| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI. |
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ______ OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefício Fiscal - REFIS do Município de Luís Correia, destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 E 2025, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 E 2025 o montante atualizado monetariamente na data do pagamento à vista ou na formalização do contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos de juros de mora, multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório. § 2º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento. § 3º O REFIS não beneficia os débitos tributários relativos às Taxas Municipais, Foros e Laudêmios. § 4º Não integrarão o REFIS municipal os débitos tributários oriundos de processos fiscais nos quais estejam comprovadas a prática de dolo, fraude ou conluio contra a Fazenda Pública. § 5º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Finanças, quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa, e pela Procuradoria Geral do Município - PGM, no caso de débitos inscritos na dívida ativa do Município. § 6º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) lançados nos anos 2021, 2022, 2023, 2024 E 2025. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, no caso de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) avulso à vista no período de vigência do programa. § 1º Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei, poderão ser incluídos no REFIS dentro do prazo previsto para formalização do pedido de ingresso. § 2º Os débitos tributários já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados separadamente por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débitos na data da formalização do pedido de ingresso. Art. 3° - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia ou sobrestamento de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência ou sobrestamento dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 4º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS, especificados no art. 1º, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável além de honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa. § 1º Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) de desconto; II - multa: 100% (cem por cento) de desconto; III - juros de mora: 100% (cem por cento) de desconto; IV - honorários advocatícios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos inscritos em dívida ativa. Art. 5º - Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput do art 4°, desta Lei, será cobrado conforme tabela constante no Anexo Único. § 1º No caso de parcelamento administrativo de débito tributário superior ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deverá ser exigido garantia correspondente à dívida. Se o parcelamento ocorrer na via judicial, o devedor deverá apresentar auto de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a cobertura total da dívida. § 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) de desconto; II - multa: 60% (sessenta por cento) de desconto; III - juros de mora: 60% (sessenta por cento) de desconto; IV - honorários advocatícios: 60% (sessenta por cento) de desconto para os créditos inscritos em dívida ativa. § 3º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFMLC (Unidade Fiscal do Município de Luís Correia); § 4º O saldo devedor do débito parcelado será atualizado, anualmente, pela variação da UFMLC. § 5º Após o pagamento da última parcela, caberá à Secretaria de Finanças, através do Departamento de Recuperação de Crédito, Auditoria e Fiscalização Fazendária, apurar a exatidão de todos os pagamentos efetuados para, em se verificando que os mesmos observaram as normas do REFIS do Município de Luís Correia-PI, dar a quitação definitiva do débito e, posteriormente, informar à PGM quando for o caso. Art. 6º - O montante residual, representado pelos valores dispensados, somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do REFIS. Art. 7º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da assinatura do termo de confissão de dívida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes. Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal vigente. Art. 8º - O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente. Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; III - não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3° desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do REFIS; § 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas remanescentes, inclusive a última, constituída pelos descontos de multas e juros moratórios. § 2º O REFIS não configura novação ou moratória. Art. 10 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Luís Correia-PI, 29 de outubro de 2025. MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal de Luís Correia-PI ANEXO I DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DO DÉBITO EM UFMLC QUANTIDADE DE PARCELAS ATÉ 50 UFMLC NÃO PARCELAR DE 50,01 A 300 UFMLC 05 DE 300,01 A 600 UFMLC 08 DE 600,01 A 1.200 UFMLC 10 DE 1.200,01 A 2.400 UFMLC 12 DE 2.400,01 A 6.000 UFMLC 15 DE 6.000,01 A 10.000 UFMLC 18 DE 10.000,01 A 15.000 UFMLC 21 DE 15.000,01 A 30.000 UFMLC 24 DE 30.000,01 A 50.000 UFMLC 30 ACIMA DE 50.000 UFMLC 36 Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 – Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 – Luís Correia – Piauí MENSAGEM ao Projeto de Lei n° _____/2025, Luís Correia/PI, 29 de outubro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, fazendo acompanhá-lo da seguinte: JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei em epígrafe visa regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam ou não inscritos em dívida ativa, além daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Tal iniciativa concede parcelamento com a redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução. Com tal proposição, o Município busca reduzir a inadimplência dos contribuintes do Município de Luís Correia, dessa forma contribuindo para a regularização imobiliária, além do aquecimento da arrecadação tributária própria do Município para melhorar a situação financeira e permitir o direcionamento de recursos para investimentos e prestação de serviços públicos. Por fim, informamos a necessidade do trâmite ao regime de urgência para deliberação e votação, consoante o art. 33 da Lei Orgânica do Município, bem como dos arts. 168 e 169 da Resolução nº 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís Correia). Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 – Centro, CEP: 64220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 – Luís Correia – Piauí Certa do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar protestos de elevada estima e consideração. MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal