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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e dá outras providências.
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B DÉ JILHODE 194 PREFEITURA DE A 
MAWÍAGB"!MFAZ == CORREIA 
PROJETO DE LEI Nº Oª i , DE49 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui a Taxa de Serviços de 
Coleta, Transporte e Disposição 
Final de Resíduos Sólidos 
Domiciliares — TORD e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com as leis em vigor e com 
os poderes que lhes são conferidos pela Lei Orgânica do Município, faz saber à 
Câmara Municipal de Luís Correia/P|, a iniciativa do seguinte projeto de lei: 
Art. 1º A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos 
Sólidos Domiciliares — TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição, relativos à coleta, transporte e disposição final de 
resíduos sólidos domiciliares, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. 
$ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares aqueles originários de 
atividades domésticas em residências urbanas. 
$ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos provenientes 
de pequenos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que 
possuam características físicas e químicas similares às dos resíduos 
domiciliares. 
Art. 2º O contribuinte da TORD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro público ou particular 
atendido, de forma regular, pelos serviços municipais de coleta, transporte e 
disposição final de resíduos sólidos domiciliares. 
Art. 3º A TOCRD será calculada considerando o valor estimado da prestação dos 
serviços e o potencial anual de geração de resíduos da edificação. 
$ 1º O potencial de geração de resíduos será estimado com base na área 
construída do imóvel e na finalidade de uso, considerando-se que os imóveis 
residenciais possuem, para fins desta lei, menor potencial gerador do que os 
imóveis comerciais ou destinados à prestação de serviços. 
$ 2º A TORD será calculada aplicando-se a seguinte metodologia: 
a) Para imóveis residenciais: 
| — valor fixo de R$ 10,00 (dez reais) para cada imóvel com área de até 100 m?; 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-P| - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33
6 DE JULHO DE 19%
M PREFEITURADE f LUIS 
MA == CORREIA MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
|| — para imóveis com área superior a 100 m?, será acrescido o valor de R$ 0,10 
(dez centavos) por metro quadrado excedente. 
b) Para imóveis comerciais e de prestação de serviços: 
| — valor fixo de R$ 12,00 (doze reais) para cada imóvel com área de até 100 m?; 
|| — para imóveis com área superior a 100 m?, será acrescido o valor de R$ 0,12 
(doze centavos) por metro quadrado excedente. 
$ 3º Os imóveis utilizados de forma mista (residencial e comercial) terão o 
lançamento efetuado conforme a regra prevista na alínea “b” deste artigo. 
& 4º No caso de construção nova, a taxa será lançada a partir da inscrição da 
edificação no cadastro imobiliário municípal. 
Art. 4º A TCRD poderá ser lançada e cobrada, anualmente, conjuntamente com 
o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, devendo a notificação de 
lançamento indicar, de forma discriminada, a base de cálculo, o valor da taxa e 
o prazo de pagamento. 
Art. 5º Aplicam-se à TORD, no que couber, as disposições relativas ao IPTU, 
admitida a notificação por meio eletrônico. Não se aplicam à TOCORD eventuais 
hipóteses de dispensa ou isenção do IPTU previstas em legislação específica, 
salvo quando expressamente repetidas nesta Lei. 
Art. 6º São isentos da TORD: 
| — os imóveis cujo valor venal esteja dentro da faixa de isenção do IPTU no 
Município de Luís Correia-Pl, desde que o possuidor ou titular do domínio útil 
nele resida e não possua outro imóvel no Município; 
ll — os imóveis de propriedade da Administração Direta ou Indireta do Município 
de Luís Correia-P|l e da Câmara Municipal; 
lll — os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta ou Indireta do 
Município de Luís Correia-P|, durante o prazo da cessão. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
para fins de lançamento e cobrança da TORD a partir do exercício financeiro de 
2026, em conformidade com o princípio da anterioridade tributária. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí. 
Luís Correia/Pl, 16 de dezembro de 2025. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 Dados: 2025.12.19 08:44:39 -03'00' 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP; 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33
PREFEITURA DE A IS 
MA CORREIA MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ 
sa— 
Prefeita Municipal 
MENSAGEM ao Projeto de Lei nº 12025, Luís Correia/PI, 16 de dezembro 
de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre 
presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos demais Senhores 
Vereadores, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para 
apreciação deste parlamento o Projeto de Lei em questão em REGIME DE 
URGÊNCIA, fazendo acompanhá-lo da seguinte: 
JUSTIFICATIVA: 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Luís 
Correia — P|, Senhoras e Senhores Parlamentares. 
Ao tempo em que os cumprimentamos, temos a honra de submeter 
à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, 
que institui a Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de 
Resíduos Sólidos Domiciliares — TORD e dá outras providências, instrumento 
indispensável para a adequação do Município de Luís Correia ao Marco Legal 
do Saneamento Básico, estabelecido pela Lei Federal nº 11.445/2007 e alterado 
pela Lei nº 14.026/2020. 
A legislação federal determina que os serviços de manejo de 
resíduos sólidos urbanos sejam integralmente custeados por meio de taxas ou 
tarifas, garantindo sustentabilidade econômica e operacional ao sistema de 
limpeza urbana. A ausência de fonte própria de custeio impede o Município de 
acessar financiamentos federais, celebrar convênios e manter regularidade na 
prestação do serviço. 
O presente Projeto de Lei observa os parâmetros legais e 
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, que admite a instituição de taxa 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 CNPJ 06.554.448/0001-33
PREFEITURA DE ÁApr LUIS == CORREIA MAWÉAMMFAZ 
— 
para custeio de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, desde 
que baseada em critérios objetivos e proporcionais ao potencial gerador de 
resíduos — elementos contemplados de maneira clara na metodologia de 
cálculo ora proposta. 
A presente proposta atende ao disposto na Instrução Normativa nº. 
02, de 30 de Junho de 2025, do TCE-PI, por meio da qual foi determinado aos 
Municípios a aprovação das respectivas legislações instituindo a taxa de coleta 
domiciliar dos resíduos sólidos, vinculando também o poder legislativo na 
referida Instrução. 
A aprovação ainda no exercício de 2025 é imprescindível para que 
o Município possa realizar o lançamento da TCRD já no exercício de 2026, 
atendendo aos princípios da anterioridade anual, previstos no art. 150 da 
Constituição Federal. 
Trata-se, portanto, de medida de responsabilidade fiscal, de 
proteção ambiental e de fortalecimento da capacidade administrativa municipal, 
assegurando que o serviço de limpeza urbana seja prestado com eficiência, 
regularidade e sustentabilidade financeira. 
Diante da relevância do tema, solicito a apreciação célere e a 
aprovação do presente Projeto de Lei. Enunciados, assim, os aspectos 
fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada 
consideração. 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por 
MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE BRITO:56629281349 BRITO:56629281349 — Dados:2025.12.1908:45:03-03'00" 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-P| - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33 
f — Diário Ofical Eletrônico - TCE-PI-nºe 119/2025 — 
ATOS DO PLENO 
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE JUNHO DE 2025. ) 
Dispõe sobre emissão de determinação aos municípios piauienses 
referente à adoção de todas as providências cabíveis e necessárias 
para a instituição, por meio de lei municipal, e efetiva arrecadação 
da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos 
urbanos, em cumprimento à Lei nº 11.445/2007. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no 
art. 75 da Constituição Federal, c/c art. 88 da Constituição do Estado do Piauí e no art. 4º da Lei Orgânica do 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009); 
Considerando o diagnóstico obtido no âmbito do Processo TC/001391/2022, referente ao 
levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre a gestão dos serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, com ênfase na destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos urbanos nos municípios piauienses e nos impactos financeiros associados à adoção de soluções 
viáveis e ambientalmente corretas; 
Considerando que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem possuir 
sustentabilidade econômico-financeira, assegurada por meio de taxas, tarifas ou preços públicos, conforme 
estabelece o art. 29 da Lei nº 11.445/07, atualizada pela Lei nº 14.026/20; 
Considerando que o $ 2º do art. 35 da mesma lei determina expressamente que, caso o titular do 
serviço não proponha forma de cobrança em até 12 meses da vigência da Lei nº 14.026/20, estará configurada 
renúncia de receita pública, exigindo-se, nesse caso, a comprovação de que foram observadas as exigências 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Considerando que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência 
constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, 
conforme dispõe o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
RESOLVE: 
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com a finalidade de viabilizar o necessário 
financiamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, determina ao Poder Executivo 
Municipal a instituição, por meio de lei, e efetiva arrecadação da taxa de coleta, manejo e destinação final de 
resíduos sólidos urbanos nos municípios piauienses, em cumprimento à Lei nº 11.445/2007. 
Parágrafo único. Para o cumprimento da determinação estabelecida no caput, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do teor desta Instrução 
Normativa, projeto de lei a veicular a matéria objeto ao respectivo Poder Legislativo Municipal e comprovará, 
ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em até 15 (quinze) dias, o envio do projeto. 
Art. 2º As Câmaras Municipais deverão empreender todos os esforços necessários para a tramitação, 
deliberação e aprovação da lei municípal prevista nesta Instrução Normativa, observando, entre outros, os 
princípios constitucionais da legalidade, publicidade, economicidade e celeridade. 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de junho de 2025. 
Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros - Presidente 
Cons*. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga 
Cons". Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 
Cons. Kleber Dantas Eulálio 
Cons*. Flora Isabel Nobre Rodrigues 
Cons". Rejane Ribeiro de Sousa Dias 
Cons. Substituto Alisson Felipe de Araújo 
Procurador Leandro Maciel do Nascimento — Subprocurador-Geral do MPC 
— — Disponiblização: Segunda-feira, 30 de junho de 2025 - Publ 
26 DE MLHO DE 135 
PREFEITURA DE / F LUuÍs 
OFÍCIO nº 200/2025 
Luís Correia, 19 de dezembro de 2025. 
Ao llmo. Sr. 
Valdemir Pereira da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Assunto: Agendamento de Audiência Pública 
llmo. Sr., 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA-PI, MARIA DAS 
DORES FONTENELE BRITO, vem por meio deste SOLICITAR uma sessão 
legislativa extraordinária para apreciação e votação do Projeto de Lei que 
institui a taxa de serviços de coleta, transporte e disposição final de 
resíduos sólidos domiciliares — TCRD, conforme documento que segue em 
anexo. 
Sendo o que se apresentava para o momento, ressalto os 
votos de estima e consideração nos colocando sempre à disposição. 
Atenciosamente 
MARIA DAS DORES Assinado de forma digital por MARIA DAS DORES FONTENELE 
FONTENELE BRITO:56629281349 
Dados: 2025.12.19 09:07:59 BRITO:56629281349 0300 
MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO 
Prefeita Municipal 
Avenida Prefeito Antônio de Pádua da Costa Lima, 261, Centro. 
Luís Correia-PI - CEP: 64220-000 
CNPJ 06.554.448/0001-33

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