 
CAPÍTULO XIX 
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO 
Art 84. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou 
majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos 
na legislação eleitoral. 
§ 10. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não 
será remunerado. 
§ 2°. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste 
artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função. 
TÍTULO II 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão 
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deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e 
planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
FM DCA. 
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de 
composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade 
civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá proporcionar os 
meios necessários ao seu funcionamento. 
§ 3°. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de formaa garantir 
o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade 
garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e doadolescente referentes à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo 
de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 12 
membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte: 
I — 06 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de orçamento e finanças 
e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e 
II — 06 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município. 
III — os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art 88. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são 
indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§ 1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo 
voto dos representantes das organizações da sociedade civil. 
§ 2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo ConselhoMunicipal 
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dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das 
organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município. 
§ 3
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. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para 
acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. 
Art. 89. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e seus 
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 90. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato subsequente, conforme 
previsto no § 3° do artigo 78 do Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018. 
Art. 91. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 92. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 93. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
I — elaborar seu regimento interno; 
II — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso 
da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas 
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; 
III — formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e 
definir suas prioridades; 
IV — controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V — assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no 
que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente; 
VI — participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas 
voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; 
VII — fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas 
referidas no inciso anterior; 
VIII — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância; 
IX — manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, 
bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente; 
X — proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu 
funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança 
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e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade judiciária deste município. 
XI — inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; 
XII — divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município; 
XIII — garantir a reprodução e a fixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos 
da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se 
refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; 
XIV — receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes; 
XV — levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as 
contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuaisda criança e 
do adolescente; 
XVI — realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e 
entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente; 
XVII — promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as 
ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município; 
XVIII — monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; 
XIX — solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com 
os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
XX — realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; 
XXI — mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na 
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente — 
FMDCA; e 
XXII — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, 
em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CONAN DA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos 
legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à 
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apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art 94. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte 
estrutura funcional: 
I— Plenário; 
II— Presidência; 
III— Diretoria Executiva; 
IV— Comissão Temáticas; e 
V— Secretaria executiva. 
Art 95. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos 
de suas organizações. 
Art. 96. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última 
sessão plenária do ano, com quárum mínimo de dois terços da composição do ConselhoMunicipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano. 
§ 1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre 
representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será 
substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§ 3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente. 
Art 97. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas. 
Art 98. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de no mínimo, 
03 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das 
organizações da sociedade civil. 
Art 99. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos 
demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnicoe administrativo necessário 
ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva 
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do CMDCA, no mínimo: 
I — 01 (um) secretário executivo; 
II — 01 (um) assessor; 
III — 02 (dois) apoios administrativos (servidores ou terceirizados). 
Art 100. As atribuições de cada órgão previsto nesta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental: 
I— representantes de conselhos de políticas públicas; 
II — representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
III — representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
IV— conselheiros tutelares no exercício da função; 
V — especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente 
população em geral; e 
VI — convidados. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art 101. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Art 102. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 
I — faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o 
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião; 
II — apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 
III — praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; 
IV — sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa; 
V — deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. 
§ 1° O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS 
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Art. 103. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao 
Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 
— Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 104. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente 
devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá 
manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho 
Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990— Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Art 105. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da 
sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da 
Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, 
nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990— Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
TÍTULO III 
FUNDO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art 106. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são destinados, 
exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
§ 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público 
municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art 107. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: 
I — ampla participação social; 
II — fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente 
III — transparência na aplicação dos recursos públicos; 
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IV — gestão pública democrática; 
V— legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia 
e eficácia. 
Art. 108. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes 
atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: 
I — definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado 
o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente e nas demais normas vigentes; 
II — promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da 
infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do 
município; 
III — aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias — [DO 
e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizado se observando os prazos legais do 
ciclo orçamentário; 
IV — aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; 
V— realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos 
governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, 
conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; 
VI — elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o 
estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014; 
VII — instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins 
de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
VIII — convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo 
de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias 
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, emregime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou em acordosde cooperação. 
IX — dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade 
civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
X — emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na 
Lei n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; e 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ LUIS (-(IRRE. 
Xl— outras atribuições previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo 
deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 109. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA divulgar 
amplamente: 
I — as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
II — os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III— a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV— o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da 
sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; 
V— a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será 
realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados 
pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art 110. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a administração orçamentária, 
financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: 
I— executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; 
II— executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; 
III— realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as 
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV— encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), pormeio 
eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
V— apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; 
VI— manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação 
das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 
VII— convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo 
de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente, para 
a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos 
termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal n° 
13.019/2014; 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
VIII — celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de 
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos 
aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; 
IX— celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins 
de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; 
X— designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e 
termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos 
governamentais; 
XI— elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parceriasentre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em 
termos de fomento ou em acordos de cooperação. 
XII— observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança 
e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, daConstituição Federal 
de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII— outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPITULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 111. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: 
I— dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; 
II — doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III — valor proveniente de mutta decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade 
administrativa previstas em lei; 
IV— outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; 
V— recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, 
desde que previstos na legislação especifica; 
VI— destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos 
previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII — contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VIII — o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 
IX — recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; 
X — recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em 
conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança 
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e do Adolescente; 
XI — superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, 
decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII — outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPÍTULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
OU 
Art. 112. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: 
I — promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; 
II — realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de 
chamamento público. 
Art 113. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de 
renda, obedecidos os seguintes limites: 
I — 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com 
base no lucro real; 
II — 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste 
Anual, observado as disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente 
em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-
A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 114. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da 
Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão aplicados em: 
I — programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto 
no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2° do 
artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III — programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em 
situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; 
IV — financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de 
informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31da Lei Federal n° 
12.594, de 2012; 
V — desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias 
definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesae atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
VII — programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII — apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Art 115. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições 
de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores 
recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art 117. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as 
normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a 
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
I — despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços 
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública 
previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo 
específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis 
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; 
III — transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente; 
IV — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; 
V — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 118. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da 
regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 — Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 119. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins 
de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser 
realizada por meio de chamamento público, em conformidade com asexigências da Lei Federal n° 13.019, 
de 2014. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM 
RECURSOS DO FUNDO 
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio 
de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos 
governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FM DCA. 
Art 121. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
§ 1°. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os 
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder 
público. 
Art. 122. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos 
resultados. 
Art 123. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados 
de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. 
Art. 124. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o 
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resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município — em até10 (dez) dias úteis 
após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual períodopor motivos de interesse 
público ou força maior. 
Art 125.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio 
de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento 
e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos defomento celebrados com os 
órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. 
§ 1°. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a designação de servidor que será 
responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, 
termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de 
monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. 
Art 127. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — FMDCA. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art 128. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o acompanhamento dos dados 
constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de 
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. 
Art 129. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada 
observando-se as regras previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 130. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública definanciamento. 
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A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art. 131. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento 
Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 132. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua sanção. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí. 
Luís Correia/PI, 09 de abril de 2025. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE BRITO:56629281349 
BRITO:56629281349 0a_03c,10o0s 2025.04.09 11:08:24 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro 
Luis Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
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MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2022, Luís Correia/PI, 9 de abril de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos demais Senhores e Senhoras Vereadores, na oportunidade aprazada 
em que estamos enviando para apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão, 
fazendo acompanhá-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo, tem como objetivo 
regulamentar, no âmbito municipal, a política pública de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990) e pela Constituição Federal de 1988. 
A Constituição da República consagra em seu artigo 227 que é dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, cabe aos entes 
federativos, inclusive o Município, a adoção de políticas públicas que garantam a proteção integral 
dos direitos desse grupo. 
A proposta ora apresentada visa estruturar e fortalecer o sistema municipal de 
garantia de direitos da criança e do adolescente, instituindo formalmente: 
- A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
- O funcionamento e as atribuições do Conselho Tutelar; 
- A organização e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CM DCA; 
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- A criação e a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), como instrumento fundamental de captação e aplicação de recursos financeiros 
destinados ao financiamento de ações voltadas a essa população. 
A institucionalização dessas instâncias no âmbito legal é essencial para consolidar um 
sistema de proteção efetivo, participativo e descentralizado, com a articulação entre o Poder 
Público e a sociedade civil. Além disso, a criação do Fundo Municipal permitirá a captação de 
recursos junto a fontes diversas, inclusive por meio de incentivos fiscais, otimizando o 
financiamento de programas e projetos voltados ao desenvolvimento e proteção de crianças e 
adolescentes em situação de vulnerabilidade. 
Assim, a aprovação deste projeto se justifica pela necessidade de adequar a legislação 
municipal às diretrizes nacionais e constitucionais de proteção integral, fortalecendo a rede local 
de proteção e assegurando os direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes. 
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse 
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência 
os protestos de minha elevada consideração. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE BRITO:56629281349 
BRITO:56629281349 Dados: 2025.04.09 11:09:01 
-0300' 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
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