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norma nº 580/2004

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 2004
Date 2004-03-18
EmentaDispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde para atender as necessidades da execução do Programa de Saúde da Família – PSF, fixa a jornada de trabalho e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA |
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUI h
LEI N.º 580/2004,
"Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde para atender as
necessidades da execução do Programa de Saúde da
Família — PSE, fixa a jornada de trabalho e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, Sr. LUIZ
EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou & eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados no âmbito do Municipio de Luiz Correia/PI,
os empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde: dos Programas de
Saúde da Família — PSF e de Agentes Comunitários de Saúde — PACS,
vinculados à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão desta municipalidade.
8 1º - São atribuições básicas dos Agentes Comunitários de Saúde
do PACS/PSF:
I- Realizar mapeamento de sua área;
— Cadastrar e atualizar permanentemente o cadastro das famílias de sua área de
atuação;
IN - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes visando abordar os
aspectos preventivos e da educação sanitária;
Iv — Identificar indivíduos e famílias expostos à situação de risco;
V — Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de
abrangência;
VI — Assistir as pessoas em todas as fases e especificidades da vida: executando as
ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao
trabalhador, ao adulto, aos portadores de deficiências específicas e ao idoso;
VII — Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais
saudável;
VIII — Discutir de forma permanente — junto à equipe de trabalho e a comunidade — o
conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os
legitimam;
IX - Orientar as familias para a utilização adequada dos serviços de saúde,
encaminhando e até agendando consultas e exames, quando necessário;
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á negras
ESTADO DO PIAUÍ
X Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização
do processo de trabalho da Unidade de Saúde da família;
XI - Desenvolver atividades em Equipe de promoção da saúde e de prevenção das
doenças e agravos;
XI - Realizar, através da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as
famílias sob sua responsabilidade;
XII — Estar sempre bem informado e informar a Equipe de Saúde da Familia sobre a
situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
XIV — Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção
da saúde e na prevenção de doenças;
XV — Promover, ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade para o enfrentamento, conjunto dos problemas;
XVI — Promover, através da educação continuada, a qualidade de vida e contribuir para
que o meio ambiente tome-se mais saudável;
XVII — Discutir de forma permanente, junto à equipe e à comunidade, o conceito de
cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que o legitimam;
XVIII — Incentivar a formação e/ou participação ativa nos Conselhos Locais de Saúde e
no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, pelo Regime Estatutário, os atuais Agentes Comunitários de Saúde, em
número de 56(Cinquenta e seis), já recrutados mediante teste seletivo realizado pela
Prefeitura Municipal, com remuneração decorrente das transferências dos respectivos
recursos financeiros, pelo Governo Federal, dentro do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde.
Art. 3º. A vigência de contrato dos servidores contratado nos
termos desta Lei está condicionada às transferências de recursos financeiros da União,
em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 4º. Fica criada, no âmbito do Município de Luiz Correia/PI, a
Coordenação Geral do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, na estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo,
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º. A carga horária de trabalho dos servidores contratados
será de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º. A jomada de trabalho de 08 (oito) horas diárias dos
servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ
Agentes Comunitários de Saúde corresponde aos vencimentos básicos fixados pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública,
tomando conhecimento, assim o faça executar como Lei deste Município.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Luiz Correia(PI), 18 de março de 2.004.
LUIZ Gui S SANTOS PEDROSA
Prefeit Municipal
JOSÉ DOS SANTOS ALVESDE SOUSA
Secretário de Planejamento
Orçamento e Gestão Pública

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