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← Luís Correia (PI)

norma nº 944/2018

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 2018
Date 2018-12-23
EmentaDispõe sobre a organização da gratificação mensal pela participação do vereador junto a Mesa Diretora, e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXXI
Caderno D
(Continua na próxima página)
1 i'STADODOPIAut 
PREFI!~ MllNICIJ'AL D.E LUIS CORJll:IA 
A . l'N)f. Antonto do pjdu• d• Cam Lima N".!61 • ~oito 
[&.mrll, pml<.pl@llo141ol)&om 
CNPJ: 06.S:.4.44'0001..:U 
Luís Correia 
LEI MUNI CIP N. 944 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2018. 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.Q;:6/2018 
Dispõe sobre a reorganização da AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
gratificação mensal pela participação do VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA- PIAUI 
vereador junto a Mesa Diretora, e dã 
outras providências. 
1 . 
A MESA DIR TORA DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE 
LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAU[, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânida do Município e pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal, 
Fazer saber I que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 ~. Ficam readequadas as gratificações dispostas aos 
vereadores que compõem a Mesa Diretora, passando a atribuir as mesmas a 
todos os membros da Mesa Diretora, nos seguintes termos: 
1 - Vereador 1
ocupante do cargo de Presidente: porcentagem de 
45% (quarenta e cinco por bento) sobre o subsidio base; 
li - Vereadl r ocupante do cargo de Vice - Presidente: 
porcentagem de 22,5% (vi te e dois vírgula cinco por cento) sobre o subsidio 
base; 
Ili - Vereado{ ocupante do cargo de 1° Secretário: porcentagem 
de 40% (quarenta por cent ) sobre o subsidio base; 
111 1 - Vereado ocupante do cargo de 2° Secretário: porcentagem 
de 20% (vinte por cento) sobre o subsidio base. 
Art. 2°. O m ntante dos subsídíos pagos aos Vereadores, na 
conformidade do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar ao limite de 5% 
1 
(cinco por cento) da rece'ta do Município, referida no art. 29, inciso VI da 
Constituição Federal. 
Parágrafo úni o - Se, para fins de pagamento, o montante do 
valor do subsidio fixado po esta Lei for superior ao limite a que se refere o art. 
29, VI, Constituição Feder I, este é que prevalecerá para fins de pagamento, 
ficando a Presidência da âmara Municipal autorizada a aplicar redutor no 
valor do subsidio fixado onde o referido procedimento será adotado 
obíetivando o cumprimento o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 4°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação a 
revoga as disposições em . ntrário. 
Prefeit e Luls Correia (PI}, 23 de dezembro 
de 2018. 
Mensagem n º ............. . 
Senhor Presidente, 
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo 
projeto de lei que "Dispõe sobre alterações da Lei das Diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências." 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de 
planejamento que compreende as metas e prioridades da administração. Além 
disso, estabelece a ligação entre o Plano Pturianuaf (PPA) e a Lel 
Orçamentária Anual (LOA), destacando do PPA os investimentos e gastos 
prioritários que deverão compor a LOA, e definir as regras e normas que 
orientam a elab0<ação da lei orçamentária que vigorará no exe.rcfcio seguinte 
ao da edição da LDO. 
Dessa forma, recorreremos ao uso da ilustração para 
apresentar as modificações pertinentes as alterações provenientes das 
emendas impositivas, ratificando assim, o compromisso cio Poder Executivo em 
executar as ações do plano de governo, bem como as ações propostas pelos. 
nobres Edis, com base no planejamento participativo, efetivando o equílíbrio 
das contas públícas e na transparência das ações. 
Na certeza de que a aprecíação deste Projeto de Lei contará 
com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas 
Excelências a expressão da nossa estima e consideração. 
Pe.lo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, 
solicitando que seja a matéria apreciada em caráter de urgência 
urgent.íssima, nos termos do art. 33 e 34 da Lei Orgânica Municipal, em 
sessão extraordinária, e aprovada pelos nobres representantes do Povo da 
cidade de Luis Correta - Piaul. 
Atenciosamente, 
Prefeitura Municipal de Luís Correia - PI, em 24 de dezembro de 
2018. J() 
.J 

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