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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação Escolar Inclusiva para crianças e adolescentes com restrição alimentar ou seletividade alimentar severa na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 
Fone: (86)99496-8399 
e-mail: yereadorcajado(QMluiscorreia.pi.leg.br 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB 
Projeto de Leinº Ol] /2026 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa de Alimentação Escolar Inclusivza 
para crianças e adolescentes com restrição alimentar ou seletividade alimentar severa na rede pública municipal de ensino e dá outras providências. 
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Alimentação Escolar Inclusiva no município, com o objetivo de garantir que alunos com restrições alimentares (alergias e intolerâncias) ou seletividade alimentar severa (decorrente de neuro divergências, como o TEA) tenham acesso a cardápios adaptados às suas necessidades nutricionais e sensoriais. 
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Restrição Alimentar: Condição clínica que impede o consumo de determinados alimentos (ex: doença celíaca, intolerância à lactose, alergia à proteína do leite de vaca - APLV). - Seletividade Alimentar Severa: Recusa alimentar, repertório limitado de alimentos ou fortes desordens sensoriais relacionadas a texturas, cores ou cheiros, frequentemente associadas a deficiências ou condições de neurodesenvolvimento. 
Capítulo 1I - Das Diretrizes 
Art. 3º — O cardápio escolar deverá ser elaborado por nutricionistas da rede municipal, prevendo substituições adequadas que respeitem: 
1 - A prescrição médica ou laudo técnico de nutricionista/terapeuta ocupacional. II - A individualidade biológica e sensorial do aluno. III - A segurança alimentar, evitando a contaminação cruzada. 
Art. 4º — As escolas deverão manter um cadastro atualizado dos alunos que necessitam de dieta especial, mediante a apresentação de laudo médico ou de equipe multidisciplinar.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: vereadorca|'ad0©luiscorreia.ºi.lºg.br 
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB 
Capítulo III - Das Disposições Finais 
profissionais 
Art. 5º — O Poder 
da educação 
Executivo Ppoderá realizar parcerias e capacitações para as merendeiras e sobre o manejo da alimentação inclusiva. 
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
Humana e 
A 
no 
presente 
Direito 
proposta legislativa fundamenta-se no princípio da Dignidade da Pessoa 
projeto sustenta-se em 
à Educação, que deve ser plena e inclusiva. A base Jurídica para este pilares sólidos das leis vigentes: 
todas 
. 
as 
Constituição 
etapas 
Federal (Art. 208, VID): Garante o atendimento ao educando, em 
didático-escolar, 
da educação básica, por meio de programas suplementares de material transporte, alimentação e assistência à saúde. 
escolar 
º Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE): Dispõe sobre o atendimento da alimentação 
intolerantes). 
aos alunos com necessidades alimentares especiais (como celíacos, diabéticos e 
seletividade alimentar. 
Este projeto amplia esse entendimento para as barreiras sensoriais da 
Proteção 
º Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012): Que institui a Política Nacional de 
Estado deve 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando que o garantir a inclusão e o atendimento às necessidades específicas. Muitas crianças atípicas softem com a "fome sensorial" ou com problemas gastrointestinais 
escolar 
graves. Sem a alimentação adequada na escola, o aprendizado fica comprometido, e o ambiente 
garantir 
torna-se 
que 
um local de exclusão e sofrimento. Portanto, garantir uma merenda inclusiva é a escola pública seja, de fato, para todos. 
Atenciosamente, 
Luís Correia, 03 março de 2026 
Francisco d(jéues Cajado Junior — Vêreador - MDB

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