| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2018 |
| Date | 2018-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da gratificação mensal pela participação do vereador junto a Mesa Diretora, e dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 28 de Dezembro de 2018 • Edição MMMDCCXXXI
Caderno D
(Continua na próxima página)
1 i'STADODOPIAut
PREFI!~ MllNICIJ'AL D.E LUIS CORJll:IA
A . l'N)f. Antonto do pjdu• d• Cam Lima N".!61 • ~oito
[&.mrll, pml<.pl@llo141ol)&om
CNPJ: 06.S:.4.44'0001..:U
Luís Correia
LEI MUNI CIP N. 944 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2018.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.Q;:6/2018
Dispõe sobre a reorganização da AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
gratificação mensal pela participação do VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA- PIAUI
vereador junto a Mesa Diretora, e dã
outras providências.
1 .
A MESA DIR TORA DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE
LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAU[, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânida do Município e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal,
Fazer saber I que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 ~. Ficam readequadas as gratificações dispostas aos
vereadores que compõem a Mesa Diretora, passando a atribuir as mesmas a
todos os membros da Mesa Diretora, nos seguintes termos:
1 - Vereador 1
ocupante do cargo de Presidente: porcentagem de
45% (quarenta e cinco por bento) sobre o subsidio base;
li - Vereadl r ocupante do cargo de Vice - Presidente:
porcentagem de 22,5% (vi te e dois vírgula cinco por cento) sobre o subsidio
base;
Ili - Vereado{ ocupante do cargo de 1° Secretário: porcentagem
de 40% (quarenta por cent ) sobre o subsidio base;
111 1 - Vereado ocupante do cargo de 2° Secretário: porcentagem
de 20% (vinte por cento) sobre o subsidio base.
Art. 2°. O m ntante dos subsídíos pagos aos Vereadores, na
conformidade do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar ao limite de 5%
1
(cinco por cento) da rece'ta do Município, referida no art. 29, inciso VI da
Constituição Federal.
Parágrafo úni o - Se, para fins de pagamento, o montante do
valor do subsidio fixado po esta Lei for superior ao limite a que se refere o art.
29, VI, Constituição Feder I, este é que prevalecerá para fins de pagamento,
ficando a Presidência da âmara Municipal autorizada a aplicar redutor no
valor do subsidio fixado onde o referido procedimento será adotado
obíetivando o cumprimento o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 4°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação a
revoga as disposições em . ntrário.
Prefeit e Luls Correia (PI}, 23 de dezembro
de 2018.
Mensagem n º ............. .
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo
projeto de lei que "Dispõe sobre alterações da Lei das Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências."
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de
planejamento que compreende as metas e prioridades da administração. Além
disso, estabelece a ligação entre o Plano Pturianuaf (PPA) e a Lel
Orçamentária Anual (LOA), destacando do PPA os investimentos e gastos
prioritários que deverão compor a LOA, e definir as regras e normas que
orientam a elab0<ação da lei orçamentária que vigorará no exe.rcfcio seguinte
ao da edição da LDO.
Dessa forma, recorreremos ao uso da ilustração para
apresentar as modificações pertinentes as alterações provenientes das
emendas impositivas, ratificando assim, o compromisso cio Poder Executivo em
executar as ações do plano de governo, bem como as ações propostas pelos.
nobres Edis, com base no planejamento participativo, efetivando o equílíbrio
das contas públícas e na transparência das ações.
Na certeza de que a aprecíação deste Projeto de Lei contará
com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas
Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Pe.lo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei,
solicitando que seja a matéria apreciada em caráter de urgência
urgent.íssima, nos termos do art. 33 e 34 da Lei Orgânica Municipal, em
sessão extraordinária, e aprovada pelos nobres representantes do Povo da
cidade de Luis Correta - Piaul.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Luís Correia - PI, em 24 de dezembro de
2018. J()
.J