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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaComissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização PL 37
native_id833

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI - CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com
Luís Correia - Piauí
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Projeto de Lei nº 037/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Incentivo Financeiro Variável aos Profissionais da Atenção Primária à
Saúde (APS) do Município de Luís Correia — PI, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024,
e dá outras providências.
|— RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão, para exame quanto aos aspectos orçamentário, financeiro
e de responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei nº 037/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que institui Incentivo Financeiro Variável destinado aos profissionais da
Atenção Primária à Saúde (APS), com fundamento na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do
Ministério da Saúde.
O projeto estabelece critérios para distribuição de repasses financeiros de origem
integralmente federal, destinados ao pagamento por desempenho das equipes de atenção
básica, conforme diretrizes do novo modelo de cofinanciamento da APS.
| — ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
2.1 Origem dos Recursos
O art. 15 do Projeto de Lei é claro ao estabelecer:
“O pagamento correrá por conta das dotações orçamentárias já
existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério
da Saúde.”
Ou seja:
e Não há criação de despesa nova com impacto no Tesouro Municipal.
e Os recursos são provenientes de transferência constitucional da União (Fundo
Nacional de Saúde — Fundo Municipal de Saúde).
e O incentivo tem natureza de despesa vinculada, limitada ao montante repassado pela
União.
2.2 Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposição não viola a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), pelos seguintes
fundamentos: | RECEBIDO EN
| EM IIQA
MARIA INES RODRIGUES FERREIRA —
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
LAB Sen RSA TT
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(yhotmail.com
Luís Correia - Piauí
Art. 15 — Não cria despesa sem previsão legal ou fonte de custeio;
Art. 16 — Não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;
Art. 17 — O incentivo tem natureza de repasse eventual, condicionado à
disponibilidade financeira;
Sem impacto previdenciário: o próprio projeto define que o incentivo não se
incorpora ao vencimento, não gera reflexos remuneratórios, não compõe base de
cálculo de férias, 13º ou adicional, e não integra contribuição previdenciária.
2.3 Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA
A matéria está em harmonia com o PPA vigente, por se tratar de ação no âmbito da
política municipal de saúde básica.
Está também compatível com o programa de governo e metas da saúde previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por tratar de aprimoramento da eficiência em
serviços de saúde.
Quanto à Lei Orçamentária Anual (LOA), já existem dotações para pagamento de
incentivos e custeio de APS dentro do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, incluindo
recursos oriundos de transferências federais automáticas.
2.4 Impacto Fiscal
Não há impacto fiscal adicional para o Município, pois:
Não cria obrigação permanente;
Não amplia quadro de pessoal;
Não institui vantagens remuneratórias cumulativas;
Submete-se à regra de disponibilidade financeira prévia (só paga se houver repasse
da União).
Assim, o projeto é fiscalmente sustentável e juridicamente responsável.
Hll— CONCLUSÃO
Em análise aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, o Projeto de Lei nº
037/2025:
É compatível com o PPA, LDO e LOA;
Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Possui fonte de custeio definida e vinculada;
Não gera despesa nova nem permanente ao Município;
Respeita o equilíbrio orçamentário e a boa gestão fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(yhotmail.com
Luís Correia - Piauí
IV — PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização opina
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 037/2025, por atender às exigências de
adequação orçamentária e compatibilidade financeira, devendo seguir para deliberação
em Plenário.
Luís Correia — PI, 16 de outubro de 2025.
vice“presidente
AT
Membro

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