| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2010 |
| Date | 2010-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Ambiental do município de Luis Correia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí LEI Nº 700, DE 30 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre o Código Ambiental do município de Luís Correia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas funções constitucionais e conforme a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este código, fundamentado na legislação federal e estadual de natureza ambiental e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e a sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. § 1º As normas deste Código atendem prioritariamente às questões ambientais de interesse local do município de Luís Correia e, de forma supletiva, às legislações federais e estaduais que abrangem a política ambiental, no âmbito de suas respectivas competências. § 2º A gestão do uso dos recursos ambientais do município de Luís Correia compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial das áreas rural e urbana, conforme previsto na Lei Orgânica do município, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, sobretudo as diretrizes normativas que versam sobre a reforma urbana e o constante do Estatuto da Cidade. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - meio ambiente: a interação de elementos naturais ou não, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - ecossistemas: conjuntos integrados de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, considerados como uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança ou bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí c) afetem desfavoravelmente a biota, o patrimônio genético e cultural; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; I - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; II - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente artificial, cultural e a saúde do trabalhador; III - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; IV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; V - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; VI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos, técnico, visando atingir os objetivos de conservação de natureza e do desenvolvimento sustentado; VII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente; VIII - áreas de preservação permanentemente: porções de território municipal, incluídas as ilhas costeiras, de domínio público ou privado, destinada a preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em leis; IX - unidades de conservação: parcela de território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes do domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; X - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo poder público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente fica estabelecida segundo a Lei do Plano Diretor do Município de Luís Correia. Art. 4º Os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente serão atingidos mediante a execução das seguintes ações: I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consócios e outros instrumentos de cooperação; III – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal; VI – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção, VII – preservar e conservar as áreas protegidas no município; VIII – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou de atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; IX – garantir educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; X – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; XI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer forma; XII – promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XIII – promover o zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Município de Luís Correia. SEÇÃO I DO ÓRGÃO GESTOR Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente ou órgão que vier a substituí-la, é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º São atribuições Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras: I – participar do planejamento das políticas públicas do município; II – elaborar e implementar planos de ação de meio ambiente, inclusive a Agenda 21 Local, e a respectivas propostas orçamentárias; III – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município; IV – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; V – implementar através de planos de ação, as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; VI – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; VII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; VIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí IX – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; X – licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas de impacto ambiental local, segundo disposto na Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. XIV – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades, o Zoneamento EcológicoEconômico (ZEE) do Município de Luís Correia. XI – estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XII – promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIII – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XIV – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XV – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XVI – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XVII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e ao Sistema de Planejamento e Gestão; XVIII – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; XIX – elaborar projetos ambientais; XX – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. XXI – licenciar e monitorar a aplicação de agrotóxicos em larga escala, através de cronograma e mapeamento das aplicações fornecidas pelos usuários, regulamentando as formas de aplicação e determinando quantitativamente os limites da capacidade de absorção e processamento do meio natural. SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao órgão ambiental municipal, será criado por meio de lei municipal específica. Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá caráter deliberativo e será parte integrante do Sistema de Planejamento e Gestão. Art. 9º Serão atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente: I – recomendar à Secretaria de Meio Ambiente– ou órgão que vier a substituí-la, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município; II – acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí III – elaborar as diretrizes e normas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do município, de acordo com as leis federal, estadual e municipal vigentes; IV – decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas pelo órgão de meio ambiente competente; V – fixar as diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades de impacto ambiental local; VI – fixar critérios para a criação de unidade de conservação; VII – deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Prefeitura Municipal que envolva a questão ambiental; VIII – propor ações de caráter educativo, visando à sensibilização do público quanto à necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; IX – encaminhar sugestões e propostas para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo; X – atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de promover a sensibilização do público quanto à necessidade da proteção do meio ambiente, através de seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade; XI – o exercício de outras atividades correlatas às suas atribuições não definidas como competência de outros órgãos. Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição: I – um representante da Secretaria de Meio Ambiente– ou órgão que vier a substituí-la, que será seu Presidente efetivo; II – um representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura; III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI – um representante da Secretaria Municipal de Educação; V – um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA; VI – dois representante dos comerciários e empreendedores; VII – dois representantes de organizações sociais; VIII – dois representantes de entidades ambientalistas com atuação no município. § 1º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º O mandato para membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será gratuito e considerado serviço relevante para o município. Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá se reunir regularmente. Art. 12. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão sempre públicas, permitida a manifestação oral ou escrita de representantes de órgãos, entidades e empresas, autoridades, bem como dos cidadãos em geral, durante sessão de manifestação pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Parágrafo Único. O quorum das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberação. Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de oficio ou por indicação dos membros do Conselho, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 15. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 16. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente. Art. 17. Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria de Meio Ambiente. SUBSEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 18. O município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando sua administração. Parágrafo único. O Fundo destinar-se-á à implantação de planos, programas e projetos de recuperação, conservação e preservação ambiental e à implantação da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 19. Além dos planos, programas e projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados em: I – implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do município ou sob convênios pré-estabelecidos com outras instituições; II – educação ambiental; III – otimização dos serviços da fiscalização ambiental, implantação, manutenção e operacionalização do Subsistema de Gestão Ambiental; IV – capacitação técnica; Art. 20. Serão dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I – o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100% (cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais; II – 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental; III – recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios; V – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí VII – outras receitas eventuais. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 21. O Sistema de Planejamento e Gestão é instituído segundo o Plano Diretor do Município de Luís Correia. Parágrafo único. Em conformidade com o que estabelece a Lei do Plano Diretor, o Sistema de Planejamento e Gestão, compreende o conjunto de órgãos, diretrizes, normas, mecanismos e processos que visam promover a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade civil organizada, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental. Art. 22. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que vier a substituí-la, e o Conselho Municipal de Meio Ambiente integram o Sistema de Planejamento e Gestão do município de Luís Correia. SEÇÃO I DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 23. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia é instituído segundo o Plano Diretor do município, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 24. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia conterá dados sobre o meio ambiente, entre outros. Art. 25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente, em relação ao Sistema de Informações Municipais de Luís Correia: I – a coleta e atualização dos dados ambientais; II – a organização e a manutenção dos dados. Art. 26. Deverão integrar o acervo do Sistema de Informações Municipais os seguintes dados ambientais: I – registro de entidades ambientais com ação no município; II – registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, ações ambientais; III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV – registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental; VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII – dados e informações técnicas, cartográficas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema de Informações Municipais de Luís Correia; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí VIII – outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observando os direitos individuais e o sigilo industrial. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 27. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I – zoneamento ecológico-econômico; II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos; III – estabelecimentos de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV – avaliação de impacto ambiental; V – licenciamento ambiental; VI – auditoria ambiental; VII – o monitoramento ambiental; VIII – educação ambiental; IX – mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; SEÇÃO I DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO Art. 28. O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. § 1º O ZEE consiste em estudos efetivos sobre o meio físico, biótico, socioeconômico, assim como a estrutura institucional, visando compatibilizar os usos particulares com as orientações governamentais e da sociedade civil, segundo as peculiaridades das áreas definidas como zonas, e tratadas como unidades de planejamento. § 2º A elaboração do ZEE é de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente. SECÃO II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 29. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais do meio ambiente, conciliando, quando possível, a conservação da fauna, flora e das belezas naturais e paisagísticas, com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao município sua delimitação quando não definidos em lei. Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos: I – áreas de preservação permanente; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí II – unidades de conservação públicas e privadas, já existentes ou que venham a ser criadas. SUBSEÇÃO I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 31. Consideram-se áreas de preservação permanente todas as formações vegetais situadas: I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d’água com menos de dez metros de largura; de cinqüenta metros; para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura; de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura; de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; e de quinhentos metros para os cursos que tenham largura superior a seiscentos metros; II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; III – nas nascentes, ressurgências ainda que intermitentes e nos chamados ―olhos d’água‖ naturais ou artificiais, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; IV – no topo de morros, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% da linha de maior declive; VI – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; VII – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; VIII – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X – em manguezal, em toda a sua extensão; XI – em duna; XII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de espécies da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí XIV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre e de espécies visitantes ou migratórias. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto no Plano Diretor do município de Luís Correia e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Art. 32. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais destinadas a: I – estabilizar e atenuar os processos erosivos nas áreas de relevo instável e de ravinamento. II – fixar dunas; III – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; IV – proteger sítios arqueológicos e paleontológicos de excepcional beleza cênica e de valor científico ou histórico; V – assegurar condições de bem-estar coletivo no âmbito do espaço público; VI – proteger áreas que tenham atributos ambientais de singular valor ecológico. Art. 33. Caberá ao município, na forma da lei: I – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial, às margens de rios e lagos, visando sua perenidade; II – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção da cobertura vegetal de acordo as características do espaço e da legislação vigente que regula as práticas de reflorestamento e arborização urbana. Art. 34. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Parágrafo único. A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá do disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de novembro de 1965 – Código Florestal Brasileiro e observará as exigências da Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. SUBSEÇÃO II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 35. Constituem-se em unidades de conservação no município de Luís Correia, as unidades existentes até a presente data e as que serão criadas por ato do Poder Público e deverão ser classificadas de acordo com a legislação específica vigente. Parágrafo Único. Nos casos de criação de unidades de conservação, deverão constar no ato do Poder Público, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, elaboração dos respectivos planos de manejo, bem como a indicação das respectivas zonas de amortecimento, quando for o caso. SUBSEÇÃO III DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Art. 36. Deverá ser elaborada lei que definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano de Arborização e Áreas Verdes do município de Luís Correia, além do previsto neste Código. Art. 37. Serão objeto do Plano de Arborização e Áreas Verdes: I – áreas verdes públicas, particulares e arborização de ruas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; II – unidades de conservação, englobando plano de manejo, fiscalização e monitoramento; V – implementação de parques municipais, compreendendo desenvolvimento de programas de cadastramento de espécies, definição de áreas de lazer públicas e de educação ambiental; VI – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. Art. 38. Compete à Secretaria de Meio Ambiente a elaboração, revisão e atualização do Plano de Arborização e Áreas Verdes, em conjunto com as unidades administrativas afins, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia. SEÇÃO III DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. § 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 40. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 41. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando da sua criação e efetivo funcionamento, sugerir padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado, o que será encaminhado à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO Art. 42. O licenciamento ambiental será realizado nos termos da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Art. 43. Cabe ao órgão ambiental estadual licenciar as atividades e empreendimentos, conforme previsto na Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e nos demais atos normativos por este editados. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Art. 44. O licenciamento ambiental poderá ser realizado no âmbito municipal, para atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites geográficos do município, de impacto ambiental local , segundo exigências e classificações determinadas na Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. Art. 45. Cabe ao Executivo Municipal a responsabilidade da estrturação da gestão para o meio ambiente, mediante: I – o fortalecimento do órgão ambiental municipal; II – a criação e atuação efetiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 46. O licenciamento ambiental para atividades de impacto ambiental local será realizado pelo órgão estadual competente até que o município de Luís Correia cumpra as condições descritas nos incisos I a VIII da Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. Art. 47. O Poder Público Municipal regulamentará o exercício do licenciamento ambiental observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal que versam sobre a matéria. SEÇÃO VI DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 48. Para efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de: I – verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; II – verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III – examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV – avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas; V – analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI – examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII – identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VIII – analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria de Meio Ambiente a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí § 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 49. A Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditórios ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores. Art. 50. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria de Meio Ambiente por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1º Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 51. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais: I – as instalações portuárias; II – as indústrias ferro-siderúrgicas; III – atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; IV – as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; V – as instalações de processamento e de disposição final de resíduo tóxicos ou perigosos; VI – as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados; VII – aquisição, aplicação e destinação das embalagens e dos usos de agrotóxicos; VIII – qualquer atividade, a juízo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que possa causar prejuízo ao meio ambiente. § 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo ente as auditorias ambientais periódicas será de três anos. § 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 52. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será provida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 53. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contém matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. SEÇÃO VII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 54. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I – aferir atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV – acompanhar o estágio populacional de espécie da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V – subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes ou episódios em casos de acidentes ou episódios critérios de poluição; VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas áreas degradadas; VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. SEÇÃO VIII DA EDUCAÇAO AMBIENTAL Art. 55. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e sadio da qualidade de vida da população. Art. 56. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: I – apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; III – fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para questão ambiental; IV – articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V – desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município. SEÇÃO IX DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS Art. 57. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Parágrafo único: O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios; b) mecanismos compensatórios; c) apoio financeiro; d) apoio técnico, científico e operacional. Art. 58. Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após, a aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de pedido para sua concessão observando as seguintes normas: I – a concessão dos benefícios nas alíneas do parágrafo único do Art. 57, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas; II – o apoio técnico, científico e operacional será concedido à pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental. Art. 59. Os proprietários de imóveis rurais que tiveram área de floresta superior aos 20% (vinte por cento) exigidos como reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do Artigo 16 da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia. § 1º Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar áreas desmatadas destinadas à reserva legal até que o percentual de 20% (vinte por cento), seja atingido. § 2º A concessão dos incentivos e benefícios prevista será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios. TITULO II DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 60. A qualidade ambiental será determinada nos termos do Art. 39, Art. 40 e Art. 41 deste Código. Art. 61. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 62. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 63. O Poder Executivo, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Art. 64. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente, especialmente as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente e as recomendações da Câmara Técnica de Gestão Ambiental; III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. Art. 65. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Sistema de Informações Municipais de Luís Correia. Art. 66. Não será permitida a implantação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações de atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 67. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no alto normativo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS MINERAIS Art. 68. A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 69. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatório apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 70. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substância minerais, será instruída pelas autorizações estaduais e federais, segundo a Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 71. A proteção dos recursos hídricos no município visa: I – garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, áreas de recargas hídricas e a manutenção dos ciclos biológicos; III – reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais das águas, tanto qualitativas quanto quantitativamente; V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem; VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII – promover o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 72. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Parágrafo único. A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão segundo o Art. 102 deste Código. Art. 73. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Luís Correia, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 74. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 75. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art. 76. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 77. A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria de Meio Ambiente. Art. 78. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema de Informações Municipais. § 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente. § 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersões mais desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança. § 3º Os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 79. A critério da Secretaria de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o tratamento adequado. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. § 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. Art. 80. A Secretaria de Meio Ambiente realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do município visando: I – cadastrar as nascentes existentes no município; II – monitorar a qualidade de suas águas; III – estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento. CAPÍTULO IV DO SOLO Art. 81. A proteção do solo no município visa: I – garantir o uso racional do solo do município, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal; II – garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 82. O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 83. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: I – capacidade de percolação; II – garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III – limitação e controle da área afetada; IV – reversibilidade dos efeitos negativos. CAPITULO V DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 84. O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 85. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III – ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, áreas de uso preferencialmente residenciais e áreas de preservação ambiental. Art. 86. Compete à Secretaria de Meio Ambiente: I – elaborar a carta acústica do município de Luís Correia; II – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, ser utilizados recursos próprios ou de terceiros; V – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI – organizar programas de educação e sensibilização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 87. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 88. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno e o controle da emissão de ruídos são regidos pela Lei nº 694, de 21 de junho de 2010. . CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 89. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovido por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente. Art. 90. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I – quando contiver anúncio institucional; II – quando contiver anúncio orientador; III – quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres. Art. 91. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradores públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I – anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II – anúncio promocional: promove estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; III – anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV – anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V – anúncio misto: é aquele que transmite mais de um tipo de informação anteriormente definida. Art. 92. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 93. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 94. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambientai, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. Art. 95. É vedado no município: I – a utilização de cercas, muros ou paredes de prédios públicos como veículo de divulgação; II – a fixação de veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 96. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Art. 97. São vedados no município, entre outros que proibir este Código; I – o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água; II – a produção, distribuição e venda de aerosol que contenha clorofluorcarbono; III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; IV – a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; V – exploração de pedreiras; VI – a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; VII – a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VIII – a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes. IX – a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. SEÇÃO I DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 98. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente. Art. 99. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas — ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente considerar. Art. 100. Os veículos, as embalagens os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 101. Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 102. Constituem infrações: I – causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; II – causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em incômodo ao bem estar das pessoas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí III – tornar uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana; IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população; V – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI – lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental; VII – deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente; VIII – executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; IX – deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; X – produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos; XI – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes; XII – disseminar doença, praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; XIII – conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei; XIV – alterar ou promover a conversão de qualquer item, em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alteração nos limites e exigências ambientais previstas em lei; XV – causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas; XVI – descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental; XVII – deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas Secretaria de Meio Ambiente; XVIII – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização; XIX – deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade; XX – dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver ocorrendo atividade a ser fiscalizada; XXI – manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida; XXII – deixar de recuperar o meio ambiente, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí XXIII – incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana; XXIV – dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental; XXV – executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água; XXVI – promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a licença concedida; XXVII – contribuir para que a qualidade do ar torne-se inferior aos padrões estabelecidos; XXVIII – contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial; XXIX – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento; XXX – deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração; XXXI – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar; XXXII – adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados. Art. 103. As penalidades poderão incidir sobre: I – o autor material da infração; II – o mandante; III – quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração. Art. 104. As penalidades previstas neste título serão objeto de regulação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 105. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 106. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei. Art. 107. Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela Secretaria de Meio Ambiente, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Luís Correia. Art. 108. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código. Art. 109. A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente. § 1º Cabe à Secretaria de Meio Ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado. § 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à Secretaria de Meio Ambiente, visando apuração de infração ambiental. Art. 110. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo: I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação; II – trinta dias para julgamento do auto de infração pela Secretaria de Meio Ambiente contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado; III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação: § 1º O prazo para análise de recursos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. § 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como para a realização de diligências. Art. 111. As infrações administrativas serão punidas pela Secretaria de Meio Ambiente com as seguintes penalidades: I – multa simples; II – multa diária; III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV – destruição ou inutilização do produto; V – suspensão de venda e fabricação do produto; VI – embargo de obra ou atividade; VII – demolição da obra; VIII – suspensão parcial ou total das atividades; IX – restrição de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente. § 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato. § 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí § 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII deste artigo, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 6º São penalidades restritivas de direito: a) suspensão do registro, licença ou autorização; b) cancelamento do registro, licença ou autorização; c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 112. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado. Art. 113. O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência. Art. 114. A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto. § 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares. § 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem. § 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente. CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 115. O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração. Art. 116. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo contencioso administrativo, em primeira instância. § 1° A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí § 2° A impugnação mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 117. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria de Meio Ambiente que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 118. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 119. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia será de competência: I – em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco) membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal. II – em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente. § 1° O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega à Junta. § 2° A Junta dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento. § 3° O Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho. § 4° Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. § 5° Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. Art. 120. São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal: I – examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; II – solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; III – proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; IV – redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; V – redigir as resoluções quando vencido o voto de relator. Art. 121. A Junta de Impugnação Fiscal, deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário de Meio Ambiente. Art. 122. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria de Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí § 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à Junta de Impugnação Fiscal. § 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Meio Ambiente, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental. Art. 123. São definitivas as decisões: I – de primeira instância: a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; b) quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. II – de segunda e última instância recursal administrativa. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 124. O Poder Público Municipal fica obrigado, num prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, promover as adequações necessárias à estrutura da Administração Pública para viabilizar a gestão ambiental. Art. 125. O Poder Público Municipal fica obrigado, no prazo de 90 (noventa dias) da publicação desta Lei, proceder a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 126. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário. Luis Correia(PI), 30 de junho de 2010 _______________________________________ FRANCISCO ARAÚJO GALENO PREFEITO MUNICIPAL