| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei nº 665 de 2009 e trata da Criação do Parque Ambiental Lagoa Grande, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA PROJETO DE LEI Neli/2026. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 665 DE 2009 E TRATA DA CRIAÇÃO DO PARQUE AMBIENTAL LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR WILTON VERAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete a deliberação a alteração da Lei n° 665 de 02 de Janeiro de 2009 passando a vigorar com a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado, nos termos do Art. 10 e 11 da Lei Orgânica do Município de Luís Correia, o PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL LAGOA GRANDE, localizado nas margens da Lagoa Grande, com acesso principal a Rua Prof. Darei Araújo, Bairro Centro, zona urbana deste município, considerado espaço territorial ecológico. Art. 2°. São objetivos da criação do Parque Municipal Lagoa Grande: I - Preservar a flora, a fauna e a paisagem; II - Preservar a formação vegetal existente; III - Desenvolver a educação ambiental; IV - Oferecer oportunidade para a recreação pública, V - Proporcionar facilidade para a investigação e outros fins de índole científica. VI - A preservação dos cursos d'água existentes na área; VII - A preservação do patrimônio ambiental e cultural do hino oficial da cidade; VIII - A recuperação de áreas degradadas; IX — Fomentar e desenvolver o turismo ecológico; X - O desenvolvimento de atividades de educação interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza; XI— Fomentar a atividade econômica sustentável. Art. 3 0 . O Parque Municipal Lagoa Grande poderá também ser destinado para fins culturais, educativos, recreativos e esportivos, constituindo-se em um bem público do Município, destinado ao uso comum da população. Art. 4 0 . Aplicam-se ao Parque Municipal Lagoa Grande, as disposições pertinentes, contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, ficando o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com órgãos das esferas estadual e federal ou RECEBIDO EM EM ja_ Rodrigues Ferreira Auxiliar Administrativo -r2.rr. 54424.713-72 1-(09.yç CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA internacional, inclusive, entidades privadas, para a viabilização deste projeto para o alcance do objetivo fixado nesta Lei. Art. 5". Fica o Município de Luís Correia obrigado à cadastrar-se/ou realizar habilitação do parque junto aos órgãos ambientais federais e estaduais, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da presente lei, com o fim de cumprir todas as obrigações e direitos de competência do Município. Art. 6°. Fica expressamente proibido em toda a área do Parque Municipal Lagoa Grande, qualquer espécie de construções para uso particular, assim como alteração de uso destruição. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a urbanização do parque e a remoção das edificações ora existentes, ainda que de forma parcial, que não sejam parte do Parque. Art. 7°. O Parque Municipal Lagoa Grande, contará com uma infraestnitura adequada, definida e implementada pelo Poder Executivo Municipal, através das ações integrantes de um programa ambiental específico. Art. 8°. A fim de compatibilizar a preservação com os diversos usos previstos na área, serão elaborados estudos, visando o manejo ecologicamente adequado e que constituirá o Plano de Manejo do Parque a ser contemplado na regulamentação da presente lei. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal encarregado de realizar a revitalização da área da lagoa, com a implantação de políticas públicas ecológicas, podendo firmar convênios ou parcerias para a realização do previsto no presente. Art. 9°. Fica criado o Conselho Municipal do Parque Municipal Lagoa Grande, que tem por objetivo organização geral do parque, tendo caráter consultivo, paritário será composto por órgãos governamentais e não-governamentais, composto por 07 (seis) membros, sendo: I- 02 (dois) representantes do poder executivo; II- 02 (dois) representante do poder legislativo; III- 03 (três) representantes da sociedade civil. Parágrafo único. As entidades que terão representação no conselho serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desapropriação dos imóveis particulares que estejam localizados na área do parque. Parágrafo único. O pagamento correspondente à desapropriação será precedido de comprovação da propriedade/ou posse nos termos da lei. Art. 11. Os recursos destinados à implantação e manutenção do Parque Municipal serão oriundas de dotação orçamentária do município, permitida a abertura de créditos suplementares. CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as que conta na lei n° 665 de 02 de janeiro de 2009. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Luis Correia em 24 de Fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei n° 665 de 2009, com o objetivo de atualizar, adequar e fortalecer os dispositivos legais que tratam da criação e regulamentação do Parque Ambiental Lagoa Grande, instrumento essencial para a preservação ambiental, ordenamento urbano e promoção do desenvolvimento sustentável do município de Luís Correia. A Lagoa Grande representa um dos mais importantes patrimônios naturais da cidade, exercendo papel fundamental no equilíbrio ecológico, na proteção dos recursos hídricos, na conservação da biodiversidade local e na melhoria da qualidade de vida da população. Ao longo dos anos, o crescimento urbano e a expansão das atividades econômicas tornaram necessária a atualização da legislação vigente, a fim de assegurar maior efetividade na proteção da área, estabelecer diretrizes claras de uso e ocupação do solo, bem como disciplinar ações de educação ambiental, fiscalização e manutenção permanente do espaço. Ressalte-se, ainda, o valor histórico e cultural da Lagoa Grande para o povo Luíscorreiense. O próprio hino oficial do município faz referência à lagoa, evidenciando sua importância simbólica na construção da identidade local. Trata-se, portanto, não apenas de um bem ambiental, mas de um marco afetivo e cultural que integra a memória coletiva da população, reforçando a necessidade de sua proteção por meio de legislação atualizada e eficaz. Além do aspecto ambiental e cultural, o Parque Ambiental Lagoa Grande possui relevante potencial turístico, esportivo e cultural, podendo se consolidar como um importante equipamento público de lazer e convivência social. A modernização da Lei n° 665 de 2009 permitirá a captação de recursos, celebração de convênios e parcerias institucionais, garantindo segurança jurídica para investimentos em infraestrutura, urbanização sustentável e valorização do entorno. Dessa forma, a presente proposição busca assegurar que o Parque Ambiental Lagoa Grande cumpra plenamente sua função socioambiental, promovendo desenvolvimento responsável, preservação ambiental, valorização cultural e qualidade de vida para as atuais e futuras gerações de Luís Correia. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.