br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 606/2005

Tipo Lei
Número / Ano 606 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaInstitui normas de ocupação do solo urbano nos terrenos do Patrimônio Municipal de Luís Correia e dá outras providências.
native_id106

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.229-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
OVER MTNCIPAL
LEI Nº 606, de 02 de dezembro de 2005.
Institui normas de ocupação do solo urbano
nos terrenos do Patrimônio Municipal de
Luis Correia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lel:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º, Ficam instituídas as normas de ocupação do solo urbano na cidade de
Luis Correia, relativamente aos terrenos do Patrimônio Municipal.
Art. 2º, Os terrenos do Patrimônio Municipal compreendem, dentre outros, os
terrenos situados na zona urbana e arredores da cidade de Luis Correia, de acordo ao
Livro de transcrição das transmissões, livro 3 nº 3, fls. We, sob nº 9, em data de 22 de
Junho de 1956, e, excetuando-se os terrenos de marinha, podem ser classificados em
terrenos:
ajaforados pela Prefeitura;
bj ocupados por terceiros, em situação irregular;
c) não ocupados.
Art. 3º. O Poder Executivo nomeará uma Comissão Técnica que dividirá as
áreas do Patrimônio Municipal em zonas, e avaliará os unitários dos terrenos,
que serão corrigidos anualmente por critérios de avaliação expedita, quando não for
possível avaliação de precisão.
CAPITULO IL
DOS TERRENOS AFORADOS
Aut, 4º, Sobre os terrenos aforados pela Prefeitura, desde que estejam dentro
das formalidades legais ao tempo de sua emissão, será cobrado um foro anual de
0,425% do valor venal do terreno, ressalvando-se aqueles que tiveram direitos
adquiridos quando da concessão do aforamento.
Parágrafo único, Os foreiros poderão adquirir o domínio direto, através de
solicitação para a compra do terreno, pagando 17% do valor venal do terreno, a vista
ou em no máximo 24 parcelas, conforme dispõe o Art. 684 da Lei 3071 de
01/01/1916 (Código Civil de 1916) e o Art. 2.038 da Lei 10.406 de 10/01/2002
(Código Civil de 2002).
CAPÍTULO
DOS TERRENOS OCUPADOS POR TERCEIROS
Aut. 5º. Sobre os terrenos ocupados por terceiros, de acordo com o Art. 101 da
Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil de 2002), a Prefeitura fará o
cadastramento do ocupante a título de concessão de uso, ficando o ocupante com a
obrigação de pagar uma taxa anual de 2,5% sobre o valor venal do terreno, relativo
ao uso do terreno a título precário.
5 1º, Após a realização do cadastro a Prefeitura emitirá uma certidão de
cadastro da concessão de uso, que poderá ser registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
5 2º. Os ocupantes referidos no presente artigo poderão adquirir, por
solicitação de compra, o domínio útil e direto do terreno, a vista ou parcelado em no
máximo 120 meses, legitimando sua posse.
63º. A Prefeitura enviará para a Dívida Ativa do Município o ocupante que
não pagar a taxa anual referida no caput deste artigo.
CAPITULO IV
DOS TERRENOS NÃO OCUPADOS
Aut. 6º, Os terrenos do Patrimônio Municipal onde não haja ocupação, poderá
a Prefeitura, dentro de um plano de urbanização, lotear e ofertar a venda para os
interessados, atendendo ao que dispõe a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Quando no processo licitatório não houver proposta que
atinja os valores de Avaliação estabelecidos pela Comissão Técnica criada nos termos
desta lei, a Prefeitura poderá cancelar a referida licitação.
Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
Axt, 7º. Os terrenos localizados em área mais privilegiada, serão ofertados
lotes com parcelamento em 24 meses.
Art, 8º, Os terrenos localizados em área menos privilegiada, serão ofertados
lotes com parcelamento em 60 meses.
Art. 9º. Os referidos parcelamentos serão feitos através de Contrato de Venda
com cláusula de retrovenda, com a obrigação do comprador executar edificação de
alvenaria e cobertura de telha com área mínima de 25m2, até o final do parcelamento.
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer loteamentos para
assentamentos de famílias comprovadamente carentes, obedecendo critérios de
seleção por número de membros da família e renda familiar.
& 1º. As famílias que receberem lotes se obrigarão, através de Contrato, a
edificar o lote numa área mínima de 12m2 de alvenaria e cobertura de telha, dentro
do prazo de 24 meses, sob pena de cancelamento da concessão de ocupação.
& 2º. Poderão receber lotes as famílias que estiverem ocupando áreas não
permitidas ou de preservação ambiental, desde que desocupem a área dentro de um
prazo de 12 meses e ocupem o lote recebido.
CAPÍTULO V
DO ATRASO DOS PARCELAMENTOS
Art. 11. Em caso de atraso no pagamento do parcelamento incidirá juros de 2%
ao mês.
Art. 12. Persistindo o atraso por mais de seis meses consecutivos, a Prefeitura
considerará rescindido o contrato de venda, e resgatará ao comprador 50% dos
valores pagos em 12 parcelas iguais, sem direito a indenização por alguma
benfeitoria realizada, e obrigando o comprador a repor as condições primitivas em
que o terreno se encontrava antes da ocupação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO
Art. 13. O ocupante que estiver regularmente cadastrado na Prefeitura em
terreno do Patrimônio Municipal poderá transferir os seus direitos de ocupação a
outro desde que recolha à Prefeitura uma taxa de expediente no valor
correspondente a 1% (hum por cento) do valor venal do terreno, para fazer face às
despesas de emissão de certidão e regularização do cadastro,
Parágrafo único. Com a emissão da Certidão de transferência o ocupante
providenciará a Escritura pública de transferência da concessão de uso, após o qual a
Prefeitura fará a mudança de cadastro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 14, Os ocupantes de terreno do Patrimônio Municipal poderão contestar o
cálculo dos valores desde que apresente, através de um perito em Avaliações de
Imóveis, devidamente registrado no CREA, um estudo do valor venal do terreno,
com avaliação de precisão, de preferência através de inferência estatística,
Art, 15. Os recursos advindos da aplicação da presente Lei relativamente a
ocupação e venda de terrenos do Patrimônio Municipal, serão colocados em uma
conta específica, que será usada nas obras de urbanização da cidade de Luis Correia.
Art, 16. As dívidas resultantes da aplicação da presente Lei serão, após 01
(um) ano, lançadas na Divida Ativa do Município.
Art, 17. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições cm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), 02 de dezembro de 2005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
dom.pioglobo.com e-ma

open original →