| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Parecer da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final PL 37 |
| native_id | 832 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 037/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Institui o Incentivo Financeiro Variável aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Luís Correia — PI, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências. I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 037/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Luís Correia — PI, a instituição do Incentivo Financeiro Variável destinado aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a nova metodologia de cofinanciamento federal instituída pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde A proposição estabelece normas para o repasse dos incentivos correspondentes aos componentes de vínculo e acompanhamento territorial e ao componente de qualidade, definindo as categorias profissionais beneficiadas, critérios de desempenho e percentuais de distribuição, com base nos recursos federais transferidos fundo a fundo ao Município. II - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. seia RECEBIDO EM Lea EM MAS [7/4] foosniiisk ADMINISTRATIVO 4,424.113.72 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí A matéria objeto do projeto versa sobre execução orçamentária e regulamentação local de política pública federal de saúde, o que se insere claramente na esfera de interesse local e administrativo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Lei Orgânica do Município de Luís Correia, em seu art. 10, incisos I e II, bem como o art. 135, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, confirmam a competência legislativa municipal para dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos locais, incluindo os de saúde, desde que observadas as normas gerais da União e do Estado. Assim, há plena competência legislativa do Município para disciplinar, regulamentar e distribuir os incentivos oriundos de repasses federais destinados à atenção básica em saúde, sem qualquer invasão de competência privativa da União. HI — DA INICIATIVA LEGISLATIVA A iniciativa do projeto é do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado e regular. Nos termos do art. 61, $ 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, de aplicação subsidiária aos entes municipais, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração € regime jurídico. Ainda que o incentivo tenha origem em repasses federais e natureza transitória (não incorporável à remuneração), o projeto altera a estrutura remuneratória funcional da saúde municipal, razão pela qual a iniciativa do Executivo é a via correta e constitucionalmente legítima. Portanto, não há vício formal de iniciativa. IV- DA LEGALIDADE E DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL O projeto fundamenta-se diretamente na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 e institui a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS), estabelecendo os componentes de financiamento: CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí I - Componente Fixo; IL - Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial; II - Componente de Qualidade; IV — Componente de Programas e Profissionais; V — Componente de Saúde Bucal; e VI — Componente Per Capita de Base Populacional A Portaria ministerial determina expressamente que os recursos referentes a esses componentes devem ser aplicados de forma autônoma pelos Municípios em ações e serviços da APS, observando a Lei Complementar nº 141/2012, a Lei nº 8.080/1990 e demais normas do SUS Dessa forma, a lei municipal proposta não cria despesa nova, apenas regulamenta a destinação e distribuição de recursos já transferidos pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes federais. V- DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL A proposição guarda perfeita harmonia com os princípios constitucionais da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, reforça o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e concretiza a competência comum da União, Estados e Municípios de cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, ID). Não se verifica qualquer violação à separação dos poderes, tampouco criação de obrigação ao Executivo sem prévia dotação legal, visto que os pagamentos dependem de repasses federais condicionados à portaria ministerial. VI - DA COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO O projeto obedece às exigências da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à forma de iniciativa, matéria administrativa e observância da responsabilidade fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí O art. 135, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís Correia determina que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pronunciar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa dos projetos. No presente caso, o texto apresenta redação adequada, coerência formal e observância da técnica legislativa, não havendo vícios quanto à forma, competência ou hierarquia normativa. VII - DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA NATUREZA JURÍDICA DA DESPESA O incentivo previsto no projeto não constitui aumento de despesa permanente, não se incorpora à remuneração dos servidores e não gera reflexos previdenciários ou indenizatórios, sendo condicionado à disponibilidade de repasses do Ministério da Saúde. Assim, não há violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que vedam a criação de despesa sem prévia dotação e estimativa de impacto orçamentário. O projeto, portanto, observa os limites de responsabilidade fiscal, enquadrando-se na categoria de despesa vinculada a receita de transferência específica. VIII - CONCLUSÃO Em análise estritamente técnica, formal, legal e constitucional, o Projeto de Lei nº 037/2025: e É constitucional, por tratar de política pública de competência municipal; e É formalmente regular, de iniciativa legítima do Poder Executivo; e É legal, por observar a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e a LRF; e Não cria despesa nova, pois apenas distribui recursos federais vinculados; e Está redigido com técnica legislativa adequada. A discussão quanto ao mérito administrativo, forma de distribuição, percentuais, critérios de desempenho e elegibilidade dos profissionais deverá ser apreciada pelas CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia()hotmail.com Luís Correia - Piauí Comissões de Saúde e de Finanças, competentes pela análise de conveniência e oportunidade. Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 037/2025, devendo o mesmo prosseguir para análise das comissões de mérito competentes. Plenário da Câmar: unicipal de Luís Correia, 08 de outubro de 2025. e Presidente: e Vice-presidente: e Membro: