| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas identificadoras contendo QR Code nos locais de realização de eventos financiados com recursos públicos, para divulgação detalhada das despesas realizadas pelo Município de Luís Correia – PI, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luís Correia - Piauí - GABINETE - PROPOSITURA DO VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas identificadoras contendo QR Code nos locais de realização de eventos financiados com recursos públicos, para divulgação detalhada das despesas realizadas pelo Município de Luís Correia – PI, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Luís Correia – PI, a obrigatoriedade da divulgação transparente das informações financeiras relativas a shows, festividades, apresentações artísticas e demais eventos culturais custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, deverão ser divulgados, de forma clara e acessível à população, no mínimo, os seguintes dados: I – valor total do contrato celebrado para a realização do evento; II – valores pagos a artistas, bandas, grupos culturais ou produtores; III – despesas adicionais com estrutura, sonorização, iluminação, logística, transporte, segurança, banheiros químicos, divulgação, licenciamento, hospedagem, alimentação, limpeza e demais itens relacionados; IV – fonte dos recursos empregados, especificando se oriundos do orçamento municipal, de repasses estaduais ou federais, convênios, emendas parlamentares, parcerias ou patrocínios. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luís Correia - Piauí Parágrafo único. Havendo multiplicidade de fontes, deverá constar a discriminação do percentual de participação de cada uma delas. Art. 3º As informações previstas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas ao público mediante: I – placa informativa, com dimensões mínimas de 3m (três metros) de largura por 2m (dois metros) de altura, instalada em local visível, preferencialmente na entrada principal do evento; II – QR Code impresso na placa, permitindo acesso, por dispositivos móveis, a página eletrônica oficial contendo a íntegra dos dados financeiros e demais informações de interesse coletivo, atualizadas em tempo real. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a vedação, ao Poder Executivo Municipal, de realizar novas contratações de eventos com recursos públicos pelo prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em especial quanto à violação dos princípios da publicidade e da transparência administrativa. Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo não alcança a realização de eventos culturais de iniciativa privada ou em regime de parceria com entidades sem fins lucrativos, quando não houver aplicação de recursos públicos municipais. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Luís Correia (PI), 25 de setembro de 2025. AUTORIA VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luís Correia - Piauí JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa fortalecer os princípios constitucionais da Publicidade, Moralidade e da Transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), assegurando aos cidadãos Luís-Correiense o efetivo controle social sobre os gastos realizados pelo Poder Público em eventos culturais e artísticos. É cediço, que embora a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) já disponha sobre a obrigatoriedade de divulgação de dados públicos, verifica-se que, na prática, tais informações não chegam de forma simples, acessível, transparente e tempestiva à população. A adoção de placas informativas nos locais de realização dos eventos, acrescidas da tecnologia de QR Code, permitirá o acesso imediato e direto às informações financeiras, reforçando a transparência e a participação cidadã nos atos públicos de gestão. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais de Justiça já consolidaram o entendimento de que projetos de lei que tratam de transparência pública não configuram invasão da iniciativa privativa do Poder Executivo, por não interferirem na organização administrativa, mas tão somente na efetividade do direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88). A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que leis municipais de iniciativa parlamentar que estabelecem medidas de transparência não violam a reserva de iniciativa do Executivo, por tratarem de matéria de interesse público (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20394463920248260000 São Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/08/2024) 1 . 1 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá, contra a Lei Municipal nº 5.693/2021. 2 . vício de iniciativa não caracterizado, já que não se trata de hipótese de competência privativa do chefe do Poder Executivo. INTELIGÊNCIA DO Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo Tribunal Federal. determinação no sentido de divulgar REFERIDA LISTAGEM, DISPOSTA No art. 1º do MENCIONADO diploma legal, QUE não configura hipótese de usurpação de competência privativa do chefe do Poder Executivo . dispositivo legal QUE está em consonância COM os princípios da publicidade e do interesse público, positivados no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMANDA julgada improcedente NESsE PONTO . 3. parágrafos únicos dos arts. 1º e 3º e do art. 4º do referido diploma legal . normas que impõem verdadeira interferência na organização administrativa do município. ofensa aos princípios constitucionais da reserva de administração e da separação dos poderes configurada. infringência aos arts. 5º, caput, 47, XIV e 144, todos da Carta Bandeirante . ação julgada procedente em parte, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos arts. 1º e 3º e do art. 4º da Lei nº 5.693/2021, do Município de Mauá . (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20394463920248260000 São Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/08/2024) CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000 Fone: (086) 3367-1479 E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com Luís Correia - Piauí Assim, este Projeto de Lei não apenas está em conformidade com o Ordenamento Jurídico Vigente Positivado, como também, representa instrumento eficaz de prestação de contas à sociedade, ampliando os canais de participação social e fortalecendo a democracia local. Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, em benefício da transparência e do controle social dos gastos públicos municipais. Câmara Municipal de Luís Correia (PI), 25 de setembro de 2025. AUTOR: VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES