| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com tecnologia QR Code em todas as obras públicas municipais, visando a transparência ativa, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: vereadoreaiadoWluiscorreia.pi.le2.br GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB Projeto de Lei n° A. /2026 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com tecnologia QR Code em todas as obras públicas municipais, visando a transparência ativa, e dá outras providências. Capitulo I - Das Disposições Gerais Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com QR Code em todos os locais onde estejam sendo executadas obras públicas pela Administração Direta e Indireta do Município, independentemente da origem dos recursos (próprios, estaduais ou federais). Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, realizada por execução direta ou indireta. Capitulo II - Das Especificações e do QR Code Art. 3° Além das informações tradicionalmente exigidas pela legislação vigente, as placas deverão conter, obrigatoriamente, um código bidimensional dinâmico do tipo QR Code (Quick Response). Art. 400 QR Code deve ser impresso em tamanho que permita a leitura por dispositivos móveis a uma distância segura, direcionando o cidadão diretamente para a página específica da obra no Portal da Transparência, contendo todas as informações tradicionalmente exigidas pela legislação vigente. 1— Nome da obra; II - Local da obra; III — Descrição resumida do objeto; IV — Valor total da obra; V — Fonte dos recursos utilizados; VI — Nome da empresa executora e respectivo CNPJ; VII— Número do contrato administrativo ou convênio; RECEBIDO EM EM 12 / / 22)26 Maria Inês Rodrigues Ferreira Auxi!iar Administrativo CPF. 5 .424.71'J-79 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: vereadorcaiado luiseorreia.pi.leg.br GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB VIII — Número do processo licitatório ou administrativo; IX — Prazo de execução da obra, com data de início e previsão de conclusão; X — Nome do responsável técnico pela obra e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); XI— Nome do fiscal da obra designado pelo Município; XII — QR Code ou endereço eletrônico que direcione para página da obra no Portal da Transparência do Município. § 1° — O link de destino do QR Code deverá apresentar interface responsiva para dispositivos móveis, garantindo acesso simplificado ao Portal da Transparência e Canal de Ouvidoria do Município. Art. 5 0 Em caso de paralisação da obra, o link vinculado ao QR Code deverá exibir uma nota explicativa sobre os motivos da interrupção e a nova previsão de retomada. Capítulo III - Das Sanções e Prazos Art. 6° A ausência da placa ou a omissão das informações obrigatórias poderá caracterizar descumprimento do princípio da publicidade e transparência da administração pública, sujeitando o responsável às medidas administrativas cabíveis. Art. 7° Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a transparência e o controle social sobre as obras públicas realizadas no Município de Luís Correia, garantindo que a população tenha acesso às informações básicas relacionadas à execução de obras custeadas com recursos públicos, fundamentando-se nos princípios da Publicidade e da Eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição Federal. A proposta busca modernizar a fiscalização social, utilizando a tecnologia para aproximar o cidadão da gestão dos recursos públicos. A instalação de placas informativas com QR Code em obras públicas constitui importante instrumento de publicidade administrativa, permitindo que os cidadãos acompanhem dados essenciais tradicionalmente exigidas pela legislação vigente. A fundamentação jurídica repousa sobre os seguintes pilares: CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - Luis Correia/PI — CEP: 64.220-000 Fone: (86)99496-8399 e-mail: vereadorcaiadoWluiscorreia.pi.lea.br GABINETE DO VEREADOR IRMÃO CAJADO - MDB 1. Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI): Que estabelece a transparência ativa como regra, devendo os órgãos públicos utilizar meios tecnológicos para divulgar informações de interesse público. 2. Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Que exige transparência rigorosa nos contratos administrativos e a publicidade de seus atos, reforçando a necessidade de transparência na gestão pública. 3. Controle Social: Ao facilitar o acesso aos dados, o Poder Público reduz a assimetria de informação e previne irregularidades, uma vez que o "olho do cidadão" passa a ser o fiscal mais próximo da obra. A proposta encontra também fundamentos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a disponibilização dessas informações contribui para facilitar a fiscalização por parte da população, dos órgãos de controle e do Poder Legislativo, prevenindo irregularidades e promovendo maior responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. O custo de implementação desta medida é praticamente nulo para o erário público, visto que a confecção de placas já é um custo previsto no BDI (Beneficios e Despesas Indiretas) das planilhas orçamentárias das obras, bastando apenas a alteração do layout para inclusão do código digital QR Code. Dessa forma, a presente iniciativa busca fortalecer os mecanismos de transparência e garantir que a sociedade de Luís Correia tenha pleno conhecimento sobre as obras realizadas em beneficio da coletividade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição. Atenciosamente, Francisco rigues Caia ador - MDB Luís Correia, 12 março de 2026