| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para todos os profissionais que atuam em estabelecimentos de ensino público e privado, da educação infantil (creches e pré-escolas) ao ensino fundamental, no Município de Luís Correia, e dá outras providências. |
| native_id | 783 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
t H Í CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 Luis Correia — Piauí PROJETO DE LEI Nº 033 /2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para todos os profissionais que atuam em estabelecimentos de ensino público e privado, da educação infantil (creches e pré-escolas) ao ensino fundamental, no Município de Luís Correia, e dá outras providências. Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino públicos e privados, situados no Município de Luís Correia, que ofertem educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental, a garantir que todos os seus profissionais, docentes e não docentes, recebam capacitação em curso de noções básicas em primeiros socorros. Art. 2º- A capacitação será realizada por meio de curso ministrado por profissionais habilitados, com conteúdo teórico e prático, abrangendo, no mínimo: 1 — atendimento inicial em casos de engasgo, desmaio, quedas, convulsões, queimaduras, reações alérgicas graves e cortes; 11 — suporte básico de vida até a chegada de equipe especializada; III — acionamento adequado dos serviços de emergência (SAMU, Corpo de Bombeiros e outros). Art. 3º- Os cursos deverão ser oferecidos periodicamente, com reciclagem a cada 2 (dois) anos, ou em prazo menor, caso haja atualização de protocolos oficiais de primeiros socorros. Art. 4º - As instituições de ensino deverão manter, em local visível e de fácil acesso, o certificado atualizado de capacitação dos profissionais, bem como um Kkit básico de primeiros socorros em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 5º - A realização dos cursos de capacitação ficará sob responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação. Essas Secretarias poderão firmar parcerias com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, SAMU ou instituições de ensino, a fim de assegurar a plena execução desta Lei. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RECEBIDO EM 1 /âg)_g EM 251 S *.' ES FERRE! p IN'STRATISCTÃ 1 594,424,713.72 HDJ% S0S0 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO Rua Jonas Correia, 316 — CEP: 64.220-000 Luis Correia — Piauí JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade primordial reforçar a segurança, a proteção integral e o direito à vida e à saúde das crianças que frequentam instituições de ensino do Município de Luís Correia. Para isso, propõe-se a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros de todos os profissionais que atuam em creches, pré-escolas e no ensino fundamental, sejam eles docentes ou não docentes. A relevância da matéria está alicerçada em dados e situações concretas. Diversos estudos e registros apontam que acidentes em ambiente escolar são eventos recorrentes e inevitáveis, podendo variar desde episódios mais simples, como quedas e cortes, até situações graves que envolvem crises convulsivas, reações alérgicas agudas, engasgos ou paradas cardiorrespiratórias. Nessas circunstâncias, a primeira resposta imediata, prestada pelos profissionais presentes, pode determinar a diferença entre a vida e a morte, ou entre a recuperação plena e sequelas permanentes. A legislação brasileira já reconhece a gravidade desse tema. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seu artigo 7º, o direito fundamental à vida e à saúde, impondo à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral da criança. Complementarmente, a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas) estabeleceu, em âmbito nacional, a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros para instituições de ensino e recreação infantil, inspirada em um caso real de tragédia que evidenciou a ausência de preparo das escolas para lidar com emergências médicas. Este Projeto de Lei tem, portanto, a função de concretizar a aplicação efetiva da Lei Lucas no município de Luís Correia, ampliando seu alcance ao determinar que todos os profissionais das instituições escolares recebam o treinamento necessário, e não apenas parte da equipe, como ocorre em muitas situações práticas. Outro aspecto inovador da proposta é a definição de que a responsabilidade pela oferta dos cursos ficará sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, o que garante maior integração entre políticas públicas estratégicas e fortalece a articulação intersetorial. Assim, a presente iniciativa busca não apenas cumprir uma determinação legal já existente em nível federal, mas aprofundar seu alcance no plano local, assegurando que nossas escolas estejam efetivamente preparadas para prevenir danos, salvar vidas e oferecer às famílias a tranquilidade de que seus filhos estão em um ambiente de aprendizado que também prioriza a segurança. Ao aprovarmos esta Lei, a Câmara Municipal de Luís Correia reafirma seu compromisso com a proteção da vida, com a dignidade da pessoa humana e com a efetivação de direitos fundamentais das crianças, que são o presente e o futuro de nossa sociedade. Francis drigues Cajato Júnior ereador - MDB