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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaVeto as emendas mencionadas referentes ao Projeto de Lei nº 019/2025 de autoria do Poder Executivo.
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Autoria

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JOSUE SIP OARES 
CPF: 330.957. 0317 
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PREFEITA 
ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO N° 020/2025 
Sanciona e promulga proposição legislativa 
oriunda do devido Processo Legislativo 
Municipal, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 34 da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO o recebimento da propositura legislativa do Poder Legislativo Municipal; 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n° 019/2025, de 
autoria do Poder Executivo; 
CONSIDERANDO o autógrafo do Poder Legislativo Municipal; 
RESOLVE: 
Art. 1°. SANCIONAR o Projeto de Lei n° 019/2025, com acréscimo da 
Emenda n° 001/2025, com observância aos vetos em anexo. 
Art. 2°. PROMULGAR a Lei n° 1140/2025, oriunda do Projeto de Lei 
mencionado anteriormente. 
Art. 3°. Publique-se e registre-se. 
Luís Correia/PI, 30 de julho de 2025. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE BRIT036629281349 
Dados: 2025.0730 12:28:15 BRITO:56629281349
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP): 06.554.44810001-33 — Luis Correia - Piauí 
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PREFEITA 
MENSAGEM DE VETO 
Ao Poder Legislativo Municipal, 
Bano. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia/Pl. 
Cumpre comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 34, § 1°, da Lei 
Orgânica do Município, decido VETAR as emendas mencionadas abaixo, referentes ao Projeto de 
Lei n° 019/2025, de autoria deste Poder Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2026, pelas justificativas apresentadas a seguir. 
EMENDA ADITIVA N° 002/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no - Anexo I - METAS E 
PRIORIDADES PARA 2026 - 5.0 Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte redação: "Articular, 
em parceria com o Executivo, o realização de ações de saúde itinerantes nas comunidades urbanas e 
rurais com unidades básicas de saúde, ampliando o acesso a atendimentos especializados como 
oftalmologia, odontologia, fisioterapia, pediatria, ginecologia, geriatria, cardiologia e dermatologia; 
Descentralizar o agenciamento de exames e consultas especializadas, garantindo o acesso à marcação 
também nas unidades de saúde da zona rural". 
A presente emenda dispõe sobre a articulação, em parceria com o Executivo, 
para a realização de ações de saúde itinerantes em comunidades urbanas e rurais, bem como sobre 
a descentralização do agendamento de exames e consultas especializadas. 
Embora a proposta tenha mérito e demonstre preocupação com a ampliação 
do acesso da população aos serviços de saúde, sua implementação, na forma proposta, invade a 
esfera de competência privativa do Poder Executivo para organizar, planejar e executar as políticas 
públicas de saúde, bem como definir a alocação de recursos humanos, financeiros e logísticos 
necessários para tanto. 
Além disso, a emenda impõe obrigações específicas sem a correspondente 
previsão orçamentária, contrariando o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n° 101/2000), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação 
da fonte de custeio para criação ou expansão de ações governamentais que gerem despesas 
continuadas. 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 
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Ressalte-se, ainda, que o planejamento de ações itinerantes e a forma de 
descentralização dos agendamentos já são objeto de estudos e programas em curso no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, os quais buscam compatibilizar a ampliação do acesso com a 
realidade orçamentária e a capacidade operacional da rede pública de saúde, observando os 
princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 
Assim, por vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes e 
ausência de adequação orçamentária, veta-se a emenda em questão, ressaltando o compromisso 
do Executivo em continuar aprimorando a cobertura e a qualidade dos serviços de saúde prestados 
à população. 
EMENDA ADITIVA N° 003/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E 
PRIORIDADADES PARA 2026 - 6.0 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a 
seguinte redação: "Implantar uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no 
povoado Brejinho de Fátima; Estabelecer cooperação institucional com casas de recuperação de 
dependentes químicos situadas no município, oferecendo apoio técnico, estrutural e logístico". 
A emenda propõe, de forma específica, a implantação de uma unidade do 
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no povoado Brejinho de Fátima, bem como o 
estabelecimento de cooperação institucional com casas de recuperação de dependentes químicos 
situadas no município, oferecendo apoio técnico, estrutural e logístico. 
Embora ambas as proposições sejam relevantes do ponto de vista social e 
demonstrem legítima preocupação com a ampliação da rede de proteção e acolhimento, sua 
execução, nos termos em que apresentada, invade a competência privativa do Poder Executivo 
para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da administração pública, 
conforme dispõe o art. 61, § 10, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e o art. 31, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município. 
Ademais, a implantação de um novo equipamento público, como uma unidade 
do CRAS, implica aumento de despesa continuada, com necessidade de previsão de estrutura física, 
recursos humanos, custeio e manutenção, sem a correspondente estimativa de impacto 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP): 06.554448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 
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PREFEITA 
orçamentário-financeiro e sem a indicação de fonte de custeio, em afronta ao disposto no art. 16 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). 
Da mesma forma, a formalização de parcerias e convênios com entidades 
privadas que atuam na recuperação de dependentes químicos exige prévia análise técnica, 
observância dos requisitos legais, disponibilidade orçamentária e definição de critérios para repasse 
de recursos, não podendo ser determinada por iniciativa do Legislativo, sob pena de ofensa ao 
princípio da separação dos Poderes. 
Por essas razões, veta-se a emenda, reafirmando o compromisso do Poder 
Executivo em continuar desenvolvendo políticas públicas de assistência social e atenção à 
dependência química, dentro dos limites da legalidade, da responsabilidade fiscal e da capacidade 
administrativa do Município. 
EMENDA ADITIVA N° 004/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E 
PRIORIDADADES PARA 2026" 8.0 — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, com a seguinte redação: "Implementar programa de aquisição de pescados oriundos 
da pesca local, com o objetivo de incluí-los na alimentação escolar da rede pública municipal". 
A emenda em questão dispõe sobre a implementação de programa específico 
de aquisição de pescados oriundos da pesca local, com o objetivo de incluí-los na alimentação 
escolar da rede pública municipal. 
Embora a proposta vise incentivar a economia local e diversificar a alimentação 
escolar, sua execução envolve diretrizes de gestão orçamentária, procedimentos de compras 
públicas, definição de critérios de qualidade, logística de armazenamento e distribuição, além de 
adequação às normas sanitárias e nutricionais vigentes. 
Neste contexto, a determinação legal de implantação de programa específico 
de fornecimento de gêneros alimentícios configura invasão à competência privativa do Poder 
Executivo para planejar, coordenar e executar as políticas públicas e programas administrativos, 
em consonância com o interesse público e a disponibilidade orçamentária, além de não apresentar 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06.554448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 
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estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem indicar a fonte de recursos, o que afronta o 
disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). 
Ressalta-se, ainda, que a Lei Federal n° 11.947/2009, em seus art. 2°, inciso V c/c 
art. 14, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), já estabelece diretrizes 
para a aquisição de alimentos da agricultura familiar e de produtores locais, inclusive pescadores 
artesanais, observadas as condições de viabilidade técnica, nutricional e sanitária. Assim, qualquer 
ampliação ou alteração nessa dinâmica deve ocorrer por meio de regulamentação específica do 
Executivo, de forma planejada e integrada ao orçamento vigente. 
Diante do exposto, veta-se a emenda. reiterando que o Executivo permanece 
atento às possibilidades de fortalecimento da economia pesqueira local e de melhorias na qualidade 
da merenda escolar, desde que em estrita observância às normas legais, orçamentárias e sanitárias 
aplicáveis. 
EMENDA ADITIVA N° 005/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E 
PRIORIDADADES PARA 2026" 9.0 — Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, com a seguinte 
redação: "Criação do Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura; Manutenção da lei 890/2017 que 
Institui a "Semana Municipal do Pescador, da Pesca e Aquicultura", no âmbito do município de Luís 
Correia P1 em comemoração ao Dia Nacional do Pescador". 
A emenda apresentada dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pesca 
e Aquicultura, bem como sobre a manutenção da Lei Municipal n° 890/2017, que institui a "Semana 
Municipal do Pescador, da Pesca e Aquicultura". em comemoração ao Dia Nacional do Pescador. 
Em relação à criação do Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura, cumpre 
observar que a instituição de órgãos colegiados da administração pública direta ou indireta, com 
competência consultiva, deliberativa ou normativa, é matéria de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, nos termos do ar-t. 61, g 1°, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal c/c art. 31, inciso 
I, da Lei Orgânica do Município, por envolver a organização administrativa do Município e eventual 
criação de despesas para seu funcionamento, como estrutura de apoio, servidores, custeio de 
reuniões, dentre outros encargos. 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNP): 06.554.44810001-33 — Luís Correia — Piauí 
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Assim, a criação de tal órgão por iniciativa parlamentar configura vício de 
iniciativa, por violar o princípio da separação dos Poderes. Além disso, a proposta não indica 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem a fonte de custeio para a manutenção de suas 
atividades, afrontando o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
n° 101/2000). 
No tocante à manutenção da Lei Municipal n° 890/2017, não se mostra cabível, 
sob ponto de vista do processo legislativo, incluir dispositivo que apenas reafirme a vigência de 
uma norma que se encontra em pleno vigor. 
Diante do exposto, veta-se a emenda, reforçando que o Poder Executivo 
reconhece a importância da valorização da atividade pesqueira e do fortalecimento da aquicultura, 
comprometendo-se a adotar, dentro de sua competência e viabilidade orçamentária, as medidas 
adequadas para apoiar o setor e celebrar as datas comemorativas instituídas em lei própria. 
EMENDA ADITIVA N° 006/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E 
PRIORIDADADES PARA 2026 10.0 — Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e 
Juventude, com a seguinte redação: "Elaboração de mapa com os principais pontos turísticos de Luís 
Correia". 
A emenda propõe a elaboração de mapa com os principais pontos turísticos do 
Município de Luís Correia, trata-se de ação de natureza administrativa e operacional, inserida no 
âmbito das atribuições privativas do Poder Executivo, a quem cabe planejar, organizar e executar 
políticas de promoção do turismo, bem como definir estratégias, métodos, prioridades e meios 
para sua implementação. 
Ressalte-se que o Poder Executivo já adota, por meio da Secretaria Municipal 
de Turismo, ações de divulgação e promoção dos atrativos turísticos do Município, inclusive com 
produção de materiais digitais e impressos, considerando as demandas do setor, a realidade 
orçamentária e as diretrizes do planejamento estratégico local; além de não apresentar estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro. 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ- 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 
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Diante do exposto, veta-se a emenda, reafirmando o compromisso do 
Executivo em continuar desenvolvendo e fortalecendo políticas públicas voltadas ao turismo, de 
forma planejada, responsável e eficiente. 
2025. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia/PI, em 30 de julho de 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE 13W-0:56629281349 
BRITO:56629281349 - 
D0a3d0o0s: 2025.07.30 12:28:57 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 
CNPJ: 06554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 

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