| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização PL 37 |
| native_id | 833 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI - CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Projeto de Lei nº 037/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Institui o Incentivo Financeiro Variável aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Luís Correia — PI, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências. |— RELATÓRIO Chegou a esta Comissão, para exame quanto aos aspectos orçamentário, financeiro e de responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei nº 037/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui Incentivo Financeiro Variável destinado aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), com fundamento na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde. O projeto estabelece critérios para distribuição de repasses financeiros de origem integralmente federal, destinados ao pagamento por desempenho das equipes de atenção básica, conforme diretrizes do novo modelo de cofinanciamento da APS. | — ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 2.1 Origem dos Recursos O art. 15 do Projeto de Lei é claro ao estabelecer: “O pagamento correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde.” Ou seja: e Não há criação de despesa nova com impacto no Tesouro Municipal. e Os recursos são provenientes de transferência constitucional da União (Fundo Nacional de Saúde — Fundo Municipal de Saúde). e O incentivo tem natureza de despesa vinculada, limitada ao montante repassado pela União. 2.2 Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A proposição não viola a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), pelos seguintes fundamentos: | RECEBIDO EN | EM IIQA MARIA INES RODRIGUES FERREIRA — AUXILIAR ADMINISTRATIVO LAB Sen RSA TT CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(yhotmail.com Luís Correia - Piauí Art. 15 — Não cria despesa sem previsão legal ou fonte de custeio; Art. 16 — Não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; Art. 17 — O incentivo tem natureza de repasse eventual, condicionado à disponibilidade financeira; Sem impacto previdenciário: o próprio projeto define que o incentivo não se incorpora ao vencimento, não gera reflexos remuneratórios, não compõe base de cálculo de férias, 13º ou adicional, e não integra contribuição previdenciária. 2.3 Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA A matéria está em harmonia com o PPA vigente, por se tratar de ação no âmbito da política municipal de saúde básica. Está também compatível com o programa de governo e metas da saúde previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por tratar de aprimoramento da eficiência em serviços de saúde. Quanto à Lei Orçamentária Anual (LOA), já existem dotações para pagamento de incentivos e custeio de APS dentro do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, incluindo recursos oriundos de transferências federais automáticas. 2.4 Impacto Fiscal Não há impacto fiscal adicional para o Município, pois: Não cria obrigação permanente; Não amplia quadro de pessoal; Não institui vantagens remuneratórias cumulativas; Submete-se à regra de disponibilidade financeira prévia (só paga se houver repasse da União). Assim, o projeto é fiscalmente sustentável e juridicamente responsável. Hll— CONCLUSÃO Em análise aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, o Projeto de Lei nº 037/2025: É compatível com o PPA, LDO e LOA; Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal; Possui fonte de custeio definida e vinculada; Não gera despesa nova nem permanente ao Município; Respeita o equilíbrio orçamentário e a boa gestão fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(yhotmail.com Luís Correia - Piauí IV — PARECER Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização opina PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 037/2025, por atender às exigências de adequação orçamentária e compatibilidade financeira, devendo seguir para deliberação em Plenário. Luís Correia — PI, 16 de outubro de 2025. vice“presidente AT Membro