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norma nº 700/2010

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaDispõe sobre o Código Ambiental do município de Luis Correia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí
LEI Nº 700, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o Código Ambiental do município 
de Luís Correia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas 
funções constitucionais e conforme a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código, fundamentado na legislação federal e estadual de natureza ambiental 
e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e a sua relação com 
os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
§ 1º As normas deste Código atendem prioritariamente às questões ambientais de interesse 
local do município de Luís Correia e, de forma supletiva, às legislações federais e estaduais 
que abrangem a política ambiental, no âmbito de suas respectivas competências. 
§ 2º A gestão do uso dos recursos ambientais do município de Luís Correia compreende, 
ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da 
ocupação territorial das áreas rural e urbana, conforme previsto na Lei Orgânica do 
município, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras 
e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, sobretudo as diretrizes normativas que versam 
sobre a reforma urbana e o constante do Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais ou não, sócio-econômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjuntos integrados de fatores físicos e biológicos que caracterizam 
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis, 
considerados como uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores 
abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou 
fatores naturais que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
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c) afetem desfavoravelmente a biota, o patrimônio genético e cultural;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
I - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou 
potencial;
II - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os 
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, assim como o meio ambiente 
artificial, cultural e a saúde do trabalhador;
III - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da 
natureza;
IV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
V - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização 
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a 
biodiversidade;
VI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a 
aplicação de conhecimentos científicos, técnico, visando atingir os objetivos de conservação 
de natureza e do desenvolvimento sustentado;
VII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos 
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e 
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento 
produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente;
VIII - áreas de preservação permanentemente: porções de território municipal, incluídas as 
ilhas costeiras, de domínio público ou privado, destinada a preservação de suas 
características ambientais relevantes, assim definidas em leis;
IX - unidades de conservação: parcela de território municipal, incluindo as áreas com 
características ambientais relevantes do domínio público ou privado, legalmente constituídas 
ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial 
de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
X - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo poder 
público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente fica estabelecida segundo a Lei do Plano 
Diretor do Município de Luís Correia.
Art. 4º Os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente serão atingidos mediante a 
execução das seguintes ações:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos 
e entidades do município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consócios 
e outros instrumentos de cooperação;
III – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos 
ecossistemas;
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IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a 
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e 
paisagístico, no âmbito municipal;
VI – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas 
originais do espaço territorial do município a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e supressão, inclusive dos já existentes, somente por meio de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção, 
VII – preservar e conservar as áreas protegidas no município;
VIII – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou de atividade, potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental;
IX – garantir educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
X – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, 
naturais ou não;
XI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer forma;
XII – promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino 
municipal;
XIII – promover o zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Município de Luís Correia.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente ou órgão que vier a substituí-la, é o órgão gestor da 
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º São atribuições Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras:
I – participar do planejamento das políticas públicas do município;
II – elaborar e implementar planos de ação de meio ambiente, inclusive a Agenda 21 Local, 
e a respectivas propostas orçamentárias;
III – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
IV – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de 
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V – implementar através de planos de ação, as diretrizes da Política Municipal de Meio 
Ambiente;
VI – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não 
governamentais para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para 
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos 
recursos ambientais, naturais ou não;
VII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, 
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas e ratificadas pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente;
VIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental 
entre seus objetivos;
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IX – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de 
manejo;
X – licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades 
consideradas de impacto ambiental local, segundo disposto na Resolução nº 009, de 4 de 
junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
XIV – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades, o Zoneamento Ecológico￾Econômico (ZEE) do Município de Luís Correia. 
XI – estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo 
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta 
e disposição dos resíduos;
XII – promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir 
e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIII – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais 
poluídos ou degradados;
XIV – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de 
recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XV – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos 
bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente;
XVI – determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XVII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
ao Sistema de Planejamento e Gestão;
XVIII – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais 
em defesa do meio ambiente;
XIX – elaborar projetos ambientais;
XX – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
XXI – licenciar e monitorar a aplicação de agrotóxicos em larga escala, através de 
cronograma e mapeamento das aplicações fornecidas pelos usuários, regulamentando as 
formas de aplicação e determinando quantitativamente os limites da capacidade de 
absorção e processamento do meio natural.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao órgão ambiental municipal, 
será criado por meio de lei municipal específica.
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá caráter deliberativo e será parte 
integrante do Sistema de Planejamento e Gestão.
Art. 9º Serão atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – recomendar à Secretaria de Meio Ambiente– ou órgão que vier a substituí-la, normas, 
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos 
ambientais do município;
II – acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
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III – elaborar as diretrizes e normas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do município, 
de acordo com as leis federal, estadual e municipal vigentes;
IV – decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas 
pelo órgão de meio ambiente competente;
V – fixar as diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da 
implantação ou ampliação de obras ou atividades de impacto ambiental local;
VI – fixar critérios para a criação de unidade de conservação;
VII – deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Prefeitura Municipal que envolva a 
questão ambiental;
VIII – propor ações de caráter educativo, visando à sensibilização do público quanto à 
necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
IX – encaminhar sugestões e propostas para adequação das leis e demais atos municipais 
às normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo;
X – atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de promover a 
sensibilização do público quanto à necessidade da proteção do meio ambiente, através de 
seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XI – o exercício de outras atividades correlatas às suas atribuições não definidas como 
competência de outros órgãos.
Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Meio Ambiente– ou órgão que vier a substituí-la, que 
será seu Presidente efetivo;
II – um representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis –
IBAMA;
VI – dois representante dos comerciários e empreendedores;
VII – dois representantes de organizações sociais;
VIII – dois representantes de entidades ambientalistas com atuação no município.
§ 1º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no município e 
legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente 
realizadas.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e seus respectivos suplentes 
serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito 
Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O mandato para membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente será gratuito e 
considerado serviço relevante para o município.
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá se reunir regularmente.
Art. 12. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão sempre 
públicas, permitida a manifestação oral ou escrita de representantes de órgãos, entidades e 
empresas, autoridades, bem como dos cidadãos em geral, durante sessão de manifestação 
pública. 
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Parágrafo Único. O quorum das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria 
absoluta para deliberação.
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de oficio ou por indicação 
dos membros do Conselho, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas 
ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14. O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais 
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de 
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente 
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 17. Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão 
amplamente divulgados pela Secretaria de Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 18. O município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
normatizando sua administração.
Parágrafo único. O Fundo destinar-se-á à implantação de planos, programas e projetos de 
recuperação, conservação e preservação ambiental e à implantação da Política Municipal de 
Meio Ambiente.
Art. 19. Além dos planos, programas e projetos de que trata o artigo anterior, os recursos 
do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados em:
I – implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente 
protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o 
domínio do município ou sob convênios pré-estabelecidos com outras instituições;
II – educação ambiental;
III – otimização dos serviços da fiscalização ambiental, implantação, manutenção e 
operacionalização do Subsistema de Gestão Ambiental;
IV – capacitação técnica;
Art. 20. Serão dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I – o produto de 70% (setenta por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio 
ambiente e 100% (cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II – 50% (cinqüenta por cento) das taxas de licenciamento ambiental;
III – recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
V – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
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VII – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 21. O Sistema de Planejamento e Gestão é instituído segundo o Plano Diretor do 
Município de Luís Correia.
Parágrafo único. Em conformidade com o que estabelece a Lei do Plano Diretor, o Sistema 
de Planejamento e Gestão, compreende o conjunto de órgãos, diretrizes, normas, 
mecanismos e processos que visam promover a coordenação das ações dos setores 
público, privado e da sociedade civil organizada, a integração entre os diversos programas 
setoriais e a dinamização da ação governamental.
Art. 22. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que vier a substituí-la, e o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente integram o Sistema de Planejamento e Gestão do município de 
Luís Correia.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 23. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia é instituído segundo o Plano 
Diretor do município, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 24. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia conterá dados sobre o meio 
ambiente, entre outros.
Art. 25. Compete à Secretaria de Meio Ambiente, em relação ao Sistema de Informações 
Municipais de Luís Correia:
I – a coleta e atualização dos dados ambientais;
II – a organização e a manutenção dos dados.
Art. 26. Deverão integrar o acervo do Sistema de Informações Municipais os seguintes 
dados ambientais:
I – registro de entidades ambientais com ação no município;
II – registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus 
objetivos, ações ambientais;
III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no 
município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV – registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município comporte 
risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de 
consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área 
ambiental;
VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII – dados e informações técnicas, cartográficas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e 
outras de relevância para os objetivos do Sistema de Informações Municipais de Luís 
Correia;
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VIII – outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais de Luís Correia fornecerá 
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que 
dispõe, observando os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 27. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – zoneamento ecológico-econômico;
II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III – estabelecimentos de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV – avaliação de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental;
VI – auditoria ambiental;
VII – o monitoramento ambiental;
VIII – educação ambiental;
IX – mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos 
ambientais, naturais ou não;
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 28. O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de organização do 
território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades 
públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a 
assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e a conservação da 
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de 
vida da população.
§ 1º O ZEE consiste em estudos efetivos sobre o meio físico, biótico, socioeconômico, assim 
como a estrutura institucional, visando compatibilizar os usos particulares com as 
orientações governamentais e da sociedade civil, segundo as peculiaridades das áreas 
definidas como zonas, e tratadas como unidades de planejamento.
§ 2º A elaboração do ZEE é de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente.
SECÃO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços 
territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais do 
meio ambiente, conciliando, quando possível, a conservação da fauna, flora e das belezas 
naturais e paisagísticas, com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, 
recreativos e científicos, cabendo ao município sua delimitação quando não definidos em lei.
Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – áreas de preservação permanente;
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II – unidades de conservação públicas e privadas, já existentes ou que venham a ser 
criadas.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31. Consideram-se áreas de preservação permanente todas as formações vegetais 
situadas: 
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa 
marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d’água com menos de dez 
metros de largura; de cinqüenta metros; para os cursos d’água que tenham de dez a 
cinqüenta metros de largura; de cem metros para os cursos d’água que tenham de 
cinqüenta a duzentos metros de largura; de duzentos metros para os cursos d’água que 
tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; e de quinhentos metros para os cursos 
que tenham largura superior a seiscentos metros;
II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais em faixa com 
metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte 
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
III – nas nascentes, ressurgências ainda que intermitentes e nos chamados ―olhos d’água‖ 
naturais ou artificiais, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em 
cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
IV – no topo de morros, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 
dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% da 
linha de maior declive;
VI – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa 
nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; 
VII – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 
cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
VIII – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente 
a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a 
curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
IX – nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função 
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X – em manguezal, em toda a sua extensão;
XI – em duna;
XII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de espécies da fauna ameaçadas de extinção que 
constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
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XIV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre e de espécies 
visitantes ou migratórias.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas observar-se-á o disposto no Plano Diretor do 
município de Luís Correia e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e 
limites a que se refere este artigo.
Art. 32. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais 
destinadas a:
I – estabilizar e atenuar os processos erosivos nas áreas de relevo instável e de 
ravinamento. 
II – fixar dunas;
III – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
IV – proteger sítios arqueológicos e paleontológicos de excepcional beleza cênica e de valor 
científico ou histórico;
V – assegurar condições de bem-estar coletivo no âmbito do espaço público; 
VI – proteger áreas que tenham atributos ambientais de singular valor ecológico. 
Art. 33. Caberá ao município, na forma da lei:
I – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, 
objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial, às margens de rios 
e lagos, visando sua perenidade;
II – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com 
plantação de árvores, objetivando a manutenção da cobertura vegetal de acordo as 
características do espaço e da legislação vigente que regula as práticas de reflorestamento 
e arborização urbana.
Art. 34. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá 
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente 
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir 
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Parágrafo único. A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá do disposto no 
artigo 4º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de novembro de 1965 – Código Florestal Brasileiro e 
observará as exigências da Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual 
de Meio Ambiente – CONSEMA.
SUBSEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 35. Constituem-se em unidades de conservação no município de Luís Correia, as 
unidades existentes até a presente data e as que serão criadas por ato do Poder Público e 
deverão ser classificadas de acordo com a legislação específica vigente. 
Parágrafo Único. Nos casos de criação de unidades de conservação, deverão constar no 
ato do Poder Público, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização 
adequada, elaboração dos respectivos planos de manejo, bem como a indicação das 
respectivas zonas de amortecimento, quando for o caso.
SUBSEÇÃO III
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
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Art. 36. Deverá ser elaborada lei que definirá as atribuições para execução, 
acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano de Arborização e Áreas Verdes do 
município de Luís Correia, além do previsto neste Código.
Art. 37. Serão objeto do Plano de Arborização e Áreas Verdes:
I – áreas verdes públicas, particulares e arborização de ruas, compreendendo programas 
de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
II – unidades de conservação, englobando plano de manejo, fiscalização e monitoramento;
V – implementação de parques municipais, compreendendo desenvolvimento de programas 
de cadastramento de espécies, definição de áreas de lazer públicas e de educação 
ambiental;
VI – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão 
e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 38. Compete à Secretaria de Meio Ambiente a elaboração, revisão e atualização do 
Plano de Arborização e Áreas Verdes, em conjunto com as unidades administrativas afins, 
bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia.
SEÇÃO III
DOS PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas 
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, 
a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, 
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados 
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto￾depuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das 
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 40. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente 
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio 
ambiente em geral.
Art. 41. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, quando da sua criação e efetivo funcionamento, sugerir padrões mais 
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e 
federal, fundamentados em parecer consubstanciado, o que será encaminhado à apreciação 
da Secretaria de Meio Ambiente.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 42. O licenciamento ambiental será realizado nos termos da Resolução nº 237, de 19 
de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 43. Cabe ao órgão ambiental estadual licenciar as atividades e empreendimentos, 
conforme previsto na Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de 
Meio Ambiente – CONSEMA e nos demais atos normativos por este editados.
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Art. 44. O licenciamento ambiental poderá ser realizado no âmbito municipal, para 
atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites geográficos do município, de 
impacto ambiental local , segundo exigências e classificações determinadas na Resolução 
nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 45. Cabe ao Executivo Municipal a responsabilidade da estrturação da gestão para o 
meio ambiente, mediante:
I – o fortalecimento do órgão ambiental municipal;
II – a criação e atuação efetiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 46. O licenciamento ambiental para atividades de impacto ambiental local será 
realizado pelo órgão estadual competente até que o município de Luís Correia cumpra as 
condições descritas nos incisos I a VIII da Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do 
Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 47. O Poder Público Municipal regulamentará o exercício do licenciamento ambiental 
observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal que versam sobre a 
matéria.
SEÇÃO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 48. Para efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de 
um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições 
gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, 
causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
I – verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados 
pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III – examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento 
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de 
vida;
IV – avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades 
auditadas;
V – analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de 
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos 
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, 
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII – identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que possam afetar, 
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII – analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais 
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio 
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua 
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria de Meio 
Ambiente a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
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§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 
primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas 
judiciais cabíveis.
Art. 49. A Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditórios ambientais 
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à 
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir consulta aos 
responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrente do resultado de 
auditorias anteriores.
Art. 50. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser 
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no 
órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria de Meio Ambiente por 
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar inicio ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria de 
Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis 
para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato 
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 51. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades 
de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I – as instalações portuárias;
II – as indústrias ferro-siderúrgicas;
III – atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
IV – as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
V – as instalações de processamento e de disposição final de resíduo tóxicos ou perigosos;
VI – as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes 
em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados;
VII – aquisição, aplicação e destinação das embalagens e dos usos de agrotóxicos;
VIII – qualquer atividade, a juízo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que possa 
causar prejuízo ao meio ambiente.
§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo ente as auditorias ambientais 
periódicas será de três anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais 
de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os 
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de 
aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 52. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições 
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da 
auditoria, que será provida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria de 
Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 53. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles 
que contém matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão 
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acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria de Meio 
Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 54. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e 
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécie da flora e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção e em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes ou 
episódios em casos de acidentes ou episódios critérios de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
SEÇÃO VIII
DA EDUCAÇAO AMBIENTAL
Art. 55. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e 
sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e sadio da 
qualidade de vida da população.
Art. 56. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I – apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de 
educação formal e não formal;
II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III – fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das 
escolas da rede municipal voltados para questão ambiental;
IV – articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de 
ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de 
recursos humanos;
V – desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município.
SEÇÃO IX
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 57. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público 
ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a 
utilização sustentada dos recursos naturais.
Parágrafo único: O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da 
concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
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a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 58. Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão 
concedidos após, a aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de pedido para 
sua concessão observando as seguintes normas:
I – a concessão dos benefícios nas alíneas do parágrafo único do Art. 57, dependerão de 
homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação 
ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
II – o apoio técnico, científico e operacional será concedido à pessoas físicas ou jurídicas 
que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 59. Os proprietários de imóveis rurais que tiveram área de floresta superior aos 20% 
(vinte por cento) exigidos como reserva legal, constituída de remanescentes de Mata 
Atlântica, nos termos do Artigo 16 da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão 
prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e 
creditícia.
§ 1º Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de 
imóveis rurais que se comprometerem a recuperar áreas desmatadas destinadas à reserva 
legal até que o percentual de 20% (vinte por cento), seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios prevista será suspensa ou cancelada, quando 
o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao 
compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
TITULO II
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 60. A qualidade ambiental será determinada nos termos do Art. 39, Art. 40 e Art. 41
deste Código.
Art. 61. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e 
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação 
ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 62. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, 
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes que, direta ou 
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 63. O Poder Executivo, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de 
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua 
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, 
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em 
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas 
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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Art. 64. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal 
para o exercício do poder de polícia nos termos e para efeitos deste Código, cabendo-lhe, 
dentre outras:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais 
normas dele decorrente, especialmente as deliberações do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e as recomendações da Câmara Técnica de Gestão Ambiental;
III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou 
degradador.
Art. 65. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da 
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou 
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Sistema de Informações Municipais de Luís 
Correia.
Art. 66. Não será permitida a implantação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás 
municipais de instalações de atividades em débito com o município, em decorrência da 
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 67. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, 
poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos 
anteriormente no alto normativo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 68. A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta 
seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 69. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA 
para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatório apresentação de projeto de 
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 70. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, 
operação e ampliação de extração de substância minerais, será instruída pelas autorizações 
estaduais e federais, segundo a Resolução nº 009, de 4 de junho de 2008, do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 71. A proteção dos recursos hídricos no município visa:
I – garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de 
nascentes, áreas de recargas hídricas e a manutenção dos ciclos biológicos;
III – reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos 
corpos d’água;
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IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais das águas, tanto qualitativas 
quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento 
dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas 
de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em 
norma específica;
VII – promover o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade 
dos recursos hídricos.
Art. 72. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de 
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Parágrafo único. A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem 
pluvial equivale à transgressão segundo o Art. 102 deste Código.
Art. 73. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes 
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no 
município de Luís Correia, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, 
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e 
emissários.
Art. 74. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também 
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de 
forma a impedir sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 75. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores 
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou 
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 76. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos 
pela Secretaria de Meio Ambiente, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 77. A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender 
aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências 
legais, a critério técnico da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 78. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de 
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade 
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela 
Secretaria de Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema de Informações 
Municipais.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias 
aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser 
feitas para as condições de dispersões mais desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de 
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do 
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 79. A critério da Secretaria de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para 
as águas de drenagem, de forma a assegurar o tratamento adequado.
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§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à 
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e 
das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas 
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 80. A Secretaria de Meio Ambiente realizará o monitoramento e a fiscalização das 
nascentes do município visando:
I – cadastrar as nascentes existentes no município;
II – monitorar a qualidade de suas águas;
III – estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido 
desmatamento.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 81. A proteção do solo no município visa:
I – garantir o uso racional do solo do município, através dos instrumentos de gestão 
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II – garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas 
degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 82. O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação 
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, 
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos 
sólidos gerados.
Art. 83. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só 
será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de 
auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III – limitação e controle da área afetada;
IV – reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPITULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 84. O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar 
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 85. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
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I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na 
norma competente;
II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio 
elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho 
auditivo humano;
III – ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou 
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, 
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, áreas de uso preferencialmente residenciais 
e áreas de preservação ambiental.
Art. 86. Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I – elaborar a carta acústica do município de Luís Correia;
II – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e 
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição 
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução 
dos mesmos, ser utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que 
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas 
sensíveis a ruídos;
VI – organizar programas de educação e sensibilização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição 
sonora.
Art. 87. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência 
de qualquer ruído.
Art. 88. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno 
ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma 
zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor 
Municipal.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno e o controle da 
emissão de ruídos são regidos pela Lei nº 694, de 21 de junho de 2010.
.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 89. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem 
urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovido por pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
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Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem 
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na Secretaria de Meio 
Ambiente.
Art. 90. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será 
permitido nas seguintes condições:
I – quando contiver anúncio institucional;
II – quando contiver anúncio orientador;
III – quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 91. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de 
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradores públicos, cuja finalidade 
seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, 
produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I – anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II – anúncio promocional: promove estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, 
idéias ou coisas;
III – anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, 
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem 
finalidade comercial;
IV – anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de 
alerta;
V – anúncio misto: é aquele que transmite mais de um tipo de informação anteriormente 
definida.
Art. 92. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica 
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio 
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 93. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer 
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao 
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente.
Art. 94. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o 
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambientai, nos termos deste 
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 95. É vedado no município:
I – a utilização de cercas, muros ou paredes de prédios públicos como veículo de 
divulgação;
II – a fixação de veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 96. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem 
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial 
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
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Art. 97. São vedados no município, entre outros que proibir este Código;
I – o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II – a produção, distribuição e venda de aerosol que contenha clorofluorcarbono;
III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas 
químicas e biológicas;
IV – a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V – exploração de pedreiras;
VI – a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII – a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, 
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território 
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII – a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e 
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as 
outorgações emitidas pelos órgãos competentes.
IX – a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua 
especificidade.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 98. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no 
território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma 
ambiental competente.
Art. 99. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas 
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, 
aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de 
Normas e Técnicas — ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente 
considerar.
Art. 100. Os veículos, as embalagens os procedimentos de transporte de cargas perigosas 
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em 
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente 
sinalizados.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 101. Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários 
aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham 
resistência à sua aplicação e à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 102. Constituem infrações:
I – causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em 
danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição 
significativa da flora;
II – causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em incômodo ao 
bem estar das pessoas;
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III – tornar uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos 
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de 
água de uma comunidade;
VI – lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou 
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências 
descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII – deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou 
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII – executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente 
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX – deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; 
X – produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, 
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância 
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as 
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território 
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou 
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou 
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII – disseminar doença, praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à 
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII – conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os 
limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV – alterar ou promover a conversão de qualquer item, em veículos ou motores novos ou 
usados, que provoque alteração nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV – causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados 
em normas;
XVI – descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII – deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e 
notificações emitidas Secretaria de Meio Ambiente;
XVIII – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante 
imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX – deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, 
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX – dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou 
permanência no local onde estiver ocorrendo atividade a ser fiscalizada;
XXI – manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição 
desativado ou com eficiência reduzida;
XXII – deixar de recuperar o meio ambiente, em caso de sua descaracterização por obras 
ou serviços, mesmo com licença ambiental;
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XXIII – incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde 
humana;
XXIV – dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o 
solo provocando degradação ambiental;
XXV – executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer 
corpo d'água;
XXVI – promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão 
judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, 
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou 
monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a licença concedida;
XXVII – contribuir para que a qualidade do ar torne-se inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII – contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à 
prevista em Classificação Oficial;
XXIX – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da 
ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX – deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se 
beneficiar;
XXXII – adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art. 103. As penalidades poderão incidir sobre:
I – o autor material da infração;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 104. As penalidades previstas neste título serão objeto de regulação por meio de ato 
do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 105. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação 
das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei e 
demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada 
recurso ambiental.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 106. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele 
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental e pelos demais servidores 
públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Art. 107. Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela Secretaria 
de Meio Ambiente, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio 
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Luís Correia.
Art. 108. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia 
Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.
Art. 109. A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da 
legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter 
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normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, constitui infração administrativa, 
penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no 
município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio 
ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Cabe à Secretaria de Meio Ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura 
do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa 
ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à Secretaria de Meio Ambiente, visando 
apuração de infração ambiental.
Art. 110. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração 
ambiental através de processo administrativo:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, 
contados da ciência da autuação;
II – trinta dias para julgamento do auto de infração pela Secretaria de Meio Ambiente
contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação:
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente não 
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de 
recesso do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como para a realização de 
diligências.
Art. 111. As infrações administrativas serão punidas pela Secretaria de Meio Ambiente com 
as seguintes penalidades:
I – multa simples;
II – multa diária;
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização do produto; 
V – suspensão de venda e fabricação do produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição da obra;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – restrição de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão 
aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não 
puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no 
tempo.
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§ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em 
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta 
reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII deste artigo, serão aplicadas quando o 
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições 
legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 112. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou 
outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 113. O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa 
municipal na mesma hipótese de incidência.
Art. 114. A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será 
feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a 
instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares.
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e 
readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou 
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem 
sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua 
descaracterização por meio de reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de 
ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo 
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o 
empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso 
de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 115. O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do auto de infração.
Art. 116. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo contencioso 
administrativo, em primeira instância.
§ 1° A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
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§ 2° A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as 
justifiquem.
Art. 117. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou 
servidor designado pela Secretaria de Meio Ambiente que sobre ela se manifestará, no 
prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 118. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais 
de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
infrator.
Art. 119. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de 
polícia será de competência:
I – em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco) 
membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal.
II – em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1° O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega à Junta.
§ 2° A Junta dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a 
cumprí-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3° O Conselho Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 4° Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da 
conclusão daquela.
§ 5° Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o 
processo estiver em diligência.
Art. 120. São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal:
I – examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo 
estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II – solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III – proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
IV – redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que 
vencedor o seu voto;
V – redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 121. A Junta de Impugnação Fiscal, deverá elaborar o regime interno, para 
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do 
Secretário de Meio Ambiente.
Art. 122. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e 
permanecerá o processo na Secretaria de Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para 
cobrança amigável de crédito constituído.
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§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho 
fundamentado, o qual será submetido à Junta de Impugnação Fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, 
o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à 
Secretaria de Meio Ambiente, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de 
cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano 
ambiental.
Art. 123. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância:
a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
II – de segunda e última instância recursal administrativa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124. O Poder Público Municipal fica obrigado, num prazo de um ano a partir da 
publicação desta Lei, promover as adequações necessárias à estrutura da Administração 
Pública para viabilizar a gestão ambiental.
Art. 125. O Poder Público Municipal fica obrigado, no prazo de 90 (noventa dias) da 
publicação desta Lei, proceder a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 126. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.
Luis Correia(PI), 30 de junho de 2010
_______________________________________ 
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
PREFEITO MUNICIPAL

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