| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Comissão de Segurança Social e Defesa dos Direitos Humanos. PL 37 |
| native_id | 834 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí PARECER Nº 037/2025 COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS Processo Legislativo nº: Proposição: Projeto de Lei 037/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Relatoria: Francisco Rodrigues Cajado Junior (MDB) I- RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 037/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Incentivo Financeiro Variável de pagamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento e do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde do Município de Luís Correia - PI, com base na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências”. A proposta tem por objetivo disciplinar a aplicação dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que institui o novo modelo de cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS), estruturado em dois componentes: Vínculo e Acompanhamento e Qualidade. No entanto, após detalhada análise dos Anexos I, II e III do projeto, verificou-se que grande parte dos recursos federais destinados ao pagamento direto dos profissionais da APS está sendo retida pela gestão municipal sob a rubrica “manutenção”, contrariando os princípios e diretrizes da referida Portaria e da legislação federal. Enquanto o Ministério da Saúde orienta que os recursos do incentivo variável sejam direcionados prioritariamente aos profissionais que atuam diretamente nas equipes de Atenção Primária, o projeto destina mais de 40% dos valores à Secretaria Municipal de Saúde para fins genéricos de manutenção administrativa, sem critérios objetivos de transparência ou vinculação direta ao desempenho das equipes. Diante disso, a Comissão entende que a proposta, na forma apresentada, fere os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa, e desvirtua a finalidade do incentivo federal, configurando uma possível má gestão de verbas da saúde. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E INSTITUCIONAL 1. Amparo Constitucional * Art. 37 da Constituição Federal: Determina que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que implica a gestão transparente e finalística dos recursos públicos. RECEBIDO Ei... E EM 1285 FERREIRA ADMINISTRATIVO 4,424,113-12 HonA js:00 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia()hotmail.com Luís Correia - Piauí * Art. 198, 81º, da Constituição Federal: Estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de forma a assegurar a integralidade da assistência, com valorização dos profissionais e aplicação adequada dos recursos financeiros. * Art. 167, VI da Constituição Federal: Proíbe a vinculação de receita de impostos a despesas específicas sem previsão legal clara, o que se agrava quando há retenção de repasses federais destinados a finalidades específicas, como no caso dos incentivos do Previne Brasil. 2. Amparo Legal * Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): Dispõe em seu art. 18, inciso X que compete à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, observando a aplicação integral dos recursos recebidos em sua finalidade específica. A retenção de quase metade dos recursos para “manutenção” sem comprovação do destino direto aos serviços essenciais afronta o princípio da eficiência e o objetivo do incentivo federal. * Lei Complementar nº 141/2012: O art. 3º define que os recursos destinados à saúde devem ser aplicados exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, com comprovação documental da destinação direta. O projeto, ao concentrar 40% dos valores sob gestão da Secretaria, dificulta o controle social e a transparência dos gastos, contrariando o que determina a lei. * Portaria GM/MS nº 3.493/2024: A Portaria estabelece que o Componente de Qualidade e o Componente de Vínculo e Acompanhamento têm caráter meritocrático, sendo proporcional ao desempenho das equipes e profissionais. Entretanto, o projeto municipal prevê percentuais que favorecem a gestão e não os trabalhadores, desviando-se do propósito original da política nacional de incentivo. II — ANÁLISE DA PROPOSIÇÃO Com base na legislação vigente e nas diretrizes de proteção social, a presente proposição foi analisada à luz dos seguintes critérios: £Z CHECKLIST DE ANÁLISE DA COMISSÃO (Conforme Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara) ITEM AVALIADO | CONFORMIDADE | OBSERVAÇÃO Alinhamento com os O Sim O Não princípios constitucionais (arts. 6º e 227 da CF/88) Compete ao Município a O Sim O Não matéria? (LOM art. 10, 11 e 12) CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí Há impacto sobre o direito OD Sim O Não à educação, cultura ou esporte? Preserva e promove os D Sim O Não | direitos da criança e do adolescente? Respeita os direitos da O Sim O Não mulher, inclusive em | perspectiva de gênero? | Garante proteção à família O Sim O Não | e ao idoso? Há previsão orçamentária DO Sim O Não | compatível (se aplicável)? Promove a inclusão social | O Sim O Não de grupos vulneráveis? Atende às normas do Plano DO Sim O Não | Diretor ou do Plano Municipal Setorial? Consulta pública ou O Sim O Não audiência realizada (art. 51, II do RI)? Cumpre princípios da D Sim O Não administração pública (art. 37 da CF)? Indicação de órgão O Sim O Não executor responsável? Competência da iniciativa OD Sim O Não legislativa respeitada? IV - CONCLUSÃO DO VOTO Diante da análise, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 037/2025 não atende Plenamente aos objetivos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, nem aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e valorização do servidor público. O texto permite que a gestão municipal administre percentuais elevados dos recursos federais, enquanto os profissionais que atuam na linha de frente da Atenção Primária à Saúde recebem valores muito inferiores ao previsto pela política nacional. Tal desequilíbrio fere o princípio da finalidade pública e desvirtua a natureza do incentivo variável, que deveria premiar o desempenho e o alcance de metas das equipes de saúde. Assim, a comissão decidiu por maioria, que é DESFAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 037/2025, na forma atual, recomendando emendas modificativas. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com Luís Correia - Piauí Francisco Presi únior (MDB) te da Comissão (Relator) - José Maria Silva Sousa (PDT) Vice — Presidente $ de Araújo (PSD) embro