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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas identificadoras contendo QR Code nos locais de realização de eventos financiados com recursos públicos, para divulgação detalhada das despesas realizadas pelo Município de Luís Correia – PI, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000
Fone: (086) 3367-1479
E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com
Luís Correia - Piauí
 - GABINETE -
 PROPOSITURA DO VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas 
identificadoras contendo QR Code nos locais de realização 
de eventos financiados com recursos públicos, para 
divulgação detalhada das despesas realizadas pelo 
Município de Luís Correia – PI, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que 
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Luís Correia – PI, a obrigatoriedade da 
divulgação transparente das informações financeiras relativas a shows, festividades, 
apresentações artísticas e demais eventos culturais custeados, total ou parcialmente, com 
recursos públicos municipais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, deverão ser divulgados, de forma clara e acessível à 
população, no mínimo, os seguintes dados:
I – valor total do contrato celebrado para a realização do evento;
II – valores pagos a artistas, bandas, grupos culturais ou produtores;
III – despesas adicionais com estrutura, sonorização, iluminação, logística, transporte, 
segurança, banheiros químicos, divulgação, licenciamento, hospedagem, alimentação, limpeza 
e demais itens relacionados;
IV – fonte dos recursos empregados, especificando se oriundos do orçamento municipal, de 
repasses estaduais ou federais, convênios, emendas parlamentares, parcerias ou patrocínios.
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Fone: (086) 3367-1479
E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com
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Parágrafo único. Havendo multiplicidade de fontes, deverá constar a discriminação do 
percentual de participação de cada uma delas.
Art. 3º As informações previstas no artigo anterior deverão ser disponibilizadas ao público 
mediante:
I – placa informativa, com dimensões mínimas de 3m (três metros) de largura por 2m (dois 
metros) de altura, instalada em local visível, preferencialmente na entrada principal do evento;
II – QR Code impresso na placa, permitindo acesso, por dispositivos móveis, a página 
eletrônica oficial contendo a íntegra dos dados financeiros e demais informações de interesse 
coletivo, atualizadas em tempo real.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a vedação, ao Poder Executivo Municipal, de 
realizar novas contratações de eventos com recursos públicos pelo prazo de até 1 (um) ano, sem 
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em especial quanto à violação dos 
princípios da publicidade e da transparência administrativa.
Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo não alcança a realização de eventos culturais de 
iniciativa privada ou em regime de parceria com entidades sem fins lucrativos, quando não 
houver aplicação de recursos públicos municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Luís Correia (PI), 25 de setembro de 2025.
AUTORIA 
VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000
Fone: (086) 3367-1479
E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer os princípios constitucionais da Publicidade, 
Moralidade e da Transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), assegurando aos 
cidadãos Luís-Correiense o efetivo controle social sobre os gastos realizados pelo Poder 
Público em eventos culturais e artísticos.
É cediço, que embora a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) já 
disponha sobre a obrigatoriedade de divulgação de dados públicos, verifica-se que, na prática, 
tais informações não chegam de forma simples, acessível, transparente e tempestiva à 
população. A adoção de placas informativas nos locais de realização dos eventos, acrescidas da 
tecnologia de QR Code, permitirá o acesso imediato e direto às informações financeiras, 
reforçando a transparência e a participação cidadã nos atos públicos de gestão.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais de 
Justiça já consolidaram o entendimento de que projetos de lei que tratam de 
transparência pública não configuram invasão da iniciativa privativa do Poder Executivo, 
por não interferirem na organização administrativa, mas tão somente na efetividade do direito 
fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88).
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em sede de 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, que leis municipais de iniciativa parlamentar que 
estabelecem medidas de transparência não violam a reserva de iniciativa do Executivo, por 
tratarem de matéria de interesse público (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 
20394463920248260000 São Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 21/08/2024, 
Órgão Especial, Data de Publicação: 28/08/2024)
1
.
 
1 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá, contra a Lei Municipal nº 
5.693/2021. 2 . vício de iniciativa não caracterizado, já que não se trata de hipótese de competência privativa do 
chefe do Poder Executivo. INTELIGÊNCIA DO Tema de Repercussão Geral nº 917 do Supremo Tribunal 
Federal. determinação no sentido de divulgar REFERIDA LISTAGEM, DISPOSTA No art. 1º do 
MENCIONADO diploma legal, QUE não configura hipótese de usurpação de competência privativa do chefe do 
Poder Executivo . dispositivo legal QUE está em consonância COM os princípios da publicidade e do interesse 
público, positivados no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO 
RECONHECIDA. DEMANDA julgada improcedente NESsE PONTO . 3. parágrafos únicos dos arts. 1º e 3º e do 
art. 4º do referido diploma legal . normas que impõem verdadeira interferência na organização administrativa do 
município. ofensa aos princípios constitucionais da reserva de administração e da separação dos poderes 
configurada. infringência aos arts. 5º, caput, 47, XIV e 144, todos da Carta Bandeirante . ação julgada procedente
em parte, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos arts. 1º e 3º e do art. 4º da Lei 
nº 5.693/2021, do Município de Mauá . (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20394463920248260000 São 
Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
28/08/2024)
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI – CEP: 64.220-000
Fone: (086) 3367-1479
E-mail: camaradeluiscorreia@hotmail.com
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Assim, este Projeto de Lei não apenas está em conformidade com o Ordenamento 
Jurídico Vigente Positivado, como também, representa instrumento eficaz de prestação de 
contas à sociedade, ampliando os canais de participação social e fortalecendo a democracia 
local.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
propositura, em benefício da transparência e do controle social dos gastos públicos municipais.
 Câmara Municipal de Luís Correia (PI), 25 de setembro de 2025.
 AUTOR: VEREADOR DR. RENAM RODRIGUES

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