| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação Escolar Inclusiva para crianças e adolescentes com restrição alimentar ou seletividade alimentar severa na rede pública municipal de ensino e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: yereadorcajado(QMluiscorreia.pi.leg.br GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB Projeto de Leinº Ol] /2026 EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação Escolar Inclusivza para crianças e adolescentes com restrição alimentar ou seletividade alimentar severa na rede pública municipal de ensino e dá outras providências. Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º — Fica instituído o Programa de Alimentação Escolar Inclusiva no município, com o objetivo de garantir que alunos com restrições alimentares (alergias e intolerâncias) ou seletividade alimentar severa (decorrente de neuro divergências, como o TEA) tenham acesso a cardápios adaptados às suas necessidades nutricionais e sensoriais. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se: I - Restrição Alimentar: Condição clínica que impede o consumo de determinados alimentos (ex: doença celíaca, intolerância à lactose, alergia à proteína do leite de vaca - APLV). - Seletividade Alimentar Severa: Recusa alimentar, repertório limitado de alimentos ou fortes desordens sensoriais relacionadas a texturas, cores ou cheiros, frequentemente associadas a deficiências ou condições de neurodesenvolvimento. Capítulo 1I - Das Diretrizes Art. 3º — O cardápio escolar deverá ser elaborado por nutricionistas da rede municipal, prevendo substituições adequadas que respeitem: 1 - A prescrição médica ou laudo técnico de nutricionista/terapeuta ocupacional. II - A individualidade biológica e sensorial do aluno. III - A segurança alimentar, evitando a contaminação cruzada. Art. 4º — As escolas deverão manter um cadastro atualizado dos alunos que necessitam de dieta especial, mediante a apresentação de laudo médico ou de equipe multidisciplinar. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: vereadorca|'ad0©luiscorreia.ºi.lºg.br GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB Capítulo III - Das Disposições Finais profissionais Art. 5º — O Poder da educação Executivo Ppoderá realizar parcerias e capacitações para as merendeiras e sobre o manejo da alimentação inclusiva. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Humana e A no presente Direito proposta legislativa fundamenta-se no princípio da Dignidade da Pessoa projeto sustenta-se em à Educação, que deve ser plena e inclusiva. A base Jurídica para este pilares sólidos das leis vigentes: todas . as Constituição etapas Federal (Art. 208, VID): Garante o atendimento ao educando, em didático-escolar, da educação básica, por meio de programas suplementares de material transporte, alimentação e assistência à saúde. escolar º Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE): Dispõe sobre o atendimento da alimentação intolerantes). aos alunos com necessidades alimentares especiais (como celíacos, diabéticos e seletividade alimentar. Este projeto amplia esse entendimento para as barreiras sensoriais da Proteção º Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012): Que institui a Política Nacional de Estado deve dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando que o garantir a inclusão e o atendimento às necessidades específicas. Muitas crianças atípicas softem com a "fome sensorial" ou com problemas gastrointestinais escolar graves. Sem a alimentação adequada na escola, o aprendizado fica comprometido, e o ambiente garantir torna-se que um local de exclusão e sofrimento. Portanto, garantir uma merenda inclusiva é a escola pública seja, de fato, para todos. Atenciosamente, Luís Correia, 03 março de 2026 Francisco d(jéues Cajado Junior — Vêreador - MDB