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norma nº 936/2018

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaDispõe sobre a criação do programa especial de regularização tributária e cadastral e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCLXXIII
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 02 de Outubro de 2018 • Edição MMMDCLXXIII
ESTADO DO PIAUI 
PREfEITUR,UIU 1cm LDE LUIS COR.REIA 
SECR&TARIA M NIClPA D ADMlNl TMÇÃO 
Portaria nº ~ , de 21 de setembro de 2018. 
Dispõe sobre nomeação de servidores para provimento, 
de cargos efetivos. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piau~ no uso 
de suas atribuições legais, em confotmidade com as leis em, vigof e com os poderes que 
lhes são conferidos pela Lei Orgânica do Municípío e tendo em vísta o Edital de, 
Convocação 03/2018 do concurso 001/2018, 
RESOLVE: 
Art. 1 ° -Nomear os candidatos aprovados no Concurso PúbHco o~ 001/2018, 
obscrvados a ordem de classificação, constantes do Anexo I do Edital de Convocaçfo 
03fl0 l &, parte integrante da presente portaria, para o preenchlmento de vagas em cargos. 
efetivos da Prefeitura Municipal de Luís Correia.: 
CARGO 028 MITTORISTACAT. D -À CRITÉRIO DAADM 
Lo cafizaçio: 001 Á CRIT É RIO DA ADMINISTRACÃO 
lnmíçio No1u Clus. 
1.688 MARCO ANTONIO DR MIRANDA 3º 
Art 2° - Os nomeados na Presente Portaria receberão a posse em até IS (quinze) 
dias a contar da data de publicação desra, podendo a requerimento do i:o.t~do ser 
prorrogado por igual periodo. 
Art. 3° - Os nomeados pela pre.5ente Portaría, uma vez empossados em seus 
respectivos cargos, entrarão em exercício na Administração Municipal em até 15 (quinze) 
dias, contados da data da ~e. 
Art. 4° - Será tomado sem efeito o presente ato de nomeação, se não ocorrer a 
JX)sse ou exercício noo prazos legais acima estipulados. 
Art. 5° • A presente portaria (}ntrará em vigor na data de sua publicação. 
Art 6° -Revogam-se as dísposi9ões em conlrário. 
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lu[s Correia, Estado do Piauí. 
Al)()DQI' 
PREFRTIVIU- MVNIÇIPAL DE LU(.',I Ç'ORRElA AY>,,.,....... ~ .......... c...u-,:n1 - C..,.. 
E.toa:ll: PIPILP@bMPl411 com CMN 1~J...:U 
Lei n• 936, de l • de outubw de 2018. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL 
D13 RBGUL.AlllZAÇÃO TRIBUTÁRIA ll CADASTRAL E. 
DÁ OUTRAS PROVIDê.NClAS. 
o PRBPWTO MUNICIPAL DE uns CORRHIA, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de ._ua.5. atnbuições legais, fa"- saber que a Cllmara Munidpal 
pn>vou e clc &anciona a seguinte lei: 
Art. l•. Fica tnstiruído o P't>ograma ~ped.al de Regularização 
Tributária. e Cadastral da Pazenda Pública Munlc:lpal, noe termos desta Lei. 
§ • - Poderão aderir ao Programa &pedal de Regulariza.ção 
Tobutária Cadastnu pessoas tisicas e jurídicas, d direito público ou privado, 
vinculado ao, Cãdástro de Imóvéis, oontribuintéS do IPIU - lmpa,r!D Sobre a 
l'x.vpri«dad Pnd.ia1" TeD"ltnrial Urba.na. 
§ 2a - O Proua:ma &P"0",1 de Regu.larização Tribu~ e Cad.Mtta1 
abrange os débitos de naturez11 tributária e seus acréscimos Jeg;a.is, unicamente 
do lPTU - ~ Sobn, n Propded•d PR,dJ:;,l" T-tomtl Um11na, objd:ó <1" 
even~ soldo dcvedo ortwido da -tuáliza.ção mdmtral. lnddcntc .sobcc erro de fato 
no lançamento, lndu;lndo o,;, c,:,êdl- do ~do fit,;q;\cdtQ d,:, 2016. 
§ 3" - O;, Benefici06 do Proy,una &pedal de Regularização 
Tributária e Cada$t:ral, é condicionado a atua_U_:r.ação cadastra_! dos ccntribuj_ntes 
Junto ao fisco municipal, e terá validade até 31. de dezernbn> de 2018, podendo 
ser pron:ognd.o por decreto. 
§ -4" - Os Benefícios do !'=grama Especial de Regularização 
Tributária e Cadastral será concedido Yned:iante decisão administrativa do órgão 
jurldlco fazendário, prc.=-dlda de aaál~ docwnental e te:ndJdas .u; regras legai5. 
Art. 2". ~ 13eneffcioo do Programa Especial de R,i:gularlzação 
Tributária e Cad..su-al, 5'el'á con<iedido aos contrlbu.lntes pessoas fisicas e 
jurldicas, para imóveit;, de qualquer natureza, J.ncidcntc do IPTU - lmp<>&to Sob.,, 
" Propmdade P:redlaJ e Turlmrlal UJCbana, co= os 9e8'1intes de8amtos: 
§1" - ~ =n~do 100% de desconto de juros e multas, e o valor d 
obrigação principal, poderá ser parceLa.do em até 24 parcelais, 00.ndlctonado a 
·parcela núnuna de R$ 50,()()(dnquenta reais). 
§2" - Nã.o será 00ncedjdo os Benefic:ios do Prograina Especial de 
Re~o Tributária e Cadastral, para pessoa jurfd_lca em. fase de 
i:ecupen,ç-o judicial, falência, Uqulde,çllo, iruiolvência e sem atividade. 
§.3" - Para que seja concedido os Benefidos do Prog:raJna Bspectal. de 
Rcgulari=ção Trlbutru:ia Cadastral, para pe8&0il jurídica. está dever.li 
cmnprovar o pleno exercício de suas ativtdadejj, regularidade fiscal oom. outros 
lrlbutos, taxas "' contribuições. 
§4"- Não !iêrá concedido os benefícios do §1" para os créditos objeto 
d e execuçôeti fiscais, exceto se cumpridos = encargos legais im::identes sobre a, 
excc:ução. 
Art. 4". Em caso de a!1 ção ou qualqu.e.r ato de disposição do 
imóvel objeto dos Beneftdos do Programa Especial de Regulmzação Tnõutária 
e Ca,dastral, fica vencldo antecipadamente o parcielalnenlo, condicionada a 
transferência, mediante a quitação do saldo devedlo,:, mantid.os os d~tos. 
Art. S". Os contribuintes que fazem Jus aos bencfi.c:lários d.e isenções 
previstas no Código Tn"butário do Munidpio, sec6 c:onced.ida a isenção da data 
da ocorrênda do fato que gerou a exoneração d .a obrigação tributária principal.. 
devendo tal bencfido ser concedido por d .~o motivada do órgão juddico 
f1>=dé:rio, comprldrui as exigência.,, leg;u>j, após a:nálise dO<lUm.Cnlill. 
Parágrafo Único - 0,5 contn"buintes que faze,:n ju,s aos beneficiários de 
.isenções previ$ta.s no Código Tributárlo do Mwúdpio, ficam obrigado$ a 
cu-m.prlre:m as obrip,..ücs ac~'l!sórim1, sob pena de r=og.rçlio do béndício da 
ieoenção, e cobr a.nç;1e d,o valor devi.do. 
Art. 6". &ta lei entra em vl.gor na data de sua publicação, ficando 
revogadas ru; disposiç,ó(,s ~ contr.irio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de · Corre.la, Esta.d.o do Piauí,. 
em 1 • de outubro de 201.8. 

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