| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Veto as emendas mencionadas referentes ao Projeto de Lei nº 019/2025 de autoria do Poder Executivo. |
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1411111111N 1)1 " LI LUIS CORREIA ens¥,'N 4 11.1"1 42 N NILII)NM," • 1 (.l '.l 1 QUI 3 Ni Recebido em l_Qaj2-__C_Z5" JOSUE SIP OARES CPF: 330.957. 0317 ,SSESUR LECSLT O GABINETE DA PREFEITA ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO N° 020/2025 Sanciona e promulga proposição legislativa oriunda do devido Processo Legislativo Municipal, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 34 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o recebimento da propositura legislativa do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei n° 019/2025, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO o autógrafo do Poder Legislativo Municipal; RESOLVE: Art. 1°. SANCIONAR o Projeto de Lei n° 019/2025, com acréscimo da Emenda n° 001/2025, com observância aos vetos em anexo. Art. 2°. PROMULGAR a Lei n° 1140/2025, oriunda do Projeto de Lei mencionado anteriormente. Art. 3°. Publique-se e registre-se. Luís Correia/PI, 30 de julho de 2025. MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRIT036629281349 Dados: 2025.0730 12:28:15 BRITO:56629281349 MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP): 06.554.44810001-33 — Luis Correia - Piauí tiN CORREIA PRI 11111.1KA Is .1 MUDANÇA RREIA É GÉNTI, QUÉ Al GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE VETO Ao Poder Legislativo Municipal, Bano. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia/Pl. Cumpre comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 34, § 1°, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR as emendas mencionadas abaixo, referentes ao Projeto de Lei n° 019/2025, de autoria deste Poder Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, pelas justificativas apresentadas a seguir. EMENDA ADITIVA N° 002/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no - Anexo I - METAS E PRIORIDADES PARA 2026 - 5.0 Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte redação: "Articular, em parceria com o Executivo, o realização de ações de saúde itinerantes nas comunidades urbanas e rurais com unidades básicas de saúde, ampliando o acesso a atendimentos especializados como oftalmologia, odontologia, fisioterapia, pediatria, ginecologia, geriatria, cardiologia e dermatologia; Descentralizar o agenciamento de exames e consultas especializadas, garantindo o acesso à marcação também nas unidades de saúde da zona rural". A presente emenda dispõe sobre a articulação, em parceria com o Executivo, para a realização de ações de saúde itinerantes em comunidades urbanas e rurais, bem como sobre a descentralização do agendamento de exames e consultas especializadas. Embora a proposta tenha mérito e demonstre preocupação com a ampliação do acesso da população aos serviços de saúde, sua implementação, na forma proposta, invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo para organizar, planejar e executar as políticas públicas de saúde, bem como definir a alocação de recursos humanos, financeiros e logísticos necessários para tanto. Além disso, a emenda impõe obrigações específicas sem a correspondente previsão orçamentária, contrariando o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte de custeio para criação ou expansão de ações governamentais que gerem despesas continuadas. Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí MU 1111 UR A DF //, LUIS ÉÈ CORREIA A munANçA Í GI NU, QUI 1'.! GABINETE DA PREFEITA Ressalte-se, ainda, que o planejamento de ações itinerantes e a forma de descentralização dos agendamentos já são objeto de estudos e programas em curso no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os quais buscam compatibilizar a ampliação do acesso com a realidade orçamentária e a capacidade operacional da rede pública de saúde, observando os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Assim, por vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes e ausência de adequação orçamentária, veta-se a emenda em questão, ressaltando o compromisso do Executivo em continuar aprimorando a cobertura e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população. EMENDA ADITIVA N° 003/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E PRIORIDADADES PARA 2026 - 6.0 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a seguinte redação: "Implantar uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no povoado Brejinho de Fátima; Estabelecer cooperação institucional com casas de recuperação de dependentes químicos situadas no município, oferecendo apoio técnico, estrutural e logístico". A emenda propõe, de forma específica, a implantação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no povoado Brejinho de Fátima, bem como o estabelecimento de cooperação institucional com casas de recuperação de dependentes químicos situadas no município, oferecendo apoio técnico, estrutural e logístico. Embora ambas as proposições sejam relevantes do ponto de vista social e demonstrem legítima preocupação com a ampliação da rede de proteção e acolhimento, sua execução, nos termos em que apresentada, invade a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da administração pública, conforme dispõe o art. 61, § 10, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e o art. 31, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Ademais, a implantação de um novo equipamento público, como uma unidade do CRAS, implica aumento de despesa continuada, com necessidade de previsão de estrutura física, recursos humanos, custeio e manutenção, sem a correspondente estimativa de impacto Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP): 06.554448/0001-33 — Luís Correia — Piauí /1/ IS ORREIA A MUDANÇA GI.NTV QUI: IA/ GABINETE DA PREFEITA orçamentário-financeiro e sem a indicação de fonte de custeio, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). Da mesma forma, a formalização de parcerias e convênios com entidades privadas que atuam na recuperação de dependentes químicos exige prévia análise técnica, observância dos requisitos legais, disponibilidade orçamentária e definição de critérios para repasse de recursos, não podendo ser determinada por iniciativa do Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por essas razões, veta-se a emenda, reafirmando o compromisso do Poder Executivo em continuar desenvolvendo políticas públicas de assistência social e atenção à dependência química, dentro dos limites da legalidade, da responsabilidade fiscal e da capacidade administrativa do Município. EMENDA ADITIVA N° 004/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E PRIORIDADADES PARA 2026" 8.0 — Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a seguinte redação: "Implementar programa de aquisição de pescados oriundos da pesca local, com o objetivo de incluí-los na alimentação escolar da rede pública municipal". A emenda em questão dispõe sobre a implementação de programa específico de aquisição de pescados oriundos da pesca local, com o objetivo de incluí-los na alimentação escolar da rede pública municipal. Embora a proposta vise incentivar a economia local e diversificar a alimentação escolar, sua execução envolve diretrizes de gestão orçamentária, procedimentos de compras públicas, definição de critérios de qualidade, logística de armazenamento e distribuição, além de adequação às normas sanitárias e nutricionais vigentes. Neste contexto, a determinação legal de implantação de programa específico de fornecimento de gêneros alimentícios configura invasão à competência privativa do Poder Executivo para planejar, coordenar e executar as políticas públicas e programas administrativos, em consonância com o interesse público e a disponibilidade orçamentária, além de não apresentar Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554448/0001-33 — Luís Correia — Piauí AIK?f1f 1.1(1liii UH 'X In LUIS CORREIA 4 UNIR QUI IA/ GABINETE DA PREFEITA estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem indicar a fonte de recursos, o que afronta o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). Ressalta-se, ainda, que a Lei Federal n° 11.947/2009, em seus art. 2°, inciso V c/c art. 14, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), já estabelece diretrizes para a aquisição de alimentos da agricultura familiar e de produtores locais, inclusive pescadores artesanais, observadas as condições de viabilidade técnica, nutricional e sanitária. Assim, qualquer ampliação ou alteração nessa dinâmica deve ocorrer por meio de regulamentação específica do Executivo, de forma planejada e integrada ao orçamento vigente. Diante do exposto, veta-se a emenda. reiterando que o Executivo permanece atento às possibilidades de fortalecimento da economia pesqueira local e de melhorias na qualidade da merenda escolar, desde que em estrita observância às normas legais, orçamentárias e sanitárias aplicáveis. EMENDA ADITIVA N° 005/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E PRIORIDADADES PARA 2026" 9.0 — Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, com a seguinte redação: "Criação do Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura; Manutenção da lei 890/2017 que Institui a "Semana Municipal do Pescador, da Pesca e Aquicultura", no âmbito do município de Luís Correia P1 em comemoração ao Dia Nacional do Pescador". A emenda apresentada dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura, bem como sobre a manutenção da Lei Municipal n° 890/2017, que institui a "Semana Municipal do Pescador, da Pesca e Aquicultura". em comemoração ao Dia Nacional do Pescador. Em relação à criação do Conselho Municipal da Pesca e Aquicultura, cumpre observar que a instituição de órgãos colegiados da administração pública direta ou indireta, com competência consultiva, deliberativa ou normativa, é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do ar-t. 61, g 1°, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal c/c art. 31, inciso I, da Lei Orgânica do Município, por envolver a organização administrativa do Município e eventual criação de despesas para seu funcionamento, como estrutura de apoio, servidores, custeio de reuniões, dentre outros encargos. Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNP): 06.554.44810001-33 — Luís Correia — Piauí PRI II I I LIR Or MUIANÇA GrNTh. QUÉ- 15/ AI; GABINETE DA PREFEITA Assim, a criação de tal órgão por iniciativa parlamentar configura vício de iniciativa, por violar o princípio da separação dos Poderes. Além disso, a proposta não indica estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem a fonte de custeio para a manutenção de suas atividades, afrontando o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). No tocante à manutenção da Lei Municipal n° 890/2017, não se mostra cabível, sob ponto de vista do processo legislativo, incluir dispositivo que apenas reafirme a vigência de uma norma que se encontra em pleno vigor. Diante do exposto, veta-se a emenda, reforçando que o Poder Executivo reconhece a importância da valorização da atividade pesqueira e do fortalecimento da aquicultura, comprometendo-se a adotar, dentro de sua competência e viabilidade orçamentária, as medidas adequadas para apoiar o setor e celebrar as datas comemorativas instituídas em lei própria. EMENDA ADITIVA N° 006/2025: Acrescenta dispositivo/item ao PL 19 no Anexo I - METAS E PRIORIDADADES PARA 2026 10.0 — Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, com a seguinte redação: "Elaboração de mapa com os principais pontos turísticos de Luís Correia". A emenda propõe a elaboração de mapa com os principais pontos turísticos do Município de Luís Correia, trata-se de ação de natureza administrativa e operacional, inserida no âmbito das atribuições privativas do Poder Executivo, a quem cabe planejar, organizar e executar políticas de promoção do turismo, bem como definir estratégias, métodos, prioridades e meios para sua implementação. Ressalte-se que o Poder Executivo já adota, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, ações de divulgação e promoção dos atrativos turísticos do Município, inclusive com produção de materiais digitais e impressos, considerando as demandas do setor, a realidade orçamentária e as diretrizes do planejamento estratégico local; além de não apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ- 06.554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí 2,01 JI I k%)P1 PI l'It111111.1kN 1)I LUIS CORREIA Ml11)NWN NTI, QUF 1.41 GABINETE DA PREFEITA Diante do exposto, veta-se a emenda, reafirmando o compromisso do Executivo em continuar desenvolvendo e fortalecendo políticas públicas voltadas ao turismo, de forma planejada, responsável e eficiente. 2025. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia/PI, em 30 de julho de MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE 13W-0:56629281349 BRITO:56629281349 - D0a3d0o0s: 2025.07.30 12:28:57 MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 — Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06554.448/0001-33 — Luís Correia — Piauí