| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e dá outras providências. |
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B DÉ JILHODE 194 PREFEITURA DE A MAWÍAGB"!MFAZ == CORREIA PROJETO DE LEI Nº Oª i , DE49 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares — TORD e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as leis em vigor e com os poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica do Município, faz saber à Câmara Municipal de Luís Correia/P|, a iniciativa do seguinte projeto de lei: Art. 1º A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares — TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. $ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas. $ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que possuam características físicas e químicas similares às dos resíduos domiciliares. Art. 2º O contribuinte da TORD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro público ou particular atendido, de forma regular, pelos serviços municipais de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares. Art. 3º A TOCRD será calculada considerando o valor estimado da prestação dos serviços e o potencial anual de geração de resíduos da edificação. $ 1º O potencial de geração de resíduos será estimado com base na área construída do imóvel e na finalidade de uso, considerando-se que os imóveis residenciais possuem, para fins desta lei, menor potencial gerador do que os imóveis comerciais ou destinados à prestação de serviços. $ 2º A TORD será calculada aplicando-se a seguinte metodologia: a) Para imóveis residenciais: | — valor fixo de R$ 10,00 (dez reais) para cada imóvel com área de até 100 m?; Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Luís Correia-P| - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33 6 DE JULHO DE 19% M PREFEITURADE f LUIS MA == CORREIA MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ || — para imóveis com área superior a 100 m?, será acrescido o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado excedente. b) Para imóveis comerciais e de prestação de serviços: | — valor fixo de R$ 12,00 (doze reais) para cada imóvel com área de até 100 m?; || — para imóveis com área superior a 100 m?, será acrescido o valor de R$ 0,12 (doze centavos) por metro quadrado excedente. $ 3º Os imóveis utilizados de forma mista (residencial e comercial) terão o lançamento efetuado conforme a regra prevista na alínea “b” deste artigo. & 4º No caso de construção nova, a taxa será lançada a partir da inscrição da edificação no cadastro imobiliário municípal. Art. 4º A TCRD poderá ser lançada e cobrada, anualmente, conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, devendo a notificação de lançamento indicar, de forma discriminada, a base de cálculo, o valor da taxa e o prazo de pagamento. Art. 5º Aplicam-se à TORD, no que couber, as disposições relativas ao IPTU, admitida a notificação por meio eletrônico. Não se aplicam à TOCORD eventuais hipóteses de dispensa ou isenção do IPTU previstas em legislação específica, salvo quando expressamente repetidas nesta Lei. Art. 6º São isentos da TORD: | — os imóveis cujo valor venal esteja dentro da faixa de isenção do IPTU no Município de Luís Correia-Pl, desde que o possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município; ll — os imóveis de propriedade da Administração Direta ou Indireta do Município de Luís Correia-P|l e da Câmara Municipal; lll — os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta ou Indireta do Município de Luís Correia-P|, durante o prazo da cessão. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins de lançamento e cobrança da TORD a partir do exercício financeiro de 2026, em conformidade com o princípio da anterioridade tributária. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí. Luís Correia/Pl, 16 de dezembro de 2025. MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Dados: 2025.12.19 08:44:39 -03'00' MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Luís Correia-PI - CEP; 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33 PREFEITURA DE A IS MA CORREIA MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ sa— Prefeita Municipal MENSAGEM ao Projeto de Lei nº 12025, Luís Correia/PI, 16 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores Vereadores, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão em REGIME DE URGÊNCIA, fazendo acompanhá-lo da seguinte: JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luís Correia — P|, Senhoras e Senhores Parlamentares. Ao tempo em que os cumprimentamos, temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que institui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares — TORD e dá outras providências, instrumento indispensável para a adequação do Município de Luís Correia ao Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecido pela Lei Federal nº 11.445/2007 e alterado pela Lei nº 14.026/2020. A legislação federal determina que os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos sejam integralmente custeados por meio de taxas ou tarifas, garantindo sustentabilidade econômica e operacional ao sistema de limpeza urbana. A ausência de fonte própria de custeio impede o Município de acessar financiamentos federais, celebrar convênios e manter regularidade na prestação do serviço. O presente Projeto de Lei observa os parâmetros legais e jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, que admite a instituição de taxa Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33 PREFEITURA DE ÁApr LUIS == CORREIA MAWÉAMMFAZ — para custeio de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, desde que baseada em critérios objetivos e proporcionais ao potencial gerador de resíduos — elementos contemplados de maneira clara na metodologia de cálculo ora proposta. A presente proposta atende ao disposto na Instrução Normativa nº. 02, de 30 de Junho de 2025, do TCE-PI, por meio da qual foi determinado aos Municípios a aprovação das respectivas legislações instituindo a taxa de coleta domiciliar dos resíduos sólidos, vinculando também o poder legislativo na referida Instrução. A aprovação ainda no exercício de 2025 é imprescindível para que o Município possa realizar o lançamento da TCRD já no exercício de 2026, atendendo aos princípios da anterioridade anual, previstos no art. 150 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de medida de responsabilidade fiscal, de proteção ambiental e de fortalecimento da capacidade administrativa municipal, assegurando que o serviço de limpeza urbana seja prestado com eficiência, regularidade e sustentabilidade financeira. Diante da relevância do tema, solicito a apreciação célere e a aprovação do presente Projeto de Lei. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 — Dados:2025.12.1908:45:03-03'00" MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Luís Correia-P| - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33 f — Diário Ofical Eletrônico - TCE-PI-nºe 119/2025 — ATOS DO PLENO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE JUNHO DE 2025. ) Dispõe sobre emissão de determinação aos municípios piauienses referente à adoção de todas as providências cabíveis e necessárias para a instituição, por meio de lei municipal, e efetiva arrecadação da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos, em cumprimento à Lei nº 11.445/2007. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 75 da Constituição Federal, c/c art. 88 da Constituição do Estado do Piauí e no art. 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009); Considerando o diagnóstico obtido no âmbito do Processo TC/001391/2022, referente ao levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre a gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com ênfase na destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos nos municípios piauienses e nos impactos financeiros associados à adoção de soluções viáveis e ambientalmente corretas; Considerando que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem possuir sustentabilidade econômico-financeira, assegurada por meio de taxas, tarifas ou preços públicos, conforme estabelece o art. 29 da Lei nº 11.445/07, atualizada pela Lei nº 14.026/20; Considerando que o $ 2º do art. 35 da mesma lei determina expressamente que, caso o titular do serviço não proponha forma de cobrança em até 12 meses da vigência da Lei nº 14.026/20, estará configurada renúncia de receita pública, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de que foram observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, conforme dispõe o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal; RESOLVE: Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com a finalidade de viabilizar o necessário financiamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, determina ao Poder Executivo Municipal a instituição, por meio de lei, e efetiva arrecadação da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos urbanos nos municípios piauienses, em cumprimento à Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Para o cumprimento da determinação estabelecida no caput, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do teor desta Instrução Normativa, projeto de lei a veicular a matéria objeto ao respectivo Poder Legislativo Municipal e comprovará, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em até 15 (quinze) dias, o envio do projeto. Art. 2º As Câmaras Municipais deverão empreender todos os esforços necessários para a tramitação, deliberação e aprovação da lei municípal prevista nesta Instrução Normativa, observando, entre outros, os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, economicidade e celeridade. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de junho de 2025. Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros - Presidente Cons*. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Cons". Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Cons. Kleber Dantas Eulálio Cons*. Flora Isabel Nobre Rodrigues Cons". Rejane Ribeiro de Sousa Dias Cons. Substituto Alisson Felipe de Araújo Procurador Leandro Maciel do Nascimento — Subprocurador-Geral do MPC — — Disponiblização: Segunda-feira, 30 de junho de 2025 - Publ 26 DE MLHO DE 135 PREFEITURA DE / F LUuÍs OFÍCIO nº 200/2025 Luís Correia, 19 de dezembro de 2025. Ao llmo. Sr. Valdemir Pereira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Assunto: Agendamento de Audiência Pública llmo. Sr., A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA-PI, MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO, vem por meio deste SOLICITAR uma sessão legislativa extraordinária para apreciação e votação do Projeto de Lei que institui a taxa de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares — TCRD, conforme documento que segue em anexo. Sendo o que se apresentava para o momento, ressalto os votos de estima e consideração nos colocando sempre à disposição. Atenciosamente MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 Dados: 2025.12.19 09:07:59 BRITO:56629281349 0300 MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO Prefeita Municipal Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33