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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências.
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Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 
gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
MENSAGEM Nº ___/2025
 Luís Correia (PI), 03 de Novembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa 
o incluso que “Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, 
para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, 
conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências”.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito especial no orçamento 
do exercício de 2025, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:
• Lei Federal nº 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas), especialmente os 
artigos 40 a 46, que disciplinam os créditos adicionais;
• Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes 
para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
• Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025, que estabelece o cronograma 
de repasse dos recursos em quatro parcelas: 1ª parcela de 42,5%, 2ª parcela de 
21,25%, 3ª parcela de 21,25% e 4ª parcela de 15% do valor total.
2. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE
A Portaria MEC nº 605/2025 representa um avanço significativo na política 
educacional brasileira, ao estabelecer diretrizes para a implementação e expansão da 
educação em tempo integral. Os recursos dela decorrentes constituem receita nova e 
adicional, não prevista quando da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) vigente.
A educação em tempo integral é reconhecida como estratégia fundamental para:
• Melhorar a qualidade do ensino e os índices de aprendizagem;
• Reduzir as desigualdades educacionais;
• Proporcionar desenvolvimento integral aos estudantes;
• Ampliar a permanência dos alunos na escola, reduzindo a evasão escolar.
3. NATUREZA DO CRÉDITO
 
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O crédito ora proposto é classificado como ESPECIAL, nos termos do art. 41, 
inciso II, da Lei nº 4.320/1964, pois se destina a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica na LOA vigente.
A abertura deste crédito especial é imperativa para viabilizar:
• A correta aplicação dos recursos federais recebidos;
• O cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 605/2025;
• A implementação ou expansão das matrículas em tempo integral;
• A observância dos princípios da legalidade, publicidade e transparência na 
gestão orçamentária.
4. FONTE DE RECURSOS
Os recursos que lastreiam o presente crédito especial são provenientes de 
transferência federal vinculada ao FUNDEB, conforme Portaria MEC nº 605/2025, 
constituindo receita extraordinária não prevista na LOA.
O ingresso destes recursos foi devidamente contabilizado como excesso de 
arrecadação, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, não comprometendo o 
equilíbrio fiscal e financeiro do ente.
5. CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO
Conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025, os recursos serão recebidos em 
quatro parcelas:
Parcela Percentual Valor (R$)
1ª 42,5% R$ 287.466,10
2ª 21,25% R$ 143.733,05
3ª 21,25% R$ 143.733,05
4ª 15,0% R$ 101.458,64
TOTAL 100% R$ 676.390,84
6. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à educação em 
tempo integral, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025 e as normas do 
FUNDEB, podendo incluir:
• Remuneração e capacitação de profissionais da educação que atuem diretamente 
nas turmas ou atividades do tempo integral;
• Adequação e melhoria de infraestrutura escolar, incluindo pequenas reformas, 
ampliação de espaços e aquisição de equipamentos necessários à jornada 
ampliada;
• Aquisição de material didático e pedagógico;
• Serviços e manutenção de equipamentos e estruturas utilizados na oferta do 
tempo integral; 
 
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• Transporte escolar;
• Atividades extracurriculares e complementares;
• Aquisição de mobiliário, utensílios e equipamentos tecnológicos destinados às 
escolas com turmas em tempo integral;
• Despesas de custeio necessárias à execução das ações pedagógicas e 
operacionais do programa;
• Demais despesas necessárias à implementação da educação em tempo integral.
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A abertura do crédito especial não gerará impacto negativo nas contas públicas, uma 
vez que:
• Os recursos são provenientes de transferência federal vinculada;
• Há disponibilidade financeira integral para cobertura das dotações propostas;
• A execução observará o cronograma de repasses estabelecido pela União;
• As despesas são vinculadas constitucionalmente à educação (art. 212 da CF/88).
8. URGÊNCIA
Considerando que:
• Os recursos federais já foram ou estão sendo repassados;
• A não abertura do crédito especial impede a execução orçamentária regular;
• Há necessidade de implementar rapidamente as ações de educação em tempo 
integral;
• O exercício financeiro de 2025 encontra-se em curso,
Requer-se a tramitação prioritária do presente Projeto de Lei, para que não haja 
solução de continuidade nas políticas educacionais do município.
Maria das Dores Fontenele Brito
Prefeita Municipal de Luís Correia-PI
 
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autoriza a abertura de crédito especial no 
orçamento do exercício de 2025, para atendimento de 
despesas com a implementação de educação em 
tempo integral, conforme diretrizes da Portaria 
MEC nº 605/2025, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, Senhora 
Maria das Dores Fontenele Brito, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
orçamento vigente, até o limite de R$ 676.390,84 (seiscentos e setenta e seis mil, 
trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), destinado a atender despesas 
com a implementação e manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica, 
conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão recebidos em quatro 
parcelas, conforme cronograma estabelecido pela Portaria MEC nº 669, de 01 de 
outubro de 2025:
I – 1ª parcela: 42,5% II – 2ª parcela: 21,25% III – 3ª parcela: 21,25% 
IV – 4ª parcela: 15% 
Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei terá a seguinte classificação 
orçamentária:
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE: 10.03 - FUNDO DE DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
DOTAÇÃO: 12.361.0009.034 – Administração do ensino Fundamental
FONTE DE RECURSO: 546 – Transferências do FUNDEB – Complementação da 
União - ETI
NATUREZA DA DESPESA:
Elemento Descrição Valor (R$)
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
3.3.90.30.00
3.3.90.39.00
Material de Consumo
Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica
 
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4.4.90.51.00 Obras e Investimentos
4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes
TOTAL 676.390,84
Parágrafo único. A classificação funcional-programática poderá ser detalhada 
por decreto do Poder Executivo, observadas as finalidades estabelecidas na Portaria 
MEC nº 605/2025 e as normas aplicáveis ao FUNDEB.
Art. 3º - Constituem recursos para cobertura do crédito especial autorizado no 
art. 1º desta Lei:
I – Transferências federais vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
provenientes da Portaria MEC nº 605/2025, classificadas como excesso de arrecadação, 
nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo foram devidamente contabilizados e encontram￾se disponíveis na conta específica do FUNDEB.
§ 2º A utilização dos recursos observará rigorosamente:
I – As diretrizes e finalidades estabelecidas na Portaria MEC nº 605/2025;
II – As normas gerais aplicáveis ao FUNDEB;
III – Os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos 
públicos;
IV – A prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º - As despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta dos recursos 
especificados no Art. 3º e serão executadas de acordo com o cronograma de repasses 
estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira respeitará o ingresso 
efetivo dos recursos no Tesouro Municipal, vedada a assunção de compromissos sem a 
correspondente disponibilidade financeira.
Art. 5º - Fica o Setor de Contabilidade do Município responsável por proceder às 
devidas adequações e ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), após a aprovação e publicação 
desta Lei, para compatibilização com as dotações e receitas autorizadas neste crédito 
especial.
 
Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro
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gabinete@luiscorreia.pi.gov.br
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os 
procedimentos complementares para execução orçamentária e financeira dos recursos 
de que trata esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Luís Correia - PI, 03 de Novembro de 2025.
Maria das Dores Fontenele Brito
Prefeita Municipal de luís Correia-PI

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