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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 665 de 2009 e trata da Criação do Parque Ambiental Lagoa Grande, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUÍS CORREIA 
PROJETO DE LEI Neli/2026. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 665 DE 2009 E 
TRATA DA CRIAÇÃO DO PARQUE AMBIENTAL 
LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O VEREADOR WILTON VERAS, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, submete a deliberação a alteração da Lei n° 665 de 02 de Janeiro de 2009 
passando a vigorar com a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica criado, nos termos do Art. 10 e 11 da Lei Orgânica do Município de Luís 
Correia, o PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL LAGOA GRANDE, localizado nas 
margens da Lagoa Grande, com acesso principal a Rua Prof. Darei Araújo, Bairro Centro, 
zona urbana deste município, considerado espaço territorial ecológico. 
Art. 2°. São objetivos da criação do Parque Municipal Lagoa Grande: 
I - Preservar a flora, a fauna e a paisagem; 
II - Preservar a formação vegetal existente; 
III - Desenvolver a educação ambiental; 
IV - Oferecer oportunidade para a recreação pública, 
V - Proporcionar facilidade para a investigação e outros fins de índole científica. 
VI - A preservação dos cursos d'água existentes na área; 
VII - A preservação do patrimônio ambiental e cultural do hino oficial da cidade; 
VIII - A recuperação de áreas degradadas; 
IX — Fomentar e desenvolver o turismo ecológico; 
X - O desenvolvimento de atividades de educação interpretação ambiental, de recreação 
em contato com a natureza; 
XI— Fomentar a atividade econômica sustentável. 
Art. 3
0
. O Parque Municipal Lagoa Grande poderá também ser destinado para fins 
culturais, educativos, recreativos e esportivos, constituindo-se em um bem público do 
Município, destinado ao uso comum da população. 
Art. 4
0
. Aplicam-se ao Parque Municipal Lagoa Grande, as disposições pertinentes, 
contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, ficando o Executivo Municipal 
autorizado a celebrar parcerias e convênios com órgãos das esferas estadual e federal ou 
RECEBIDO EM 
EM ja_ 
Rodrigues Ferreira 
Auxiliar Administrativo 
-r2.rr. 54424.713-72 
1-(09.yç 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
internacional, inclusive, entidades privadas, para a viabilização deste projeto para o 
alcance do objetivo fixado nesta Lei. 
Art. 5". Fica o Município de Luís Correia obrigado à cadastrar-se/ou realizar habilitação 
do parque junto aos órgãos ambientais federais e estaduais, dentro do prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da presente lei, com o fim de cumprir 
todas as obrigações e direitos de competência do Município. 
Art. 6°. Fica expressamente proibido em toda a área do Parque Municipal Lagoa Grande, 
qualquer espécie de construções para uso particular, assim como alteração de uso 
destruição. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a urbanização do parque e a 
remoção das edificações ora existentes, ainda que de forma parcial, que não sejam parte 
do Parque. 
Art. 7°. O Parque Municipal Lagoa Grande, contará com uma infraestnitura adequada, 
definida e implementada pelo Poder Executivo Municipal, através das ações integrantes 
de um programa ambiental específico. 
Art. 8°. A fim de compatibilizar a preservação com os diversos usos previstos na área, 
serão elaborados estudos, visando o manejo ecologicamente adequado e que constituirá 
o Plano de Manejo do Parque a ser contemplado na regulamentação da presente lei. 
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal encarregado de realizar a revitalização da 
área da lagoa, com a implantação de políticas públicas ecológicas, podendo firmar 
convênios ou parcerias para a realização do previsto no presente. 
Art. 9°. Fica criado o Conselho Municipal do Parque Municipal Lagoa Grande, que tem 
por objetivo organização geral do parque, tendo caráter consultivo, paritário será 
composto por órgãos governamentais e não-governamentais, composto por 07 (seis) 
membros, sendo: 
I- 02 (dois) representantes do poder executivo; 
II- 02 (dois) representante do poder legislativo; 
III- 03 (três) representantes da sociedade civil. 
Parágrafo único. As entidades que terão representação no conselho serão 
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desapropriação dos imóveis 
particulares que estejam localizados na área do parque. 
Parágrafo único. O pagamento correspondente à desapropriação será precedido de 
comprovação da propriedade/ou posse nos termos da lei. 
Art. 11. Os recursos destinados à implantação e manutenção do Parque Municipal serão 
oriundas de dotação orçamentária do município, permitida a abertura de créditos 
suplementares. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIS CORREIA 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, contados de sua publicação. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário especialmente as que conta na lei n° 665 de 02 de janeiro de 2009. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Luis Correia em 24 de Fevereiro de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei n° 665 de 2009, com o 
objetivo de atualizar, adequar e fortalecer os dispositivos legais que tratam da criação e 
regulamentação do Parque Ambiental Lagoa Grande, instrumento essencial para a 
preservação ambiental, ordenamento urbano e promoção do desenvolvimento sustentável 
do município de Luís Correia. 
A Lagoa Grande representa um dos mais importantes patrimônios naturais da cidade, 
exercendo papel fundamental no equilíbrio ecológico, na proteção dos recursos hídricos, 
na conservação da biodiversidade local e na melhoria da qualidade de vida da população. 
Ao longo dos anos, o crescimento urbano e a expansão das atividades econômicas 
tornaram necessária a atualização da legislação vigente, a fim de assegurar maior 
efetividade na proteção da área, estabelecer diretrizes claras de uso e ocupação do solo, 
bem como disciplinar ações de educação ambiental, fiscalização e manutenção 
permanente do espaço. 
Ressalte-se, ainda, o valor histórico e cultural da Lagoa Grande para o povo 
Luíscorreiense. O próprio hino oficial do município faz referência à lagoa, evidenciando 
sua importância simbólica na construção da identidade local. Trata-se, portanto, não 
apenas de um bem ambiental, mas de um marco afetivo e cultural que integra a memória 
coletiva da população, reforçando a necessidade de sua proteção por meio de legislação 
atualizada e eficaz. 
Além do aspecto ambiental e cultural, o Parque Ambiental Lagoa Grande possui relevante 
potencial turístico, esportivo e cultural, podendo se consolidar como um importante 
equipamento público de lazer e convivência social. A modernização da Lei n° 665 de 
2009 permitirá a captação de recursos, celebração de convênios e parcerias institucionais, 
garantindo segurança jurídica para investimentos em infraestrutura, urbanização 
sustentável e valorização do entorno. 
Dessa forma, a presente proposição busca assegurar que o Parque Ambiental Lagoa 
Grande cumpra plenamente sua função socioambiental, promovendo desenvolvimento 
responsável, preservação ambiental, valorização cultural e qualidade de vida para as 
atuais e futuras gerações de Luís Correia. 
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria. 

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