| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal! Luís Correia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 PROJETO DE LEI Nº Ool—ªx' 12025. (Autoria: Julyany Galeno (MBD), Coautor: Wilton Veras (PSD)) Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal! Luís Correia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA POR MEIO DOS SEUS REPRESENTATES APROVA E O PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada no legislativo a Procuradoria da Mulher, e será um órgão Independente, formado por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Parágrafo Primeiro — a Câmara de Vereadores de Luís correia, quanto estrutura física, disponibilizará à Procuradoria da Mulher: |. Veículo, quando disponível na estrutura legislativa; Il. Sala estruturada com: mesa; computador; impressora, e; cadeiras. Art. 2º - A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher e duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada dois (02) anos, no início da sessão legislativa e uma (01) assessoria jurídica. Parágrafo Primeiro - As Procuradoras poderão ser substituídas por Procuradores em caso de não haver mulheres eleitas para exercer a função. Parágrafo Segundo — A composição do corpo técnico da Procuradoria da Mulher será realizada por redistribuição de Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo Terceiro — A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, Anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades. Art. 3º - Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda: | — Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; ll — Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade; lll — Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV — Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representaçao na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara; V — Promover audiências públicas, seminários, palestras e debates, sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como, a participação polmca da mulher, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal; Vl — Acompanhar reuniões, debates, agendas promovidas pelos órgãos que atendem e promovem políticas públicas para mulheres; VII — Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem a promoção da equidade entre homens e mulheres, a promoção do empoderamento da mulher, bem como a implementação de RECEBIDO EM campanhas da mulher, de âmbito municipal; : ª; EM ;: / Z/ 2 : "nun.ls*msvo 2' N312 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI| — CEP: 64.220-000 VIIl — Organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos da mulher, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, bem como zelar pelo seu cumprimento; IX — Promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; X — Propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara Municipal de Luís Correia; Xl — Emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres de Luís Correia; XIl — Representar a Câmara Municipal de Luís Correia em 'solenidades e eventos, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para valorização da mulher. Art. 4º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 5º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher como titular, devendo ser indicada para Procuradora Adjunta. Art. 6º - O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante. Art. 7º - Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento do Poder Legislativo vigente. Art. 9º - Esta Resolução entra a em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras. Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2025. Attóra