| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do serviço de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Luís Correia-PI e dá outras providências. |
| native_id | 910 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 PROJETO DE LEI N)£/2026 Ementa: Dispõe sobre a implementação do serviço de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Luis Correia-PI e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Luís Correia-P], o serviço de vacinação domiciliar destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir acesso à imunização de forma digna, inclusiva e humanizada. Art. 2º O atendimento domiciliar será destinado às pessoas com TEA que apresentem dificuldades de acesso às unidades de saúde, especialmente nos casos de: I — hipersensibilidade sensorial a sons, luzes ou ambientes com grande circulação de pessoas; II — dificuldades de interação social; III — crises comportamentais desencadeadas por ambientes externos; IV — recomendação médica ou solicitação justificada por responsável legal. Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: I — disponibilizar equipe de saúde para realização da vacinação domiciliar; II — estabelecer critérios e fluxo para solicitação do serviço; 1l — garantir capacitação dos profissionais para atendimento humanizado de pessoas com TEA; IV — promover ações que assegurem o respeito às necessidades sensoriais e emocionais dos pacientes. Art. 4º O atendimento deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade, da inclusão social e da humanização dos serviços de saúde. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dotações de orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. RECLB'D º E t 4 t ;' 'EMEZZIIMIQ EE Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber' 2E CARLIANA M O. 00 NASCIMENTO CPF: 078.914,433-60 ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA Hna i [3'.00 CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso à vacinação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas particularidades e promovendo um atendimento mais humanizado no município de Luís Correia-PI. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. Além disso, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, assegurando direitos e proteção integral, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) reforça a necessidade de adaptação dos serviços públicos às necessidades individuais. É de conhecimento que muitas pessoas com autismo apresentam hipersensibilidade sensorial, sendo diretamente impactadas por ambientes com ruídos intensos, iluminação excessiva e grande fluxo de pessoas (características comuns nas unidades de saúde). Essa realidade pode desencadear crises, sofrimento e resistência ao atendimento, dificultando ou até impedindo a vacinação. Destaca-se ainda o papel das famílias, especialmente das mães, que enfrentam diariamente desafios significativos para garantir o cuidado de seus filhos, muitas vezes lidando com sobrecarga emocional, desgaste físico e falta de acolhimento adequado nos serviços públicos. Diversos municípios brasileiros já vêm adotando medidas semelhantes, demonstrando que essa é uma política pública viável, eficaz e alinhada com os princípios da saúde pública e da CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DA VEREADORA JULYANY GALENO Rua Jonas Correia, 316 - Luís Correia/PI — CEP: 64.220-000 dignidade humana. Vale ressaltar que não se trata de privilégio, mas de assegurar condições justas para que todos tenham acesso à saúde. Diante disso, a oferta da vacinação domiciliar se apresenta como uma medida necessária, justa e sensível, promovendo inclusão, respeito e garantindo que esse público tenha acesso a um direito básico sem sofrimento. Dessa forma, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante projeto, que representa um avanço na humanização do atendimento e no cuidado com quem mais precisa. Atenciosamente Luís Correia, 23 abril de 2026