| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências. |
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Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br MENSAGEM Nº ___/2025 Luís Correia (PI), 03 de Novembro de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso que “Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências”. 1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, com fundamento nos seguintes dispositivos legais: • Lei Federal nº 4.320/1964 (Estatuto das Finanças Públicas), especialmente os artigos 40 a 46, que disciplinam os créditos adicionais; • Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; • Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025, que estabelece o cronograma de repasse dos recursos em quatro parcelas: 1ª parcela de 42,5%, 2ª parcela de 21,25%, 3ª parcela de 21,25% e 4ª parcela de 15% do valor total. 2. NECESSIDADE E OPORTUNIDADE A Portaria MEC nº 605/2025 representa um avanço significativo na política educacional brasileira, ao estabelecer diretrizes para a implementação e expansão da educação em tempo integral. Os recursos dela decorrentes constituem receita nova e adicional, não prevista quando da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente. A educação em tempo integral é reconhecida como estratégia fundamental para: • Melhorar a qualidade do ensino e os índices de aprendizagem; • Reduzir as desigualdades educacionais; • Proporcionar desenvolvimento integral aos estudantes; • Ampliar a permanência dos alunos na escola, reduzindo a evasão escolar. 3. NATUREZA DO CRÉDITO Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br O crédito ora proposto é classificado como ESPECIAL, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, pois se destina a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA vigente. A abertura deste crédito especial é imperativa para viabilizar: • A correta aplicação dos recursos federais recebidos; • O cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Portaria MEC nº 605/2025; • A implementação ou expansão das matrículas em tempo integral; • A observância dos princípios da legalidade, publicidade e transparência na gestão orçamentária. 4. FONTE DE RECURSOS Os recursos que lastreiam o presente crédito especial são provenientes de transferência federal vinculada ao FUNDEB, conforme Portaria MEC nº 605/2025, constituindo receita extraordinária não prevista na LOA. O ingresso destes recursos foi devidamente contabilizado como excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, não comprometendo o equilíbrio fiscal e financeiro do ente. 5. CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO Conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025, os recursos serão recebidos em quatro parcelas: Parcela Percentual Valor (R$) 1ª 42,5% R$ 287.466,10 2ª 21,25% R$ 143.733,05 3ª 21,25% R$ 143.733,05 4ª 15,0% R$ 101.458,64 TOTAL 100% R$ 676.390,84 6. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas à educação em tempo integral, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025 e as normas do FUNDEB, podendo incluir: • Remuneração e capacitação de profissionais da educação que atuem diretamente nas turmas ou atividades do tempo integral; • Adequação e melhoria de infraestrutura escolar, incluindo pequenas reformas, ampliação de espaços e aquisição de equipamentos necessários à jornada ampliada; • Aquisição de material didático e pedagógico; • Serviços e manutenção de equipamentos e estruturas utilizados na oferta do tempo integral; Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br • Transporte escolar; • Atividades extracurriculares e complementares; • Aquisição de mobiliário, utensílios e equipamentos tecnológicos destinados às escolas com turmas em tempo integral; • Despesas de custeio necessárias à execução das ações pedagógicas e operacionais do programa; • Demais despesas necessárias à implementação da educação em tempo integral. 7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A abertura do crédito especial não gerará impacto negativo nas contas públicas, uma vez que: • Os recursos são provenientes de transferência federal vinculada; • Há disponibilidade financeira integral para cobertura das dotações propostas; • A execução observará o cronograma de repasses estabelecido pela União; • As despesas são vinculadas constitucionalmente à educação (art. 212 da CF/88). 8. URGÊNCIA Considerando que: • Os recursos federais já foram ou estão sendo repassados; • A não abertura do crédito especial impede a execução orçamentária regular; • Há necessidade de implementar rapidamente as ações de educação em tempo integral; • O exercício financeiro de 2025 encontra-se em curso, Requer-se a tramitação prioritária do presente Projeto de Lei, para que não haja solução de continuidade nas políticas educacionais do município. Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal de Luís Correia-PI Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025, para atendimento de despesas com a implementação de educação em tempo integral, conforme diretrizes da Portaria MEC nº 605/2025, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, Senhora Maria das Dores Fontenele Brito, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, até o limite de R$ 676.390,84 (seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), destinado a atender despesas com a implementação e manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão recebidos em quatro parcelas, conforme cronograma estabelecido pela Portaria MEC nº 669, de 01 de outubro de 2025: I – 1ª parcela: 42,5% II – 2ª parcela: 21,25% III – 3ª parcela: 21,25% IV – 4ª parcela: 15% Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei terá a seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 10.03 - FUNDO DE DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB DOTAÇÃO: 12.361.0009.034 – Administração do ensino Fundamental FONTE DE RECURSO: 546 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União - ETI NATUREZA DA DESPESA: Elemento Descrição Valor (R$) 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil 3.3.90.30.00 3.3.90.39.00 Material de Consumo Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br 4.4.90.51.00 Obras e Investimentos 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes TOTAL 676.390,84 Parágrafo único. A classificação funcional-programática poderá ser detalhada por decreto do Poder Executivo, observadas as finalidades estabelecidas na Portaria MEC nº 605/2025 e as normas aplicáveis ao FUNDEB. Art. 3º - Constituem recursos para cobertura do crédito especial autorizado no art. 1º desta Lei: I – Transferências federais vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, provenientes da Portaria MEC nº 605/2025, classificadas como excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1º Os recursos de que trata este artigo foram devidamente contabilizados e encontramse disponíveis na conta específica do FUNDEB. § 2º A utilização dos recursos observará rigorosamente: I – As diretrizes e finalidades estabelecidas na Portaria MEC nº 605/2025; II – As normas gerais aplicáveis ao FUNDEB; III – Os princípios da economicidade, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos; IV – A prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 4º - As despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta dos recursos especificados no Art. 3º e serão executadas de acordo com o cronograma de repasses estabelecido pela Portaria MEC nº 669/2025. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira respeitará o ingresso efetivo dos recursos no Tesouro Municipal, vedada a assunção de compromissos sem a correspondente disponibilidade financeira. Art. 5º - Fica o Setor de Contabilidade do Município responsável por proceder às devidas adequações e ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), após a aprovação e publicação desta Lei, para compatibilização com as dotações e receitas autorizadas neste crédito especial. Av. Pref. Antônio de Pádua da Costa Lima, 271 - Centro LUIS CORREIA – PIAUÍ – BRASIL / CEP: 64.220-000 gabinete@luiscorreia.pi.gov.br Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os procedimentos complementares para execução orçamentária e financeira dos recursos de que trata esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Luís Correia - PI, 03 de Novembro de 2025. Maria das Dores Fontenele Brito Prefeita Municipal de luís Correia-PI