| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da procuradoria geral do município de Luis Correia e da outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 29 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXC
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 29 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXC
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ESTADO DO PIAU 1
PREfDTUIIA MUNICIPAL DE LIJIS a>RR.EIA
Av. Prof .. Anmnlo de P'édua da cana Urra Ntzlil • ce.ntro
E-mail: pmlc.pi@botmail.com
CNPJ: 0U54.448/0001·33
DECRETO MUNICPAL N. BS/2018
"Dlsp6e sobre a revogafilo do Oeaeto
Munkl#ttJI n. 082/201B o qual "Crfa Comks&J
para reallzaç6a de Estudo TKnico para
EJaboraç{lo de Proposta para lmplarrtoçilo do
Piano d, CO,;os e Saldrlos e dé outras
providêndas. • e dá outras providências .• "
O PREFEITO MUNIOPAL DO MUNldPIO DE LUIS CORREJA - ,PI, Frandsco Araújo
Galena, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Munidpio, em especial o art. 80, 1, "f" da Lei Orgânica do Município de Luís Correia -PI
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n. 082/2018 instituiu a Comissão de Estudos
do Plan.o de cargos e Salários dos Servidores Públicos do Mun!dpio de Luís Correla - PI,
contudo, não pontou sobre quais servidores o mesmo teria impacto;
CONSIDERANDO também ,que a composição da comissão proposta consta apenas um
slndícato que se relaciona com o objeto de estudo, não fazendo constar demais
representatividades da categoria;
CONSIDERANDO ainda que há newsidade de apresentar uma prévia manifestação dos
setores do munidpio que elaboram as peças de planejamento govemamental, quanto
aos aspectos formai:, e materiais do estudo a ser abordado:
DECRETA:
Art. 1!!'. Fica revogado o Decreto Municipal n. 082/2018, o qual instituiu a Comissão de
Estudos do Plano de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município de Luís
Correia, a qua,1 competirá realizar todos os levantamentos, estudos, reuniões e
audi~ndas, para apresentação ao Prefeito Mu nicipal de proposta contendo a,s tabelas
horizontais e verticais de progre.ssão na carr,eira.
Art. 2e. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário,
REGISTRE-SE, PUBUQUE--SE E WMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de l uÍ: . 1, em 24 de outubro de 2018.
ESTADO DO PIA t -- PREFEITURA MUNICIPAL DE LVIS.COMEJA ,...., LIBJcl,!!!!---
,~
1,._r_,., ..,, .. ,., ,.,a,.,J
DECRETO N" 086. de 2' ele Owtu_bro lOl tl.
Dllph .obre po•to facaltadvo no dia l9 de 0.tubro de
20111, au Rqia~a P6blk:u Munk:lpm, u fctnaa qe
eapedfkla.
O PRE.FEiro MUNICIPAL DE LtllS CORREIA. EBl8do do PiauJ, no uso das
atribuições legais que lhe cooím, a Lei ·Ort!ia,íça do Mum~fpío, e
CONSIDERANDO; que o dia 28 de Outubro é consi.derado feri.ado ~ "O.ia doi
SeJvjdor Píibüco",
CONSIDERANDO, qu,c a data do dia 28 -t WIIIUl&ó,
DECRETA:
Art. 1 •. Fica facultado o registro de úequ,!noia, rm Repuli9(1c:$ Públicas Muruciplll.is, no
d.ia 29 de Outubro de 2018.
ArL 2• .. Fi.cam ressalvados os serviços esxncwa e de in._ p6blioo, presíados pelo
MIIIIÍ.clpio à popwaçlo,
Art. l ". Este Decmo coua cm viBOf na dala de 111& publicação.
Gabime do Prekito Municipal de Luil Comria (Pl), em 26 de Qulubro de 2018.
CUMl''Mc-SE.
PODEJI !XECUTIVO MUNICIPAL
GOVEINO MUNICIPAL OI: LUÍS CORIEIA
C.AalNIITE DO PREfErTO
Lei n" 937, de 26 d e outubro d 2018.
DISPÕB SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA
GERAL DO MIJNlci:PIO D'll U JlS CORRmA 1l
DA OUTRAS PKOVlDll.NCIAS.
O PlUWllITO MUNICIPAL 0 6 LtllS CORREIA, ESTADO 00 PlAtJt no
U!IO de suns alrlbuições l~ais, faz saber que a Cãmara Münic:ipal aprovou e ele SM1cion.a
a. seguinte lei;
Art. 1. Fica cnada a Procurad oria Geral do Munidpio, órgão de
assessoramento superlõr e direção juddica, sendo uma instituição pcnrumenb! e
csscndal ao C>Gerdc:io da função a dministrativa e de atuação na d efesa judicial do
M unidp io, vinculada d iretamenJe ao chek do executivo, da administração direta e de
ad vocada pób lica municipal, responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de
interesaes da rowúdpalldad e em ju!zo e fora d ele, bem romo p elas funç&s de
consultoria e essessorla jurldk:a d a adJ:ninistração p (!bl.iea d ireta. e indireta.
TITULO I
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2. Compete à Procuradoria Geral, por seu& p l"OCW'adores:
I - planejar, roorderuu:, cnntrolar e executar atos relacionados à
representação Jurldica do Município, em jubo ou em esfera administrativa;
II - p restar asses!IOramento jurldloo oo Prcfcito ~ assuntos p ertitténla:5 a
sua área de atuação, incluslve quanto à elnboração dé ~1' normativo:,;
OX - prestar asscssoram=to jurld ko aos órgãos 001npgnentes da
admlnlstração direta e m d lreta;
IV • elabonr, a_n.3Jlsar é n!Vér minuta de oonlrato am.~ e ('le,,n;tj5 atos
admlnlstrativos;
V - o.rientar a realiz.ação de sindi.c&ndas, inquéritos e p rocessos
admini{,trativo,;
VI - ooletar, o rganizar e mantec cadastro de jurisprudl!nc:la, doutrina "
~lação d e in teresse do M u:nldplo,
VII - rep1!'eSentar o M unidp ío e= juízo ou esfera administralí'va em matéria.
tributaria ê fiscal, p articularmente em relação à cobrança d e créditos trib utários e fiscais;
, vm - Eml~ ~ ar<,ee,- téaúco jurldioo em 11.tos administrativos em geral dJamninL~tra,ção direta e inilireta,. !KJb pena d e nulidade_ / ,,
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 29 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXC
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~:
- ·
PODfil EXECUTIVO MUNICIPAL
GOVEltNO MUNICIPA!L DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFatO
iX - mstaurar processo ou. proredimcnto fiscal. processar e constituir
crédito mbutárlo de oo.mpetência do munidpio.
X - Bxeoutar os creditos tnlrutárlos lnsaitog e clfvida ativa do munidpio.
XI - Expedir ,a.,omendação ao Oleie do Executivo, secretários municipais e
demais autoridad.es do murúdpio para à fiel observ:!lnda das regras legals.
XII - Instaurar e presidir procedimen.tos administrativos objetivando a
ronc:cntraçiio de informa.ç,i3@s, documentoe e demais elementos neceBSários à
inslrumenlBli:zação d.e p,ooessos judiciais ou medi.das adminlstra.tl.\fü,
xrrr - Orienta.r sindlc&ndal!. Inquéritos e processos a.dm:iru8tralivos.
XIV - mstaurar e presidir proocMO administrativo fiscal.
XV - Requisl.tãr informações e do=entos para instruir processo
ad~trativo disciplinar, smdicAnda ou outro proccd1mcnto adminish:ativo, devendo
~ ateildldo em OS(dnoo) dill$. sob pena da acl,:,ção dM medidas necesstrls!!, inclusive
responsabllizaçã.o por atos de improbidade administrativa"
Parágrafo Ú nioo .. A Procuradoria Geral do Munidpio e o órgão central do
sistema jurídico municipal, sendo todas as asses1110rias jurídicas e demais órg!ío;;
j:urldioos da administração direta e indireta. subor,d.lruídas a ;ua 5Upervi5ão ·té<:nicojuddica, sendo a~ fundonal a subordlnação a cada um doo órgiios ou entidades de
cuja estruttu !M!ja mt,;grant,:-.
Att. 3. Integr._..,, à ei;trutura básica da Procuradoria Geral do Munidpio o,
M!guintes agentes póblioos:
1- PTocw:adur Ceral do Mwúc:fpio;
li - Procurador do MunidpiQ.
m- Diretor de Depa$,me.nlo Jurldico da Procuradoria;
IV -Assessor Jurídico da Procuradoria;
V - Asststente Administratlvo da Procuradoria;
§ 1•. A estrutura bá$iat d11 Procuradoria Geral do Município, para o
exerddo de suas atividades, contará com os componentes deste artigo, e com det:J:mi9
servidores in.tegi,ante.. do pr6prio ó~o ou nomeados, lotad~ pa:ra allender as
necessidades de funcioruunento da referi.da unldad dnu:nish:ativa.
§ 2". Fica criado 01 (um) ca,r:go d e Procurador Gcra.l do Município.
§ 3". Ficam aia.dos 04 (quatro) cargos de A55essor Jurldko da Procumdori.a
Geral do Mtmicfpio.
§ 4". Ficam criados 04, (quatro) ca_rgps de Asilitente Adrninistratl= da
Ptsocuradoria Geral do Município.
§ 5". Cada Departamento da Procuradoria Geral do Mu.nidpio terá um Diretor.
CAPÍTULO!
DAS ATlUBUJ.ÇÕBS 00 FR.OCURADOR GERAL 00 MUNJdPIO
Arl. !l. São atn'buiçõe, do Pnxurador Geral do Municlpio;
I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, !illpervimônar " roordenar
5Ua5 atividadei; e orientar a i,ua atuação;
II - Despachar com o PrefeU-o Municipal;
m - Representar o Município em qualquer Tuízo, Instância Supi!rlor,
mdusive no Supremo Tnbunal Federal, ou fora dcles;
lV - Oe.lemler e propor aç<)es Jud!cla.u; de dl:reit:Q c;,u ln""-do Município
6~~ óLi éntidades da Adnüni$tração Diréta, Autárquica" Fundacional, lnd~lv.i fiAS
hipótnes do Mand do de Segurança. "Habeas Da.tas"' e "Habcrul Corpus" Impcttad<>.91
contra ato ou o~o de autoridade Municipal;
V - Desmtir, transigir, acordar e firma, mmpromis;;o.! na~ ações de interesse
do Município, nos termos da legislação vigen~
VI - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de na.tu.reza Jurídica,.
elabor ando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretri2.cs; assistir o
Prefeito Mwúdpal no controle da legaJídad dos atos adminlstn>livos;
VU - Fixar- a interpreta.çllo d.- Con,lttu!ç.AQ, das Lei~, da, norma.'il
;,dmini-5tr;,tiv~ e dew.u., ak>:I norm.otivo:; a 5eI'eUl wúformemenle :reguiei.o:> peloei
>los e entidade da administraçjo municipal;
vm - Unif;i.ca,r, sarantlndo a ron-elB aplicaç:iio dEI.S Lei$, prev,;,rur e dirimir
as controvérsia$ q\le porventu.ra surgir n0,5 pai«,er1!$ J1,1rídJ(Q$;
Pa.i:ág;rafo Únioo - O P rocurador Géral do Munfdplo poderá dclcga.r:
mmpetl!nda de qualsqu.e, medidas, atinentes as Nas atribuições aos Procurado,es
Municipais, mediante ato próprio e espcdfico.
Art. 5 .. O cargo de Procurador Geral d .o Munldp!o é de livre nomeação e
e,c.oneraçllo pelo Prefeito Municipal e atenderá aos seguintes re,quis.itos:
1- nadonalldadebrasilelra;
II - b~do em Direito:
m -insttição na Ordem dos Advog;u:ios do Brasil - OAB.
IV - No mínimo 03(1:Nls) anos de exercido da advocacia e demonstrai:
e><pcrlllnda na á,rea da administraç:iio pública.
CAP1TU1.011
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Arl. 6. O cargo de Procurado• do Munidpio é criado por lei esr-;élfü}a,, serro
prcj\l~ du atrlbulç,ücs po,evtsta., n.esl.l> Lei.
CAPITULO IH
DAS ATRIBtllÇÕES DO ASSESSOR JURÚ)ICO DA PROCURAOORlA
Art. 7, São atribuições do A&sessor Ju.ddi.co da Procuradoria:
l - Emitir paIK'ereS em processos admlnlstrativos, devendo ser aprovado
pelo proauad.or geral ou procurador municipal. Projetos de Lei de autoria d.o Podei:
Executivo ou não;
II - Defender e propor aç(,es, que tiver como réu ou autor a Administl'ação
Direta, AutíTquica ou Fundacional d.o Muníclpio, qwmdo autorizado pelo Procurado.e
Geral do Munidpio;
m - Desistir, transigir, aoordar, e finnar compromissos nas a,;iões de
interesse do mwucípio, nos t:e:nnoo da legislação, quando substabeleddo ou autorizado
pelo Procurador Geral do Munidpio;
IV - A crl.térlo do Procw:ador GéraJ. do Mwüdpio, o Assessor Jurídíro da
Procuradoria poderá prestar assistência jurídica. a qualquer órgão da Administ?ação
Direta, Autárquica ou Fundacional do Município;
Art. 8. O cargo de Assaessor Turidico da Procuradoria é de livre nomeação e
exoneração pelo Ptefeito Municipal e atenderá aos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
D - bacharelado em Direito;
m -inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
SE!ÇÃOl
DAS UNIDADES SETORIAIS QUE COMPÕEM A PROCURADORIA GBRAL DO
MUNICÍPlO
Arl 9. Integram à Procuradoria Geral do Município, u seguintes unidades
setoriais:
I-Departarnento Jurldlco Con.teruioso;
lI -Departa.m.en.to Jurídico Administrativo.
m - Departamento de Recuperação de Crédito, Auditoria e Fiscalização
Fazendária.
farágralo Único - O Prefeito Municipal n.>gulame.ntará os departamentos
da Procuradoria pot decreto.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESPECIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 10. Fi.ca criado o fundo especial de honorários advocatícios, destinado
ao recebimento dos recursos anecadados c:om honorários advocaticios do exercício de
advocacia pública exercida pelos procuradores mwücipais,
Art. 11. Por força do disposto nesta Lei, fica. disciplinado no âmbito do
Munidpio de luís Correia, os honorários ad vocatídos, •conforme disposto nos art5. 22 e
23 da Lei Federal ng 8. 906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Ad vocada e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e art. 85, § IC, do Código de Prooesso Civil.
§ 1• - Os honorários advocatício.~ pertencem exclusivamente aos
procuradores municipais efetivos e ao procurador geral de livre nomeação do chefe de>
executivo.
§ 2° - Fica vedado o recebimento d.e honorários advocatídos no âmbito
administrativo, sendo sua vinculaçã.o exclusivamente aos atos fixados judicialmente,
Art. 12. Os hono!'ários descritos no art. 11 desta Lei têm natureza de verba.
alimentar, não podendo s.er por renunciado ou objeto de transação por terceiros ou pela
própria administração pública, vo se houver anuência expressa de todos.
Parágrafo único. É nuJa qualquer disposição, cláusula, regulamentação, ato
administrativo ou legal, que retire ou mitigue do advogado público o direito ao
recebimento e .rateio dos honorários advoc-atí.cios de que h"ala esta lei e a legislação
federal pertinente.
Arl. 13. Os honorários advocatlcios descritos no art.11 desta Lei serão
rateados e distribuídos mensalmente e de forma igualitária entre os procuradores
municipais efetivos e ao procurador geral de livre nomeação do chefe do executivo,
sendo o valor deoorrente do rateio da totalidade dos honorários advocatícios, apurados
mês a mês, destacado no contracheque como "Honoiários Advocatícios~.
§1~. Os va.lores a serem repassados serão delimitados m& a mês, conforme
conveniência e gestão dos admtnistradores do fundo.
Arl. 14. Os honorários não servirão corno base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vanta,gem pecuniária.
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A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 29 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCXC
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PODfil EXECUTIVO MUNICIPAL
GOVEltNO MUNICIPA!L DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFatO
Art.. IS. Os valore& percebidos ori.undos do fundo especial de honorários
advoca:tícios não integrará a base de cálculo, oompu]sória ou famltaliva,, da contribui.çiia
previderu::iárla, incidindo aperuti o imposto sobre a renda, de amrdo com as farus
estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16, O fwldo especial de honorários advocatki.os, terá como Comellic
Gestor, o Procurador Geral e os Procuradores Municipais efetivos.
Art. 17. O fundo especial de honorários advocatídos tem por finalidade
única receber os rewrsos finant'ciros destinados ao rateio dos honorários a~tícioe
desmtoe.
Parágrafo Úruco - As receitas do fundo especial de honorários advocatícios:
não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral do
Município, previsto na lei orçamentária 11nual.
Art. 18. Os recursos do fundo especial de honorários advocatíc:ios serão
recolhidos em oonta especial de est.lbelecim.ento da rede bancária.
§1". Os valores pagos administrativamente serão recolhidos conjuntamente
com a obrigação principal, em gu:ia separada, emitida pelo setor fazendário municipal,
rom oompeNação direta na oonta banclria do fundo especial de honorários
advocatícios.
§29. Até a implementação da sistemática para recolhimento em. guíaJ
separada, a verba honorária devida deverá ser recolhi.da na ronta banclria do fundo
especial de honorários advocatícios, por meio de depósito identificado, constando o
número do respectivo processo judicial que originou a verba honorária.
§39. Estando o débito ajuizado, a ocomncia de pagamento tot.a1 ou parcial,.
parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida
quitação dos honorários.
Art. 19. O Fundo prestará contas da mecadação e aplicação de seus
reausos nos prazos e na forma da legíslação vigente.
Art. 20. Caberá ao Preieito Municipal regulamentar os procedimentos;
Internos necessários à organização, estru.turação, aplicação e funcionamento do Fundo
e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas rerel.tas.
CAPITULOIV
DA RENUMERAÇÃO
Art. 21. A remwwação dos integrantes da Procuradoria Geral do
Municlpio será composta pelos seguintes valores:
CARGO VALORES
PROCURADOR GERAL DO MUNlciPIO R$ 4.500,00 E
HONORÁRIOS
PROCURADOR DO MUNIÓPIO Lei Especifica
ASSESSOR TURIDICO R$2.SOO,OO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA R$2.500,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA R$1.200,00
PROCURADORIA
Art. 22. Fica Extinta a Procuradoria da Fazenda Municipal e rev~itia)
Lei Municipal nº 898/2017. / / /
Art. 23. E.sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as
disposições em contrário, retroagindo seus á · s P de agosto de 2018.
arreia, Estado do Piauí, em 26 de
outubro de 2018.
ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Munlclpal de LUia Comtla - PMLC
ComlHIO Permanente de Licitação - CPL , PP
Rua Senador Joaquim Pires, 261. 'Bairro Cent!Q.
Luís OOrreia,'PI. CEP: 64.220 -000
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A PregPei.r:l. da Prefeitura Municipal de Luls Correia/PJ, torna pCabUco a decisão
d.o julga_rnent0 do Prooesso l.ldtatórl.o na. rooda_Udad.e Pregão Presenc.lal N11 2018.09.24.01,
cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECJAUZADA PARA AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS DE COPA. COZlNllA. LIMPEZA B .ARMARI.NHO PARA ATENDER AS
N.ECESS11DADES DAS SECRETARIAS DO MUNidPIO DE LUIS CORREIA/PI, refe.rente ao
recurso apl'esentado pela empresa .L C. DE CARVALHO SANTOS JUNIOR-ME. no qual íol
DECIDO PILO IMPRO\llMENTO. O R.e~-rtdo Julgamento na lo.teça $$tá à d.lsposlção dos
interessados na sala da CPL e no Pon::al Llclt:1ções Web do TCE-Pl.
Luls Comia-PI, 26 de Outubro de 2018.
TAYNAN ALBI.IQUBRQUB DB SOUs.t
Pregoeira da PMLC
TERMO DE CANCELAMENTO 1
DA DISPENSA N" 23/2018 '
~ O Presidente em exercício da Comissão Permanente de Licitação do
Municlplo de PIRIPIRI-PI, no uso de suas atribuições legais, resolve cancelar a
Dispensa nº 23/2018, Contrato nº 28012018. Assln.~do r:io dia 23 de março de
2018, sendo cancelado aos 26 dias do mês de Oütubro de 2018, Diante do
exposto, arquive-se o referído contrato. · ·
~·)._. '
Piripiri (PI}, 26 de Outubro dê .. 2018.
Emanuel Henriq~F~iia~ Marqu · ·
Presidente da COPEL
PREFEITURA MUNICIPAL l:>E PIRIPIRI (PI)
AVISO DE LICITAÇÃO'
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2412018- IPMPI
. !
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI toma público, que realizará ás 10h00min, do dia
08 (oito) de novembro de 2018, por intermédio do Pregoei~, designada pela Portaria n"
07/2018, de 22 de janeiro do ano de dois mil e dezoito (2018), do Gabinete do Prefeito
Muníclpal de Piripiri - PI, licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, com Julgamento
de MENOR PREÇO POR ITEM, vísando o atendirne~to ab objeto do presente Edital,
conforme faculta a Lei nº 8;666/93 e suas alterações su.lfseql(entes e legislaçl!o correlata e
demais exigências deste Edital. '':f. , ~ y ·;;
OBJETO - A presente licitação tem por finalidade a co~o de empfM8 especializada
para aquisição de 01 (um) velculo automotor zero km;':°para atender as necenidades do
Instituto de Previdência Municipal de Piripiri, IPMPI. •·-. ,· ·
f\v
Piripiri - PI, 26 de outubro de 20111.
Emanuel Henriqu~itas i arques
Pregoeiro ,