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materia nº 3/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaComissão de Segurança Social e Defesa dos Direitos Humanos. PL 37
native_id834

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com
Luís Correia - Piauí
PARECER Nº 037/2025
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Processo Legislativo nº:
Proposição: Projeto de Lei 037/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relatoria: Francisco Rodrigues Cajado Junior (MDB)
I- RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 037/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que “Institui o Incentivo Financeiro Variável de pagamento do Componente de
Vínculo e Acompanhamento e do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção
Primária à Saúde do Município de Luís Correia - PI, com base na Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024, e dá outras providências”.
A proposta tem por objetivo disciplinar a aplicação dos recursos federais repassados
pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que institui o novo
modelo de cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS), estruturado em
dois componentes: Vínculo e Acompanhamento e Qualidade.
No entanto, após detalhada análise dos Anexos I, II e III do projeto, verificou-se que
grande parte dos recursos federais destinados ao pagamento direto dos profissionais da APS
está sendo retida pela gestão municipal sob a rubrica “manutenção”, contrariando os princípios
e diretrizes da referida Portaria e da legislação federal.
Enquanto o Ministério da Saúde orienta que os recursos do incentivo variável sejam
direcionados prioritariamente aos profissionais que atuam diretamente nas equipes de Atenção
Primária, o projeto destina mais de 40% dos valores à Secretaria Municipal de Saúde para fins
genéricos de manutenção administrativa, sem critérios objetivos de transparência ou
vinculação direta ao desempenho das equipes.
Diante disso, a Comissão entende que a proposta, na forma apresentada, fere os
princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa, e desvirtua a
finalidade do incentivo federal, configurando uma possível má gestão de verbas da saúde.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E INSTITUCIONAL
1. Amparo Constitucional
* Art. 37 da Constituição Federal:
Determina que a administração pública deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que implica a gestão transparente e
finalística dos recursos públicos.
RECEBIDO Ei...
E EM 1285
FERREIRA
ADMINISTRATIVO
4,424,113-12
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e-mail: camaradeluiscorreia()hotmail.com
Luís Correia - Piauí
* Art. 198, 81º, da Constituição Federal:
Estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada
e hierarquizada, organizada de forma a assegurar a integralidade da assistência, com
valorização dos profissionais e aplicação adequada dos recursos financeiros.
* Art. 167, VI da Constituição Federal:
Proíbe a vinculação de receita de impostos a despesas específicas sem previsão legal clara, o
que se agrava quando há retenção de repasses federais destinados a finalidades específicas,
como no caso dos incentivos do Previne Brasil.
2. Amparo Legal
* Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde):
Dispõe em seu art. 18, inciso X que compete à direção municipal do SUS planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, observando a aplicação integral
dos recursos recebidos em sua finalidade específica. A retenção de quase metade dos
recursos para “manutenção” sem comprovação do destino direto aos serviços essenciais
afronta o princípio da eficiência e o objetivo do incentivo federal.
* Lei Complementar nº 141/2012:
O art. 3º define que os recursos destinados à saúde devem ser aplicados exclusivamente em
ações e serviços públicos de saúde, com comprovação documental da destinação direta. O
projeto, ao concentrar 40% dos valores sob gestão da Secretaria, dificulta o controle social e
a transparência dos gastos, contrariando o que determina a lei.
* Portaria GM/MS nº 3.493/2024:
A Portaria estabelece que o Componente de Qualidade e o Componente de Vínculo e
Acompanhamento têm caráter meritocrático, sendo proporcional ao desempenho das equipes
e profissionais.
Entretanto, o projeto municipal prevê percentuais que favorecem a gestão e não os
trabalhadores, desviando-se do propósito original da política nacional de incentivo.
II — ANÁLISE DA PROPOSIÇÃO
Com base na legislação vigente e nas diretrizes de proteção social, a presente proposição foi
analisada à luz dos seguintes critérios:
£Z CHECKLIST DE ANÁLISE DA COMISSÃO
(Conforme Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara)
ITEM AVALIADO | CONFORMIDADE | OBSERVAÇÃO
Alinhamento com os O Sim O Não
princípios constitucionais
(arts. 6º e 227 da CF/88)
Compete ao Município a O Sim O Não
matéria? (LOM art. 10, 11
e 12)
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Há impacto sobre o direito OD Sim O Não
à educação, cultura ou
esporte?
Preserva e promove os D Sim O Não |
direitos da criança e do
adolescente?
Respeita os direitos da O Sim O Não
mulher, inclusive em
| perspectiva de gênero? |
Garante proteção à família O Sim O Não |
e ao idoso?
Há previsão orçamentária DO Sim O Não
| compatível (se aplicável)?
Promove a inclusão social | O Sim O Não
de grupos vulneráveis?
Atende às normas do Plano DO Sim O Não |
Diretor ou do Plano
Municipal Setorial?
Consulta pública ou O Sim O Não
audiência realizada (art. 51,
II do RI)?
Cumpre princípios da D Sim O Não
administração pública (art.
37 da CF)?
Indicação de órgão O Sim O Não
executor responsável?
Competência da iniciativa OD Sim O Não
legislativa respeitada?
IV - CONCLUSÃO DO VOTO
Diante da análise, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 037/2025 não atende
Plenamente aos objetivos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, nem aos princípios
constitucionais da eficiência, moralidade e valorização do servidor público.
O texto permite que a gestão municipal administre percentuais elevados dos recursos
federais, enquanto os profissionais que atuam na linha de frente da Atenção Primária à Saúde
recebem valores muito inferiores ao previsto pela política nacional.
Tal desequilíbrio fere o princípio da finalidade pública e desvirtua a natureza do
incentivo variável, que deveria premiar o desempenho e o alcance de metas das equipes de
saúde.
Assim, a comissão decidiu por maioria, que é DESFAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei nº 037/2025, na forma atual, recomendando emendas modificativas.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000
e-mail: camaradeluiscorreia(Dhotmail.com
Luís Correia - Piauí
Francisco
Presi
únior (MDB)
te da Comissão (Relator) -
José Maria Silva Sousa (PDT)
Vice — Presidente
$ de Araújo (PSD)
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