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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de Luís Correia – PI.
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ______ OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa de Benefício Fiscal – REFIS, no município de 
Luís Correia – PI. 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Benefício Fiscal - REFIS do Município de Luís Correia, 
destinado a promover a regularização de débitos tributários de IPTU (Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 E 
2025, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos 
geradores ocorridos até o último dia do mês anterior ao da publicação desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário de IPTU (Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana), de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e ITBI 
(Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 E 2025 o montante 
atualizado monetariamente na data do pagamento à vista ou na formalização do contrato de 
parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido, acrescidos de juros de mora, 
multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em 
andamento.
§ 3º O REFIS não beneficia os débitos tributários relativos às Taxas Municipais, Foros e 
Laudêmios.
§ 4º Não integrarão o REFIS municipal os débitos tributários oriundos de processos fiscais nos 
quais estejam comprovadas a prática de dolo, fraude ou conluio contra a Fazenda Pública.
§ 5º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Finanças, quando se tratar de débitos 
não inscritos em dívida ativa, e pela Procuradoria Geral do Município - PGM, no caso de débitos 
inscritos na dívida ativa do Município.
§ 6º Somente poderão aderir ao REFIS os contribuintes inadimplentes com o IPTU (Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) lançados nos anos 2021, 2022, 
2023, 2024 E 2025.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, no caso 
de parcelamento e reparcelamento, ou por pagamento de BOLETO/DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal) avulso à vista no período de vigência do programa.
§ 1º Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até o último dia do 
mês anterior ao da publicação desta lei, poderão ser incluídos no REFIS dentro do prazo previsto 
para formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Os débitos tributários já parcelados ou reparcelados, ajuizados ou não, serão negociados 
separadamente por processo, tendo por base a atualização dos mesmos na data da formalização 
do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do contribuinte, serão 
declarados em termo de confissão de débitos na data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 3° - A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos 
tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia ou sobrestamento de 
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, 
nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e 
recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de 
custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência ou sobrestamento dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a 
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município 
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS, especificados no art. 1º, incidirão 
atualização monetária, multa e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, 
nos termos da legislação aplicável além de honorários advocatícios, quando se tratar de débitos 
inscritos em dívida ativa.
§ 1º Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo 
será cobrado com os seguintes descontos:
I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) de desconto;
II - multa: 100% (cem por cento) de desconto;
III - juros de mora: 100% (cem por cento) de desconto;
IV - honorários advocatícios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos inscritos em 
dívida ativa.
Art. 5º - Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput do 
art 4°, desta Lei, será cobrado conforme tabela constante no Anexo Único.
§ 1º No caso de parcelamento administrativo de débito tributário superior ao valor de R$ 
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deverá ser exigido garantia correspondente à dívida. Se o 
parcelamento ocorrer na via judicial, o devedor deverá apresentar auto de penhora de tantos bens 
quantos forem necessários para a cobertura total da dívida.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste 
artigo será cobrado com os seguintes descontos:
I - principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) de desconto;
II - multa: 60% (sessenta por cento) de desconto;
III - juros de mora: 60% (sessenta por cento) de desconto;
IV - honorários advocatícios: 60% (sessenta por cento) de desconto para os créditos inscritos em 
dívida ativa.
§ 3º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFMLC (Unidade 
Fiscal do Município de Luís Correia);
§ 4º O saldo devedor do débito parcelado será atualizado, anualmente, pela variação da UFMLC.
§ 5º Após o pagamento da última parcela, caberá à Secretaria de Finanças, através do 
Departamento de Recuperação de Crédito, Auditoria e Fiscalização Fazendária, apurar a exatidão 
de todos os pagamentos efetuados para, em se verificando que os mesmos observaram as normas 
do REFIS do Município de Luís Correia-PI, dar a quitação definitiva do débito e, posteriormente, 
informar à PGM quando for o caso.
Art. 6º - O montante residual, representado pelos valores dispensados, somente será exigido caso 
o contribuinte seja excluído do REFIS.
Art. 7º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da assinatura do termo de confissão 
de dívida de ingresso no REFIS e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos
acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal vigente.
Art. 8º - O ingresso no REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa 
aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do 
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento à 
vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - não comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3° desta Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir da data da homologação dos débitos tributários no REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do REFIS;
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando 
a exigibilidade do saldo devedor, representado pelo montante das parcelas
remanescentes, inclusive a última, constituída pelos descontos de multas e juros moratórios.
§ 2º O REFIS não configura novação ou moratória.
Art. 10 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, 
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se.
Luís Correia-PI, 29 de outubro de 2025.
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
Prefeita Municipal de Luís Correia-PI
ANEXO I 
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
VALOR DO DÉBITO EM UFMLC QUANTIDADE DE PARCELAS
ATÉ 50 UFMLC NÃO PARCELAR
DE 50,01 A 300 UFMLC 05
DE 300,01 A 600 UFMLC 08
DE 600,01 A 1.200 UFMLC 10
DE 1.200,01 A 2.400 UFMLC 12
DE 2.400,01 A 6.000 UFMLC 15
DE 6.000,01 A 10.000 UFMLC 18
DE 10.000,01 A 15.000 UFMLC 21
DE 15.000,01 A 30.000 UFMLC 24
DE 30.000,01 A 50.000 UFMLC 30
ACIMA DE 50.000 UFMLC 36
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 – Centro, CEP: 64220-000
CNPJ: 06.554.448/0001-33 – Luís Correia – Piauí
MENSAGEM ao Projeto de Lei n° _____/2025, Luís Correia/PI, 29 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta 
Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão, em regime de 
urgência, fazendo acompanhá-lo da seguinte:
 JUSTIFICATIVA: 
 O Projeto de Lei em epígrafe visa regulamentar o parcelamento dos débitos 
de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam ou não inscritos em dívida ativa, 
além daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Tal iniciativa concede
parcelamento com a redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, 
preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto 
de qualquer tipo de redução.
Com tal proposição, o Município busca reduzir a inadimplência dos 
contribuintes do Município de Luís Correia, dessa forma contribuindo para a regularização 
imobiliária, além do aquecimento da arrecadação tributária própria do Município para melhorar a 
situação financeira e permitir o direcionamento de recursos para investimentos e prestação de 
serviços públicos.
Por fim, informamos a necessidade do trâmite ao regime de urgência para 
deliberação e votação, consoante o art. 33 da Lei Orgânica do Município, bem como dos arts. 168 
e 169 da Resolução nº 001/2010 desta Casa (Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís
Correia). 
Av. Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261 – Centro, CEP: 64220-000
CNPJ: 06.554.448/0001-33 – Luís Correia – Piauí
Certa do vosso compromisso institucional, aproveitamos para reiterar 
protestos de elevada estima e consideração.
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
 

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