br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
native_id786

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE aP,
t r LUIS 
àT CORREIA 
A MUDANÇA É A GENTE oue Raz 
PROJETO DE LEI N° , DE 02_ DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que lhes 
são conferidos pela Lei Orgânica do Município, faz saber à Câmara Municipal de Luís 
Correia/PI, a iniciativa do seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa — CMDPI, órgão 
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações 
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município e o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa - CMDI do Município Luís Correia - Piauí. 
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante denominado CMDPI, 
é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reger-se à pelos seguintes 
princípios: 
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar 
e o direito à vida; 
II- A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento 
cultural, social, econômico e político da sociedade; 
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos; 
IV- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. 
RECE.,B1DO EM 
iateeÁi EM I 0/ ,
,t 
1 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
qRREIRA 
ILIAR 4:')IYSTRATIVO Avenida Prefeito António de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
-13.72 Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
04- 11.`t) CNPJ 06.554.448/0001-33 
ILL111, 04. 
PREFEITURA DE ar 
LUIS 
CORREIA 
a pp Essizie MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da 
pessoa idosa; 
Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa Idosa, zelando 
pela sua execução; 
III- Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o 
Plano Municipal da Pessoa Idosa, garantindo-lhe o atendimento integral; 
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a política da pessoa idosa em 
articulação com instituições afins; 
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do 
"Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal 
n° 8.842/94; 
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co￾participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, 
Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; 
VII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
Entidades Públicas com Entidades Privadas e Filantrópicas, onde forem aplicados 
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; 
VIII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos 
financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso; 
IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinadas à execução da Política Municipal do Idoso; 
X- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas 
à valorização do idoso; 
XI- Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais 
que atuam na área do idoso; 
XII- Elaborar seu Regimento Interno; 
XIII- Participar ativamente das peças orçamentárias Municipais. 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luis Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
PREFEITURA DE AP I? Luis 
CORREIA 
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art. 5
0. O CMDPI - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
composto de 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes 
da área governamental e não governamental. 
Representantes da área governamental: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde. 
II - 03 (três) membros de entidades não governamentais. 
§1° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosas e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito, respeitando as indicações 
previstas em lei. 
§2°- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos será 
de 02 (dois) anos. 
§3°- Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa 
deverão ser residentes no Município de Luís Correia 
§40
- O titular do órgão municipal indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. 
§ 5° - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, 
especificamente convocadas para este fim. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma "Mesa 
Diretora" composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário. 
§1°- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos surgirá de eleição 
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período. 
§2°- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa solicita 
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indica 
dos novos membros. 
Avenida Prefeito Antônio de Pai:lua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNP.' 06.554.448/0001-33 
PRE "A °E 11°
Ilt LUIS 
CORREIA 
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Art. 7
0. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 8°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e 
ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Luís Correia. 
Art. 9°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre 
a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. 
Art. 10. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
II — Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II! - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis 
e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V — Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; 
VI — Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741, de 
01 de outubro de 2003); 
VII — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; 
Avenida Prefeito António de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNRI 06.554.443/0001-33 
LUS CORROA 
PREFEITURA DE AP 
LUIS 
A PAUDAPIÇA É A GENTE QUE FAZ 
IX — Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
governamentais ou organizações não governamentais; 
X — As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre 
a Renda, conforme a Lei Federal n° 2.213/2010. 
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob 
a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação 
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal 
de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa 
idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o fundo municipal da 
pessoa idosa sob orientação e controle do CMDPI. 
§ 3° A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa; 
II - Submeter ao CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do 
fundo; 
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do fundo; 
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do fundo. 
§ 4° Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 14, deverá ser facultado 
ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo 
as seguintes regras: 
I — A indicação do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido 
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
II — O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades 
de alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser 
desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo; 
III — Dos valores doados na forma deste parágrafo 4°, 10% (dez por cento) deve 
ser reservado à execução de outros programas e ações aprovadas pelo Cons 
Municipal dos Direito do Idoso; 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
PREFEITURA DE IP 
LUIS 
:Proz CORREIA 
MUDANÇA IÉ A GENTE QUE FAZ 
IV — Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direito do Idoso; 
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: 
I — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos 
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos 
específicos aos idosos; 
III — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação 
de recursos humanos, para melhor atender aos idosos; 
V — Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento 
às peculiaridades dos idosos. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo, 
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dará vistas e prestará informações quando 
for solicitado pelo respectivo Conselho. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 14. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à 
Câmara de Vereadores projeto de lei especifico do Orçamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a 
aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da política 
Municipal do Idoso. 
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por es 
Orçamento do Município. 
CAPÍTULO III 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNP.; 06.554.448/0001-33 
PREFEITURA DE lip 
w1! . 1 1 ' LUIS 
CORREIA 
LIAS e ORKLIA 
omft 
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa), dias 
contados da data de sua publicação. 
Parágrafo único. A primeira composição do Conselho Municipal dos direitos da 
Pessoa Idosa, a partir da posse de seus membros, terá um prazo máximo de até 60 
(sessenta) dias para elaborar seu regimento interno. 
Art. 17. A coordenação geral da Política do Município de Luís Correia compete ao 
órgão Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso. 
Parágrafo único. A Administração Municipal cederá o espaço físico para as 
instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção e 
regular funcionamento do conselho. 
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com 
a elaboração de proposta orçamentária, para promoção e assistência social ao 
idoso. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí. 
Luís Correia/PI, 10 setembro de 2025. 
MARIA DAS DORE9 FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
MENSAGEM ao Projeto de Lei n° /2025, Luís Correia/PI, 10 de setembro de 
2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Avenida Prefeito Antônio de Radua da Costa Lima, ?61, Cemro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
PREFEITURA DE ap-
' r LUIS 
CORREIA 
A 'ALCANÇA É A GENTE QUE FAZ 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre 
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na 
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação deste 
parlamento o Projeto de Lei em questão, fazendo acompanhá-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia 
— PI, Senhoras e Senhores Parlamentares. 
Ao tempo em que os cumprimentamos, temos a honra de submeter à 
elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do 
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências. 
A presente iniciativa tem como finalidade instituir mecanismos de 
participação social e de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção, 
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em nosso município. 
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
representa um importante avanço democrático, uma vez que se trata de órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, com a 
atribuição de acompanhar, propor e avaliar ações destinadas a assegurar o pleno 
exercício dos direitos das pessoas idosas, conforme previsto no Estatuto do Idoso 
(Lei Federal n° 10.741/2003) e demais normas aplicáveis. 
O Conselho será, portanto, um espaço de diálogo permanente entre o 
Poder Público e a sociedade civil, garantindo que as políticas voltadas a essa parcela 
significativa da população sejam formuladas e executadas com base na realidade 
local e na efetiva participação social. 
De igual modo, a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa 
possibilitará a captação, a gestão e a aplicação de recursos financeiros destinados 
ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção da 
cidadania, à melhoria da qualidade de vida e à defesa dos direitos das pessoas 
idosas, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da gestão 
fiscal responsável. 
É inegável que a população idosa vem crescendo de forma acelera 
em todo o país e também em nosso município, o que impõe a necessidade de 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
PREFEITURA DE ar 
1' At LUIS CORREIA 
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
fortalecimento das políticas públicas voltadas a essa faixa etária. Garantir o 
envelhecimento digno, ativo e saudável é um dever do Estado e da sociedade, 
sendo medida de justiça, cidadania e respeito à dignidade da pessoa humana. 
Assim, o presente Projeto de Lei demonstra o compromisso do Poder 
Executivo Municipal com a promoção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, 
criando instrumentos que assegurem maior efetividade às políticas públicas e 
ampliem os canais de participação e controle social. 
Diante do exposto, o Poder Executivo encaminha o presente Projeto 
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação 
representará um marco significativo na proteção social e na valorização da pessoa 
idosa em Luís Correia. 
Por fim, informamos a necessidade do trâmite ao regime de urgência 
para deliberação e votação, consoante o art. 33 da Lei Orgânica do Município, bem 
como dos arts. 168 e 169 da Resolução n° 001/2010 desta Casa (Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Luís Correia). 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a 
Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. 
MARIA DAS ICRES F•NTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 

open original →