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norma nº 594/2005

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554. 448/D001-33
AIEA MANIA
Lei nº 594, de 20 de junho de 2.005.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2.006 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Luis
Correia - PI, para o exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos termos
da Lei Complementar Federal nº 101/00, compreendendo:
1-das prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
WI = a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - disposições relativas à divida municipal;
V- disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI- as disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para
o incremento da receita, para o exercício financeiro correspondente;
VII - outras disposições.
Parágrafo único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da
Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC MUNICIPAL
Art, 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006 serão fixadas em consonância com o art. 4º da Lei Complementar
101/00, bem como o art, 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas
no Anexo 1, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária
para o exercício financeiro de 2006:
1 - austeridade na utilização dos recursos públicos;
H-a prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI - a garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV - a promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
Va assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
Vl-a geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão-de-
obra local e da garantia de crédito;
Vila habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
VIII = a promoção da agricultura e do abastecimento;
IX - recuperação e preservação do meio ambiente;
X - o planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual)
e da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art, 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de Luis Correia - PI, relativo ao exercício financeiro de 2006, as diretrizes
gerais e específicas de que trata este Capítulo consubstanciadas no texto desta Lei
Art. 4º, A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de
projetos de leis específicas,
Art. 7º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2006, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e
Ano Ill « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2005 « Edição CCCLXVIII
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entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2005,
observando-se:
1- os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
11 - os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
WI - à Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV - a manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão;
V - os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional;
VI - o Município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 199;
VIE - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina
que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por
cento);
VIH - constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei;
X - todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI = será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento),
cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente
Liquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de
U2 (dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos
respectivos convênios.
Parágrafo único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso será estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art, 11, O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
51º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado;
1- pessoal e encargos sociais;
2-juros e encargos da dívida interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da divida,
82 - A categoria de programa de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente « com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
83º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
$£4º - A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
| — Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
T = Transferências à União (20);
(Continua)
e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglobo.co
DOS My.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-M10
CNPJ Nº D6.554 448/00 -:
GABINETE DO PREFEITO
COVERINO MEINICTRAL
1H = Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro em que
forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1 - demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma
sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e O total de cada um dos
orçamentos;
TT - demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as
categorias e subcategorias econômicas;
1H - quadro - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos:
a) por classificação institucional;
b) por função;
c) par sub-função;
dy por programa;
e) por grupo de despesa;
£) por modalidade de aplicação; e
£) por elemento de despesa,
IV — demonstrativo dos recursos destinados à manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Municípi
VI - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras a, b e «, sobre
a evolução da receita, letras d, e e f sobre a evolução da despesa, conforme a Lei nº
4320/64
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas
de operações de crédito.
Aut. 15. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso HI da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações
«e crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art, 38, da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 17. As despesas com o serviço da dívida do Municipio deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art, 19. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas
às áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 21. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do
Município, detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinguenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por centojpara o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso HI, 88 1º e 2º do art, 19 e inciso IEL,
é Ano ll. Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2005 - Edição CCCLXVII 53
& 7º do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no art, 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município,
81º - A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados arts, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada 20
final de cada semestre.
8 2º - Entende-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do
sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
83º- O limite estabelecido para Despesa de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
1- salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
1 - obrigações patronais (encargos sociais);
HI - proventos de aposentadoria, reformas e pensões;
IV - subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - subsídios dos Vereadores;
VI - outras despesas de pessoal
54º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício
financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
85º - Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”
$6º- O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art, 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
8 1º- Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
das Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
52- Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício financeiro,
5 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Seção Única
Das Despesas do Município com o repasse à Câmara
Art. 24. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas da Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
no art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, até 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito,
desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2006, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
1 - adequação das alíquotas dos tributos municipais;
1 — priorização dos tributos diretos;
WI - aplicação da justiça fiscal;
1V - atualização das taxas;
V = reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municiais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 27. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do
corrente ano o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará
até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-H10
CNPJ Nº 06.554. 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
OOVERNO MUINACTRAL
Parágrafo único - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Legislativo Municipal
autorizado a adota a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art, 28. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de mato de 1999, que compõem todas
as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN Nº 42, de 14.04.99, que atualiza a discriminação
por função de governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art 2º e, 5 2º, do art. 8º,
ambos da Lei 4.320/64 e Portarias SOF/SEPLAN nº 163 de 04,05.M, nº 180 de
21.05.01 en“ 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação
com 04 dígitas de numeração sequencial.
Art. 29, A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de
2.005, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
1 - os Projetos de Lei Orçamentárias Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
11 - os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
& 2 - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
Art. 30. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº 101/2000, de 04
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31, São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal,
observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Art. 33. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, em 20 de junho de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
Ano III « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2005 « Edição CCCLXVIII
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA LEI Nº 594, de 20 de junho de 2005.
01. CÂMARA MUNICIPAL
1. Aquisição de equipamentos e material permanente;
2 Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
02. GABINETE DO PREFEITO
1, Manter e equipar o Gabinete do Prefeito;
2 Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do
Prefeito
3. Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito;
4. Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais;
5. Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa;
6. Manutenção de encargos com segurança pública.
03. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. Manter e equipar a Secretaria;
2 Promover a qualificação profissional dos funcionários da Secretaria;
3. Ampliação da rede de informática;
4. Assinatura de informativos, revistas e jornais.
04. FAZENDA
1. Manter e equipar a Secretaria;
2 Aquisição de materiais permanentes;
3. Assinatura de informativas, revistas e jornais;
4 Treinamento e qualificação de funcionários deste setor;
5. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
65. Aquisição de imóveis para administração pública;
7. Desapropriação de imóveis.
05. POLÍTICA DE TRIBUTAÇÃO
1. Manter e equipar o Setor,
2 Incentivo a qualificação profissional dos funcionários da setor em relação aos
parâmetros fiscais;
3. Implantação de campanha de conscientização para a devida regularização do
pagamento dos tributos municipais;
4. Assinatura de informativos, revistas e jornais;
5. Arrecadação de Tributos e controle de contribuições.
06. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1. Manter e equipar a Controladoria;
2. Aquisição de materiais permanentes;
3, Projetos e atividades de manutenção e controle interno.
07. EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar as Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as creches;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental, a valorização
dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao
Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEF;
4, Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do
ensino fundamental na Zona Urbana e Rural;
5. Construção e/ou Recuperação de Creches;
6, Capacitação de Pessoal;
7. Aquisição de imóvel;
8, Aquisição de veículos;
9, Merenda escolar;
10. Erradicação do Analfabetismo;
11. Educação Especial.
08. CULTURA, ESPORTE E LAZER
1. Implantar e equipar a biblioteca pública municipal;
2. Ampliação dos centros culturais;
3. Promoção e expasição de eventos culturais;
4. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e
de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
5. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva
09, INFRA-ESTRUTURA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Manter e equipar a Secretaria;
Aquisição de um veículo;
Construção e reforma de estradas vicinais;
Construção de Pavimentação poliédrica na zona urbana e rural;
Instalação e ampliação de equipamentos para iluminação pública;
Desenvolver campanhas educacionais sobre preservação ambiental;
Limpeza Pública;
Fiscalização ambiental;
9. Construção e conservação de praças;
10. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;
11. Construção, manutenção e pavimentação de ruas e avenidas;
12. Ampliação e reforma das redes de eletrificação da zona urbana e rural;
13. Construção e recuperação de galerias pluviais e pontes urbanas;
14. Perfuração, manutenção e fiscalização de poços tubulares e reservatórios urbanos;
15. Construção de melhorias sanitárias na zona urbana e rural;
16. Construção de esgoto sanitário na zona urbana;
17. Construção e manutenção de chafarizes e lavanderias públicas nos bairros.
(Continua)
samagmiom
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dom.pioglobo.com e-mail: dom.pidglobo.co
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-M10
CNPJ Nº D6.554. 448/00D1-33
GABINETE DO PREFEITO
COVERINO MEINICTRAL
10. TURISMO
1. Construção de U1 (um) arco na entrada da Cidade;
2 Construção de quadras poliesportivas na zona urbana e rural;
3. Construção de um prédio para atendimento aos turistas (Posto de Informação
turística);
4 Construção de um farol na praia de Atalaia;
5. Urbanização nas praias deste Município;
6. Divulgação junto ao público alvo;
7. Apoio a promoção em datas comemorativas;
8. Apoio ao artesanato local;
9. Promover e executar programas de incentivo ao turismo;
10. Melhoria da infra-estrutura turística.
11. AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA
1. Manter e equipar a Secretaria;
2. Construção e ampliação de sistemas simplificado de abastecimento d'água;
Incentivos para extensão rural para famílias de agricultores familiares;
4 Incentivo à apicultura;
5. Construção de cisternas na zona rural;
6. Construção de barragem na zona rural;
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Reforma do Mercado Público;
Desenvolvimento da pesca.
12. SAÚDE
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
. Construção e Reforma de Postas de Saúde da zona rural e urbana;
Construção e Reforma de Unidades Básicas de Saúde;
Reforma e ampliação do Hospital Municipal;
- Aquisição de veículos;
. Aquisição de Unidades Móveis de Saúde;
Aquisição de Medicamentos e outros;
Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes para o setor de saúde.
13, ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. Construção da Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social;
2, Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
3. Aquisição de equipamento e material permanente para a Secretaria;
4. Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda,
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência
Social;
5. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
6. Encargos com transportes de pessoas carentes;
7. Programa de Melhoria Habitacional;
8, Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.7204M0
CNPJ NM" 06.554. 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO MrNCTEAL
Lei nº 595, de 17 de agosto de 2.005.
Abre Crédito Especial por Anulação no Orçamento
Programa vigente no valor de R$ 357.500,00
(trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos
reais), correspondente a 3,16 do mesmo, destinado
a implantação da Unidade Orçamentária - Fundo
Previdenciário Próprio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º - Fica aberto Crédito Especial por Anulação no Orçamento-Programa
vigente no montante de R$ 357.500,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos
reais), destinado a implantação da Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário
Próprio, e das receitas previdenciárias, com a finalidade de promover recursos para o
financiamento das ações previdenciárias do Regime Próprio deste Município,
conforme programação orçamentária abaixo discriminada:
0214, FUNDO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO
0210.0927101862.011 - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIARIO
33.90.01. É R$ 39.000,00
33.90.03 R$ 19.500,00
33,90,08 . R$ 13.000,00
R$ 103.000,00
R$ 52.000,00
R$ 39.000,00
R$ 25.000,00
R$ 52.000,00
R$ 13.000,00
1. RECEITAS CORRENTES
1210 Receitas de Contribuições
1210.29.00 - Receitas de contribuições previdenciárias
1217.01.05 - Contribuição Patronal
1210.29.07 - Contribuição Servidor
« R$ 200.000,00
R$ 157.000,00
Ano Ill « Teresina (Pl) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2005 + Edição CCCLXVIN 55
An. 2º - As despesas e as receitas relacionadas no artigo anterior serão
cobertas com recursos discriminados abaixo:
Recurso proveniente de Anulação Dotação Total: R$ 357.000,00
02,01 - Gabinete do Prefeito
04.122.0002.2002 - Coordenação Geral do do Gabinete do Prefeito
3,3.90,30 - Material de Consumo R$ 40.000,00
3.3.90.36 - Serviços de Pessoa Física R$ 50.000,00
3,3.90.33 - Passagens e Locomoção R$ 30.000,00
02.03 - Sec. Mun. de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública
04.121.0008.2004 - Coordenação Geral do Planejamento e Gestão Pública
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 20.000,00
3,3.90,39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 20.000,00
02.05 - Sec. Mun. de Fazenda
04.123,0005.2006 - Coordenação Geral de Finanças
3.3.90.47 - Obrigações Tributáveis e Contributivas R$ 99.000,00
02.06 - Sec. Mun. de Educação e Cultura
12.365.0007.2022 - Coordenação Geral do Ensino Infantil
3,1.90,13 - Obrigações Patronais R$ 8.000,00
3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 20.000,00
02.07 - Sec. Mun. de Infra-Estrutura, Saneamento e Meio Ambiente
04.122.0010.2011 - Coordenação Geral de Secretaria de Obras
3,3:90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 50.000,00
1. RECEITAS CORRENTES
1112.04.01. Imp. de Renda nas Fonts/os Rendimentos do Trabalho R$ 150.000,00
1721.01.02 Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios R$ 207.500,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, em 17 de agosto de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI CEP 64220-000
CNPJ Nº D6.554.44B/D001-33
GABINETE DO PREFEITO
ON ERINO MNACTPAL
Lei nº 59, de 17 de agosto de 2.005.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
parcelamento de salários atrasados de servidores
públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
At. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar de forma
parcelada, nos termos desta Lei, os salários atrasados dos servidores públicos,
referentes ao exercício financeiro de 2004.
Art. 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior, poderá ser feito em até
12 (doze) meses, considerando a capacidade financeira do Município.
Parágrafo único - Terão preferência no parcelamento de que trata esta Lei, os
profissionais do magistério público municipal
Art, 3º -O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto disciplinando
a prazo do parcelamento de cada categoria funcional da administração pública
municipal que tenha salários em atraso referentes ao exercício financeiro de 2004,
bem como a forma e os valores a serem pagos mês a mês durante o período de que
trata o art. 2º da presente Lei, devendo ser levado em consideração a capacidade
financeira de desembolso para cumprimento das obrigações,
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, em 17 de agosto de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail

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