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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaParecer da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final PL 37
native_id832

Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com
Luís Correia - Piauí
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 037/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Incentivo Financeiro Variável aos
Profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS) do
Município de Luís Correia — PI, com base na Portaria
GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Luís Correia — PI, a instituição
do Incentivo Financeiro Variável destinado aos profissionais da Atenção Primária à Saúde
(APS), em conformidade com a nova metodologia de cofinanciamento federal instituída
pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde
A proposição estabelece normas para o repasse dos incentivos correspondentes aos
componentes de vínculo e acompanhamento territorial e ao componente de qualidade,
definindo as categorias profissionais beneficiadas, critérios de desempenho e percentuais de
distribuição, com base nos recursos federais transferidos fundo a fundo ao Município.
II - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
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4,424.113.72
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
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Luís Correia - Piauí
A matéria objeto do projeto versa sobre execução orçamentária e regulamentação
local de política pública federal de saúde, o que se insere claramente na esfera de interesse
local e administrativo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A Lei Orgânica do Município de Luís Correia, em seu art. 10, incisos I e II, bem
como o art. 135, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, confirmam a
competência legislativa municipal para dispor sobre a organização e execução dos serviços
públicos locais, incluindo os de saúde, desde que observadas as normas gerais da União e do
Estado.
Assim, há plena competência legislativa do Município para disciplinar,
regulamentar e distribuir os incentivos oriundos de repasses federais destinados à
atenção básica em saúde, sem qualquer invasão de competência privativa da União.
HI — DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa do projeto é do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado
e regular.
Nos termos do art. 61, $ 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, de aplicação
subsidiária aos entes municipais, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que
disponham sobre servidores públicos, sua remuneração € regime jurídico.
Ainda que o incentivo tenha origem em repasses federais e natureza transitória (não
incorporável à remuneração), o projeto altera a estrutura remuneratória funcional da
saúde municipal, razão pela qual a iniciativa do Executivo é a via correta e
constitucionalmente legítima.
Portanto, não há vício formal de iniciativa.
IV- DA LEGALIDADE E DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
O projeto fundamenta-se diretamente na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que
altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 e institui a nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS), estabelecendo os
componentes de financiamento:
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I - Componente Fixo;
IL - Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial;
II - Componente de Qualidade;
IV — Componente de Programas e Profissionais;
V — Componente de Saúde Bucal; e
VI — Componente Per Capita de Base Populacional
A Portaria ministerial determina expressamente que os recursos referentes a esses
componentes devem ser aplicados de forma autônoma pelos Municípios em ações e
serviços da APS, observando a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei nº 8.080/1990 e demais
normas do SUS
Dessa forma, a lei municipal proposta não cria despesa nova, apenas regulamenta
a destinação e distribuição de recursos já transferidos pelo Governo Federal ao Fundo
Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes federais.
V- DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A proposição guarda perfeita harmonia com os princípios constitucionais da
Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência — previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, reforça o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, e concretiza a competência comum da União, Estados e Municípios
de cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, ID).
Não se verifica qualquer violação à separação dos poderes, tampouco criação de
obrigação ao Executivo sem prévia dotação legal, visto que os pagamentos dependem de
repasses federais condicionados à portaria ministerial.
VI - DA COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O
REGIMENTO INTERNO
O projeto obedece às exigências da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto
à forma de iniciativa, matéria administrativa e observância da responsabilidade fiscal.
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O art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís
Correia determina que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
pronunciar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa dos projetos.
No presente caso, o texto apresenta redação adequada, coerência formal e
observância da técnica legislativa, não havendo vícios quanto à forma, competência ou
hierarquia normativa.
VII - DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA NATUREZA JURÍDICA DA DESPESA
O incentivo previsto no projeto não constitui aumento de despesa permanente,
não se incorpora à remuneração dos servidores e não gera reflexos previdenciários ou
indenizatórios, sendo condicionado à disponibilidade de repasses do Ministério da
Saúde.
Assim, não há violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
que vedam a criação de despesa sem prévia dotação e estimativa de impacto orçamentário.
O projeto, portanto, observa os limites de responsabilidade fiscal, enquadrando-se
na categoria de despesa vinculada a receita de transferência específica.
VIII - CONCLUSÃO
Em análise estritamente técnica, formal, legal e constitucional, o Projeto de Lei nº
037/2025:
e É constitucional, por tratar de política pública de competência municipal;
e É formalmente regular, de iniciativa legítima do Poder Executivo;
e É legal, por observar a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e a LRF;
e Não cria despesa nova, pois apenas distribui recursos federais vinculados;
e Está redigido com técnica legislativa adequada.
A discussão quanto ao mérito administrativo, forma de distribuição, percentuais,
critérios de desempenho e elegibilidade dos profissionais deverá ser apreciada pelas
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Comissões de Saúde e de Finanças, competentes pela análise de conveniência e
oportunidade.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 037/2025,
devendo o mesmo prosseguir para análise das comissões de mérito competentes.
Plenário da Câmar: unicipal de Luís Correia, 08 de outubro de 2025.
e Presidente:
e Vice-presidente:
e Membro:

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