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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaCria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal! Luís Correia e dá outras providências.
native_id778

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
PROJETO DE LEI Nº Ool—ªx' 12025. 
(Autoria: Julyany Galeno (MBD), Coautor: Wilton Veras (PSD)) 
Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara 
Municipal! Luís Correia e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA POR MEIO DOS SEUS REPRESENTATES 
APROVA E O PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criada no legislativo a Procuradoria da Mulher, e será um órgão 
Independente, formado por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte técnico 
de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Primeiro — a Câmara de Vereadores de Luís correia, quanto estrutura física, 
disponibilizará à Procuradoria da Mulher: 
|. Veículo, quando disponível na estrutura legislativa; 
Il. Sala estruturada com: mesa; computador; impressora, e; cadeiras. 
Art. 2º - A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher e 
duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada dois (02) 
anos, no início da sessão legislativa e uma (01) assessoria jurídica. 
Parágrafo Primeiro - As Procuradoras poderão ser substituídas por Procuradores em caso 
de não haver mulheres eleitas para exercer a função. 
Parágrafo Segundo — A composição do corpo técnico da Procuradoria da 
Mulher será realizada por redistribuição de Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal. 
Parágrafo Terceiro — A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, 
Anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades. 
Art. 3º - Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda: 
| — Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher; 
ll — Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade; 
lll — Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; 
IV — Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representaçao na política, inclusive para fins de divulgação 
pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara; 
V — Promover audiências públicas, seminários, palestras e debates, sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como, a participação polmca da mulher, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal; 
Vl — Acompanhar reuniões, debates, agendas promovidas pelos órgãos que 
atendem e promovem políticas públicas para mulheres; 
VII — Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo 
Municipal que visem a promoção da equidade entre homens e mulheres, a promoção do empoderamento da mulher, bem como a implementação de RECEBIDO EM 
campanhas da mulher, de âmbito municipal; : ª; EM ;: / Z/ 2 : 
"nun.ls*msvo 2' N312 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI| — CEP: 64.220-000 
VIIl — Organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos da mulher, inclusive a Lei nº 
11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, bem como zelar pelo seu 
cumprimento; 
IX — Promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; 
X — Propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da 
atuação da mulher na Câmara Municipal de Luís Correia; 
Xl — Emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da 
Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou 
indiretamente a vida das mulheres de Luís Correia; 
XIl — Representar a Câmara Municipal de Luís Correia em 'solenidades e eventos, 
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas 
para valorização da mulher. 
Art. 4º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla 
divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 5º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não 
poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher como titular, devendo ser indicada para 
Procuradora Adjunta. 
Art. 6º - O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do 
mandato de sua ocupante. 
Art. 7º - Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa 
Diretora. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias previstas no orçamento do Poder Legislativo vigente. 
Art. 9º - Esta Resolução entra a em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras. 
Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2025. 
Attóra 

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