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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaInstitui, no âmbito do município de Luís Correia, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo e dá outras providências.
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too em lott 
et•A 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
PROJETO DE LEI N" 01.1/2026 
Institui, no âmbito do município de Luís Correia, o 
Censo Qualificado das Pessoas com Autismo e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Luís correia, o Censo Qualificado das 
Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações 
socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e suas famílias. 
Art. 2° O Censo Qualificado tem como finalidades principais: 
1- promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município; 
II - identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e 
transporte das pessoas com TEA; 
III - avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA; 
IV - planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes; TEA. 
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA 
Art. 3° O Censo Qualificado deverá ser realizado a cada 2 (dois) anos no município, sob 
a coordenação do setor de Saúde, educação e Assistência Social Municipal, em 
colaboração com entidades representativas da comunidade autista. 
Art. 4° O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: 
I- informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço; 
II- diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo); 
III - acesso aos serviços de saúde, tais como: consultas médicas, atendimento psicológico, 
terapias, entre outros; 
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas); 
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana; 
VI - perfil socioeconômico familiar, 
VII - acesso a beneficios sociais e direitos garantidos por lei; 
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas 
públicas. 
Parágrafo único. As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais. 
Art. 5° O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela 
coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar 
adequadamente as famílias. 
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para 
auxiliar na capacitação e na coleta de dados. 
ª; CÂMARA MUNICIPAL DE ;—:_-_n LUÍS CORREIA 
PROJETO DE LEI Nº (A /2026 
Institui, no âmbito do município de Luís Correia, o 
Censo Qualificado das Pessoas com Autismo e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Luís correia, o Censo Qualificado das 
Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações 
socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e suas famílias. 
Art. 2º O Censo Qualificado tem como finalidades principais: 
I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município; 
U - identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e 
transporte das pessoas com TEA; 
II - avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA; 
IV - planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes; TEA. 
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA 
Art. 3º O Censo Qualificado deverá ser realizado a cada 2 (dois) anos no município, sob 
a coordenação do setor de Saúde, educação e Assistência Social Municipal, em 
colaboração com entidades representativas da comunidade autista. 
Art. 4º O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: 
]I- informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço; 
II- diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo); 
III - acesso aos serviços de saúde, tais como: consultas médicas, atendimento psicológico, 
terapias, entre outros; 
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas); 
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana; 
VI - perfil socioeconômico familiar, 
VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei; 
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas 
públicas. 
Parágrafo único. As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais. 
Art. 5º O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela 
coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar 
adequadamente as famílias. 
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para 
auxiliar na capacitação e na coleta de dados.
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
Art. 6° Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados a 
sociedade. 
Art. 7° Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio 
de: 
1- dotação orçamentária municipal específica; 
II- convênios com governos estaduais e federais; 
III- parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os 
princípios legais. 
Parágrafo único. O município poderá criar editais de fomento para a participação de 
entidades especializadas no processo. 
Art.8°- Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado 
nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas. 
Parágrafo único. O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados 
e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA. 
Art. 9° O descumprimento das disposições desta lei, por parte dos gestores públicos, 
poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em 
lei. 
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal, em Luís Correia (PI), 25 de Fevereiro de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE d LUÍS CORREIA 
Art. 6º Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados a 
sociedade. 
Art. 7º Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio 
de: 
I- dotação orçamentária municipal específica; 
II- convênios com governos estaduais e federais; 
III- parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os 
princípios legais. 
Parágrafo único. O município poderá criar editais de fomento para a participação de 
entidades especializadas no processo. 
Art. 8º - Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado 
nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas. 
Parágrafo único. O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados 
e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA. 
Art. 9º O descumprimento das disposições desta lei, por parte dos gestores públicos, 
poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em 
lei. 
Art. 10º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal, em Luís Correia (PI), 25 de Fevereiro de 2026. 
Vefeador
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente e Senhores Vereadores(as), 
O Censo Qualificado das Pessoas com Autismo é uma ferramenta fundamental para 
compreender as necessidades da comunidade atípica do município. Atualmente, a falta de 
dados precisos dificulta a implementação de políticas públicas eficientes e inclusivas. 
Com esta lei, será possível: 
- Planejar o atendimento adequado às pessoas com TEA, 
- Garantir o acesso igualitário aos direitos já previstos na legislação nacional; 
- Promover a inclusão social e combater a invisibilidade da comunidade 
A implementação desta lei é um passo essencial para consolidar o compromisso do 
município de Luís Correia com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas 
com TEA. 
Plenário da Câmara Municipal, em Luís Correia (P1), 25 de Fevereiro de 2026. 
* CÂMARA MUNICIPAL DE —= LUÍS CORREIA 
. 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente e Senhores Vereadores(as), 
O Censo Qualificado das Pessoas com Autismo é uma ferramenta fundamental para 
compreender as necessidades da comunidade atípica do município. Atualmente, a falta de 
dados precisos dificulta a implementação de políticas públicas eficientes e inclusivas. 
Com esta lei, será possível: 
- Planejar o atendimento adequado às pessoas com TEA; 
- Garantir o acesso igualitário aos direitos já previstos na legislação nacional; 
- Promover a inclusão social e combater a invisibilidade da comunidade 
A implementação desta lei é um passo essencial para consolidar o compromisso do 
município de Luís Correia com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas 
com TEA. 
Plenário da Câmara Municipal, em Luís Correia (PI), 25 de Fevereiro de 2026. 
eador

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