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← Luís Correia (PI)

norma nº 695/2010

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaAprova o Plano Diretor do Município de Luis Correia e dá outras providências.
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Ano VIII Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXI
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ESTADO DO PIAUÍ Fu
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES DO PIAUÍ Vo |
CNPJ: 06.554.158/0001-90 Fone/Fax: (89)3536-1234/3536-1300 | Tá
Av: Getúlio Vargas, 442 - Centro — CEP: 64.815-000
Flores do Piauí — Piauí !
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
AVISO DE LICITAÇÃO.
A Comissão Permanente de Licitações torna público que realizará a abertura da
Carta Convite abaixo citado, na conformidade da Lei 8.666/93, bem como se
coloca à disposição dos interessados para prestar quaisquer esclarecimentos a
respeito do certame licitatório.
Poderão participar da licitação os prestadores de Serviço que tiverem especialidade
correspondente ou manifestem com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas e
apresentação das propostas no horário previsto.
Carta Convite nº 08/2010.
Objeto de licitação: Aquisição de material de informática, suprimentos e
móveis para a Prefeitura e Secretárias do Município de Flores do Piauí.
Conforme anexo I.
Tipo de Licitação: Menor Preço
Suporte Legal: Normas gerais da Lei nº 8.666/93 c/c Lei nº 8.883/94 e
demais dispositivos legais pertinentes.
Fonte de Recurso: FPM/ICMS/FUNDEB/FUS/PAB/OUTROS.
Data de Abertura: 13 de julho de 2010.
Hora da Abertura: 08:00 h
Local: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí - Piauí.
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Flores do Piauí — (PI), 07 de julho de 2010.
Mauricio Alves Gonzaga
Presidente da CPL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES DO PIAUÍ E
| CNPJ: 06.554.158/0001-90 Fone/Fax: (89)3536-1234/3536-1300 e!
| Av: Getúlio Vargas, 442 — Centro — CEP; 64.815-000
Flores do Piauí — Piauí
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
AVISO DE LICITAÇÃO.
A Comissão Permanente de Licitações toma público que realizatá a abertura da
Carta Convite abaixo citado, na conformidade da Lei 8.666/93, bem como se
coloca à disposição dos interessados para prestar quaisquer esclarecimentos a
respeito do certame licitatório.
Poderão participar da licitação os prestadores de Serviço que tiverem especialidade
correspondente ou manifestem com antecedência de até 24 (vinte c quatro) horas e
apresentação das propostas no horário previsto.
> Carta Convite nº 09/2010.
> Objew de licitação: Contratação de empresa para o fomecimento de
combustíveis e lubrificantes para a Prefeitura Municipal de Flores do Piauí,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e U. M.
de Saúde Municipal Enf. Maria de Fátima Gonzaga Ferreira.. Conforme
anexo I.
> “Tipo de Licitação: Menor Preço
> Suporte Legal: Nosmas gerais da EEed nº 8.666/93 c/c Lei nº 8.883/H e
demais dispositivos legais pertinen!
> Fonte de Recurso: EEM/ICMS/FUNDEB/FUS/PAB/OUTROS
> Data de Abertura: 13 de julho de 2010.
> Hora da Abertuta: 09:00 h
> Local: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí - Piauí.
Flores do Piaui — (PD, 07 de julho de 2010.
Mauricio Alves Gonzaga
Presidente da CPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000
LEI Nº 695, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Aprova o Plano Diretor do Município de
Luís Correia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas
funções constitucionais e conforme a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei.
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO PLANO DIRETOR
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Luís Correia e dispõe sobre as
diretrizes das políticas municipais de desenvolvimento sustentável e a organização territorial,
segundo os fundamentos da Lei Orgânica Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal.
Art. 2º - O Plano Diretor do Município de Luís Correia é o instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, determinante para a orientação do desempenho dos agentes
públicos e privados na produção e gestão do território, devendo o Plano Plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e prioridades por ele definidas.
Art. 3º - O Plano Diretor tem como função assegurar o desenvolvimento integrado das funções
sociais da cidade, garantir o uso socialmente justo da propriedade e do solo, preservar, em todo
o seu território, os bens histórico-culturais e o meio ambiente, garantindo o desenvolvimento
socioeconômico da população.
Art. 4º - As normas sobre uso e ocupação do solo urbano, bem como o estabelecimento dos
índices urbanísticos para parcelamentos do solo constam do Plano Diretor do Município de Luís
Correia, complementados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais leis
específicas.
Art. 5º - Integram esta Lei os seguintes anexos:
le Anexo | - Mapa do Macrozoneamento do Município de Luís Correia;
Hl- Anexo Il- Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana — sede municipal;
Hl- Anexo IIl- Mapa do Sistema Viário da Macrozona Urbana — sede municipal.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º - Os princípios fundamentais que regem o Plano Diretor de Luís Correia são:
I-— garantia ao cumprimento da função social da propriedade rural e urbana;
ll- respeito e preservação do valioso patrimônio ambiental do município, buscando a
harmonização entre as atividades humanas e a capacidade do meio ambiente;
ll - democratização do processo de gestão municipal por meio de audiências públicas,
oficinas e debates com a participação da população e de associações representativas de vários
segmentos da comunidade; publicidade quanto aos documentos e informações produzidas pela
administração municipal, bem como o acesso de qualquer interessado aos referidos
documentos e informações.
81ºA função social do município de Luís Correia corresponde ao direito à cidade para todos,
visando:
I- a eliminação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção da justiça
social;
l- a universalização dos acessos à moradia adequada, ao saneamento ambiental, às
condições adequadas de mobilidade, à infraestrutura urbana, aos equipamentos comunitários
de educação, saúde, esporte, lazer e cultura.
52º A propriedade cumpre sua função social quando:
!- seu uso e ocupação estiverem de acordo com o interesse coletivo;
H- for utilizada de maneira ambientalmente sustentável;
W- não favorecer a especulação imobiliária;
IV- atender às exigências deste Plano Diretor;
V- atender às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e à justiça social.
CAPÍTULO Ill
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º - Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1- densidade bruta de uma zona: a relação entre o número total de habitantes e a área bruta
da zona;
l- coeficiente de aproveitamento: relação entre a área edificável e a área da gleba ou do
lote, podendo ser:
a) — básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;
b) mínimo, abaixo do qual o lote poder ser considerado subutilizado, definido segundo cada
zona de uso.
Wl- habitação de interesse social: aquela destinada à população que vive em condições
precárias de habitabilidade;
IV- impacto de vizinhança: impacto causado pelos empreendimentos que, ao serem
implantados, venham sobrecarregar a infra-estrutura básica, a rede viária e de transporte ou
que provoquem danos à paisagem urbana e patrimônio natural e construído;
V- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da
(Continua)
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população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
Vi- infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação;
VIl- macrozona: divisão da área urbana em grandes porções para fins de ordenamento do uso
do solo e desenvolvimento territorial;
VIII - potencial construtivo de uma gleba ou lote: o produto da sua área pelo coeficiente de
aproveitamento, podendo ser:
a) básico: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de
aproveitamento básico;
b) mínimo: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de
aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado;
c) | utilizado: área construída computável;
IX- solo urbano subutilizado: aquele cujo aproveitamento é inferior ao do coeficiente de
aproveitamento mínimo nos termos definidos nesta Lei;
X- zonas: subdivisões das macrozonas em zonas, delimitadas nesta Lei e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, onde são estabelecidas as normas de uso e ocupação específicas.
TÍTULO 1
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETIVO GERAL
Art. 8º - Constitui objetivo geral do Plano Diretor do município de Luís Correia alcançar o
desenvolvimento econômico promovendo o bem estar de todos os habitantes ao longo das
gerações vindouras pautado na sustentabilidade, garantindo o cumprimento das funções sociais
que competem aos serviços públicos, à propriedade e à ordenação do uso e da ocupação do
solo urbano.
CAPÍTULO I|
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, DAS DIRETRIZES E EIXOS
ESTRATÉGICOS
Art. 9º - A Política Municipal de Desenvolvimento tem como objetivo central orientar o futuro do
município e a promoção do desenvolvimento de Luís Correa, de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental, por meio da potencialização de sua
vocação como destino de turismo ecológico e sustentável consolidado, por meio da:
1- consolidação de um amplo calendário de eventos;
- — implantação de infraestrutura e estrutura turística compatíveis com a demanda;
HI - “integração das comunidades urbana e rural;
IV- manutenção das tradições culturais e sociais.
Art. 10 - São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento:
!- alcançar o desenvolvimento econômico promovendo o bem estar de todos os habitantes
ao longo das gerações vindouras pautado na sustentabilidade, garantindo o cumprimento das
funções sociais que competem aos serviços públicos, à propriedade e à ordenação do uso e da
ocupação do solo urbano;
!l- - consolidar e ampliar a posição de pólo turístico do município, integrado ao pólo de turismo
Costa Norte, ofertando turismo ecológico com base sustentável voltado para o mercado
estadual, nacional e internacional e em sintonia com a vocação turística do Estado do Piauí;
W - fortalecer a gestão e o planejamento territorial no município, voltados para garantir que as
propriedades cumpram sua função social, que todos os habitantes tenham acesso à terra, que a
infraestrutura seja equitativamente distribuída, que seja realizada a regularização fundiária, e
que o município tenha controle sobre a expansão urbana e sobre a tributação territorial;
IV- desenvolver programas e ações que busquem a integração e o desenvolvimento
socioeconômicos das comunidades rurais.
Art. 11 - A Política de Desenvolvimento Municipal observará as seguintes diretrizes:
1- melhoria do desempenho das dimensões econômica, social, ambiental e institucional;
H-— busca da equidade de oportunidades e benesses entre as comunidades urbanas e rurais;
- gestão democrática, transparente e cooperada entre o poder público e a iniciativa privada;
IV- compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a capacidade do meio
ambiente local;
V- reconhecimento, resgate e preservação do patrimônio cultural local.
Art. 12 - O objetivo central da Política de Municipal de Desenvolvimento será atingido mediante
a adoção das seguintes linhas estratégicas:
I- desenvolver o turismo sustentável como principal vocação econômica do município;
H-— buscar parcerias com outros municípios para desenvolvimento e fortalecimento regional;
- promover o desenvolvimento econômico das comunidades rurais, fortalecendo a
agricultura de base familiar e orgânica, integrando-as às atividades turísticas e impedindo a
descaracterização de sua cultura e meio de vida tradicionais;
IV- conservar, recuperar e valorizar o meio ambiente natural de Luís Correia;
V- garantir o abastecimento de água potável de qualidade a todas as comunidades rurais;
VI- promover a instalação de infraestrutura urbana e de saneamento básico em toda a área
urbana de Luís Correia;
VIl- requaliticar os espaços públicos urbanos e rurais de Luís Correia;
VIII - criar um sistema municipal de transporte público regulamentado que atenda toda a zona
rural e aperfeiçoar o transporte intermunicipal;
IX- promover o acesso das comunidades rurais aos diversos meios de comunicação;
X- assegurar o direito à saúde, educação e segurança pública de qualidade, promovendo e
incentivando a cidadania e favorecendo o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer a toda a
população, promovendo o desenvolvimento social:
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
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XI- promover a regularização fundiária visando garantir o direito à propriedade e a promoção
da função social da terra, e implementar mecanismos eficazes de controle, gestão, regulação e
tributação do uso e ocupação do solo;
XIl- fortalecer os processos de planejamento e gestão compartilhados entre o poder público, a
iniciativa privada e a sociedade civil organizada, e aumentar a eficiência da gestão municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13 - A Política Municipal de Turismo tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da
atividade turística.
Art. 14 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I- fortalecimento da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo
como formas de viabilizar a gestão das atividades turísticas, ampliar as discussões locais sobre
o assunto e tornar objetivos as medidas e programas municipais de turismo;
ll- - inclusão e ampliação da participação da iniciativa privada no processo de planejamento
estratégico do turismo no município;
HIi- criação de um sistema de monitoramento de visitas, para controle e identificação do perfil
dos turistas e fiscalização dos atrativos turísticos, com vistas à preservação ambiental;
IV- continuidade aos projetos e investimentos atuais do PRODETUR/NE II e busca por novos
investimentos, públicos e privados, para o turismo do município;
V- elaboração do Plano Municipal de Turismo Sustentável, incluindo estudos para oferta,
demanda, potenciais, investimentos necessários, plano de marketing e promoção turística,
estabelecendo ações específicas, com metas e prazos previstos em lei para o cumprimento da
Política Municipal de Turismo.
VI- reconhecimento ao valioso patrimônio cultural local representado pelas várias formas de
artesanato, através de programas de incentivo à produção, capacitação logística e econômica
dos artesãos, apoio à formação de associações e facilitação do escoamento da produção;
VIl- criação de locais de produção e venda para o artesanato, como a Casa do Artesão, em
local central e de fácil acesso para os turistas;
VIII = busca por apoio técnico, tecnológico e logístico dos sistemas SEBRAE, SENAC ou
SENAI, além de outras instituições como universidades e ONGs para a criação e instalação de
associações de produção artesanal e pequenas empresas;
IX- garantia da ação continuada de programas de educação ambiental voltada para a questão
da destinação correta dos resíduos sólidos;
X- consolidação da educação profissionalizante voltada à realidade municipal, com a
disponibilização de cursos de formação voltados à indústria de serviços turísticos;
XI- criação de centros de apoio ao turista;
XIl- elaboração de programa municipal de incentivo fiscal para empresas interessadas em se
instalar no município;
XIII - promoção de esforços junto ao Governo Estadual no sentido de estimular a instalação de
novas empresas e empreendimentos turísticos no município através de incentivo fiscal e outros
programas.
Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Turismo serão de
responsabilidade da Secretaria de Turismo com a participação das demais secretarias
municipais, do Conselho Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 15 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo o fortalecimento
da economia de Luís Correia.
Art. 16 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico:
|-- construção de políticas econômicas regionais para reestruturação das relações de
produção e comércio entre Luís Correia e Pamaíba;
W- criação de um canal direto de discussão de políticas públicas regionais para os municípios
da região, incluindo os municípios de Cajueiro da Praia e Ilha Grande;
Hl- ampliação da abrangência do fórum de discussões existente entre os municípios da
região às questões ligadas às políticas públicas econômicas e sociais, além dos assuntos
ligados ao turismo;
IV- dinamização da economia urbana do município, aumentando e diversificando a oferta de
produtos e serviços;
V- promoção do desenvolvimento econômico das comunidades rurais por meio do
fortalecimento das atividades agropastoris, inclusive com incentivos à verticalização da cadeia
produtiva;
VI- desenvolvimento e fortalecimento das atividades pesqueiras, pautadas em princípios de
sustentabilidade socioeconômica e ambiental.
Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Orçamento e Secretaria de
Fazenda com a participação das demais secretarias municipais e Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 17 - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a garantia do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado pela a ação articulada dos seguintes agentes:
1- o Poder Público das esferas federal, estadual e municipal;
|l- concessionárias públicas e privadas prestadoras de serviços de saneamento ambiental;
Hll- empreendedores do turismo;
IV- empreendedores industriais do município;
V- sociedade civil como um todo.
(Continua)
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GABINETE DO PREFEITO a —
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Art. 18 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- consolidação e implementação de políticas públicas municipais voltadas para as questões
ambientais;
Hl- fortalecimento dos dispositivos de gestão pública municipais, voltados para o meio
ambiente, de forma a consolidar a regulação e fiscalização sobre o patrimônio natural, por meio
da implementação da Agenda 21 Local;
W- manutenção e ampliação dos programas de educação ambiental;
IV- coibição de toda ação indevida sobre o ambiente natural, inclusive por meio do aumento
da fiscalização;
V- respeito às áreas de preservação permanente existentes no município;
VI- manutenção do ambiente urbano a fim de controlar o crescimento da cidade e um
potencial impacto ambiental;
VIl- controle das atividades de aquicultura a fim de evitar a contaminação de cursos d'água e
degradação ambiental;
VIll - monitoração das atividades econômicas desenvolvidas no município, a fim de evitar
acidentes ambientais;
IX- incentivo à criação de reservas particulares do patrimônio natural, parques municipais e
unidades de conservação;
X- incentivo à preservação de espécies economicamente importantes dos fragmentos
remanescentes de vegetação nativa;
XI- promoção do uso sustentável dos recursos naturais;
XIl- fortalecimento da atuação efetiva do órgão ambiental municipal — Secretaria de Meio
Ambiente ou órgão que vier à substituí-lo;
XIII - fortalecimento da atuação efetiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a
implementação da Agenda 21 Local, serão de responsabilidade da Secretaria de Meio
Ambiente, ou de órgão que venha a substituí-la, com a participação das demais secretarias
municipais, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 19 - A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo a melhoria da
qualidade de vida nas macrozonas urbanas, mediante:
!- o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
H- a preservação ambiental;
Hi - o fortalecimento da base econômica;
IV- a organização do espaço urbano;
V- a melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos;
VI- a melhoria da qualidade das habitações;
VIl- o desenvolvimento social da comunidade.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
assegurando o direito de seus habitantes:
I- — ahabitação;
H- aotrabalho;
Hl- ao transporte coletivo;
IV- à infraestrutura urbana;
V- àsaúde;
VI- à educação;
Vil- ao lazer;
VIII à cultura;
IX- à segurança;
X- àinformação.
Art.20 - A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será implementada com a
observância das seguintes diretrizes:
!- continuidade melhoria na implantação de serviços urbanos e infraestrutura nas
macrozonas urbanas e núcleos de apoio à área rural, a saber;
a) abastecimento de água por meio de rede de distribuição;
b) coleta o tratamento do csgotos;
c) pavimentação e drenagem de vias públicas;
d) coleta e destinação de resíduos sólidos;
e) iluminação pública.
H- distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura
urbana e a recuperação em prol da coletividade, da valorização imobiliária resultante de
investimentos públicos, sem exclusão ou descriminação de qualquer tipo;
embelezamento urbano pela implantação de arborização adequada, tratamento
paisagístico, plano de calçadas e espaços públicos de qualidade para a melhora da auto-estima
da população e formação de um cenário agradável para o recebimento dos turistas;
IV- preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e dos
locais de lazer consagrados pela utilização pública;
V- estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em especial no que
concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização, à ampliação e
transformação dos espaços públicos da cidade;
VI- consolidação dos espaços urbanos e espaços de convivência democráticos com
dispositivos que garantam acessibilidade a portadores de deficiência física;
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senao O
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VIl- redefinição do perímetro das áreas urbanas priorizando a consolidação e o adensamento
dos bairros que já apresentam alguma ocupação por meio da aplicação de instrumentos legais
cabíveis;
VIlI- promoção de ações integradas em habitação e demais políticas municipais, como forma
de garantir o direito à moradia digna como direito à cidade sustentável, com acesso aos
serviços sociais, do transporte coletivo o de infraestrutura urbana;
IX- articulação entre esferas dos poderes municipal, estadual e federal para busca de
recursos de financiamento para habitação de interesse social;
X- a adequação dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao atendimento dos
portadores de necessidades especiais;
XI- consolidação das ações necessárias à implementação das Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS);
XIl- manutenção da população de baixa renda nas áreas contempladas por planos e
programas de revitalização e consolidação urbanas;
XIII - promoção da regularização fundiária, inclusive com acessória jurídica disponibilizada pela
Prefeitura Municipal;
XIV - utilização do levantamento aerofotogramétrico existente para elaboração e
implementação de cadastro técnico multifinalitário georreferenciado objetivando a adequada
gestão e aplicação dos instrumentos legais de regulação urbana, bem como o devido
recolhimento de impostos.
Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano são
atribuições da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento e Secretaria de Planejamento e
Orçamento, com a participação das demais secretarias e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
CAPÍTULO VI!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Art. 21 - A Política Municipal de Mobilidade tem por objetivo promover a melhoria da integração
do território municipal, em âmbito local — junto aos núcleos de apoio à área rural, e regional —
com os municípios do Pólo Costa do Delta, por meio do ordenamento e melhoria das vias de
circulação e dos transportes de passageiros e de cargas.
Art. 22 - A Política Municipal de Mobilidade será desenvolvida por meio de ações articuladas
dos diversos agentes envolvidos, quais sejam:
!- o Poder Público das esferas federal, estadual e municipal;
H- as empresas de transporte de passageiros e de cargas que atuam ou que venham a atuar
no município;
lll- os empreendimentos geradores de tráfego no município;
IV- a comunidade como um todo.
Art. 23 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Integração e Mobilidade:
I- — instituição de um sistema integrado de transportes intermunicipais para fortalecimento
regional e melhoria da acessibilidade;
ll- parcerias com as esferas federal e estadual para promoção de melhorias, visando a
circulação de pessoas, o escoamento da produção agrícola municipal e o acesso aos atrativos
turísticos, nas principais rodovias que interceptam o município, segundo o Anexo | desta Lei;
Hl- favorecimento do transporte coletivo e da circulação de pedestre e ciclistas, em
detrimento do veículo particular;
IV- regulamentação, monitoração e controle da movimentação de cargas pesadas, bens e
serviços;
V- consolidação da classificação e hierarquização das vias públicas, segundo definido no
Anexo Il desta Lei;
VI- manutenção adequada das vias da Macrozona Urbana;
VIl- implantação de sinalização de trânsito e turística adequadas, segundo normas do Código
de Trânsito Brasileiro, em rodovias ao longo do território municipal e em vias da Macrozona
Urbana;
51º A gestão e execução da Política Municipal de Mobilidade serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento com a participação das demais secretarias
municipais e do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
S 2º As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas
necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela
integração entre os municípios do Pólo Costa do Delta.
$ 3º Os passeios devem ser considerados parte integrante das vias públicas e destinam-se
exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto, sendo que a instalação de
mobiliário urbano deverá ser regulada no Código de Posturas do município.
TÍTULO m
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO MACROZONEAMENTO
Art. 24 - O território municipal é dividido em macrozonas integradas com o objetivo de
possibilitar o planejamento adequado para implementação das estratégias e ações definidas
pelo Plano Diretor.
Art. 25 - O território do município de Luís Correia subdivide-se nas seguintes Macrozonas
integradas, de acordo com o Anexo | desta Lei:
!- Macrozona Rural de Conservação Ambiental - MRCA;
H- Macrozona Rural — MR
HI - -Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico — MRIAT;
IV- Macrozona Rural de Interesse Ambiental — MRIA;
V- Macrozona Urbana — MU;
(Continua)
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Pato O
Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
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Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 fá)
Vi- Macrozona Rural de Interesse Urbano — MRIU.
SEÇÃO 1
DA MACROZONA RURAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26 - A Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA) é constituída pelas áreas que
possuem características de geologia, geomorfologia, vegetação, solos e biologia relevantes
ambientalmente, mas que não estão inseridas nas APAs do Delta do Parnaíba ou da Serra da
Ibiapaba.
Art. 27 - A Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA) destina-se:
!- às atividades extrativistas controladas e de baixo impacto, em conformidade com as
restrições previstas pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal;
Hl- às atividades agrícolas e de aquicultura de baixo impacto, em conformidade com as
restrições previstas pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal;
Wl- às atividades turísticas de baixo impacto e que visem a preservação dos bens naturais,
materiais e imateriais de interesse ambiental e histórico-culturais e científicas.
Art. 28 - São diretrizes para a Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA):
I- — preservação e recuperação de importantes cursos d'água do município, bem como de
suas áreas de preservação permanente, conforme definido em lei;
Hl- - elaboração e implantação de projetos de recuperação ambiental das áreas degradadas,
especialmente da lagoa do Portinho e da lagoa de Sobradinho;
H- garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
buscando a conservação da biodiversidade de forma socialmente justa e economicamente
viável.
SEÇÃO 11
DA MACROZONA RURAL
Art. 29 - A Macrozona Rural (MR) compreende as áreas do território municipal que possuem
características rurais e que não estão inseridas em nenhuma área de proteção ambiental (APA).
Art. 30 - A Macrozona Rural destina-se:
!- às atividades relacionadas à agricultura e pecuária intensivas;
H- às atividades oxtrativistas;
- às atividades turísticas que visem à preservação dos bens naturais, materiais e imateriais
de interesse ambiental e histórico-culturais e científicos;
IV- à agricultura familiar;
V- à instalação de agroindústrias.
Art. 31 - O objetivo para a Macrozona Rural (MR) é incentivar e alavancar o desenvolvimento
rural em bases sustentáveis respeitadas as características socioambientais locais e as
necessidades da população rural.
Art.32- O Poder Executivo elaborará e implementará, com transparência pública e
participação social, o Plano de Desenvolvimento Rural para a Macrozona Rural de acordo com
as seguintes diretrizes:
!-— busca pelo o manejo agroflorestal sustentável;
Hl- promoção da verticalização da produção agropecuária;
H- apoio à agricultura familiar e ao pequeno produtor rural;
IV- apoio à criação de cooperativas de produtores rurais;
V- articulação da produção rural com o abastecimento alimentar do município de Luís
Correia;
VI- apoio ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo rural;
VII- garantia da preservação e recuperação dos recursos ambientais renováveis;
Art.33- O Poder Executivo realizará o cadastramento e promoverá os processos de
regularização fundiária de todas as terras públicas e privadas existentes na Macrozona Rural.
Art. 34 - A viabilidade de implantação de empreendimentos turísticos privados ou públicos na
Macrozona Rural (MR) será analisada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, que
observará as exigências quanto ao licenciamento ambiental.
SEÇÃO 1
DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE AMBIENTAL E TURÍSTICO
Art. 35 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico (MRIAT) localiza-se na porção
leste do município e abrange o trecho da Área de Proteção Ambiental (APA) do Delta do
Paraíba que está em território municipal.
Art. 36 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico (MRIAT) tem como objetivo
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável.
Art. 37 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico (MRIAT) destina-se:
I- às atividades relacionadas ao ambiente rural incluindo agricultura, aquicultura, pecuária,
silvicultura, extrativismo mineral e vegetal, controladas e de baixo impacto, emconformidade
com as restrições previstas pela legislação ambiental federal, estadual, municipal e pelo Plano
de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Delta do Pamaíba;
Il- á empreendimento turístico, prioritariamente, ecológico e rural de base sustentável,
buscando sempre o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais e a preservação
do meio ambiente federal, estadual e municipal;
Hl- à preservação dos bens naturais, inclusive respeitando-se os limites definidos em lei para
as áreas de preservação permanente (APPs).
$1º Na Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico (MRIAT) não são permitidas
queimadas, desmatamentos, ou atividades extrativistas que estiverem em desacordo com a
legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal, e os seguintes usos:
1- matadouros;
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
35
H- curtumes;
WI- frigoríficos;
IV- indústrias químicas e metalúrgicas;
V- depósitos de resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais;
82º Atividades ou obras potencialmente causadoras de alto impacto ambiental a serem
desenvolvidas na Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico (MRIAT) devem elaborar
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e obter o devido
licenciamento ambiental pelo órgão competente, na forma da legislação vigente.
Art. 38 - Nas áreas incluídas na APA do Delta do Parnaíba ficam proibidas ou restringidas as
seguintes atividades:
1- implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras, que
impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
H- exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções
hídricas;
Hl- exercício de atividades que impliquem matança e captura de espécies raras da biota
regional, principalmente do peixe-boi-marinho;
IV- uso indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais
de biocidas e fertilizantes;
V- despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d'água de efluentes, resíduos ou detritos,
capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI- retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos, que implique
alterações das condições ecológicas locais.
SEÇÃO Iv
DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 39 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) localiza-se na porção sul do
município e corresponde ao trecho da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Ibiapaba
que está em território municipal.
Art. 40 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) tem como objetivo garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 41 - A Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) destina-se:
I- às atividades relacionadas ao ambiente rural incluindo agricultura, pecuária, silvicultura,
extrativismo mineral e vegetal, controladas e de baixo impacto, em conformidade com as
restrições previstas pela legislação ambiental federal, estadual, municipal e pelo Plano de
Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Ibiapaba;
l- à preservação dos bens naturais, respeitando-se os limites definidos em lei para as áreas
de preservação permanente (APPs).
51º Na Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) não são permitidas queimadas,
desmatamentos, ou atividades extrativistas que estiverem em desacordo com a legislação
ambiental federal, estadual e municipal, e os seguintes usos:
|- matadouros;
H- curtumes;
WI- frigoríficos;
IV- indústrias químicas e metalúrgicas;
V- depósitos de resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais;
52º Atividades ou obras potencialmente causadoras de alto impacto ambiental a serem
desenvolvidas na Macrozona Rural de Interesse Ambiental (MRIA) devem elaborar Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e obter o devido
licenciamento ambiental pelo órgão competente, na forma da legislação vigente.
Art. 42 - Nas áreas incluídas na APA da Serra da Ibiapaba ficam proibidas ou restringidas as
seguintes atividades:
I- implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao
meio ambiente ou afetem os mananciais de água;
H- exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das
coleções hídricas;
lll- exercício de atividades que impliquem matança e captura de espécies raras da biota
regional;
IV- uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e
recomendações técnicas oficiais;
V- despejo nos cursos d'água de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;
VI- retirada de areia e material rochoso dos terrenos que implique alterações das condições
ecológicas locais.
SEÇÃO V
DA MACROZONA URBANA
Art. 43 - A Macrozona Urbana (MU) compreende as áreas urbanas do território municipal, e
corresponde à sede municipal, cidade de Luís Correia.
8$1º A descrição em coordenadas UTM do caminhamento do perímetro urbano da Macrozona
Urbana (MU) será dada pela Lei do Perímetro Urbano, segundo determinado por esta Lei.
52º A criação de novas macrozonas urbanas fica condicionada à deliberação por parte do
Conselho Municipal de Desenvolvimento, atendido o disposto no 83º deste artigo.
83º Novas macrozonas urbanas poderão ser criadas por meio de lei municipal específica que
conterá a descrição do perímetro urbano em coordenadas UTM e definirá o zoneamento da
área, segundo as zonas de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei.
Art. 44 - Na Macrozona Urbana (MU) são permitidos:
I- habitações;
Hl- comércio e serviços;
Hll- — instalações industriais de pequeno, médio e grande porte, silos e armazéns;
(Continua)
www .diarioficialdosmunicipios.org
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
GABINETE DO PREFEITO a —
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000
IV- equipamentos destinados aos serviços públicos urbanos e comunitários de administração,
saúde, educação, cultura, comunicação, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia;
V- equipamentos destinados a atividades de preservação ambiental ou à realização de
projetos científicos, viveiros e de educação ambiental.
Art. 45 - São diretrizes para a Macrozona Urbana (MU):
I- ocupação e consolidação urbana nos limites das áreas defi
Urbano;
Hl- priorização da ocupação nas áreas de consolidação, inclusive nos processos de
realocação de atividades situadas em áreas de risco e áreas de preservação permanente;
ll - promoção da ocupação de novas áreas apenas quando da consolidação de áreas já
ocupadas;
IV- monitoramento das áreas de preservação permanente de alagados e dunas a fim de
coibir novas ocupações irregulares;
V- manutenção e monitoramento de cadastro municipal atualizado dos imóveis urbanos;
VI- promoção do paisagismo e arborização das áreas urbanas;
Vil- compatibilização de usos e atividades urbanas com a organização do sistema viário
proposto nesta Lei.
Art. 46 - A densidade residencial bruta máxima será o indicador para limitar o adensamento das
zonas da Macrozona Urbana (MU).
Parágrafo único. As densidades residenciais brutas máximas estão definidas nesta Lei
segundo cada zona da Macrozona Urbana (MU).
SEÇÃO VI
DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE URBANO
Art. 47 - A Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRIU) compreende a área de ocupação do
povoado de Camurupim.
jas pela Lei de Perímetro
Art. 48 - A Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRI) constitui-se como área rural e só
poderá se configurar como macrozona urbana após realização de estudo de viabilidade a ser
elaborado pelo Poder Público Municipal.
Art. 49 - O estudo de viabilidade para transformação da Macrozona Rural de Interesse Urbano
(MRIU) em macrozona urbana deverá apresentar:
!- cadastro dos moradores do povoado de Camurupim;
- cadastro dos imóveis incluindo a situação fundiária dos mesmos;
H- estudo para definição de perímetro urbano;
IV- proposta de zoneamento para a área, segundo as zonas definidas nesta Lei;
V- “impactos positivos e negativos, inclusive sobre a vida dos habitantes, da transformação
da área rural em urbana.
81º O estudo de viabilidade a que se refere o caput deste artigo será apreciado, aprovado ou
rejeitado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
82º Caso o estudo de viabilidade seja aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento,
o Poder Público Municipal deverá realizar seminários e audiências públicas para divulgação e
explicação junto à população e posterior consulta pública aos habitantes do povoado de
Camurupim
Art. 50 - Na Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRIU) são permitidos:
I- habitações;
H- comércio e serviços;
Hl- instalações industriais de pequeno, médio e grande porte, silos e armazéns;
IV- equipamentos destinados aos serviços públicos urbanos e comunitários de administração,
saúde, educação, cultura, comunicação, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia;
V- equipamentos destinados a atividades de preservação ambiental ou à realização de
projetos científicos, viveiros e de educação ambiental.
Art. 51 - São diretrizes para a Macrozona Rural de Interesse Urbano (MRIU):
!- monitoramento das áreas de preservação permanente a fim de coibir ocupações
irregulares;
H- “realização de estudo de viabilidade segundo o caput do Art. 48.
CAPÍTULO 1
DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS URBANAS
Art. 52 - A Macrozona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas de uso e ocupação, segundo
o Anexo Il desta Lei:
I- Zona de Consolidação | (ZCO |);
H- Zona de Consolidação Il (ZCO Il);
ll- Zona de Uso Residencial e de Especial Interesse Turístico | (ZURIT 1);
IV- Zona de Uso Residencial e de Especial Interesse Turístico Il (ZURIT Il);
V- Zona de Uso Comercial (ZUC);
VI- Zona de Interesse Turístico (ZIT);
VII- Zona Portuária e Industrial (ZPIN);
VIII - Zona de Contenção Urbana (ZCU);
IX- Zona de Ocupação Controlada (Z0C);
X- Zona Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP);
XI- Zona Especial de Interesse Social com Prioridade de Remoção (ZEIS 1);
XIl- Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e Urbanização (ZEIS Il);
$1º As especificidades dos usos e atividades permitidos em cada zona são estabelecidas na Lei
do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Luís Correia.
82º As zonas da Macrozona Urbana devem compatibilizar o uso urbano com a conservação dos
recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos.
Ano VIII Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXI
senao O
Q MUNICÍPIOS UA
SEÇÃO |
ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 1
Art. 53 - A Zona de Consolidação | (ZCO |) é composta por áreas ocupadas mas que ainda
apresentam um grande número de vazios urbanos, onde já existem alguns serviços de
infraestrutura urbana sendo consideradas de absoluta prioridade na urbanização e
adensamento.
Art. 54 - Na Zona de Consolidação | (ZCO |) são admitidos:
|- o uso predominantemente residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares;
- comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades institucionais e equipamentos
públicos e comunitários inerentes à ocupação;
Hl- atividades do setor hoteleiro.
Art. 55 - São diretrizes para a Zona de Consolidação | (ZCO |):
I- — promover a ocupação dos vazios urbanos, inclusive por meios de incentivos e obrigações
fiscais;
H- otimizar o uso da infraestrutura urbana existente;
W- adequar os usos às características residenciais da zona;
IV- projetar e implantar previamente a infraestrutura básica para aumento da população.
Art. 56 - Na Zona de Consolidação | (ZCO |) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a
0,3.
Art. 57 - Na Zona de Consolidação | (ZCO 1) o coeficiente de aproveitamento básico é igual a
1,0.
Art. 58 - Na Zona de Consolidação | (ZCO |) a densidade residencial bruta máxima é igual a
180 habiha.
SEÇÃO 11
ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 11
Art. 59 - A Zona de Consolidação II (ZCO Il) é composta por áreas pouco ocupadas, onde já
existem alguns serviços de infraestrutura urbana, mas que ainda apresentam um grande
número de vazios urbanos e podem servir ao adensamento posterior à ocupação da Zona de
Consolidação | (ZCO 1).
Art. 60 - Na Zona de Consolidação Il (ZCO 11) são admitidos:
|- o uso predominantemente residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares;
l- comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades institucionais e equipamentos
públicos e comunitários inerentes à ocupação;
HI- atividades do setor hoteleiro.
Art. 61 - São diretrizes para a Zona de Consolidação Il (ZCO Il):
I- promover o adensamento posterior à ocupação da Zona de Consolidação | (ZCO 1);
H - promovera ocupação dos vazios urbanos, inclusive por meios de incentivos e obrigações
fiscais;
HI - otimizar o uso da infraestrutura urbana existente;
IV - adequar os usos às características residenciais da zona;
V- projetar e implantar previamente a infraestrutura básica para aumento da população.
Art. 62 - Na Zona de Consolidação Il (ZCO Il) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a
0,2.
Art. 63 - Na Zona de Consolidação Il (ZCO 1 o coeficiente de aproveitamento básico é igual a
1,0.
Art. 64 - Na Zona de Consolidação Il (ZCO Il) a densidade residencial bruta máxima é igual a
120 habha.
SEÇÃO III
ZONA DE USO RESIDENCIAL E DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO |
Art. 65 - A Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico | (ZURIT |) caracteriza-se
por área de ocupação bastante rarefeita e está destinada à expansão e consolidação urbana
futuras.
Art. 66 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico | (ZURIT |) são admitidos:
|- o uso predominantemente residencial, incluindo habitações unifamiliares e multifamiliares;
WH- implantação de empreendimentos turísticos em bases sustentáveis minimizando o
impacto ambiental nas áreas de proteção permanente, como pousadas, resorts,
empreendimentos do tipo spa voltados à saúde, à prática de esportes e ao bem estar;
Hl- comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades institucionais e equipamentos
públicos e comunitários inerentes à ocupação.
Art. 67 - São diretrizes para a Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico | (ZURIT
b:
Art. 68 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico | (ZURIT |) o coeficiente de
aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 69 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico | (ZURIT |) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 50 hab/ha.
SEÇÃO IV
ZONA DE USO RESIDENCIAL E DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO Il
Art. 70 - A Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico Il (ZURIT Il) caracteriza-se
por área de ocupação bastante rarefeita e está destinada à expansão e consolidação urbana e
ao desenvolvimento de atividades turísticas.
Art. 71 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico II (ZURIT Il) são admitidos:
1- prioritariamente o uso residencial, incluindo habitações unifamiliares e multifamiliares;
|- a implantação de empreendimentos turísticos em bases sustentáveis minimizando o
impacto ambiental nas áreas de proteção permanente, como pousadas, resorts,
empreendimentos do tipo spa voltados à saúde, à prática de esportes e ao bem estar;
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
8
Pato O
Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
GABINETE DO PREFEITO a —
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 fá)
lll- comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades institucionais e equipamentos
públicos e comunitários inerentes à ocupação.
Art. 72 - São diretrizes para a Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico Il (ZURIT
ID:
!- planejar previamente a infraestrutura básica para aumento da população;
H- preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos que caracterizam esta zona.
Art. 73 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico Il (ZURIT 11) o coeficiente
de aproveitamento básico é igual a 2,5.
Art. 74 - Na Zona de Uso Residencial e Especial Interesse Turístico Il (ZURIT Il) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 80 hab/ha.
SEÇÃO V
ZONA DE USO COMERCIAL
Art. 75 - A Zona de Uso Comercial (ZUC) caracteriza-se pela concentração de empresas
comerciais e de serviços e seu objetivo é criar uma identidade comercial das avenidas nesta
área, destacando-as do restante das zonas.
Art. 76 - Na Zona de Uso Comercial (ZUC) são admitidos:
I-- prioritariamente: comércio e serviços de pequeno e médio porte, atividades ligadas ao
turismo, incluindo hotéis, pousadas, agências de viagens, atividades institucionais, e indústrias
de caráter não poluente que tenham ligação com a cadeia produtiva do turismo;
l- — secundariamente: uso residencial, incluindo habitações unitamiliares e multitamiliares.
Art. 77 - São diretrizes para a Zona de Uso Comercial (ZUC):
I- elaborar e implantar Projeto de Revitalização conforme o estabelecido nesta Lei;
l- — estabelecer parcerias entre o Poder Público e iniciativa privada para realização dos
projetos de acessibilidade e mobilidade e de qualificação urbana dos espaços públicos;
- estimular o desenvolvimento econômico pela agregação de empresas de pequeno e
médio portes com oferta de comércio variado e serviços;
Art. 78 - Na Zona de Uso Comercial (ZUC) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a
0,3.
Art. 79 Na Zona de Uso Comercial (ZUC) o coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0.
SEÇÃO VI
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 80 - A Zona de Interesse Turístico (ZIT) é definida pela área do atual porto de Luís Correia
e arredores.
Art. 81 - Na Zona de Interesse Turístico (ZIT) são admitidos:
I- prioritariamente: atividades relacionadas ao porto e à atividade pesqueira, incluindo
estaleiros, fábricas de gelo, indústrias de pequeno porte de beneficiamento e armazenagem de
pescados, associações de pescadores, entre outros, e atividades de comércio e serviços
ligadas ao turismo, incluindo restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, entre outros;
!l- secundariamente: uso residencial, incluindo habitações unifamiliares e multifamiliares.
Art. 82 - São diretrizes para a Zona de Interesse Turístico (ZIT):
!- elaborar e implantar projeto de revitalização conforme o estabelecido nesta Lei;
H- — permitir o acesso da população à orla, diminuindo as obstruções causadas pelas atuais
construções e muros, criando uma orla urbanizada e agradável:
permitir a convivência harmoniosa entre os usos relacionados à atividade pesqueira e o
turismo sob forma de dinamizar a economia local;
IV- valorizar a atividade pesqueira;
V- revitalizar a área central de Luís Correia.
Art. 83 - Na Zona de Interesse Turístico (ZIT) o coeficiente de aproveitamento básico é igual a
SEÇÃO vi
ZONA PORTUÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 84 - A Zona Portuária e Industrial (ZPIN) é definida pela área reservada à futura instalação
do porto de Luís Correia, bem como às indústrias e equipamentos relacionados a este
empreendimento.
Art. 85 - Na Zona Portuária e Industrial (ZPIN) são admitidos:
I- — prioritariamente: aos usos relacionados ao porto e à atividade pesqueira, como tanques
de armazenamento de combustíveis, estaleiros, indústrias de beneficiamento de produtos,
armazenagem, além de usos industriais de pequeno e médio porte, comerciais e de serviços;
H- habitação de zeladoria ou para funcionários.
Art. 86 - São diretrizes para a Zona Portuária e Industrial (ZPIN):
I- prever a articulação da malha viária urbana proposta com a existente nas zonas
circundantes, de modo que o tráfego de cargas pesadas gerado pelo funcionamento desta zona
interfira o mínimo possível no funcionamento da cidade, sendo escoado por anel viário e/ou via
férrea;
H- - realizar estudos de ampliação das redes de infraestrutura existentes para adequação aos
novos usos propostos para a Zona Portuária e Industrial (ZPIN);
W- concentrar as atividades industriais que atualmente geram conflito com outros usos na
área urbana da sede municipal.
Art. 87 - Na Zona Portuária e Industrial (ZPIN) o coeficiente de aproveitamento básico é igual a
20.
SEÇÃO VI
ZONA DE CONTENÇÃO URBANA
Art. 88 - A Zona de Contenção Urbana (ZCU) é definida por áreas que se encontram nos
limites do perímetro urbano, ainda pouco adensadas, e que servirão como contenção à
expansão urbana.
Art. 89 - Na Zona de Contenção Urbana (ZCU) são admi
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
37
|- prioritariamente: uso residencial, incluindo habitações unifamiliares;
!l- secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem com a
atividade residencial e atividades institucionais.
Art. 90 - São diretrizes para a Zona de Contenção Urbana (ZCU):
1- promover o controle rigoroso da expansão urbana e da ocupação do solo;
H- evitar o aumento do impacto sobre a paisagem dos alagados, dunas e demais áreas de
preservação permanente;
Wl- promover a implantação das redes de infraestrutura necessárias à proteção do meio
ambiente e à boa qualidade de vida dos habitantes da área.
Art. 91 - Na Zona de Contenção Urbana (ZCU) o coeficiente de aproveitamento básico é igual a
1,0.
Art. 92 - Na Zona de Contenção Urbana (ZCU) a densidade habitacional bruta máxima é de 50
habína.
SEÇÃO IX
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
Art. 93 - À Zona de Ocupação Controlada (ZOC) é definida como uma área ambientalmente
sensível, repleta de alagados, onde a ocupação do solo deve ser controlada e restringida às já
existentes.
Art. 94 - Na Zona de Ocupação Controlada (ZOC) são admitidos:
1- prioritariamente: uso residencial, incluindo habitações unifamiliares;
H- comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades institucionais e equipamentos
públicos e comunitários inerentes à ocupação;
Hl- atividades de produção hortifrutigranjeira.
Art. 95 - São diretrizes para a Zona de Ocupação Controlada (ZOC):
1- promover o controle rigoroso das ocupações;
H- incentivar e manter a ocupação de baixa densidade, buscando minimizar os impactos
ambientais;
WI-- preservar os alagados e dunas existentes, impedindo o aterramento e a ocupação das
áreas alagadiças e demais áreas de preservação permanente;
IV- consolidar as ocupações existentes, implantando as redes de infraestrutura necessárias,
especialmente a rede de drenagem de águas pluviais, sob forma de evitar enchentes e
alagamentos;
V- realizar programas de educação ambiental voltados especialmente aos moradores desta
zona para que eles compreendam a importância ecológica da área onde vivem;
VI- incentivar a agricultura urbana de baixo impacto ambiental, especialmente a agricultura
familiar orgânica.
Art. 96 - Na Zona de Ocupação Controlada (Z0G) o coeficiente de aproveitamento básico é
igual a 1,
Art. 97 - Na Zona de Ocupação Controlada (ZOC) a densidade habitacional bruta máxima é de
25 habiha.
SEÇÃO X
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO
Art. 98 - A Zona Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP) é definida por áreas que possuem
elementos de grande valor ambiental, apresentando potencial de uso paisagístico, incluindo
parques e praças, servindo à estabilização da ocupação do solo urbano e a consolidação das
ocupações existentes.
Art. 99 - Na Zona Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP) são admitidos:
I- prioritariamente: parques, praças e demais equipamentos paisagísticos, bem como
atividades de lazer e esportivas;
ll- secundariamente: uso residencial restrito às ocupações existentes.
Art. 100 - São diretrizes para a Zona Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP):
I-— promover a recuperação e requalificação ambiental das áreas;
H- avaliar as ocupações existente através de estudo do risco da permanência de áreas
residenciais nos locais;
Hl- propor soluções urbanísticas e de infraestrutura para a ocupação das áreas inseridas
nesta zona;
IV- elaborar projeto paisagístico e urbanístico de modo participativo, envolvendo as
comunidades locais para propor soluções, considerando a garantia de segurança e a
salubridade do ambiente como condicionantes, de modo a atender a comunidade e os
princípios de sustentabilidade do meio ambiente;
V- realizar e implantar projeto urbanístico para a orla dos cursos d'água, para minimizar os
impactos da ocupação, valorizar paisagisticamente os bairros, permitindo que a população
aproveite as áreas como espaços de lazer.
SEÇÃO XI
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 101 - São consideradas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), as áreas de
assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidas informalmente, existentes,
consolidados ou propostas.
Art. 102 - As Zonas Especiais de Interesse Social têm como objetivos:
I- — promover a regularização fundiária e edilícia de imóveis em situação irregular, bem como
de produzir habitações de interesse social;
Hl- adequar a propriedade à sua função social, priorizando o direito de moradia sobre o
direito de propriedade;
Hl- exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo;
preservar a tipicidade e características da ocupação, mantendo sempre que possível, as
icações existentes e o traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público municipal;
(Continua)
IV-
edi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisflorreia
GABINETE DO PREFEITO ———
Av. Senador Joaquim Pires. 261 - Centro - CEP: 64.220-000 Sem
V- destinar os investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente
as de habitação, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário, lazer e meio ambiente;
Vi- criar instrumentos que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta
dos moradores;
VIl- incentivar e garantir a participação comunitária, diretamente ou por meio das entidades
organizadas da sociedade civil, no processo de regularização fundiária e urbanização das
áreas;
VIII - instalar equipamentos urbanos e comunitários consentâneos com a necessidade e as
características socioeconômicas e culturais dos moradores das ZEIS;
IX- priorizar a utilização de mão-de-obra local;
X- preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área.
Art. 103 - As Zonas Especiais de Interesse Social de Luís Correia deverão contar com um
Plano de Urbanização específico, que definirá o modelo de gestão, implantação e manutenção
da ZEIS, sendo este elaborado pelo Poder Público Municipal de forma participativa, incluindo
todos os atores envolvidos, especialmente os moradores, contendo, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I- — número de famílias a serem atendidas;
!l- delimitação da área abrangida pelo Plano de Urbanização;
análise físico-ambiental, compreendendo a indicação das bacias hidrográficas nas quais
se inserem a área abrangida pelo Plano de Urbanização, levantamento planialtimétrico com
curvas de nível de metro em metro, ocorrências de vegetação as ser preservada e identificação
das áreas de risco ;
IV- análise fundiária, compreendendo identificação de áreas públicas e particulares, bem
como situação quanto à regularização fundiária;
V- análise urbanística compreendendo indicação das vias de acesso à área;
VI- análise do sistema de circulação de veículos e pedestres, de infra-estrutura de drenagem,
abastecimento de água, esgotos e iluminação, bem como a caracterização do uso do solo e dos
equipamentos públicos e sociais existentes;
VII - custo estimado das obras de urbanização ainda não implantadas;
VII! - projetos indicativos das obras de urbanização, incluindo a disposição das edificações
existentes e projetadas e, nos casos em que for necessário, definição da área onde será
alocada a população a ser remanejada;
IX- definição dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação específicos, incluindo, nos
casos em que for necessário, a definição de áreas de uso de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Luís Correia;
X- projeto arquitetônico das construções, quando houver previsão de entrega de unidades
prontas pela Municipalidade;
XI- identificação dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a regularização fundiária,
bem como as áreas onde cada instrumento será aplicado;
XIl- condições para o remembramento dos lotes;
XIII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS
objeto do Plano de Urbanização;
XIV - plano de ação social;
XV - fontes de recursos para a implementação das intervenções.
Parágrafo único. Os moradores e/ou associações de representação destes poderão
apresentar propostas de Planos de Urbanização de ZEIS, que serão avaliadas e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 104 - As Zonas Especiais de Interesse Social do Município estão indicadas no Anexo Il
desta Lei
Parágrafo único, Poderão ser indicadas outras ZEIS por intermédio de legislação específica,
antecedidas de estudos técnicos realizados pelo Poder Executivo.
SUBSEÇÃO |
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL COM PRIORIDADE DE REMOÇÃO - ZEIS |
Art. 105 - A Zona Especial de Interesse Especial com Prioridade de Remoção (ZEIS |) localiza-
se no acesso à sede municipal, próxima às margens do rio Igaraçu, e possui problemas de
infraestrutura, baixa qualidade habitacional, ausência de equipamentos públicos e urbanos, e
iminente risco de inundação.
Art. 106 - A ZEIS | é considerada área prioritária de remoção.
$1º Os moradores desta área deverão ser devidamente cadastrados em programa municipal de
habitação;
82º Os moradores desta área deverão ser removidos para a área vizinha, identificada instituída
por esta Lei como ZEIS Il.
Art. 107 - Esta área, após a desocupação, deverá sofrer processo de recuperação ambiental,
incluindo reflorestamento e retirada de entulho e lixo, sendo posteriormente incorporada às
Zonas Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP), seguindo as diretrizes de conservação
ambiental desta.
SUBSEÇÃO Il
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL DE QUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO — ZEIS Il
Art. 108 - A Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e Urbanização (ZEIS |) é
definida por áreas ocupadas por população de baixa renda, com deficiência de infraestrutura,
mas que não apresentam riscos à segurança da população e ao meio ambiente, contando com
áreas ainda vazias que podem ser ocupadas por novos assentamentos.
Art. 109 - Na Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e Urbanização (ZEIS Il) são
admitido:
!- prioritariamente: uso residencial de interesse social, incluindo habitações unifamiliares e
multifamiliares;
ll- secundariamente: comércio, prestação de serviços de caráter local, atividades
institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação.
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXI E ruins
0,
Art. 110 - São diretrizes para a Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e
Urbanização (ZEIS Il):
I- elaborar Plano de Urbanização da ZEIS II dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Lei;
H- promover a urbanização e a qualificação dos espaços públicos da área, incluindo o
provimento das redes de infraestrutura urbana e de habitação adequada;
Hl-— promover a ocupação ordenada da área;
IV- abrigar a população removida da ZEIS |.
Art. 111 - Na Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e Urbanização (ZEIS Il) o
coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 112 - Na Zona Especial de Interesse Social de Qualificação e Urbanização (ZEIS ||) a
densidade habitacional bruta máxima é igual a 120 habiha.
CAPÍTULO Ill
DOS NÚCLEOS DE APOIO À ÁREA RURAL
Art. 113 - Os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) são aglomerações que abrigam residências
e instalações de serviços de saúde e educação, bem como atividades cooperativas, comerciais,
artesanais e industriais imprescindíveis ao atendimento das populações rurais.
Parágrato único. Os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) não constituem áreas urbanas e
não possuem definição de perímetro urbano, devendo ser preservados como pontos de apoio à
população rural e aa atendimento de suas necessidades.
Art. 114 - São Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) do município de Luís Correia as seguintes
localidades:
I- Baixa do Carpina;
W- Brandão;
W- Brejinho de Fátima;
IV- Brejinho de São Francisco;
V- Curral Velho;
VI- Macapá;
VII- Maramar.
Art. 115 - São diretrizes para os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR):
I- promover melhorias nos equipamentos públicos de atendimento às comunidades rurais,
principalmente os de saúde e educação;
H- promover melhorias na infraestrutura, principalmente viária e de saneamento ambiental,
com destaque para o abastecimento de água com níveis de salinidade adequados;
Hl- “investir em equipamentos voltados ao desenvolvimento socioeconômico, lazer e cultura,
como centros comunitários, centros de treinamento, equipamentos esportivos, praças, parques,
entre outros.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL
Art. 116 - A estrutura viária municipal constitui-se pela malha viária que tem por funções:
I- — estabelecer as principais ligações entre o município e os outros integrantes do Pólo Costa
do Delta;
Hl- integrar as diversas regiões do território municipal;
Hl- ordenar o sistema viário da Macrozona Urbana (MU).
Art. 117 - A estrutura viária municipal está organizada em:
1- rodovias, no âmbito do território municipal;
H- vias, no âmbito da Macrozona Urbana (MU).
Art. 118 - São objetivos da estrutura viária municipal:
1- garantir a circulação de pessoas e bens, em todo o município, de forma cômoda e segura;
H- garantir um transporte em condições adequadas de conforto;
Hll- atender as demandas do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO!
DO SISTEMA RODOVIÁRIO NAS ÁREAS RURAIS
Art. 119 - O sistema rodoviário municipal é formado pelas rodovias estruturais localizadas em
áreas rurais, segundo a seguinte classificação, constante do Anexo | desta Lei:
I- - rodovias arteriais: eixos rodoviários essenciais à interligação do território municipal, a
saber:
a) BR-343;
b) PI116;
c) Pr304.
ll- rodovias coletoras: vias de ligação entre diversas partes do território municipal, fazendo
ligação com as rodovias arteriais e núcleos populacionais, a saber:
a) BR-402;
b) PI30
c) demais sem nomenclatura, segundo o Anexo | desta Lei.
Hll- rodovias municipais vicinais: representam ligações internas do município.
Art. 120 - São diretrizes para o sistema rodoviário municipal:
I- fortalecimento dos eixos rodoviários com estruturação das rodovias arteriais;
!- promoção da manutenção das rodovias sob tutela municipal;
Ill- melhorias na pavimentação rodoviária municipal;
IV- melhorias na sinalização rodoviária em todo o território municipal;
V- busca pela a fluidez e a segurança do tráfego;
VI- disciplina no uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras às rodovias.
(Continua)
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MUNICÍPIOS A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisflorreia
GABINETE DO PREFEITO q
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SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO DAS MACROZONAS URBANAS
Art. 121 - O sistema viário da Macrozona Urbana estrutura-se, segundo os Anexos IIl desta
Lei, em:
I- vias arteriais, que fazem a ligação entre regiões das macrozonas urbanas;
W- vias coletoras, que coletam e distribuem o trânsito de entrada e saída das vias arteriais;
- vias locais, que têm função predominante de acesso aos imóveis.
Art. 122 - Constituem-se como vias arteriais da Macrozona Urbana (MU):
I- Avenida Beira Mar;
W- Avenida José Maria de Lima;
Wi- Avenida Piauí / trecho urbano da rodovia P|-116;
IV- Rua 15 de Novembro;
V- Rua Crispim de Freitas;
VI- Rua Monsenhor Melo;
VII. trecho urbano da PI-116.
Art. 123 - Constituem-se como vias coletoras da Macrozona Urbana (MU):
1- Avenida José Maria de Lima;
H- Avenida Piauí / trecho urbano da rodovia Pl-116;
WI- Avenida Senador Joaquim Pires;
IV- Avenida Tancredo Neves;
V- demais sem nomenclatura, segundo Anexo Il desta Lei.
Art. 124 - Constituem-se como vias locais as demais vias não classificadas como arteriais ou
coletoras.
Art. 125 - São diretrizes para o sistema viário municipal:
!- garantia da circulação ordenada de pessoas e bens, em todo extensão das macrozonas
urbanas, de forma cômoda e segura;
Hl- garantia do ordenamento para instalação de infraestrutura necessária e adequada à
implantação dum transporte público de qualidade;
Hll- atendimento às demandas do uso e ocupação do solo no município;
IV- ordenamento das vias urbanas para o incentivo ao adensamento e à localização do
comércio e serviços ao longo das vias arteriais e coletoras;
V- redução dos conflitos entre o tráfego de pedestres e de veículos;
VI- estabelecimento de prioridades para um programa de manutenção de vias.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 126 - Para atender às diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade, o Município de Luís Correia poderá utilizar, sem prejuízo de outros
instrumentos previstos nas legislações municipal, estadual e federal, os instrumentos da Política
Municipal de Desenvolvimento a seguir elencados:
!- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
H- | planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
lll- planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) disciplina das edificações em áreas urbanas;
d) zoneamento ambiental;
e) plano plurianual;
f) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
9) gestão orçamentária participativa;
h) - planos, programas e projetos setoriais;
i) | planos de desenvolvimento econômico e social
IV- | institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) | incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V- “institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) “limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) | instituição de unidades de conservação;
f) | instituição de zonas especiais de interesse social;
9) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) | parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
|) | usucapião especial de imóvel urbano;
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
39
k) direito de superfície;
|] direito de preempção;
m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
n) — transferência do direito de construir;
o) operações urbanas consorciadas;
P) regularização fundiária;
q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
r) referendo popular e plebiscito;
VI- estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
$ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
$ 2º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do
Poder Público devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil
$ 3º A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento será feita por meio da
utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO |
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 127 - O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, por não atender à função social da propriedade, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
|- — imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
H- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
8 1º É considerado solo urbano não edificado, o imóvel onde o coeficiente de aproveitamento é
igual a zero.
85 2º É considerado solo urbano subutilizado, o imóvel onde o coeficiente de aproveitamento não
atingir o mínimo exigido para a sua zona de localização, segundo definido nesta Lei,
excetuando-se:
I- os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercer suas finalidades;
ll- os imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
Hl- os imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.
5 3º É considerado solo urbano não utilizado, o imóvel que tenha sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de
pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
$ 4º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
$5ºA notificação far-se-á:
I- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
H- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
neste parágrafo, inciso |.
5 6º Lei municipal específica fixará os prazos para implementação do parcelamento, edificação
é utilização compulsórios, bem como o valor dos tributos a serem aplicados, sob as condições
previstas nesta Lei.
$ 7º O parcelamento, edificação e utilização compulsórios não será aplicado antes da
implementação do cadastro técnico multifinalitário atualizado das macrozonas urbanas.
$8º0s prazos a que se refere o Art. 127, $ 6º, não poderão ser inferiores a:
I- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
W- dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
$ 9º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a
que se refere o Art. 127, $ 6º, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 128 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.
127 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 129 - O parcelamento compulsório do solo urbano incidirá sobre:
I- Zona de Consolidação Il (ZCO Il);
Art. 130 - O parcelamento compulsório do solo urbano não será aplicado em imóvel:
1- não parcelável de acordo com o Art. 3º da Lei nº 6.766/79 e a Lei de Parcelamento do
Solo Urbano do município de Luís Correia;
!- que apresente algum impedimento legal ao parcelamento:
W- que apresente restrições ambientais à ocupação;
IV- que seja considerado bem tombado.
Parágrafo único. No caso do parcelamento compulsório, o Poder Público Municipal deverá
elaborar um plano urbanístico para a área, compatível com as diretrizes de urbanização
previstas na Lei Federal nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 9.785/99, e na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano do município de Luís Correia.
Art. 131 A edificação compulsória do solo urbano incidirá nas seguintes zonas:
(Continua)
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Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 fá)
I- | Zona de Consolidação | (ZCO |;
ll- Zona de Consolidação Il (ZCO II);
ll- Zona de Uso Comercial (ZUC);
IV- Zona Especial de Interesse Social || (ZEIS Il);
5 1º Nestas zonas, a edificação compulsória incidirá em imóveis subutilizados ou em
construção:
I- provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
- paralisada há mais de três anos;
H- construção em ruínas ou em demolição.
Art. 132 - A edificação compulsória do solo urbano não será aplicada em imóvel:
I- com área inferior a duzentos metros quadrados e que constitua o único imóvel do
proprietário no município;
!l- — que apresente algum impedimento legal à edificação;
W- que apresente restrições ambientais à ocupação;
IV- que seja considerado bem tombado.
Art. 133 - A utilização compulsória do solo urbano incidirá sobre a Zona de Consolidação |
(ZC1) e a Zona de Uso Comercial (ZUC), em imóvel não utilizado que, mesmo edificado, não
tenha uso para moradia ou não tenha atividade econômica cadastrada na Prefeitura Municipal.
SUBSEÇÃO |
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 134 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do Art.
127, 8 6º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no Art. 127, $ 9º desta Lei, o
Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
$1º0 valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o
Art. 127, 8 6º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
$ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no Art. 135.
5 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
SUBSEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 135 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
8 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
$2º0 valor real da indenização:
I- - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o Art. 127, 8 4º desta Lei;
H- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
8$3º0Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
84º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
86º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do $ 5º, as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 127 desta Lei.
SEÇÃO 1
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 136 - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
5 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
5 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
83º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 137 - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
5 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
5 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo
escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Ano VIII Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXI
senao O
Q MUNICÍPIOS UA
8 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de
execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por
5
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes.
Art. 138 - Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 139 - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
1- o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
H- os possuidores, em estado de composse;
Hl- como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
$ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
82º autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o
cartório de registro de imóveis.
Art. 140 - A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de
imóveis.
Art. 141 - Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
SEÇÃO
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 142 - O Poder Executivo deverá outorgar título de Concessão de Uso Especial para Fins
de Moradia em relação à referida área ou edificação àqueles que cumpram os seguintes
requisitos nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001:
1- residir, até 30 de junho de 2001, em área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) m?,
de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição;
W- não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 143 - A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é gratuita, pode ser transferida
pela cadeia sucessiva ou por herança, pode ser vendida ou doada, e pode ser oferecida como
garantia em financiamentos habitacionais segundo a Lei Federal nº 11.481/2007.
Parágrafo único. O novo concessionário deve atender aos mesmos requisitos que o
concessionário original em termos de posse de outros imóveis.
Art. 144 - É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia individual ou coletivamente.
Art. 145 - O Direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia pode ser exercido em
local diferente daquele que gerou esse direito quando o imóvel ocupado:
I- estiver localizado em área cujos riscos não possam ser eliminados através de
intervenções;
H- estiver em área de uso comum do povo;
Hl- estiver localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV- for de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais;
V- for reservado à construção de represas e obras congêneres;
VI- estiver situado em via de comunicação.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia deverá ser exercida em local próximo ao imóvel que deu origem ao direito.
Art. 146 - Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público
recuperará o domínio pleno do terreno.
Art. 147 - É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi
concedido o título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 148 - Ao dar a autorização de uso prevista no Artigo 9º da MP 2.220/2001, o Poder Público
deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais
promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como cultivo agrícola, pequenas
atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços, entre outros.
SEÇÃO Iv
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 149 - O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público Municipal terá
para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art 150 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I- regularização fundiária;
ll- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social:
WI - constituição de reserva fundiária;
IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 151 - Aplica-se o direito de preempção sobre as:
I- Zonas Especiais de Interesse Social | (ZEIS |);
H- Zonas Especiais de Interesse Social Il (ZEIS Il);
Hl- Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
(Continua)
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Pato O
Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
GABINETE DO PREFEITO a —
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 fá)
IV- Zona de Consolidação | (ZCO 1);
V- Zona de Consolidação Il (ZCO Il);
VI- Zona Especial de Interesse Paisagístico (ZEIP);
VIl- Zona de Interesse Turístico (ZIT).
Art. 152 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
8 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento
e prazo de validade.
$2ºO município fará publicar, em órgão oficial é em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
$ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
8 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
55º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
S 6º Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, S 5º, o município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
SEÇÃO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 153 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano definirá os empreendimentos e atividades
privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração prévia de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 154 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e
suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
1- adensamento populacional;
H- — equipamentos urbanos e comunitários;
- uso e ocupação do solo;
IV- valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- ventilação e iluminação;
VIl- paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
8 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado.
52º0 órgão público responsável pela análise do ElV deverá realizar audiência pública, antes
da decisão.
5 3º Os parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV
serão estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia.
$ 4º Os empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) serão
dispensados da elaboração do EIV.
$ 5º O Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA poderá abrigar também as
exigências relativas ao ElV, fazendo-se um só estudo.
Art. 155 - O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
TÍTULO V
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E AÇÕES PRIORITÁRIAS
CAPÍTULO |
DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 156 - O Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS — é o principal instrumento
da Política Municipal de Habitação, onde são definidos os objetivos e metas, diretrizes e
instrumentos de ação e intervenção para o setor habitacional na escala municipal.
Parágrafo único. O Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS — deverá estar em
consonância com a Política Nacional de Habitação — PNH.
Art. 157 - O Plano Local de Habitação de Interesse Social deve conter, no mínimo, os
seguintes aspectos
I- diretrizes;
H- diagnóstico;
H- objetivos, metas e indicadores;
IV- fontes de financiamento;
V- instrumentos de gestão.
Art. 1580 Poder Público deverá elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social —
PLHIS segundo as diretrizes abaixo:
I- priorizar a população de menor renda, especialmente as comunidades definidas como
ZEIS pelo Plano Diretor Municipal Participativo de Luís Correia;
H- - utilizar áreas já dotadas de infraestrutura inseridas na malha urbana, não utilizadas ou
subutilizadas, para assentamentos, especialmente as áreas de propriedade do Poder Público;
W- garantir a sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
41
IV- utilizar os diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos no
Plano Diretor Municipal Participativo de Luís Correia;
V- adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação do impacto social do Plano Local de
Habitação de Interesse Social;
VI- instituir um processo democrático de elaboração do Plano Local de Habitação de
Interesse Social, permitindo que as comunidades participem ativamente das decisões do plano
e garantindo a legitimidade e a publicidade deste;
VIl- observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
VIII - investir no desenvolvimento e fortalecimento da gestão municipal da habitação.
Art. 159 - O Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS conterá um diagnóstico que
aborde, no mínimo, os seguintes aspectos:
I- necessidades habitacionais da população, especialmente a de baixa renda;
Il- - oferta de moradias existentes e as condições de acesso às modalidades de intervenção e
financiamento habitacional para enfrentamento dos gargalos;
W- contingente populacional que demanda investimentos habitacionais;
IV- quantidade e a localização das terras passíveis de serem destinadas para Habitação de
Interesse Social;
V- fontes de recursos existentes e as potencias para financiamento do setor e os agentes
envolvidos e a responsabilidade de cada um;
VI- limites e potencialidades do quadro político-institucional;
Vil- formas de organização dos diversos grupos sociais que atuam no setor habitacional e sua
capacidade de atuação.
Art. 160 - O Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS estabelecerá os objetivos,
metas e indicadores de desempenho de maneira clara e acessível.
5 1º Os objetivos são os resultados mais importantes que se pretende atingir com a
implantação do Plano e devem definir explicitamente quantidades de unidades habitacionais,
incluindo lotes urbanizados, casas, entre outros, e prazos, e serem compatibilizados com as
capacidades de gestão e financeiras do poder público local.
$ 2º As metas são os resultados que contribuem para alcançar os objetivos.
$ 3º Os indicadores são as estatísticas que fornecem informações sobre as tendências na
evolução do plano, e permitem avaliar se os objetivos e metas serão alcançados no período
estipulado.
CAPÍTULO 1
DO PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 161 - A regularização fundiária tem por princípio agregar as ocupações informais à cidade
legal, visando à garantia ao direito social à moradia, ao cumprimento da função social da
propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 162 - O Plano Municipal de Regularização Fundiária terá como objetivos:
!- garantir o direito à moradia para a população de baixa renda;
H- efetivar o registro civil dos moradores de imóveis a serem regularizados;
ll- oferecer a segurança jurídica da posse como garantia de permanência das populações
nos locais que ocupam.
Art. 163 - O Plano Municipal de Regularização Fundiária seguirá as seguintes diretrizes:
I- identificar e cadastrar as terras públicas municipais, estaduais e federais localizadas no
município;
H- encaminhar processo administrativo junto a órgãos estaduais e federais para
transferência do domínio de terras públicas do Estado e da União para o Poder Público
Municipal;
HI- validar os títulos existentes de concessão de direito real de uso — CDRU -— fomecidos pelo
Poder Público Municipal aos ocupantes de terras públicas até a data de publicação do PDP;
IV- obedecer às normas municipais de uso, ocupação e parcelamento de solo nas áreas
regularizadas;
V- “implantar melhorias no espaço físico das áreas regularizadas;
VI- incluir a população beneficiada nos projetos de regularização fundiária;
VII- definir as áreas, assentamentos, e loteamentos para os quais serão elaborados Projetos
de Regularização Fundiária.
Art. 164 - O Plano Municipal de Regularização Fundiária de Luís Correia deverá priorizar as
Zonas Especiais de Interesse Social instituídas pelo Plano Diretor na elaboração dos projetos
de regularização fundiária, atendendo as demandas mínimas estabelecidas para a elaboração
dos seus Planos de Urbanização.
Art. 165 - O Poder Público Municipal deverá buscar apoio, especialmente sob a forma de
convênio, dos cartórios de registro de imóveis, a fim de obter as informações necessárias sobre
as propriedades envolvidas em processos de regularização.
Art. 166 - O Plano Municipal de Regularização Fundiária só poderá ser elaborado após a
atualização do Cadastro Imobiliário Municipal.
SEÇÃO |
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 167 - O Poder Público municipal deverá elaborar Projetos de Regularização Fundiária para
cada área identificada no Plano Municipal de Regularização Fundiária, seguindo as prioridades
por ele estabelecidas.
Art. 168 - Os Projetos de Regularização Fundiária contarão com as seguintes etapas e
processos:
1- caracterização do assentamento, incluindo os aspectos físicos, urbanísticos, dominiais e
sociais da área e da comunidade nela residente consideradas quatro questões essenciais:
a) compilação e análise da legislação vigente sobre o território ocupado nas esferas municipal,
estadual e federal;
(Continua)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
GABINETE DO PREFEITO a —
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 fá)
b) elaboração de pesquisa fundiária para que se conheça quem detém a propriedade formal da
área do assentamento, o seu domínio e eventuais ações judiciais envolvidas;
c) realização de levantamento topográfico georreferenciado, para representar em mapas os
dados dos limites do assentamento, com denominação de vias lindeiras e áreas confrontantes,
das formas de uso e ocupação do solo no assentamento, do levantamento de aspectos
ambientais, incluindo hidrografia, áreas de preservação permanente, áreas de risco, vegetação,
e áreas degradadas, do sistema viário, incluindo vielas, caminhos de pedestres e afins, e das
redes de infraestrutura existentes.
d) pesquisa social, incluindo os dados socioeconômicos da população residente, e das reuniões
de mobilização social e coleta de demandas específicas.
H- diagnóstico do assentamento, incluindo:
a) avaliação das condições de infraestrutura e equipamentos públicos existentes, identificando
as necessidades de expansão destes serviços;
b) avaliação de projetos de infraestrutura existentes e seu impacto no assentamento;
c) avaliação das possibilidades e condições para a consolidação do assentamento frente às
áreas de preservação permanente e demais áreas de interesse ambiental, definindo em mapas
as residências que deverão ser removidas;
d) avaliação das áreas de risco, especialmente de inundação, definindo em mapas as áreas do
assentamento que deverão ser removidas e/ou as obras necessárias à permanência segura da
comunidade;
e) avaliação da rede viária existente, indicando as alterações e adequações necessárias, com o
objetivo de criar uma rede integrada e que permita a livre circulação das pessoas e veículos,
indicando em mapas as moradias a serem removidas.
ll- cadastro físico realizado nas áreas passíveis de consolidação dos assentamentos
definidas na etapa de diagnóstico, incluindo:
a) área total e dimensões dos lotes;
b) projeção das construções, principalmente quando os trabalhos envolverem também a
regularização das edificações existentes;
c) identificação do número de pavimentos das construções e número de domicílios por lote;
d) identificação dos confrontantes de cada lote;
e) caracterização do tipo de uso predominante de cada lote.
IV- cadastro social por família, incluindo a documentação necessária à regularização
fundiária;
V- Identificação dos Instrumentos de Regularização Fundiária adequados a cada caso;
VI- Finalização do Projeto de Regularização Fundiária, incluindo os processos administrativos
e judiciários, entrega de escritura e termos de concessão.
Parágrafo único. O diagnóstico terá, como produto final, um mapa indicando as áreas do
assentamento a serem consolidadas, as áreas sujeitas à remoção, o sistema viário e as demais
áreas públicas.
CAPÍTULO IN
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 169 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental é o instrumento onde são definidos os
objetivos e metas, diretrizes e instrumentos de ação e intervenção para o setor de saneamento
na escala municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental deverá estar em consonância
com a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, e com os projetos estaduais, a saber:
!- Projeto de Implantação do Sistema de Saneamento Básico - Água e Esgotos, nos
povoados litorâneos do Estado do Piauí;
H- Plano Diretor de Resíduos Sólidos para os Municípios do Pólo Costa do Delta.
Art. 170 - São objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Ambiental:
!- — formular diagnóstico da situação local com base em sistemas de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
H- definir os objetivos e metas para a universalização do acesso aos serviços de
saneamento básico com qualidade, integralidade, segurança, sustentabilidade ambiental, social
e econômica, regularidade e continuidade;
Hl- definir critérios para a priorização dos investimentos, em especial para o atendimento à
população de baixa renda;
IV- fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do déficit de saneamento básico e nas
características locais;
V- - definir os programas, projetos e ações e os investimentos correspondentes e sua inserção
no PPA e no orçamento municipal; os instrumentos e canais da participação e controle social,
os mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano, as ações para emergências e
contingências;
VI- estabelecer estratégias e ações para promover a saúde ambiental, salubridade ambiental,
a qualidade de vida e a educação ambiental nos aspectos relacionados ao saneamento básico;
VIl- estabelecer condições técnicas e institucionais para a garantia da qualidade e segurança
da água para consumo humano e os instrumentos para a informação da qualidade da água à
população;
VIII - definir requisitos e ações para promover a redução na geração de resíduos sólidos,
estabelecendo práticas de reutilização e soluções de reciclagem que promovam a coleta
seletiva e a inclusão social e econômica de catadores de materiais recicláveis;
IX- definir as ações para o manejo sustentável das águas pluviais urbanas conforme as
normas de ocupação do solo incluindo a minimização de áreas impermeáveis; o controle do
desmatamento e dos processos de erosão e assoreamento; a criação de alternativas de
infiltração das águas no solo; a recomposição da vegetação ciliar de rios urbanos; e a captação
de águas de chuva para detenção e/ou reaproveitamento.
Art. 171 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental preverá, no mínimo, os seguintes
programas e projetos:
!- Programa Municipal de Educação Ambiental, elaborado segundo os principais objetivos:
Ano VIII Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXI
senao O
Q MUNICÍPIOS UA
a) melhorar a saúde das comunidades, especialmente em relação à água para beber e
cozinhar, ao destino do esgoto e do lixo, ao convívio saudável com animais domésticos e a
proteção do meio ambiente local;
b) | incluir os povoados rurais, identificando práticas e costumes inadequados e, considerando
a realidade e as possibilidades locais, apresente alternativas ambientalmente, economicamente
e socialmente sustentáveis de saneamento básico.
!l- Programa Municipal de Abastecimento de Água, que deve ser elaborado em conjunto com
a concessionária responsável pelo abastecimento de água, tendo como principais objetivos:
a) Garantir água de qualidade a todos os habitantes de Luís Correia;
b) | Incluir os povoados rurais, garantindo água potável, com índices de salinidade dentro dos
padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde;
c) | Implantar um sistema de coleta e tratamento de água da chuva para as comunidades
rurais;
d) Minimizar os problemas de falta de água na área urbana durante o período de alta
temporada, quando Luís Correia recebe muitos turistas.
Wi- Programa Municipal de Coleta e Tratamento de Resíduos, que deve ser elaborado em
conjunto com a concessionária responsável pela coleta e tratamento de resíduos, tendo como
principais objetivos:
a) | implantação de sistemas de esgotamento sanitário, tanto para as zonas urbanas quanto
rurais;
b) implantação de rede de esgotamento sanitário nas zonas urbanas;
c) implantação de estação de tratamento de esgoto nas zonas urbanas;
d) estudo e implantação de sistema de esgotamento sanitário adequado às zonas rurais;
e) implantação de sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
f) contratação de estudos específicos para definir nova área para implantação de aterro
controlado ou sanitário;
9) projeto de despoluição da área atualmente ocupada pelo lixão da cidade;
h) implantação de usina de reciclagem de lixo;
i) implantação de usina de compostagem;
i) | aquisição de caminhões e equipamentos adequados à coleta de resíduos sólidos;
k) - definição de rotas e horários de coleta de lixo de forma a incluir todas as zonas urbanas
municipais;
|) — elaboração e implantação de estratégia de destinação adequada de resíduos sólidos para
a zona rural, incluindo campanhas de educação e conscientização dos moradores.
IV- Programa Municipal de Drenagem Urbana, que deve prever a implantação de sistema de
drenagem urbana na sede municipal com os seguintes objetivos:
a) priorizar as áreas dos alagados dentro da zona urbana, estudando possibilidades de
minimizar os riscos de enchentes para a população local com o mínimo de impacto ambiental;
b) propor alternativas tecnológicas simples e de baixo custo, que permitam a infiltração da
água no solo para recarga do aquifero subterrâneo o mais próximo possível do local em que
esta se acumula, que tenham características paisagísticas agradáveis e belas, e que sirvam à
educação ambiental da população, permitindo que esta compreenda o ciclo da água.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Art. 172 - O Plano Municipal de Mobilidade viabilizará, no mínimo, os seguintes projetos:
I- Projeto de estruturação da rede viária da sede municipal, tendo como principais objetivos:
a) organizar e definir a rede de logradouros públicos de forma que esta seja contínua e
adequada à hierarquia viária;
b) “identificar construções e ocupações irregulares em áreas de logradouro público que
interrompem e impedem a conclusão da rede viária urbana, determinando soluções compatíveis
com as necessidades de mobilidade da maioria da população;
c) | definir as questões de endereçamento de ruas;
d) implantar rede de calçadas com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e) implantar ciclovias e/ou ciclofaixas nas principais vias urbanas, permitindo e incentivando
a circulação segura dos ciclistas.
Hl- Projeto de revisão e implantação de um sistema de transporte público para Luís Correia
que atenda as comunidades urbanas e rurais, tendo como principais objetivos:
a) regulamentar o sistema de transporte público coletivo, com licenciamento de veículos e
empresas de transporte através de licitação;
b) estabelecer contratos com as empresas de transporte que permitam que o poder público
municipal controle a qualidade, a segurança, as linhas atendidas, os horários e o valor dos
serviços;
c) definir linhas de transporte que atendam às comunidades rurais, inclusive as mais
distantes.
Wi- Projeto de melhoria das rodovias de ligação do município visando garantir a circulação
livre e segura das populações rurais, assegurando seu acesso ao trabalho, educação,
comércio, serviços e lazer, tendo como principais objetivos:
a) - melhorar a pavimentação das rodovias de acesso às comunidades rurais;
b) - sinalizar as rodovias de ligação;
e) construir as obras de engenharia — drenagem, pontes, entre outras — que garantam a
mobilidade da população independentemente das condições climáticas.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DA ZONA DE USO COMERCIAL E DA ZONA DE
INTERESSE TURÍSTICO
Art. 173 - O Projeto de Revitali a Zona de Uso Comercial (ZUC) e a Zona de
Interesse Turístico (ZIT) tem como principais objetivos:
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
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F ão
Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Luisfloreia
GABINETE DO PREFEITO a —
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I- Criar uma conexão visual e espacial entre a Zona de Uso Comercial (ZUC) e a Zona de
Interesse Turístico (ZIT), configurando, assim, um corredor que ligue as áreas de comércio com
a área portuária atual;
!- Elaborar projeto de paisagismo para a Zona de Uso Comercial (ZUC) que inclua:
a) Calçadas de no mínimo 2,00 (dois) metros de largura de faixa livre para tráfego de
pedestres;
b) Faixa de mobiliário definida, onde devem se localizar todos os elementos de mobiliário,
incluindo: postes de iluminação pública e rede elétrica, telefones públicos, bancos, lixeiras,
bancas de revista e quiosques, sinalização, floreiras, entre outros;
c) Arborização adequada, preferencialmente com espécies nativas, para proteger os
transeuntes da forte insolação local;
d) Sinalização voltada para os turistas, indicando as principais atrações, rotas, históricos,
entre outros aspectos significativos;
e) Ciclovia ou ciclofaixa.
Wi- Elaborar projeto de paisagismo para a Zona de Interesse Turístico (ZIT) que inclua:
a) Definição da situação fundiária dos lotes vazios para identificação de áreas de
propriedade do poder público municipal, estadual e União
b) - Estabelecimento de convênios com o Estado e a União visando a utilização de terrenos
para projetos de interesse relevante à revitalização da Zona de Interesse Turístico (ZIT).
incluindo o Museu do Pescador;
c) Definir portais de acesso à margem do rio Igaraçu;
d) Urbanizar a margem do rio Igaraçu, definindo espaço para circulação e permanência de
pessoas;
e) Reformar o píer existente;
f) Permitir a convivência de usos múltiplos, incluindo aqueles relacionados à atividade
pesqueira, ao comércio relacionado ao turismo, e à integração entre a atividade pesqueira
tradicional e o turismo.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 174 - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos que objetivam a coordenação das ações dos setores público e
privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a
dinamização e modemização da ação governamental
$1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento é o órgão municipal coordenador do
Sistema de Planejamento e Gestão.
5 2º O Sistema de Planejamento e Gestão deverá garantir a necessária transparência e a
participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 175 - O objetivo do Sistema de Planejamento e Gestão é garantir um processo dinâmico e
permanente de implementação do Plano Diretor.
Art. 176 - Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão articular as ações dos órgãos da
administração direta e indireta do município, bem como da iniciativa privada, para a
implementação do Plano Diretor.
Art. 177 - Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão, como órgãos de apoio e informação
ao Prefeito, para as decisões referentes à realização dos objetivos do Plano Diretor, as
Secretarias Municipais e o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrato único. As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta
deverão participar da implementação do Plano Diretor, elaborando os planos de ação e os
projetos de normas disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos
pelo Plano Diretor.
Art. 178 - Fica criado o Sistema de Informações Municipais de Luís Correia, com o objetivo de
fornecer informações para atender o processo de planejamento municipal em todos os seus
níveis, acompanhar e monitorar as ações inerentes à política de desenvolvimento e expansão
urbana.
$1º0 Sistema de Informações Municipais de Luís Correia englobará informações sobre:
!- aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais;
H- estrutura demográfica;
H- atividades econômicas e mercado de trabalho;
IV- uso e ocupação do solo;
V- habitação,
VI- qualidade ambiental e saúde pública.
$ 2º Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no Sistema de
informações.
$ 3º O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Sistema de Informações Municipais de
Luís Correia.
Art. 179 - É parte integrante do Sistema de Informações Municipais de Luís Correia o Cadastro
Técnico Multifinalitário, a ser monitorado e atualizado por órgão municipal competente.
Art. 180 - São diretrizes para implementação do Sistema de Planejamento e Gestão:
I-— formação e implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
Hl- formação e implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
ll- promoção da qualificação e capacitação dos servidores públicos municipais e da
admissão de servidores efetivos por meio de concursos públicos;
IV- promoção do aparelhamento e modemização da estrutura física e do aparato tecnológico
da Prefeitura Municipal a fim de garantir condições de trabalh
V- promoção efetiva da transparência dos gastos públicos e publicização dos atos
administrativas dos poderes Executivo e Legislativo municipais;
VI- implantação de políticas de orçamento participativo.
Art. 181 - O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de associações
representativas da sociedade no processo de implementação da Política de Municipal de
equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário;
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
43
Desenvolvimento e demais políticas específicas, por intermédio de consultas públicas, debates
e audiências com os diversos setores da sociedade.
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 182 - Além das competências que lhe são atribuídas por lei, caberá ao órgão municipal
coordenador do Sistema de Planejamento e Gestão:
I- coordenar a aplicação, a regulamentação e revisão do Plano Diretor, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
!l- propor alterações na legislação urbanística e de gestão territorial, submetendo-as ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento para análise e emissão de pareceres;
ll- encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Projetos de leis e outros instrumentos de
gestão municipal analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IV- prover estrutura física e apoio administrativo para o funcionamento permanente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
V- submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento o balanço das aplicações dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, acompanhar e controlar a aplicação das
penalidades previstas no Código de Obras, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e nos
demais instrumentos pertinentes à legislação urbanística municipal;
VI- analisar. emitir pareceres e fiscalizar projetos de loteamento. desmembramento e
remembramento, encaminhando os processos para despacho junto às instâncias competentes;
VIl- divulgar amplamente os dados e informações relativos ao planejamento e à gestão do
Plano Diretor.
81º O Sistema de Planejamento e Gestão pressupõe a integração efetiva dos planos e ações a
ele pertinentes com os demais planos é ações setoriais relativos aos demais órgãos da
administração pública.
82º Os demais órgãos municipais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão deverão
participar da implementação do Plano Diretor, elaborando os planos de ação e os projetos de
normas disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 183 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Luís Correia.
Art. 184 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Luís Correia é o órgão colegiado,
consultivo, efetivo e permanente, integrante da Administração Pública Municipal, que tem como
finalidade viabilizar a participação da sociedade civil organizada na gestão do desenvolvimento
municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento vincula-se ao órgão coordenador
do Sistema de Planejamento e Gestão e tem como atribuições:
|- manifestar-se, de forma independente, sobre os processos de controle e revisão do Plano
Diretor e dos demais instrumentos legais reguladores do desenvolvimento do município;
H- pronunciar-se sobre as propostas, iniciativas, programas, planos e projetos referentes ao
desenvolvimento do Município, notadamente as que exerçam impacto sobre o espaço urbano e
sobre o território municipal;
H-- propor a edição de normas municipais de natureza urbanística e de gestão do uso e
ocupação do território municipal e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da
legislação pertinente ao desenvolvimento municipal;
IV- propor medidas para a integração da política urbana e territorial com as políticas sócio-
econômicas e ambientais municipais e regionais;
V- propor políticas para solução de conflitos na delimitação dos limites do Município;
VI-. pronunciar-se sobre as ameaças à defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, natural e
cultural do municípi
VIl- propor e apoiar a utilização de mecanismos de cooperação com o governo federal, com o
governo do Estado de Minas Gerais, com outros municípios da região do Alto Jequitinhonha e
com a sociedade local para formulação e execução das políticas municipal e regional de
desenvolvimento;
VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, bem como fiscalizar sua utilização;
IX- acompanhar os estudos e relatórios de impacto ambiental sobre projetos, públicos ou
privados, que venham causar impacto sobre o território municipal;
X- divulgar amplamente os dados e informações relativos à sua atuação e aos temas que lhe
são correlatos.
Art. 185 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído por 11 conselheiros,
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, obedecida a seguinte
composição:
1- três representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles o titular do
órgão coordenador do Sistema de Planejamento e Gestão;
Hl- três representantes de movimentos sociais e populares;
Hl- dois representantes do segmento empresarial e do turismo;
IV - dois representantes de entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa ou organizações
não governamentais;
V- um representante do Ministério Público.
851º Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, faltas, licenças e
afastamentos.
82º O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo titular do órgão coordenador
do Sistema de Planejamento e Gestão e, em sua ausência, por seu respectivo suplente.
83º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão nomeados por Decreto
Municipal;
84º O Conselho Municipal de Desenvolvimento proporá o seu respectivo Regimento Intemo,
que será estabelecido por meio de Decreto Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da aprovação desta Lei.
(Continua)
www .diarioficialdosmunicipios.org
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Senador Joaquim Pires. 261 - Centro - CEP: 64.220-000
Art. 186 - As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento deverão estar
articuladas com os Conselhos Setoriais do Município, buscando a integração das diversas
ações e políticas de desenvolvimento municipal, garantida a participação da sociedade.
CAPÍTULO 11
SEÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 187 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Luís Correia.
Art. 188 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento será constituído pelo produto das receitas a
seguir especificadas:
I- dotações de no mínimo 0,01% do orçamento do município;
Hl- aplicação pelo município de Luís Correia dos instrumentos de política urbana previstos
nesta Lei, além de outros previstos em leis específicas.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, enquanto não forem efetivamente
utilizados deverão ser aplicados em operações financeiras, que objetivem o aumento de receita
do próprio fundo.
$ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e integrarão a proposta de Lei Orçamentária Anual.
83º Os recursos do Fundo serão aplicados na implantação de equipamentos urbanos públicos,
projetos de renovação urbana, construção de casas populares, investimentos na parceria de
empreendimentos e na consecução do planejamento, execução e fiscalização dos objetivos,
programas e projetos definidos nesta Lei.
8 4º O Poder Executivo enviará, anualmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
relatórios discriminados dos balancetes do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 189 - As Conferências Municipais de Desenvolvimento ocorrerão ordinariamente a cada
quatro anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal nos seguintes casos:
!- — revisão do Plano Diretor antes do prazo de vigência de 10 (dez) anos, com no mínimo
cinco anos de vigência;
Il- - proposição de alteração em projetos de lei que não estejam em conformidade com a Lei
do Plano Diretor;
81º As Conferências Municipais de Desenvolvimento serão abertas à participação de todos os
cidadãos.
82º Os objetivos das Conferências Municipais de Desenvolvimento são:
I- acompanhar e avaliar a realização das ações previstas neste Plano Diretor;
- acompanhar, avaliar e propor alterações do Plano Diretor, quando de sua revisão;
- acompanhar, avaliar e realizar proposições acerca dos seguintes planos, programas e
ações:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
b) Plano Municipal de Regularização Fundiária;
c) Projetos de Regularização Fundiária;
d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
e) Plano Municipal de Mobilidade;
9) | Projeto de Revitalização da Zona de Uso Comercial (ZOC) e da Zona de Interesse
Turístico (ZIT);
9) Programas federais e estaduais relacionados com o planejamento e gestão territorial;
IV- elaborar relatórios anuais sobre o planejamento e gestão territorial no município,
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando criticas e sugestões;
V- acompanhar, avaliar e propor adequações em planos, programas, projetos, ações,
intervenções e investimentos do Poder Executivo Municipal voltados para o planejamento e
gestão territorial;
VI- eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
Vil- analisar e dirimir divergência entre deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e entendimento do Poder Executivo.
TÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190 - A legislação atual de Luís Correia relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo
permanece em vigor até que se dê a aprovação de legislação específica sobre a matéria,
exceto quanto ao coeficiente de aproveitamento diferenciado por zona, que obedecerá ao
disposto na presente Lei.
Art. 191 - O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Turismo Sustentável no
prazo de dois anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 192 - O Poder Público municipal elaborará o Plano Local de Habitação de Interesse Social
— PLHIS -— no prazo de dois anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 193 - O Poder Público municipal elaborará o Plano Municipal de Regularização Fundiária
no prazo de dois anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 194 - O Poder Público municipal elaborará o Plano Municipal de Saneamento Ambiental —
PMSA no prazo de dois anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 195 - O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mobilidade no prazo de
dois anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 196 - O Poder Público municipal elaborará o Projeto de Revitalização para a Zona de Uso
Comercial (ZUC) e a Zona de Interesse Turístico (ZIT) no prazo de dois anos contados a partir
da aprovação desta Lei.
Art. 197 - Fica o Poder Executivo responsável pela implantação, no prazo máximo de um ano a
partir da publicação desta Lei, do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal, para o que
deverá providenciar a alteração na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal que se faça
necessária, mediante o encaminhamento do projeto de lei correspondente.
Ano VIII Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXI
pa o A)
Q MUNICÍPIOS
Art. 198 - O Sistema de Informações Municipais deverá ser permanentemente atualizado.
Art. 199 - Serão elaborados ou revisados no prazo de até um ano a partir da data da
publicação desta Lei, os seguintes instrumentos de planejamento do território municipal:
I- Base Cartográfica;
W- Cadastro Técnico Multifinalitário Georeferenciado;
HI - Planta de Valores Imobiliários;
IV- Cadastro de Equipamentos Urbanos;
V- Cadastro de Informações Urbanas;
VI- Cadastro da Rede de Infraestrutura Urbana.
Art. 200 - O Plano Diretor terá vigência de dez anos, sendo passível de revisão a cada cinco
anos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações neste Plano Diretor, em prazos diferentes
do estabelecido no caput deste artigo, por motivos excepcionais ou por interesse público
comprovado, sendo para isso obrigatória a realização de audiência pút
Art. 201 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 202 - Revoga-se a Lei nº 636, de 15 de dezembro de 2006 e demais disposições em
contrário.
Luis Correia(P!), 30 de junho de 2010
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo | - Mapa do Macrozoneamento do Município de Luís Correia
PARNAÍBA
CAJUEIRO DA
PRAIA
BOM PRINCÍPIO
DO PIAUÍ
— vias arteriais
— vias coletoras
DD) Limite municipat
—] Macrozona Rural CEARA
HE Macrozona Rural de Interesse Ambiental
=] Macrozona Rural de Interesse Ambiental e Turístico
HE Macrozona Rurat de Conservação Ambiental N
HE Macrozona Rural de Interesse Urbano o 5
=] Macrozona Urbana
6 Níúcicos de Apoio à área Rural s
2500 10000 m
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(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
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Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS correia Lifsgeomeia
GABINETE DO PREFEITO e —
Av. Senador Joaquim Pires. 261 - Centro - CEP: 64.220-000
Anexo Il - Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana — sede municipal
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Anexo Ill - Mapa do Sistema Viário da Macrozona Urbana — sede municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INHUMA-PIA!
CNPJ Nº 06.553.739/0001-07
EXTRATO DE CONTRATO
MODALIDADE: CARTA CONVITE
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UMA FÁBRICA DE CAJUINA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE
INHUMA
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE INHUMA-PIAUÍ
CONTRATADO; FERDNAN P. RODRIGUES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CONSTRUTORA
PINHEIROS)
VALOR: R$ 81.700,28 (oitenta e um mil e setecentos reais e vinte e oito centavos)
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 25 de junho de 2010
Elbert Holanda Moura
Prefeito municipal
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXI
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE
EIRO COM O POVO
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE € o
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO 32/2010
MODALIDADE Tomada de preço nº010/2010
OBJETO Contratação de Empresa de Engenharia para Execução de Obra de
Perfuração e Distribuição de Rede de Água na Zona Rural no
Município de Madeiro. Conforme Projeto Básico
CONTRATANTE Município de Madeiro.
CONTRATADO Comase - Construções, Materiais e Serviços LTDA (CNPJ:
34.967.836/0001-81)
VALOR Comase — Construções, Materiais e Serviços LTDA, no valor total
de R$357.267,09(trezentos e cingienta e sete mil e duzentos e
sessenta e sete reais e nove centavos)
FONTE DE RECURSO FUNASA/FPM
DATA DA ASSINATURA |27/04/2010
VIGENCIA 120(cento e vinte) dias a partir da ordem de serviços.
SIGNATÁRIO Maria Regina Queiroz de Almeida (CONTRATANTE)
Comase - Construções, Materiais e Serviços LTDA
(CONTRATADA).
Madeiro (PI), 24 de Junho de 2010.
Marcio Cardoso Carvalho
Presidente da CPL
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$a 4PREFEITURA MUNICIPAL DE
NESSE CIRO mora
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO Nº34/2010
MODALIDADE Carta Convite nº007/2010
OBJETO Locação de hospedaria (pensão) para atender paciente a tratamento
na capital Teresina
LOCATARIO Município de Madeiro.
LOCADOR MARIA SIVALNA DA SILVA VARANIS (CPF:424.521.553-49)
VALOR R$ 15,00(quinze reais) por diária
FONTE DE RECURSO FPMIEMS
DATA DA ASSINATURA 26/04/2010.
VIGENCIA 26/04/2011
SIGNATÁRIO MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA (LOCATARIO)
MARIA SIVALNA DA SILVA VARANIS (LOCADOR)
Madeiro (PT), 09 de Junho de 2010.
Marcio Cardoso Carvalho
Presidente da CPL

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